PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521482-75.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: OTICA DINIZ LTDA e outros (2)
Advogado(s): 

PJ06

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. FALTA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. MOROSIDADE DO APARELHO JUDICIÁRIO. INSUCESSO DE DILIGÊNCIAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM DESÍDIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR CITAÇÃO EFETIVA OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL (TESE 4.3 DO REsp 1.340.553/RS). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.


I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. A execução visa à cobrança de crédito tributário. O exequente sustenta que não houve inércia de sua parte, tendo adotado inúmeras providências ao longo do processo para impulsionar o feito, incluindo pedidos de citação de corresponsáveis, penhora de recebíveis, BACENJUD/SISBAJUD e redirecionamento contra sócios. A sentença fixou o marco inicial da suspensão do art. 40 da LEF em 08/2014 e concluiu pela consumação da prescrição em 08/2020.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os requisitos legais e jurisprudenciais para a decretação da prescrição intercorrente foram preenchidos no caso concreto, em especial a efetiva inércia do exequente; (ii) determinar se a citação de corresponsável e o bloqueio parcial de valores via SISBAJUD constituem causas interruptivas da prescrição intercorrente, com retroatividade à data do protocolo das petições que requereram tais providências, nos termos da tese 4.3 firmada no REsp 1.340.553/RS.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição intercorrente em matéria tributária não decorre da simples passagem do tempo, mas exige, como pressuposto indispensável, a inércia contínua e injustificada do credor na adoção de providências ao seu alcance para impulsionar o feito. A finalidade do instituto é sancionar a desídia do exequente, não o insucesso das diligências empreendidas.

4. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e a Súmula 314/STJ estabelecem a sistemática: não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. O Tema 566 do STJ fixa que o prazo de suspensão tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens.

5. A tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571) estabelece dois comandos normativos: (a) os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo de 1 ano de suspensão mais o prazo prescricional aplicável (total de 6 anos), devem ser processados, ainda que para além da soma desses prazos; (b) a efetiva citação (ainda que por edital) e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, considerando-se a interrupção retroativa à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

6. No caso concreto, o Estado da Bahia não se manteve inerte. O exequente adotou inúmeras providências ao longo do processo: citação da executada (11/02/2014), BACENJUD (25/07/2014, 27/09/2016, 20/08/2024 e 02/04/2025), citação de corresponsáveis (23/10/2014 e 12/04/2021), penhora de recebíveis e faturamento (03/11/2016 e 31/07/2017), redirecionamento contra sócios (11/08/2022). Tais medidas demonstram sucessão de atos executivos, e não inércia.

7. A falta de efetividade das diligências (resultado negativo) não se confunde com desídia. A jurisprudência do STJ, inclusive no AgRg no REsp 1.274.618/RR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/02/2012, distingue o insucesso do processo executivo da inércia da Fazenda Pública, esta sim indispensável para a decretação da prescrição intercorrente.

8. A demora na efetivação dos atos executivos requeridos decorreu, em significativa medida, de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça, e não de desídia do credor. O princípio do impulso oficial (art. 2º do CPC/2015) e a Súmula 106/STJ (aplicada por analogia) impedem que o credor seja penalizado com a perda do crédito em razão de paralisação processual que não lhe é imputável.

9. A citação de sócia efetivada em 14/02/2023 (ID 110128385) e o bloqueio parcial de valores via SISBAJUD em agosto/2024 (R$ 21,68) e setembro/2024 (R$ 920,30) (IDs 110128394 e 110128402) constituem efetivas citação e constrições patrimoniais aptas a interromper a prescrição intercorrente com retroatividade à data do protocolo das petições que requereram tais providências, nos termos da tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS.


IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente em execução fiscal exige, como pressuposto indispensável, a inércia contínua e injustificada do exequente, não se configurando pelo mero transcurso do tempo quando o credor adota as providências ao seu alcance para impulsionar o feito, ainda que tais providências se mostrem infrutíferas. 2. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper a prescrição intercorrente, considerando-se a interrupção retroativa à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, nos termos da tese 4.3 firmada no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571)."



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0521482-75.2013.8.05.0001, que figuram, como apelante, ESTADO DA BAHIA, e, como apelados, ÓTICA DINIZ LTDA e OUTROS (02).


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521482-75.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: OTICA DINIZ LTDA e outros (2)
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PJ06

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença (ID 110128409) proferida no Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de declarar extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 174 e 156, V, do Código Tributário Nacional, c/c o art. 487, II, do Código de Processo Civil e o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário (ID 110128409).


Em suas razões recursais (ID 110128411), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja dado provimento ao recurso, afastando-se a prescrição intercorrente e determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.


Sustenta o recorrente o equivocado reconhecimento da prescrição intercorrente ante a ausência de inércia da Fazenda Pública, aduzindo a promoção contínua de diligências para a localização de bens e devedores mediante o requerimento de utilização de sistemas conveniados e a postulação de redirecionamento da execução fiscal aos sócios corresponsáveis.


Argumenta a necessidade de interpretação sistemática do entendimento firmado no REsp nº 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça), asseverando que a citação efetiva dos executados e as constrições patrimoniais interrompem a prescrição intercorrente e retroagem à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.


Alega a incidência do enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a demora na citação e no processamento dos atos constritivos decorreu exclusivamente do mecanismo judiciário, o que afasta a penalização do ente público por eventual delonga processual.


Não foram apresentadas contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual, conforme certidão do ID 110128412.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521482-75.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: OTICA DINIZ LTDA e outros (2)
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PJ06


VOTO


O recurso comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.


A controvérsia central reside na verificação da regularidade da sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. Cumpre examinar se os requisitos legais e jurisprudenciais para a decretação da prescrição foram efetivamente preenchidos no caso concreto.


A prescrição intercorrente, em matéria tributária, não decorre da simples passagem do tempo. Sua caracterização exige, como pressuposto indispensável, a inércia contínua e injustificada do credor na adoção de providências ao seu alcance para impulsionar o feito. A finalidade do instituto é sancionar a desídia do exequente, não o insucesso das diligências empreendidas.


O artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece a sistemática para a suspensão da execução fiscal e a posterior decretação da prescrição intercorrente. Consoante disposto no caput, o Juiz suspenderá o curso da execução enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se o arquivamento provisório e a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme consolidado pela Súmula 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente."


O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), sistematizou a matéria e fixou teses vinculantes. O Tema 566 estabelece que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.


O Tema 568, por sua vez, dispõe que:


"A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens."


A jurisprudência consolidada do STJ também é no sentido de que a falta de efetividade do processo executivo não se confunde com a inércia do exequente, sendo esta indispensável para a decretação da prescrição intercorrente.


A Súmula 106/STJ estabelece que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Embora o enunciado se refira literalmente à citação, sua razão de ser — a impossibilidade de imputar à parte a demora que decorre de deficiências estruturais do serviço judiciário — é perfeitamente aplicável, por analogia, à hipótese de demora no processamento de atos executivos requeridos pelo exequente, como ocorre no caso em exame.


Com efeito, o sistema processual consagra o princípio do impulso oficial, positivado no art. 2º do CPC/2015, segundo o qual, uma vez instaurado o processo por iniciativa da parte, este se desenvolve por impulso do Estado-Juiz. Não pode o credor ser penalizado com a perda de seu crédito em razão de paralisação processual que não lhe é imputável.


Aplicando esses fundamentos ao caso concreto, constata-se que o Estado da Bahia não se manteve inerte ao longo do processo. Pelo contrário, o exequente adotou inúmeras providências para impulsionar a execução e viabilizar a satisfação do crédito, como se demonstra pela cronologia dos atos praticados:


Quadro dos principais atos processuais requeridos/provocados pelo Exequente:

Data e ID

Ato Processual

Resultado

11/02/2014

(110127634)

Citação da executada Otica Diniz Ltda

Positiva

25/07/2014

(110127638)

BACENJUD

Negativo

23/10/2014

(110127647)

Citação dos co-responsáveis + BACENJUD

Deferido, mandados expedidos

27/09/2016

(110127661)

BACENJUD

Negativo

03/11/2016

(110128320)

Penhora de recebíveis + penhora de faturamento

Deferido parcialmente

31/07/2017

(110128328)

Penhora de recebíveis (reiteração)

Ofícios expedidos

12/04/2021

(110128346)

Citação dos sócios (redirecionamento) + SISBAJUD

Deferido

11/08/2022

(110128362)

Novo pedido de redirecionamento

Deferido em 15/09/2022

20/08/2024

(110128394)

SISBAJUD

Parcialmente positivo (R$ 21,68) 

02/04/2025

(110128402)

SISBAJUD

Parcialmente positivo (R$ 920,30)


O demonstrativo acima revela que o Estado jamais abandonou a persecução do crédito tributário. As medidas foram sendo adotadas à medida que os resultados das anteriores se mostravam infrutíferos. Houve, sim, sucessão de atos executivos, não inércia.


A paralisação processual que se verifica em determinados períodos decorreu, em significativa medida, da demora imputável à própria máquina judiciária no processamento das providências requeridas. Citam-se, exemplificativamente, alguns lapsos temporais cuja responsabilidade não pode ser atribuída ao exequente:


Se o Poder Judiciário tivesse processado os atos sob sua competência com a celeridade desejável, as citações e constrições teriam ocorrido em momento anterior, potencialmente dentro do prazo prescricional quinquenal.


Não se pode ignorar, ademais, que a própria sentença registra que o Juízo atendeu a todos os pleitos do Exequente e que "o Ente não apresentou providências frutíferas para satisfazer o seu crédito". Ora, se todos os pleitos foram atendidos, a demora na consecução dos atos deles decorrentes não pode ser atribuída ao exequente. A falta de efetividade (resultado negativo das diligências) é circunstância fática alheia à vontade do credor e não se confunde com inércia.


Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a prescrição intercorrente ocorre se a inércia da exequente provocar a paralisação da marcha processual por mais de cinco anos após decorrido um ano da suspensão do feito.


O elemento central é a inércia, e não a simples fluência do tempo. Se o exequente adota as providências que estão ao seu alcance, a demora no processamento dessas providências pelo aparato judiciário não pode fundamentar a perda do crédito tributário.


Nesse sentido, a Súmula 106/STJ deve ser aplicada ao caso por analogia. A demora na efetivação dos atos executivos requisitados pelo exequente decorreu, em boa medida, de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça, não de desídia do credor.


A sentença recorrida aplicou tão somente a tese do início automático do prazo de suspensão (Tema 566), estabelecendo o marco inicial em 07/08/2014 e concluindo pela consumação da prescrição em agosto de 2020. Contudo, a sentença desconsiderou outras teses igualmente relevantes firmadas no mesmo julgamento repetitivo, notadamente a tese 4.3, que trata da interrupção da prescrição intercorrente e de sua retroatividade:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) (grifos aditados).


A mencionada tese 4.3 contém dois comandos normativos distintos, ambos ignorados pela sentença:


Primeiro comando: os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (total de 6 anos), "deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos". Em outras palavras, o Poder Judiciário não pode recusar o processamento de requerimentos tempestivos do exequente sob o argumento de que os prazos já se escoaram.


Segundo comando: se, em decorrência desses requerimentos, houver efetiva citação ou efetiva constrição patrimonial, ainda que após o escoamento dos prazos, a prescrição intercorrente considera-se interrompida, com retroatividade à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.


A razão de ser desse entendimento é evitar que a morosidade do Judiciário no processamento dos pedidos do exequente seja utilizada como fundamento para a perda do crédito. Se o exequente requereu tempestivamente uma providência, não pode ser prejudicado pelo fato de o aparelho judiciário ter levado anos para efetivá-la.


No caso concreto, o Estado da Bahia requereu a citação dos corresponsáveis já em 23/10/2014 (ID 110127647). Esse pedido foi deferido em 29/10/2014 (ID 110127648) e resultou na expedição de mandados de citação em 18/11/2014 (ID 110127649.


Os mandados de 2014, contudo, não foram cumpridos pela Central de Mandados. Em 2016, o Juízo reiterou a ordem e expediu novos mandados. As tentativas de citação dos co-responsáveis restaram negativas em maio e julho de 2016 (mudança de endereço), conforme IDs 110127655 e 110127657.


O pedido de citação foi reiterado em 12/04/2021 (ID 110128346), com a juntada de novos endereços e documentos comprobatórios da dissolução irregular da empresa. O Juízo deferiu o pedido em 30/04/2021, reconhecendo a dissolução irregular e autorizando a citação dos sócios (ID 110128349).


A citação da sócia Naide Suely foi efetivada em 14/02/2023 (ID 110128385). O despacho que ordenou a citação por edital do sócio Nilton Cesar foi proferido em 24/05/2023 (ID 110128389), e o edital foi publicado em junho de 2024 (ID 110128393).


A aplicação da tese 4.3 ao caso impõe as seguintes conclusões:


O pedido de citação dos corresponsáveis foi tempestivo, pois realizado dentro da soma dos prazos de suspensão e prescrição. A petição de 04/2021, embora tenha sido protocolada após 08/2020, constitui reiteração do pedido original de 2014, que nunca havia sido efetivamente cumprido pela via postal ou por oficial de justiça. A demora na efetivação da citação decorreu, em parte, da dificuldade de localização dos sócios, mas também da morosidade do aparelho judiciário em processar as diligências.


A citação da sócia Naide em 2023, ainda que posterior ao período prescricional, interrompe a prescrição intercorrente, com retroatividade à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (tese 4.3). A reiteração do pedido em 04/2021, aliada à continuidade das tentativas de citação desde 2014, indica que a providência foi persistentemente requerida e, quando finalmente efetivada, produziu o efeito interruptivo.


Do mesmo modo, o SISBAJUD de 2024 que resultou em bloqueio parcial de valores (R$ 21,68 em agosto/2024 e R$ 920,30 em setembro/2024) constitui efetiva constrição patrimonial, ainda que parcial, apta a interromper a prescrição intercorrente. O pedido de bloqueio foi formulado tempestivamente e a constrição, embora tenha se efetivado após o período prescricional, produz o efeito interruptivo com retroatividade, nos termos da tese 4.3.


A prescrição intercorrente não é fenômeno automático que decorre exclusivamente do transcurso do tempo. Conforme consolidado na jurisprudência do STJ, sua configuração exige a concomitância de dois requisitos: o decurso do prazo legal e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito.


A sentença, ao fixar o marco inicial em 07/08/2014 e aplicar a contagem linear até agosto de 2020, prescindiu da análise aprofundada sobre a efetiva inércia do exequente. Considerou, de forma genérica, que o Estado "não apresentou providências frutíferas" e que "o processo ficou parado por prazo igual ou superior a 6 (seis) anos".


Essa abordagem confunde a falta de êxito das diligências com a ausência de impulso processual, o que contraria a jurisprudência consolidada do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS IMPUTÁVEL À EXEQUENTE. SÚMULA 314/STJ. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que proveu o Recurso Especial para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. 2. Sustenta a agravante que a decisão monocrática afrontou o disposto no art. 40 da Lei 6.830/1980, aduzindo que a inércia da Fazenda Pública corresponderia à incapacidade de localizar bens no prazo de cinco anos.3. Hipótese na qual o Tribunal a quo, ao considerar ocorrida a prescrição intercorrente durante o trâmite da Execução Fiscal,assentou o entendimento de que, uma vez citado o executado, tem início, de plano, o prazo prescricional.4. Em conformidade com o art. 40, § 4º, da LEF, a prescrição intercorrente ocorre se a inércia da exequente provocar a paralisação da marcha processual por mais de cinco anos após decorrido um ano da suspensão do feito. Súmula 314/STJ. Precedentes do STJ.5. Não se pode equiparar a falta de efetividade do processo executivo à inércia da Fazenda Pública, sem a qual é incabível a decretação da prescrição intercorrente.6. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1274618 RR 2011/0204294-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/12/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2012) (grifos aditados).


A distinção é fundamental. O exequente pode adotar todas as providências ao seu alcance e, ainda assim, não lograr êxito em localizar bens ou receber o crédito. Isso não configura inércia, mas simples insucesso. A prescrição intercorrente sanciona a desídia, não a falta de sorte do credor.


De igual modo, a paralisação do feito por períodos em que o exequente aguarda o processamento de seus requerimentos pelo Judiciário também não configura inércia. O Exequente não pode, por seus próprios meios, efetivar a penhora de ativos financeiros, de veículos ou de recebíveis; essas providências dependem exclusivamente da atuação do Poder Judiciário. Uma vez requeridas pelo Exequente, cabe ao Juízo efetivá-las.


Portanto, a conclusão inescapável é que a prescrição intercorrente não se configurou no caso concreto, pois a paralisação do feito não decorreu de inércia do exequente, mas da conjugação de dois fatores: a) a demora imputável ao mecanismo judiciário no processamento das providências requeridas; e b) a falta de efetividade (insucesso) das diligências, que não se confunde com desídia.


Ante o exposto: voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida, afastando-se a decretação da prescrição intercorrente, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, devendo o Juízo dar andamento às medidas constritivas já deferidas e adotar as providências necessárias à efetiva satisfação do crédito tributário.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator