PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). REPROVAÇÃO NO TESTE E RETESTE EM PROVA DE CORRIDA. TEMA 335 DO STF. FILMAGENS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Mandado de segurança impetrado por candidato excluído do Concurso Público para o cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 05/2022, em razão de reprovação na prova de corrida de 2.400 metros do Teste de Aptidão Física (TAF), tanto na primeira avaliação quanto no reteste, postulando o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo e a disponibilização das filmagens da prova. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reprovação do impetrante no Teste de Aptidão Física, diante da interrupção da prova por condições pessoais, autoriza a realização de nova avaliação; e (ii) estabelecer se o mandado de segurança é via adequada para a produção de prova destinada a demonstrar eventual irregularidade na condução do TAF. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, não sendo admitida dilação probatória. Segurança denegada. Agravo Interno Prejudicado. Tese de julgamento: O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo inadequado quando a pretensão depende de dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 932, III; Portaria nº 040 CG-CBMBA/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 335 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgInt no MS nº 24.840/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11.03.2020; STJ, AgInt no RMS nº 57.352/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065703-81.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante DOUGLAS DA SILVA PRATES e Impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, e, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Salvador,.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065703-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DOUGLAS DA SILVA PRATES
Advogado(s): DOUGLAS DA SILVA PRATES
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A interrupção da prova de corrida pelo candidato, ainda que motivada por condições pessoais ou força maior, não autoriza a realização de nova chamada para o Teste de Aptidão Física, salvo previsão editalícia expressa.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 335 da repercussão geral, fixa entendimento vinculante no sentido da inexistência de direito à segunda chamada em testes de aptidão física por circunstâncias pessoais do candidato.
Não há nos autos demonstração de contribuição da Administração Pública para o resultado negativo do teste, inexistindo elementos que autorizem distinguishing em relação ao Tema 335 do STF.
O pedido de acesso às filmagens do TAF revela a necessidade de produção de prova para aferição de suposta irregularidade na avaliação, providência incompatível com a via mandamental.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ausente prova pré-constituída, a pretensão deve ser deduzida pela via ordinária, que admite dilação probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE
Não há direito à realização de nova prova de aptidão física em concurso público por circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de força maior, salvo previsão editalícia expressa.
A inexistência de conduta imputável à Administração afasta a possibilidade de afastamento do entendimento firmado no Tema 335 do STF.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DOUGLAS DA SILVA PRATES, contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na eliminação do certame por inaptidão na realização do teste de aptidão física (TAF). Narrou haver participado do concurso público para o Cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 05/2022. Destacou sua aprovação dentro do cadastro de reserva e a consequente convocação para as demais etapas do certame em 03 de agosto de 2024. Em sequência, esclareceu que realizou a avaliação psicológica, a avaliação documental e o exame médico-odontológico, tendo sido aprovado em todas essas fases, todavia, ao ser submetido ao Teste de Aptidão Física (TAF), foi considerado inapto na prova de corrida no percurso de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros, alegando que lhe foi concedido prazo exíguo para a devida preparação. Pugnou pela concessão da liminar, para que “seja o reconhecida ilegalidade do ato que convocou o Impetrante a Teste da Aptidão Física em menos de 90 dias (54 dias exatamente) e em prazo menor que outros candidatos da mesma convocação e que o mesmo seja inscrito no curso de formação com previsão de início em 25/11/2024, por estar aprovado em todas as demais etapas do certame, a fim de evitar mais prejuízos ao autor e ao erário e caso seja de entendimento deste juízo, que seja remarcado novo teste de aptidão física em prazo razoável”. Ademais, requereu a disponibilização das filmagens da prova, a fim de demonstrar que se encontrava dentro do tempo estabelecido e que foi retirado do teste em razão de ter caminhado na metade do percurso para recuperar o fôlego. Ao final, pleiteou a concessão definitiva da segurança. Mediante decisão id. 72472874, deferiu-se a gratuidade judiciária e, indeferiu-se a liminar, por ausência dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Em sequência, id. 72909689, o autor interpôs agravo interno, argumentando que se encontram presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da liminar pretendida. No id. 72924943, assinalado prazo para apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno - contudo, quedou-se inerte (id. 78635504). Em sua intervenção, id. 75108925, o Estado da Bahia sustentou que o Impetrante foi considerado inapto e, consequentemente, excluído do certame por não ter alcançado o índice mínimo exigido na corrida do TAF. Ademais, invocou o princípio da vinculação ao edital. Ao final, requereu a denegação da segurança. Sem manifestação do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Polícia Militar (id. 89873765). A Procuradoria de Justiça lançou parecer deduzindo falta de interesse primário a justificar sua participação (id. 91209169). Elaborado o relatório, restitua-se os autos à secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento, na forma dos arts. 931 e 934 do CPC. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065703-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DOUGLAS DA SILVA PRATES
Advogado(s): DOUGLAS DA SILVA PRATES
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). REPROVAÇÃO NO TESTE E RETESTE EM PROVA DE CORRIDA. TEMA 335 DO STF. FILMAGENS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Mandado de segurança impetrado por candidato excluído do Concurso Público para o cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 05/2022, em razão de reprovação na prova de corrida de 2.400 metros do Teste de Aptidão Física (TAF), tanto na primeira avaliação quanto no reteste, postulando o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo e a disponibilização das filmagens da prova. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reprovação do impetrante no Teste de Aptidão Física, diante da interrupção da prova por condições pessoais, autoriza a realização de nova avaliação; e (ii) estabelecer se o mandado de segurança é via adequada para a produção de prova destinada a demonstrar eventual irregularidade na condução do TAF. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, não sendo admitida dilação probatória. Segurança denegada. Agravo Interno Prejudicado. Tese de julgamento: O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo inadequado quando a pretensão depende de dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 932, III; Portaria nº 040 CG-CBMBA/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 335 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgInt no MS nº 24.840/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11.03.2020; STJ, AgInt no RMS nº 57.352/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2019. Sem preliminares, passa-se ao exame do mérito da Impetração. No mérito, atente-se que o mandado de segurança é uma ação civil constitucional destinada a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009. A propósito: "[...] o mandado de segurança representa um direito fundamental à tutela específica (corretiva ou de preservação) contra os atos ilegais ou abusivos da Administração Pública ou de quem os pratique em seu nome, por meio de ação de natureza civil, com procedimento especial, desde que os fatos sejam comprovados documentalmente e por ocasião da propositura da ação". (CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Mandado de Segurança. 2. ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 37). No caso em exame, busca o autor o reconhecimento da ilegalidade do ato que o excluiu do Concurso Público para o Cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 05/2022. Constata-se do Laudo Descritivo constante no id. 72040315, haver sido o impetrante reprovado na prova de corrida de 2.400 metros do Teste de Aptidão Física (TAF), cujo tempo máximo exigido era de 13 (treze) minutos, em razão de ter interrompido a execução do teste na terceira volta. Ademais, ao submeter-se ao reteste, cinco dias depois, foi novamente reprovado na mesma prova, desta vez por ter interrompido o percurso na quarta volta. Reexaminados detidamente os autos, não se vislumbra a probabilidade do direito vindicado, uma vez que, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 335, em voto da lavra do eminente Ministro Gilmar Mendes, as condições pessoais do candidato, ainda que em virtude de força maior que atinja a sua higidez física, não autoriza realização de nova prova de teste de aptidão física. Veja-se. "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica". Para compreensão diversa da que se apresenta far-se-ia indispensável que a Administração Pública, em algum sentido, tivesse contribuído com o seu atraso, a exemplo do que ocorre quando há má condição da pista de ocorrida. Todavia, o autor não construiu argumentação no sentido de imputar qualquer responsabilidade ao Estado da Bahia, deixando de estabelecer distinguishing em relação ao referido Tema 335 do STF. Ainda, cabe destacar que o Impetrante postula, por meio do presente mandamus, a disponibilização das filmagens referentes à realização da corrida no Teste de Aptidão Física (TAF), sob o fundamento de que teria sido eliminado por ter caminhado para recuperar o fôlego na metade do percurso, embora ainda estivesse dentro do tempo estipulado, sendo, nesse contexto, retirado da prova por um dos avaliadores, circunstância que, segundo sustenta, poderia ser comprovada pelas filmagens do teste. Nesse viés, o STJ no julgamento do AgInt no MS 24.840/DF firmou entendimento no sentido de que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória. Veja-se. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação mandamental não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 2. Hipótese em que a parte impetrante não logrou demonstrar, mediante prova pré-constituída, como a "ampliação do objeto originalmente licitado e contratado", ato reputado coator, teria violado direito de sua titularidade, a amparar a concessão do writ. 3. Como assinala o Parquet, "os impetrantes não lograram demonstrar direito líquido e certo à declaração de nulidade do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento CT nº 029/2012, por meio de prova pré-constituída, nada obstando que busquem a tutela de seu direito por outros meios judiciais." 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 24840 DF 2018/0337447-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/03/2020) Ademais, o STJ entende que na ausência de prova pré-constituída, deve o impetrante buscar a satisfação de sua pretensão pela via ordinária, onde há a possibilidade de dilação probatória. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 489 DO CPC/2015. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ICMS. MARGEM DE VALOR AGREGADO. COMPOSIÇÃO DO PREÇO ESTIMADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. 1. Não há falar em nulidade da decisão proferida, por ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, quando o julgador decidiu de forma fundamentada, identificando de forma clara e objetiva as teses adotadas e, ainda, amparado em precedentes que se ajustam ao caso concreto. 2. O mandado de segurança exige a prova pré-constituída do direito alegado, por ser rito incompatível com a existência de dilação probatória. A propósito: AgInt no MS 24.517/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 21/11/2018. 3. No caso, negou-se provimento ao presente recurso ordinário diante da ausência de prova pré-constituída do direito, a saber, da alegada dessintonia entre os índices adotados como margem de valor agregado pelo Estado do Amazonas (Resolução 29/2016 - SEFAZ) e a realidade do mercado. 4. Nas hipóteses em que se questiona a definição da Margem de Valor Agregado, a Primeira Turma deste STJ vem ressalvando essa discussão para as vias ordinárias ante a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 45.202/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/06/2018; e RMS 43.781/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/05/2014. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 57352 AM 2018/0101039-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019). Logo, tendo em vista que a pretensão do impetrante demanda a produção de prova para demonstrar eventual irregularidade na aferição do TAF, impõe-se a denegação da segurança. Pelo exposto, o voto é no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, em decorrência do não cumprimento pelo Impetrante dos requisitos legais estipulados na Portaria n° 040 CG - CBMBA/2022, e, julgar prejudicado o agravo interno, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065703-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DOUGLAS DA SILVA PRATES
Advogado(s): DOUGLAS DA SILVA PRATES
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A interrupção da prova de corrida pelo candidato, ainda que motivada por condições pessoais ou força maior, não autoriza a realização de nova chamada para o Teste de Aptidão Física, salvo previsão editalícia expressa.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 335 da repercussão geral, fixa entendimento vinculante no sentido da inexistência de direito à segunda chamada em testes de aptidão física por circunstâncias pessoais do candidato.
Não há nos autos demonstração de contribuição da Administração Pública para o resultado negativo do teste, inexistindo elementos que autorizem distinguishing em relação ao Tema 335 do STF.
O pedido de acesso às filmagens do TAF revela a necessidade de produção de prova para aferição de suposta irregularidade na avaliação, providência incompatível com a via mandamental.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ausente prova pré-constituída, a pretensão deve ser deduzida pela via ordinária, que admite dilação probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE
Não há direito à realização de nova prova de aptidão física em concurso público por circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de força maior, salvo previsão editalícia expressa.
A inexistência de conduta imputável à Administração afasta a possibilidade de afastamento do entendimento firmado no Tema 335 do STF.