PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042457-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: PAULA DANIELA SOLIS MELO
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA, GABRIEL BISPO DA CONCEICAO


ACORDÃO

 

menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL Nº 01/2014. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO/ESCREVENTE. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO PARA OS CLASSIFICADOS ATÉ A 1.416ª POSIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que reconheceu o direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada em concurso público para o cargo de técnico judiciário/escrevente, dentro das vagas surgidas no prazo de validade do certame.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer o direito da autora, e se houve afronta ao Tema nº 784 do STF e à decisão proferida na Reclamação nº 58919.


III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).

4. O acórdão embargado apreciou de forma expressa a questão, assentando que o Pleno do TJ/BA firmou entendimento no Mandado de Segurança nº 8019063-93.2019.8.05.0000, reconhecendo o direito à nomeação de candidatos até a 1416ª posição no concurso.

5. A decisão embargada também registrou que as reclamações julgadas pelo STF possuem efeitos inter partes, não constituindo precedente vinculante capaz de afastar a tese adotada no âmbito deste Tribunal.

6. Verifica-se que os embargos buscam rediscutir o mérito da decisão, providência incabível na via estreita dos aclaratórios, cujo escopo é meramente integrativo e elucidativo.

7. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir.


IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, hipóteses não verificadas no caso concreto."

___________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, §1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.06.2017; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.


 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração nº 8042457-87.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargada PAULA DANIELA SOLIS MELO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042457-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: PAULA DANIELA SOLIS MELO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA, GABRIEL BISPO DA CONCEICAO


RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão ID 89033739 que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Em suas razões recursais, o embargante sustenta que a aprovação fora das vagas previstas no edital não gera automaticamente o direito à nomeação e posse.


Assevera que “incorreu o venerando acórdão embargado em omissões e contradições, tendo em vista que ao fato de que da premissa da ilegalidade, que o Tribunal declarou, da designação dos escreventes para desempenhar as atribuições dos cargos versados no concurso, a consequência lógica haveria de ser a desconstituição dessas designações (como ocorrido com a contratação de servidores temporários, ponto em que o Tribunal refutou a alegação de preterição), mas não o preenchimento pelos concursados dos postos sobre cujo exercício o Tribunal afirmou ter existido irregularidade.”.


Pontua que o Supremo Tribunal Federal ao Apreciar a Reclamação nº 58919 ajuizada pelo Estado da Bahia em face de decisão proferida por esse Tribunal de Justiça em caso idêntico ao dos autos, tratando-se, inclusive, do mesmo concurso, cassou o acórdão reclamado por manifesta afronta ao Tema nº 784.


Ressalta que é notória a afronta ao Tema nº 784 do Supremo Tribunal Federal.


Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas.


Devidamente intimada, a embargada não apresentou manifestação, consoante certidão ID 91106110.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.


Salvador/BA, 02 de outubro de 2025.


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


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Primeira Câmara Cível




Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042457-87.2023.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTE: ESTADO DA BAHIA

Advogado(s): 

APELADO: PAULA DANIELA SOLIS MELO

Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA, GABRIEL BISPO DA CONCEICAO



VOTO



 

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.



É cediço que, a teor do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são admitidos exclusivamente quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in verbis:



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual

devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.



Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.



Portanto, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.



A título elucidativo, entendo pertinente colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:



A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.

STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017.



No caso concreto, analisando detidamente os autos, não se verifica a ocorrência de omissão no acórdão objurgado, tendo em vista que foi devidamente elucidado que o Pleno deste Tribunal Baiano já firmou entendimento sobre a matéria debatida, através do Mandado de Segurança nº 8019063-93.2019.8.05.0000, em que restou firmado o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados até a 1416ª posição no referido concurso público para o cargo de técnico judiciário, vejamos trecho do julgado:



“(…) Destarte, cumpre consignar que, na situação sob análise, é necessário atentar para o fato de que o Pleno deste Tribunal Baiano já firmou entendimento sobre a matéria debatida, através do Mandado de Segurança nº 8019063-93.2019.8.05.0000, em que restou firmado o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados até a 1416ª posição no referido concurso público para o cargo de técnico judiciário.



Por oportuno, vale a transcrição do citado precedente:



MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO – ESCREVENTE - CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO E À FORÇA DOS PRECEDENTES - APOSENTADORIAS, EXONERAÇÕES E DEMISSÕES OCORRIDAS NO CURSO DO CERTAME - PRETERIÇÃO EVIDENCIADA - IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Segundo precedente firmado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do MS nº 8000783-45.2017.8.05.0000, as aposentadorias, exonerações, demissões e falecimentos, importam preterição dos aprovados; de modo que resta configurado direito líquido e certo à nomeação do candidato classificado na posição nº 195, eis que tais vagas qualificadas, superam - em muito - a posição obtida. 2. O auxílio estatal (benefício da justiça gratuita) será dado apenas àqueles jurisdicionados que comprovarem que não reúnem condições de suportar os ônus do processo, como no particular. Impugnação rejeitada. 3. Efetivamente, a Corregedora Geral de Justiça é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que a nomeação de servidor público do Poder Judiciário é, no Estado da Bahia, ato privativo do Presidente do TJ/Ba. 4. A ação mandamental subsiste, porquanto comprovada a efetiva plausibilidade de afronta à direito líquido e certo. Inicial instruída com todos os documentos necessários à compreensão da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. Preliminar rejeitada. 5. Segurança concedida.

(TJ-BA - MS: 80190639320198050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 13/07/2021)



Assim, comprovado que a autora/apelada se classificou na colocação 1125 para o cargo de Técnico Judiciário/Escrevente, forçoso convir que se encontra dentro do número de vagas surgidas durante a vigência do concurso, o que lhe confere direito subjetivo à nomeação.



Destaca-se que, no julgado supracitado, restou reconhecida a preterição sofrida pela candidata, diante da existência de vagas defluentes de aposentadorias, demissões, exonerações e falecimentos de servidores, resultando no cômputo de 877 (oitocentas e setenta e sete) vagas surgidas no curso do certame e que devem ser repostas, quantitativo que, somado às nomeações já ocorridas, é suficiente para englobar a posição da recorrida. (...)”



Outrossim, restou consignado que, embora tenham sido manejadas reclamações perante o Supremo Tribunal Federal, dentre as quais algumas foram julgadas procedentes, é certo que os efeitos decorrentes de tais decisões são inter partes, de modo que não se trata de precedente obrigatório que fulmina a pretensão autoral, mantendo-se, por ora, hígido o entendimento exarado por este Tribunal de Justiça.



Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão expressamente traçados no art. 1.022 do CPC.



PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração:



“Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova”.



Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse é o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).



Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed. FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed. Saraiva).



Outrossim, vale salientar que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.



Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ:



"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).



"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016)



"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 2. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição.3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.(grifo nosso)4. A norma do art. 489, §1º, do CPC, orienta que o magistrado tem que apreciar apenas as teses das partes que são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Assim, não resta obrigado o órgão fracionário a se manifestar sobre todas as alegações levantadas no recurso, nem a se pronunciar sobre os dispositivos legais que o recorrente entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação do decisum.(grifo nosso) 5. Embargos de declaração rejeitados." (TJDF, Processo 20150110557938 0013679-22.2015.8.07.0018, Orgão Julgador 2ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE : 03/08/2016 . Pág.: 152/188, Julgamento 27 de Julho de 2016, Relator LEILA ARLANCH)



No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios – com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais – é mister que a parte demonstre, inequivocamente, a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, I e II, do NCPC: obscuridade, contradição ou omissão. Fato não realizado, em nenhum momento nos autos, pelo embargante.



Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça:



“Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ-1ª T, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo).”

“É cediço, nesta Corte Superior de Justiça, que os embargos de declaração não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, muito menos fica o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AgRg no Ag 355.822/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.08.2006, DJ 28.08.2006 p.252)”. (grifos acrescidos)



Portanto, resta nítido que o acórdão em questão não padece de vício, devendo, portanto, ser rechaçada a insurgência proposta.



Diante do exposto, REJEITA-SE OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.



Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

 Relatora


 Procurador(a) de Justiça