PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. BISNETO DOS DE CUJUS QUE PERMANECEU NO BEM APÓS O FALECIMENTO DA BISAVÓ. OCUPAÇÃO POR MERA TOLERÂNCIA. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE TRANSMITIDA AO ESPÓLIO APÓS O ÓBITO DA PROPRIETÁRIA. ART. 1.784 DO CC. PERMANÊNCIA SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS E SEM TÍTULO JURÍDICO. ESBULHO CONFIGURADO. OBSTRUÇÃO À ALIENAÇÃO AUTORIZADA POR ALVARÁ JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO MANTIDA. PARTILHA DE FRAÇÕES IDEAIS HOMOLOGADA NO INVENTÁRIO SEM COMPROVAÇÃO DOS ATOS DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. INVENTARIANTE QUE CONSERVA A REPRESENTAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DO BEM COMUM. MARCO INICIAL QUE DEVE CORRESPONDER À DECISÃO QUE OS FIXOU, E NÃO AO INGRESSO NO IMÓVEL. ARBITRAMENTO DO VALOR LOCATÍCIO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse. O réu, bisneto dos de cujus, ocupou o imóvel em questão, sem anuência dos herdeiros, obstaculizando a alienação do bem autorizada por alvará judicial expedido em 2005. A sentença determinou a reintegração de posse com prazo de 30 dias para desocupação voluntária, condenou o réu ao pagamento de custas, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel, desde o ingresso indevido até a efetiva desocupação, com apuração em liquidação de sentença. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o Espólio conserva legitimidade ativa para a ação possessória, diante da homologação da partilha de frações ideais do imóvel nos autos do inventário nº 0000001-81.1984.8.05.0114; (ii) aferir se a ocupação do réu configura esbulho possessório ou posse legítima fundada em vínculo familiar e anuência dos herdeiros; (iii) determinar se a ação possessória foi ajuizada dentro do prazo legal; (iv) fixar o marco inicial da condenação ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem comum; e (v) avaliar a alegação de litigância de má-fé imputada ao Espólio. III – RAZÕES DE DECIDIR A partilha homologada por sentença de 18 de dezembro de 2018, nos autos do inventário nº 0000001-81.1984.8.05.0114, com trânsito em julgado certificado em 14 de março de 2019, atribuiu frações ideais do imóvel aos herdeiros. Contudo, não há nos autos comprovação de que os formais de partilha tenham sido levados a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária só se opera mediante o registro do título translativo no fólio real. Enquanto pendente o registro, o inventariante conserva a representação do espólio e a legitimidade para a defesa possessória dos bens que o integram. A ocupação do réu no imóvel durante a vida da bisavó decorreu de mera tolerância, que não gera posse autônoma nos termos do art. 1.208 do Código Civil. Após o falecimento, a posse transmitiu-se ao espólio por força do art. 1.784 do Código Civil. A permanência do réu sem anuência dos demais herdeiros e sem qualquer título jurídico que lhe confira posse exclusiva sobre bem comum configura esbulho, nos termos do art. 1.210 do Código Civil. A prova testemunhal colhida confirma a obstrução à alienação do bem, autorizada judicialmente por alvará expedido em 2005. A distinção entre o rito especial do art. 560 do CPC, aplicável ao esbulho de menos de ano e dia, e o procedimento comum, que admite a reintegração a qualquer tempo, foi corretamente observada pelo juízo de origem. A ação foi ajuizada em 25 de julho de 2008, e o esbulho consolidou-se em período próximo a 2004, dentro do intervalo invocado pelo próprio recorrente. Não há no ordenamento jurídico brasileiro prazo decadencial de dez anos para a ação de reintegração de posse. A condenação ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel desde o ingresso indevido, sem que tenha havido notificação prévia, decisão judicial constituindo o ocupante em mora ou arbitramento do valor locatício, ofende o princípio do contraditório. O marco inicial dos aluguéis deve corresponder à data da decisão que os fixou (ID 95570584, de 11/08/2015), que constitui o primeiro ato processual a impor ao réu a obrigação de pagamento pelo uso exclusivo do bem. IV – DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para limitar a condenação ao pagamento de aluguéis ao período compreendido entre a data da decisão que os fixou (ID 95570584, de 11/08/2015) e a efetiva desocupação, mantida, no mais, a sentença recorrida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000509-84.2008.8.05.0114, em que figuram como apelante PAULO JORGE FERREIRA e como apelados HILTON SANTOS FERREIRA e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000509-84.2008.8.05.0114
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO JORGE FERREIRA
Advogado(s): RODOLFO ELIAS CARVALHO QUADROS BARROS
APELADO: HILTON SANTOS FERREIRA e outros
Advogado(s):CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, RICARDO TEIXEIRA MACHADO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO JORGE FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itacaré, que julgou procedentes os pedidos na ação de reintegração de posse ajuizada pelo Espólio de Guilherme Francisco Ferreira e Anarolina Santos Ferreira, representado pelo inventariante Hilton Santos Ferreira. A sentença determinou a reintegração de posse do imóvel situado na Rua João Coutinho, nº 33, Centro, Itacaré/BA, com prazo de 30 dias para desocupação voluntária, condenou o réu ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel, desde o ingresso indevido até a efetiva desocupação, com apuração em liquidação de sentença. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a ilegitimidade ativa superveniente do Espólio, ao argumento de que o imóvel foi objeto de partilha nos autos do inventário nº 0000001-81.1984.8.05.0114, passando a pertencer a terceiros. Alega inexistência de esbulho possessório, afirmando que reside no imóvel desde a infância, criado pela bisavó Anarolina no local, com anuência dos herdeiros, e que sua posse é mansa e pacífica. Sustenta a prescrição da ação possessória, sob o fundamento de que a ocupação perduraria há mais de 16 anos e o prazo para ajuizamento seria de 10 anos. Aduz deficiência de fundamentação da sentença, por não ter considerado as provas testemunhais e documentais da defesa. Impugna a condenação ao pagamento de aluguéis, por ausência de notificação prévia e de arbitramento do valor locatício. Requer a condenação do Espólio por litigância de má-fé, em razão da omissão de informações sobre a partilha. Nestes termos, pede o provimento do recurso. Sem preparo recursal, por ter sido formulado pedido de gratuidade da justiça. Em contrarrazões (ID 95570795), o apelado pugna pela manutenção integral da sentença. Impugna o pedido de gratuidade. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, 09 de julho de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA — Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000509-84.2008.8.05.0114
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO JORGE FERREIRA
Advogado(s): RODOLFO ELIAS CARVALHO QUADROS BARROS
APELADO: HILTON SANTOS FERREIRA e outros
Advogado(s): CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, RICARDO TEIXEIRA MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Defiro a gratuidade da justiça ao recorrente para a finalidade meramente recursal. Embora o apelado impugne o pedido ao argumento de que o réu teria manifestado interesse em adquirir o imóvel, a mera intenção de compra, não concretizada, não infirma a declaração de hipossuficiência, especialmente diante dos extratos bancários apresentados em sede recursal. A concessão limita-se à fase recursal, dado que o indeferimento na origem não foi oportunamente impugnado. Dito isto, a controvérsia central do recurso reside em saber se o Espólio conserva legitimidade para a defesa possessória, se a ocupação do réu configura esbulho possessório e se o marco inicial da condenação ao pagamento de aluguéis foi corretamente fixado. Após análise do conjunto probatório, entendo que a sentença merece parcial reforma, apenas quanto ao marco inicial dos aluguéis. Quanto à legitimidade ativa do Espólio, o apelante sustenta que, com a homologação da partilha nos autos do inventário nº 0000001-81.1984.8.05.0114, por sentença de 18 de dezembro de 2018, com trânsito em julgado certificado em 14 de março de 2019, o imóvel teria deixado de integrar o acervo hereditário, passando a pertencer a terceiros estranhos à lide. A tese não merece acolhimento. De fato, a sentença proferida no inventário homologou a partilha de frações ideais do imóvel entre os diversos herdeiros. Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de que os formais de partilha tenham sido levados a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Dispõe o art. 1.245 do Código Civil que a propriedade se transfere, entre vivos, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. A homologação judicial da partilha, por si só, não opera a transferência da propriedade imobiliária. Limita-se a definir os quinhões de cada herdeiro, constituindo título hábil ao registro. É o registro na matrícula do bem que confere eficácia translativa, oponível erga omnes. Até lá, o inventariante conserva a representação do espólio e a legitimidade para a defesa dos bens que o integram, inclusive em ações possessórias já em curso. Ademais, ainda que se admitisse a perda superveniente do objeto em relação ao espólio, a consequência processual adequada seria a sucessão das partes na forma do art. 110 do CPC, e não a improcedência da ação. Os herdeiros que receberam frações ideais do imóvel teriam interesse na manutenção da pretensão possessória, porquanto o bem permanece ocupado irregularmente pelo réu. Rejeita-se, portanto, a alegação de ilegitimidade ativa. Quanto ao esbulho possessório, é fato incontroverso nos autos que o réu residia no imóvel com a bisavó Anarolina e retornou ao bem após o falecimento da ascendente. O elemento central para o deslinde da causa reside na natureza da posse exercida pelo apelante após o óbito. Neste ponto, dois elementos probatórios merecem destaque. A testemunha Plácido Moreno de Santana (id 95570776), arrolada pelo Espólio, confirmou em seu depoimento que conhece o réu desde criança e que este foi criado por Dona Anarolina no imóvel em litígio. A testemunha Mário Roberto Palafoz, arrolada pela defesa, afirmou que o réu reside no imóvel há mais de 40 anos e que nunca viu placa de venda no local. Todavia, a circunstância de o réu ter residido no imóvel durante a vida da bisavó não lhe confere posse autônoma sobre o bem. A ocupação durante a vida da proprietária decorreu de mera tolerância familiar, que não induz posse nos termos do art. 1.208 do Código Civil. Após o falecimento de Anarolina, o imóvel passou a integrar o acervo hereditário, sendo a posse transmitida ao espólio por força do art. 1.784 do Código Civil. A permanência do réu no bem sem anuência dos demais herdeiros e sem qualquer título jurídico que lhe confira posse exclusiva configura esbulho, nos termos do art. 1.210 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência de justificação (id 95569365, fl.4), a testemunha José Roberto Alves, confirmou que o réu ingressou no imóvel sem anuência dos herdeiros e que impede a visitação de terceiros interessados na aquisição do bem, além de remover placas de venda colocadas pelo inventariante. O apelante alega que tinha autorização de seu genitor, também herdeiro, para permanecer no imóvel. Contudo, tal alegação não restou comprovada nos autos. Ademais, ainda que se admitisse a anuência de um único herdeiro, esta não legitimaria a posse exclusiva de bem comum em detrimento dos demais condôminos. O consentimento para a permanência deveria ser de todos os coproprietários, e não de apenas um deles. Mantém-se, portanto, o reconhecimento do esbulho possessório. Quanto à alegada prescrição da ação possessória, o apelante sustenta que a ocupação perduraria há mais de 16 anos e que o prazo para ajuizamento da ação de reintegração de posse seria de 10 anos. A alegação não procede. A sentença enfrentou a questão, distinguindo corretamente o rito especial do art. 560 do CPC — aplicável quando o esbulho data de menos de ano e dia, com possibilidade de liminar — e o procedimento comum dos arts. 554 e seguintes, que admite a reintegração a qualquer tempo. Ultrapassado o prazo de ano e dia, a ação possessória segue o procedimento comum, sem limitação temporal que impeça a reintegração. A ação foi ajuizada em 25 de julho de 2008. A prova testemunhal situa o ingresso do réu no imóvel em período próximo a 2004, portanto dentro do intervalo de quatro anos. Não há no ordenamento jurídico prazo decadencial ou prescricional de dez anos para a ação de reintegração de posse, como pretende o recorrente. O argumento de que a própria parte autora teria reconhecido a ocupação há mais de 16 anos deve ser contextualizado: a referência, constante das alegações finais do autor, diz respeito à ocupação resistente e indevida mantida desde meados de 2004, e não a uma admissão de que o prazo para a ação estaria superado. Quanto à fundamentação da sentença, o apelante sustenta que o juízo de origem teria se amparado exclusivamente na testemunha do autor, desconsiderando os depoimentos da defesa e as provas documentais. Não assiste razão ao recorrente. A sentença analisou os elementos probatórios relevantes e expôs as razões de decidir de forma estruturada, enfrentando os argumentos capazes de alterar o resultado do julgamento, na forma do art. 489, § 1º, do CPC. Quanto à condenação ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel, assiste parcial razão ao recorrente. A sentença condenou o réu ao pagamento de aluguéis desde o ingresso indevido até a efetiva desocupação. O fundamento jurídico é adequado: o condômino que ocupa exclusivamente bem comum deve indenizar os demais pelo uso exclusivo, na forma do art. 1.319 do Código Civil e da Súmula 420 do STF. Todavia, não se sustenta a fixação do marco inicial da obrigação desde o ingresso no imóvel, sem que tenha havido notificação prévia, judicial ou extrajudicial, constituindo o ocupante em mora quanto ao pagamento de aluguéis. A decisão ID 95570584, proferida em 11/08/2015, determinou que o réu efetuasse o pagamento de aluguéis, ordenando, ainda, a intimação do perito para informar o valor locatício de mercado. Contudo, conforme se extrai dos autos, não houve arbitramento do valor do aluguel nem intimação pessoal do réu para cumprimento dessa determinação. Ainda assim, a referida decisão constitui o primeiro ato processual a impor ao réu a obrigação de pagamento pelo uso exclusivo do bem, servindo como marco de constituição em mora. Retroagir a condenação ao momento do ingresso no imóvel, sem qualquer ato anterior que tenha cientificado o réu da obrigação de pagar, vulnera o princípio do contraditório e da ampla defesa. O marco inicial dos aluguéis deve ser fixado na data da decisão que os determinou (ID 95570584, de 11/08/2015), e não desde o ingresso indevido. Quanto à alegação de litigância de má-fé do Espólio, o apelante afirma que o inventariante e seu patrono omitiram, deliberadamente, informações sobre a partilha realizada no inventário, em especial durante a audiência de instrução e julgamento. A pretensão não merece acolhimento. A partilha homologada sem registro na matrícula do bem não alterou a legitimidade do inventariante para a condução da ação possessória, de modo que a ausência de comunicação espontânea não produziu prejuízo processual capaz de caracterizar o dolo exigido pela norma. Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para limitar a condenação ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel ao período compreendido entre a data da decisão que os fixou (ID 95570584, de 11/08/2015) e a efetiva desocupação, mantida, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem majoração de honorários, em razão do parcial provimento. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA — Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000509-84.2008.8.05.0114
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO JORGE FERREIRA
Advogado(s): RODOLFO ELIAS CARVALHO QUADROS BARROS
APELADO: HILTON SANTOS FERREIRA e outros
Advogado(s): CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, RICARDO TEIXEIRA MACHADO
VOTO