PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003741-85.2025.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):  
APELADO: TAMOYO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. PRORROGAÇÃO UNILATERAL DO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONTRIBUINTE. INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. TEMA 980 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta pelo Município de Candeias contra sentença que, em execução fiscal proposta para cobrança de crédito tributário de IPTU referente ao exercício de 2020, reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito. A sentença assentou que o vencimento da exação ocorreu em 28.02.2020, nos termos do Decreto Municipal nº 109/2019, reputando irrelevante a indicação de data diversa na CDA e as sucessivas prorrogações concedidas unilateralmente pelo ente tributante.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se: (i) o prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU tem início no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; e (ii) prorrogações administrativas unilaterais ou parcelamento de ofício, sem manifestação de vontade do contribuinte, são aptos a suspender ou interromper a contagem da prescrição.

III. Razões de decidir

Nos termos do art. 174 do CTN e da orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.658.517/PA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 980), tratando-se de IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança judicial tem início no dia seguinte à data legalmente estipulada para o vencimento da exação. Até o vencimento, inexiste pretensão executória exigível, embora o crédito já esteja constituído.

O entendimento vinculante do STJ também estabelece que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa suspensiva da exigibilidade nem causa interruptiva da prescrição, porque depende de anuência do contribuinte. A mera liberalidade fiscal consistente em facultar pagamento em cotas ou em promover prorrogações unilaterais do vencimento não se equipara à moratória ou ao parcelamento previstos no art. 151, I e VI, do CTN, tampouco traduz reconhecimento do débito pelo sujeito passivo, exigido pelo art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.

No caso concreto, a sentença reconheceu que o calendário fiscal municipal fixou o vencimento do IPTU em 28.02.2020. Assim, o prazo prescricional teve início em 29.02.2020. Como a execução fiscal somente foi ajuizada em 2025, após o transcurso de mais de cinco anos, e não houve demonstração de causa legal de suspensão ou interrupção do prazo, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição.

A data de vencimento lançada na CDA em desconformidade com o calendário fiscal municipal não prevalece sobre o termo inicial definido em lei local. Do mesmo modo, sucessivas prorrogações administrativas desacompanhadas de adesão do contribuinte não têm eficácia para deslocar o marco inicial da prescrição estabelecido pela jurisprudência repetitiva do STJ.

IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito de IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício ou a prorrogação unilateral do vencimento, sem anuência do contribuinte, não suspendem a exigibilidade do crédito tributário nem interrompem a prescrição. 3. Ajuizada a execução fiscal após o transcurso de cinco anos contados do dia seguinte ao vencimento do IPTU, impõe-se o reconhecimento da prescrição.”

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, I e VI, 156, V, 174, caput, e parágrafo único, IV; CPC, art. 487, II; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA - APL: 03068698820138050080, Relator.: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publi: 10/07/2019; TJBA - APL: 00111314320028050274, Relator.: AUGUSTO DE LIMA BISPO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2019.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003741-85.2025.8.05.0044, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CANDEIAS e como apelada TAMOYO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

                                                                         Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a)

 

RM06

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003741-85.2025.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):  
APELADO: TAMOYO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS contra sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de TAMOYO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME, visando à cobrança de crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2020.

 

A sentença pronunciou a prescrição do crédito tributário e julgou extinta a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional.

 

Em suas razões recursais (ID 96938755), o Município de Candeias sustenta, em síntese que a sentença fixou equivocadamente o termo inicial do prazo prescricional ao considerar a data originária de vencimento do tributo, argumentando que o crédito tributário somente se torna definitivamente constituído após a notificação válida do contribuinte, de modo que eventual prorrogação de calendário fiscal ou reenvio de carnês pode alterar legitimamente o marco inicial da prescrição.

 

Aduz que o Município teria expedido novo calendário fiscal em razão de medidas administrativas posteriores, circunstância que teria modificado o vencimento da obrigação tributária e que a prescrição teria sido interrompida pelo ajuizamento da execução fiscal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, combinado com o art. 240, §1º, do CPC, cuja eficácia retroage à data da propositura da ação.

 

Pontua a possibilidade de reconhecimento de causa interruptiva decorrente de atos administrativos, notadamente notificação para parcelamento e eventual confissão de dívida por parte do contribuinte e a necessidade de observância do princípio da preservação do crédito público, sustentando que a prescrição não pode ser declarada com base em presunções ou em dados imprecisos.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se a inexistência de prescrição e determinando o prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para produção de prova acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, com a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

 

Ausentes contrarrazões por não ter havido a angularização processual, conforme certidão de ID 96938756.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, 17 de março de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003741-85.2025.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):  
APELADO: TAMOYO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.

 

A controvérsia central devolvida a esta Corte consiste em verificar se a pretensão executória do Município Apelante, referente a crédito de IPTU do exercício de 2020, foi ou não atingida pela prescrição, analisando-se, para tanto, o correto termo inicial para a contagem do prazo quinquenal e a ocorrência de eventuais causas interruptivas.

 

Após uma análise detida dos autos, adianto que a r. sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo, devendo ser integralmente mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos, que se alinham perfeitamente à jurisprudência consolidada sobre a matéria.

 

Da Aplicação do Tema 980 do Superior Tribunal de Justiça e a Definição do Termo Inicial da Prescrição

 

O cerne da questão jurídica reside na correta interpretação do artigo 174 do Código Tributário Nacional, que estabelece o prazo de cinco anos para que a Fazenda Pública ajuíze a ação de cobrança do crédito tributário. Para tributos sujeitos a lançamento de ofício, como é o caso do IPTU, a constituição definitiva do crédito ocorre com a notificação do sujeito passivo para o pagamento, seja pelo envio do carnê, seja por outro meio previsto em lei, conforme consolidado na Súmula 397 do STJ.

 

A partir desse ponto, surge a discussão sobre o início da contagem do prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.658.517/PA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 980), pacificou a matéria de forma vinculante para todas as instâncias do Judiciário, estabelecendo teses claras e objetivas que se aplicam diretamente ao caso em análise. A decisão de primeiro grau, inclusive, transcreveu com precisão o referido julgado (ID 96938752).

 

As teses fixadas no Tema 980/STJ são as seguintes:

 

(i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação;
(ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.

Essa orientação jurisprudencial é de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e foi corretamente aplicada pela magistrada sentenciante.

 

Senão vejamos:

 

APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DIRETA DE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO . TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA JUDICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO PARA PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. TEMA 980/STJ. 1 . O Código de Tributário Nacional, em seu artigo 174, dispõe que a ação para a cobrança dos créditos tributários prescreve em cinco anos, contados a partir da data da sua constituição definitiva, podendo a prescrição ser interrompida quando ocorrer alguma das hipóteses previstas em seu parágrafo único. 2. No caso em testilha, incide a nova redação do inciso I do artigo 174 do CTN, haja vista que a Lei Complementar nº 118/05 entrou em vigor em 9-6-2005, interrompendo-se a prescrição pelo despacho que ordenar a citação do devedor. 3 . Impende registrar que a contagem do prazo prescricional do IPTU se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário, começando a transcorrer no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. Tema 980/STJ. 4. Hipótese que o crédito de IPTU relativo ao exercício de 2003 encontra-se fulminado pela prescrição, devendo a execução fiscal ser extinta . APELO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 03068698820138050080, Relator.: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART . 174 DO CTN. IPTU. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Tendo transcorrido mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do executado, impõe-se decretar a prescrição, o que pode ser feito de ofício.

(TJ-BA - APL: 00111314320028050274, Relator.: AUGUSTO DE LIMA BISPO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2019)

 

O entendimento do STJ é de que a Fazenda Pública dispõe da pretensão executória a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária, conforme estipulado na legislação local. Qualquer prorrogação de prazo ou oferecimento de parcelamento de forma unilateral pelo Fisco, sem a expressa anuência do contribuinte, é considerada uma mera liberalidade ou um favor fiscal, que não tem o condão de alterar o marco inicial da prescrição nem de suspendê-la ou interrompê-la.

 

No caso concreto, a sentença de primeiro grau apontou, com base no Decreto Municipal nº 109/2019, que o calendário fiscal do Município de Candeias para o exercício de 2020 fixou o vencimento do IPTU em 28 de fevereiro de 2020 (ID 96938752). Este é o fato gerador da pretensão executória e, portanto, o marco temporal relevante para a análise da prescrição.

 

Dessa forma, o prazo prescricional de cinco anos começou a fluir no dia subsequente, em 29 de fevereiro de 2020, e se encerrou, de forma inequívoca, em 28 de fevereiro de 2025. A presente execução fiscal, contudo, somente foi ajuizada em 23 de agosto de 2025 (ID 96938747), ou seja, quase seis meses após o esgotamento do prazo legal para a cobrança judicial do débito. A prescrição, portanto, operou-se de maneira direta e inquestionável.

 

Da Improcedência dos Argumentos Recursais do Apelante

 

O Município Apelante apresenta uma série de argumentos na tentativa de afastar a prescrição, os quais, entretanto, não encontram amparo fático ou jurídico. Passo a analisá-los de forma pormenorizada.

 

A primeira tese recursal, de que teria havido a expedição de um novo calendário fiscal com prorrogação do vencimento, esbarra diretamente no que foi decidido no Tema 980/STJ.

 

A liberalidade do Fisco em conceder novos prazos, sem a adesão formal do contribuinte a um programa de parcelamento ou moratória, não altera o termo inicial da prescrição. A data que prevalece é aquela originalmente fixada em lei ou ato normativo para o pagamento voluntário do tributo.

 

O fato de a Certidão de Dívida Ativa (CDA) indicar como vencimento a data de 31/08/2020 (ID 96938748) não altera essa conclusão, pois, como bem observou o juízo a quo, tal data é errônea por divergir do calendário fiscal oficial estabelecido pelo Decreto nº 109/2019. A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e pode ser afastada quando em confronto com a própria legislação municipal, como no caso.

 

O segundo argumento, de que a prescrição seria interrompida pelo ajuizamento da ação com efeitos retroativos, parte de uma premissa correta, mas a aplica de forma equivocada. De fato, o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN (com a redação dada pela LC nº 118/2005) e a jurisprudência consolidada do STJ (inclusive no Tema 444, citado pelo Apelante) estabelecem que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, e que tal interrupção retroage à data de propositura da ação.

 

Contudo, para que essa regra tenha aplicabilidade, é condição indispensável que a ação seja ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos. No presente caso, a ação foi protocolada quando o prazo já havia se esgotado. Não se pode interromper um prazo que já findou. A retroatividade serve para proteger o credor diligente da demora inerente ao serviço judiciário, mas não para salvar o credor inerte que deixou transcorrer integralmente o prazo que a lei lhe conferia para agir.

 

A terceira alegação, de que deveria ser oportunizada a comprovação de eventual causa interruptiva, como uma confissão de dívida ou adesão a parcelamento, beira a má-fé processual. O Município, na qualidade de credor e autor da execução, tem o dever de instruir sua petição inicial com todos os documentos essenciais à propositura da demanda, o que inclui eventuais provas de interrupção ou suspensão da prescrição.

 

É inadmissível que, após ter sua inércia reconhecida em sentença, o ente público venha, em sede de apelação, requerer a reabertura da instrução para procurar por provas que já deveria ter apresentado desde o início.

 

A alegação é meramente hipotética e não encontra qualquer lastro nos autos. Como bem pontuou a sentença, não há qualquer documento que comprove a existência de um termo de acordo e confissão de dívida (ID 96938754).

 

Finalmente, o apelo ao princípio da preservação do crédito público não socorre o Apelante.

 

A proteção ao erário é um princípio fundamental, mas não é absoluto e deve ser harmonizado com outros valores igualmente caros ao ordenamento jurídico, como o da segurança jurídica.

 

A prescrição é um instituto de ordem pública que visa justamente a pacificar as relações sociais, impondo um limite temporal para o exercício de pretensões e punindo a inércia do titular do direito. Permitir a cobrança de um crédito tributário a qualquer tempo, ignorando os prazos legais, seria criar um estado de incerteza e instabilidade inaceitável.


A extinção da execução fiscal por prescrição, quando comprovada a inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos, não representa um prejuízo indevido ao crédito público, mas sim a correta aplicação da lei em nome da segurança jurídica.

 

Desse modo, a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o direito à espécie, reconhecendo a prescrição da pretensão executória do Município de Candeias, em estrita conformidade com a legislação e com o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

 

Dispositivo


Pelo exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença que julgou extinta a execução fiscal em razão da prescrição do crédito tributário.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, uma vez que não foram fixados na origem e a relação processual não chegou a ser angularizada com a citação da parte Apelada.

 

 

 

Salvador/BA,   de            de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06