PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por instituições financeiras em face de sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou as Rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Autora, pessoa idosa e pensionista, alegou desconhecer a contratação e depositou judicialmente o valor creditado em sua conta para comprovar sua boa-fé. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à validade da contratação eletrônica impugnada; à existência de falha na prestação do serviço bancário decorrente de fraude; ao cabimento da repetição do indébito na forma dobrada; e à configuração e quantificação dos danos morais. III. Razões de decidir 3. A prova pericial grafotécnica produzida nos autos foi conclusiva ao atestar que a assinatura constante no contrato questionado não partiu do punho da Autora, tratando-se de falsificação mediante técnica de sobreposição (montagem) da assinatura constante no documento de identidade (RG). 4. Restou configurada a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos da Súmula 479 do STJ, por fortuito interno decorrente de fraude praticada por terceiros, falhando os recorrentes no dever de segurança das operações. 5. A repetição do indébito em dobro é devida, pois a conduta da instituição financeira de realizar descontos em verba alimentar com base em contrato fraudado por montagem grosseira, sem a devida cautela na conferência da autenticidade, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, não se sustentando a tese de engano justificável. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, comprometendo verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável (in re ipsa), sendo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) adequado e proporcional às peculiaridades do caso e à função pedagógica da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A comprovação pericial de falsidade da assinatura por meio de sobreposição digital em contrato bancário enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude geram o dever de restituição em dobro e indenização por danos morais." Dispositivos relevantes: Constituição Federal, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 373, II. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por FACTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA E ITAÚ CONSIGNADO S.A, em face da sentença proferida no Juízo da ----, ajuizada por MARIA AVELAR DOS ANJOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, majorando, com base no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007273-95.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, CAROLINA SARAIVA CIDADE
APELADO: MARIA AVELAR DOS ANJOS
Advogado(s):AMANDA ALVES CHAVES, NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR, LOHANNA BULHOES BARROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adota-se o relatório da sentença colacionada no ID 97112685, integrada por decisão proferida em embargos de declaração (ID 97112698), acrescentando que a MM Juíza da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito; (ii) condenar as Rés, solidariamente, à restituição em dobro dos valores descontados; (iii) condenar as Rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; e (iv) facultar a compensação com o valor depositado judicialmente pela Autora. Inconformados, ambos os acionados interpuseram recurso de apelação. A FACTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA sustentou a validade da contratação digital e a ausência de responsabilidade. Argumentou que atuou apenas como intermediadora e que a Autora teria anuído com a operação através de biometria facial e assinatura digital. Defendeu a legalidade da contratação e se insurgiu contra a devolução em dobro, alegando engano justificável e ausência de má-fé, assim como atacou a condenação por danos morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento (ID 97112688). Por sua vez, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. alegou a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito na conta da Autora. Invocou a tese de que a fraude por terceiro caracterizaria excludente de responsabilidade ou, subsidiariamente, engano justificável apto a afastar a restituição em dobro (Tema 929 do STJ). Impugnou a condenação por danos morais, sustentando ausência de comprovação de abalo à honra ou imagem da Recorrida, citando jurisprudência sobre a necessidade de prova do dano (ID 97112700). Contrarrazões colacionadas no ID 97112705. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007273-95.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, CAROLINA SARAIVA CIDADE
APELADO: MARIA AVELAR DOS ANJOS
Advogado(s): AMANDA ALVES CHAVES, NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR, LOHANNA BULHOES BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado atribuído à Autora, na responsabilidade das instituições financeiras pelos descontos realizados em seu benefício previdenciário e na consequente obrigação de indenizar e restituir os valores. A análise detida dos autos revela que a sentença não merece reparos, devendo ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Vejamos. No que respeita a tese da regularidade da contratação digital e a validade do consentimento da consumidora, a prova técnica produzida, sob o crivo do contraditório, lança por terra os argumentos dos apelantes. Isso porque o Laudo Pericial Grafotécnico (ID 97112659 dos autos originais) não deixou dúvidas, tendo o Perito Judicial, após analisar os documentos e coletar os padrões gráficos da Autora, concluído que a assinatura constante na Cédula de Crédito Bancário nº 621709945 não partiu do punho da Autora. O expert identificou que a assinatura no contrato questionado é "idêntica" à assinatura constante no documento de identidade (RG) da Autora, emitido em 2019. Tecnicamente, é impossível que um ser humano produza duas assinaturas geometricamente idênticas em momentos distintos (sobreposição). Tal constatação levou o Perito a concluir que houve uma falsificação por meio de montagem ou sobreposição digital, utilizando-se da imagem da assinatura do documento pessoal da Autora para inseri-la fraudulentamente no contrato. Diante dessa prova cabal, resta evidente que não houve manifestação de vontade por parte da consumidora. O contrato, e por conseguinte os atos praticados em decorrência dele, são nulos, inclusive os descontos realizados. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC. Ademais, aplica-se ao caso a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Ao permitir que um contrato, contendo uma assinatura fraudada, produzisse efeitos fosse, os Apelantes falharam gravemente no dever de segurança. O risco da atividade empresarial inclui a possibilidade de fraudes, e cabe ao fornecedor suportar os prejuízos decorrentes de falhas em seus mecanismos de verificação, não podendo transferir esse ônus ao consumidor hipossuficiente. Não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, uma vez que a fraude ocorreu dentro da esfera de vigilância do Banco e da Corretora, que aceitaram a proposta fraudulenta sem a devida cautela. A Autora, por sua vez, demonstrou total boa-fé ao não utilizar os valores e consigná-los judicialmente assim que percebeu o ilícito. Em razão da conduta dos Apelantes, agiu com acerto a magistrada sentenciante ao determinar a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Embora os Apelantes invoquem o Tema 929 do STJ e a tese de "engano justificável", a situação dos autos denota uma negligência, verdadeiro descaso, que se equipara à má-fé ou, no mínimo, à conduta contrária à boa-fé objetiva. A aceitação de um contrato com assinatura "copiada e colada" do RG, detectável por perícia, não pode ser considerada um "engano justificável" de uma instituição financeira que possui aparato tecnológico de ponta. Ademais, a Corte Superior pacificou o entendimento (EAREsp 676.608/RS) de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. No caso, realizar descontos na verba alimentar de uma idosa com base em documento montado digitalmente é conduta que afronta diretamente os deveres de cuidado e lealdade, justificando a sanção civil da dobra. No que respeita aos danos morais, a Autora é pessoa idosa que sobrevive de benefício previdenciário de valor modesto, cujos descontos gerou privação indevida de parte de seus rendimentos. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de fraude, gera dano moral, pois atinge verba de caráter alimentar, gerando angústia, insegurança e desequilíbrio financeiro que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A Autora precisou registrar boletim de ocorrência, buscar auxílio advocatício e ingressar com demanda judicial para cessar a lesão ao seu patrimônio. Assim, o valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado e proporcional. Tal quantia atende à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimular os ofensores a reincidirem na conduta negligente (caráter pedagógico-punitivo), considerando, inclusive, o porte econômico dos Apelantes. A redução desse valor, como pretendido, esvaziaria o conteúdo sancionatório da medida e seria insuficiente para reparar o abalo sofrido pela consumidora. Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos Apelantes, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007273-95.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, CAROLINA SARAIVA CIDADE
APELADO: MARIA AVELAR DOS ANJOS
Advogado(s): AMANDA ALVES CHAVES, NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR, LOHANNA BULHOES BARROS
VOTO