PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AO RENOVAR PEDIDO DE EXIBIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DESSA PARTE DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOR PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO DA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de exibição de documentos que já foram apresentados com a contestação e condenou o autor ao pagamento de honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se há interesse recursal do Autor ao requerer a exibição de documentos já apresentados com a contestação; e ii) saber se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos requeridos são apresentados pela parte ré já na contestação, sem resistência à pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por ausência de interesse recursal, não se conhece da parte do apelo que requer a exibição de documentos já disponibilizados nos autos e confirmado pelo próprio Requerente. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, nas ações de exibição de documentos, não cabe a condenação da parte ré em honorários quando os documentos são apresentados na contestação, em razão da ausência de resistência à pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0537062-09.2017.8.05.0001 em que figuram como Apelante CLAUDINEIDE DA SILVA e Apelada MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, no mérito da parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537062-09.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDINEIDE DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s):IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta por CLAUDINEIDE DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de exibição de documentos movida em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A, julgou improcedente o pedido formulado na inicial e condenou o Autor ao pagamento de honorários, nos seguintes termos (Id. 81779000): “Posto isto, IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno o autor em custa e honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, já que não houve condenação ou benefício econômico. Fica, contudo, a parte autora isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.”. Irresignado, o Autor interpôs a presente apelação (Id. 81779001), alegando, em síntese, que firmou com a MRV contrato de promessa de compra e venda referente a um imóvel situado em Camaçari/BA, sendo parte do valor destinado à corretagem. Relata que, após inadimplência por dificuldades financeiras, buscou obter da ré cópia do contrato e extrato atualizado de saldo devedor e parcelas quitadas, não tendo obtido êxito, mesmo após envio de dois ofícios pela Defensoria Pública (Ofícios nº 150/2016 e 101/2017), os quais foram ignorados pela parte ré. Informa que somente em sede de contestação, sete anos após a solicitação inicial, os documentos foram apresentados. Argumenta que, embora a sentença afirme que os documentos foram apresentados “na primeira oportunidade”, há evidente resistência à pretensão autoral, diante da reiterada negativa da parte ré em colaborar previamente. Defende que, em se tratando de relação de consumo, devem incidir os princípios da boa-fé objetiva, transparência, dever de informação e cooperação, previstos no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor. Invoca também o art. 399, III, do CPC/2015, destacando que os documentos solicitados são comuns às partes e, portanto, devem ser exibidos quando requeridos. Impugna a afirmação do Juízo de origem de que o pedido de exibição era genérico, sustentando que os ofícios especificaram claramente os documentos pretendidos. Sustenta que a parte ré deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios recursais, com base no art. 85, §11º, do CPC/2015, sob o argumento de que o trabalho adicional do Defensor Público, realizado em sede recursal, deve ser remunerado, somando-se ao percentual arbitrado em primeiro grau, totalizando 20% do valor da condenação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja “determinando à MRV Engenharia e Participações a apresentação de cópia INTEGRAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FORMALIZADO COM A REQUERENTE CLAUDINEIDE DA SILVA, BEM COMO EXTRATO DE SALDO DEVEDOR ATUALIZADO E PRESTAÇÕES JÁ QUITADAS”, bem como para que sejam ficados “os honorários recursais em prol do FAJDPE, totalizando, em acréscimo ao arbitrado em primeiro grau, 20% do valor da condenação.” A Apelada apresentou contrarrazões (Id. 81779005), sem preliminares, requerendo o desprovimento do apelo. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 31 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537062-09.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDINEIDE DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, não conheço da parte do recurso em que o Apelante pugna pela condenação da Apelada a apresentar cópia do contrato de financiamento e extrato de saldo devedor atualizado, por clara ausência de interesse recursal, uma vez que tais documentos já foram apresentados na contestação (Id. 81778988 ao Id. 81778991), conforme reconhecido pelo próprio Autor/Apelante na réplica (Id. 81778996) e novamente confirmado no apelo, o que evidencia inequívoca satisfação – e com sequente esvaziamento – da pretensão autoral/recursal neste ponto. No mais, o Apelante é beneficiário da gratuidade de justiça (Id. 81778997), portanto dispensado do recolhimento do preparo recursal. O apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser parcialmente conhecido. No mérito da parte conhecida, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença na parte em que condenou o Autor ao pagamento de honorários advocatícios. Sem delongas, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que, em ações como a presente, quando a parte ré não oferece resistência à pretensão autoral, apresentando de logo o(s) documento(s) solicitado(s) com a contestação, como foi o caso, a verba honorária deve ficar a cargo da parte autora. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ. DOCUMENTO APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3 - Trata-se de ação de exibição de documentos, onde o juiz a quo julgou procedente o pedido, deixando de condenar o réu em honorários advocatícios, sob o fundamento de que a documentação foi apresentada sem resistência. 4 - Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória, esse é o entendimento do STJ. 5 - No presente caso, a ré não foi condenada em honorários, pois apresentou, em contestação, a documentação requerida (Id .55383073), sendo descabida a condenação da parte acionada ao pagamento de honorários em favor do Autor. (TJ-BA - Apelação: 81369075620228050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 31/08/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCABÍVEL SUA FIXAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para haver condenação em honorários na ação de exibição de documentos, é necessária a recusa administrativa, bem como configurada a resistência à pretensão autoral. II - No caso, o apelado apresentou os documentos solicitados com a contestação, inexistindo o requisito da resistência à pretensão autoral, indevida, portanto, a fixação de honorários de sucumbência. (TJ-AM - AC: 06105140620228040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 07/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1757147 SP 2018/0190976-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) (Grifou-se) Destarte, ao condenar o Autor ao pagamento do ônus sucumbencial, a sentença está alinhada com a sólida jurisprudência do STJ, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, no mérito da parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa. Mas, como o Apelante é beneficiário da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Salvador/BA, 31 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537062-09.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDINEIDE DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
VOTO