PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE CÓPIA DE CHEQUE DEVOLVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DOS APELADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por ex-prefeito municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, fundado na alegação de que os requeridos teriam divulgado cópia de cheque devolvido de sua titularidade, com fins difamatórios relacionados à sua candidatura política. A sentença de primeiro grau entendeu pela ausência de prova robusta quanto à autoria dos fatos imputados aos apelados. II. Questão em discussão 2. Discute-se se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para configurar a responsabilidade civil dos réus por ato ilícito consubstanciado na suposta distribuição de cópia de cheque sem fundos, acompanhado de comentários ofensivos à honra do autor. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil subjetiva exige demonstração do ato ilícito, do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente (CC, art. 186). 4. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I). 5. As testemunhas ouvidas relataram apenas rumores e boatos, sem comprovação direta dos fatos. 7. Ausente prova inequívoca da autoria e do nexo de causalidade entre os apelados e a suposta lesão à honra do autor. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilização civil por divulgação difamatória exige prova cabal da autoria e do nexo causal com o dano alegado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.º 0000025-37.2008.805.0254, da comarca de TANQUE NOVO, sendo apelante JOSÉ MESSIAS CARNEIRO e, apelados JULIANO PAULO CARNEIRO DIAS E ELSON NEVES DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões,____de___________de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000025-37.2008.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MESSIAS CARNEIRO
Advogado(s): JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO
APELADO: JULIANO PAULO CARNEIRO DIAS e outros
Advogado(s):JOAO RICARDO BRASIL MATOS, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO
ACORDÃO
6. A gravação audiovisual não permite identificar os requeridos como autores da conduta e não foi submetida ao contraditório.
2. Depoimentos indiretos e prova audiovisual não submetida ao contraditório não são suficientes para comprovar a prática de ato ilícito por parte dos réus."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ MESSIAS CARNEIRO em face de SENTENÇA (ID. 84648889) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo, no sentido de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo ora apelante. Em suas razões recursais (ID. 84648894), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a responsabilidade civil dos apelados e, ao final, julgada procedente a pretensão indenizatória, com condenação ao pagamento de compensação por danos morais. Inicialmente, requer o apelante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser aposentado do INSS, percebendo proventos mensais insuficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, apresentando documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica (extratos bancários, laudos médicos, despesas com medicamentos, entre outros). No mérito, expõe que ajuizou ação de indenização por danos morais em face de JULIANO PAULO CARNEIRO DIAS e ELSON NEVES DE OLIVEIRA, sustentando que teve sua honra e imagem violadas em razão da apropriação indevida de cheque de sua titularidade, que posteriormente teria sido xerocado e distribuído na cidade de Tanque Novo pelos recorridos, acompanhados de comentários depreciativos relacionados à sua candidatura política. Alega que, conquanto a sentença tenha considerado insuficientes os elementos probatórios apresentados, houve produção de prova testemunhal e juntada de mídia audiovisual que confirmaria a narrativa exordial, especialmente no tocante à identidade do primeiro requerido como autor da apropriação do cheque. Sustenta, ademais, que o Juízo a quo deixou de realizar uma análise conjunta e contextualizada das provas constantes dos autos, limitando-se a desconsiderar isoladamente os depoimentos das testemunhas e a gravação apresentada, em afronta aos artigos 369, 371 e 489 do CPC. Aponta ainda a existência de julgamento anterior, proferido pelo juiz João Lemos Rodrigues, que havia julgado procedente o pedido, mas teve sua sentença anulada por cerceamento de defesa. Ressalta a relevância das mídias juntadas aos autos, sobretudo as que registram o depoimento de testemunha que teria identificado o primeiro requerido como a pessoa que se passou por filho do apelante para obter o cheque. Defende que o ato configura violação ao direito à honra e à imagem, consagrado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, razão pela qual pugna pela reforma da sentença com julgamento de procedência do pedido. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja reformada integralmente a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Tanque Novo, para que seja julgado procedente o pedido constante na inicial, condenando os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos, com as cominações legais." Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme se verifica da certidão de ID84648912. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 12 de setembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000025-37.2008.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MESSIAS CARNEIRO
Advogado(s): JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO
APELADO: JULIANO PAULO CARNEIRO DIAS e outros
Advogado(s): JOAO RICARDO BRASIL MATOS, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 84648894) interposta por JOSÉ MESSIAS CARNEIRO em face da SENTENÇA (ID. 84648889) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo ora apelante. Em suas razões recursais (ID. 84648894), o apelante requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade civil dos apelados, com a consequente condenação ao pagamento de compensação por danos morais. De início, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante na petição de interposição do recurso, haja vista a documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do apelo e passo à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se a determinar se há elementos suficientes nos autos para comprovar a responsabilidade civil dos apelados, notadamente a autoria dos atos ilícitos que teriam causado danos morais ao apelante. Trata-se, na origem, de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ MESSIAS CARNEIRO em face de JULIANO PAULO CARNEIRO DIAS e ELSON NEVES DE OLIVEIRA, com número de processo 0000025-37.2008.8.05.0254, em trâmite no Juízo da Vara Cível da Comarca de Tanque Novo. Em sua petição inicial (ID. 106972051), o autor, ex-prefeito do município de Tanque Novo, alega que foi vítima de uma campanha difamatória orquestrada pelos requeridos. O autor sustenta que o primeiro requerido, Juliano Paulo Carneiro Dias, apropriou-se indevidamente de um cheque de sua titularidade no valor de R$ 73,00 (setenta e três reais). O referido cheque, que teria sido devolvido uma única vez, sem fundos, foi então repassado ao segundo requerido, Elson Neves de Oliveira, que, por sua vez, teria mandado tirar cópias e as distribuído pela cidade. A distribuição do cheque foi acompanhada de ofensas à honra do autor, proferindo a expressão "prefeitão não tem dinheiro nem para cobrir o cheque de R$ 73,00 que soltou". O autor alega que a conduta dos réus lhe causou "extremo ridículo" e "acabrunhamento", resultando em dor, angústia e depressão, afetando sua capacidade de realizar atividades habituais. Ele fundamenta seu pedido de indenização no artigo 186 do Código Civil, que trata do ato ilícito. Diante dos fatos narrados, o autor formula os seguintes pedidos na petição inicial: "a) o recebimento da presente inicial com todos os documentos que a instruem; b) a indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários mínimos para o Requerente; c) a citação pessoal dos Requeridos nos endereços acima declinados, para que contestem no prazo legal, sob pena de revelia; d) a condenação dos Réus ao pagamento das despesas judiciais, acrescidas dos honorários advocatícios de no mínimo 20%; e) O Autor pretende provar o alegado nesta exordial, pelo depoimento das testemunhas abaixo arroladas, facultando-lhe o direito de substitui-las na forma da lei, pelo depoimento pessoal dos Réus, e outras provas necessárias no andamento da instrução, conforme preceitua o artigo 397 do Código de Processo Civil". Em sua peça contestatória, os acionados afirmam que, em relação ao primeiro requerido, Juliano Paulo Carneiro Dias, ele "não possui qualquer ligação com o resgate, extração e distribuição de cópia do título de crédito". Para refutar as alegações do autor, a contestação menciona que o requerente realizou um depósito de consignação em pagamento no Banco do Brasil para criar uma "falsa relação creditícia", mas que o banco informou, por ofício, o desconhecimento do fato e recusou o valor depositado. A defesa de Juliano Paulo conclui que a afirmação de que ele estaria em cidade vizinha para resgatar o cheque não procede, e que o requerido não possui qualquer responsabilidade pelo suposto dano moral sofrido pelo autor. Quanto ao segundo requerido, Elson Neves de Oliveira, a contestação alega que, apesar de existir animosidade política entre ele, que é o atual prefeito, e o requerente, a acusação de que ele seria responsável pela distribuição de cópias do cheque é "postura lamentável" e uma "acusação descabida, esdrúxula, teratológica fundamentada, exclusivamente, em rancor político". A defesa de Elson Neves de Oliveira também afirma, categoricamente, que ele não possui qualquer responsabilidade pela extração e distribuição do suposto cheque. Os requeridos fundamentam sua defesa na ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva, conforme o artigo 186 do Código Civil. Argumentam que não houve ato ilícito de sua parte, pois a pretensão do autor se baseia em "suporte fático inexistente". Além disso, questionam a existência do dano alegado pelo autor, afirmando que a devolução do cheque pelo banco "verdadeiramente, existiu". Por fim, destacam a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta (que eles afirmam ser inexistente) dos requeridos e o dano supostamente sofrido pelo autor. Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas (ID84648754). As testemunhas Edilson Santana Carneiro, Daniel Fernandes Marques, Laeson Neves de Oliveira e Maria Vieira Lopes, nada de relevante souberam informar sobre os fatos. A testemunha Aloisio Oliveira Cardoso, por seu turno afirmou que “o comentário de rua que ouviu foi que o requerido Juliano foi a Igapor e pegou o cheque e que o segundo requerido teria distribuído cópias do cheque e comentado: "como é que poderia votar num candidato desses que está dando cheque sem fundos de RS 75,00"; que não viu o cheque nem cópia do mesmo” […] “que não conseguiu ouvir o que o segundo requerido dizia, mas pode dizer que o segundo requerido estava fazendo comentário com o cheque em razão dos movimentos que fazia; que não viu o primeiro requerido no local”. O senhor Davi Júnior Carneiro Santos afirmou que “não teve notícia do cheque mencionado na inicial; que a notícia que teve é que policiais foram à casa de Juliano em busca de um cheque” […] “que não viu nem o primeiro nem o segundo requeridos distribuindo cópias de um cheque em Tanque Novo: que não encontraram nada na casa do Juliano". Em continuação à instrução probatória, foi designada nova audiência para oitiva da testemunha Leobino Carneiro Lopes, que assim consignou “"que o oficial de justiça e os policiais foram atrás do cheque na casa de Juliano e que o cheque não teria sido encontrado na casa de Juliano: que antes desse fato não ouviu falar sobre o cheque mencionado na inicial” (ID84648759). Expedida carta precatória, foram ouvidas as testemunhas José Carlos Santos Ferreira e Lauriano Pereira Batista, nos seguintes termos (ID84648767): JOSÉ CARLOS SANTOS FERREIRA, vulgo "Zé Veinho": “Que recebeu o cheque do senhor Laureano e apresentou no banco; Que o cheque foi devolvido em razão de não ter fundos; Que não reapresentou o cheque no banco; Que não conhecia o emitente do cheque; Que dias depois, parou um carro preto em frente ao seu comércio e um rapaz se apresentou como filho de Dedé e lhe pediu o cheque "de painho" porque estava trazendo problemas para seu pai; Que não desconfiou da pessoa e lhe entregou o cheque em troca do pagamento do valor do cheque, R$ 73,00 (setenta e três reais); Que antes desse fato já tinha recebido uma proposta por telefone para a entrega deste cheque em troca do pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais); Que não sabe quem fez a proposta pois não identificou a voz no telefone; Que não sabe o que ocorreu com o cheque após ele ser devolvido à pessoa que apareceu em seu comércio; Que só sabe que os envolvidos são de Tanque Novo; Que sabia que o emitente do cheque já tinha sido prefeito de Tanque Novo, porém não conhecia a pessoa física não sabendo identificá-lo; Que costumava receber cheques de terceiros pois trabalha com comércio vendendo produtos veterinários e também de mercearia” LAURIANO PEREIRA BATISTA, vulgo "Tabaréu": “Que Dedé acompanhado de outras pessoas almoçou em seu restaurante lhe pagando com um cheque no valor de R$ 73,00 (setenta e três reais); Que Dedé já foi prefeito de Tanque Novo; Que repassou o cheque para Zé Veinho pois tinha feito compra no comércio deste senhor; Que soube que Zé Veinho foi descontar o cheque no banco e o cheque voltou por falta de fundos; Que Dedé lhe ligou perguntando se o cheque tinha sido vendido; Que respondeu a Dedé que não vendeu o cheque, no entanto entregou o mesmo a Zé Veinho como pagamento de uma compra feita no estabelecimento comercial de Zé Veinho; Que soube que uma pessoa se passando por filho de Dedé conseguiu tirar o cheque das mãos de Zé Veinho; Que soube que o rapaz que pegou o cheque tirou xerox do mesmo e soltou na cidade de Tanque Novo; Que não sabe dizer qual a repercussão da entrega das cópias do cheque junto À população de Tanque Novo” Após o encerramento da instrução processual as partes apresentaram alegações finais e o processo foi sentenciado julgando procedentes os pedidos da petição inicial e condenando cada um dos réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de 40 salários mínimos, acrescido de correção monetária a partir da citação e juros de 1% ao mês a partir de 27 de abril de 2008. Adicionalmente, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (ID84648823). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao apreciar a Apelação Cível (ID 84648826) interposta pelos réus, decidiu por dar-lhe provimento, anulando a sentença por entender que a prova emprestada, por si só, é válida, mas sua utilização depende da garantia do efetivo contraditório, o que não ocorreu no caso em tela. Dessa forma, o Tribunal de Justiça da Bahia determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de uma nova instrução processual, a fim de que seja oportunizada às partes a discussão material acerca da prova (ID 84648839). Após o retorno dos autos ao juízo de origem, foi acostada ao processo a mídia mencionada na sentença anulada (ID84648859) e o processo retomou o seu curso com a prolação de nova sentença, desta vez de improcedência dos pedidos autorais, sendo o objeto deste recurso de apelação. Neste ponto, adianto ser caso de manutenção da sentença. Explico. A responsabilidade civil, no caso em tela, é de natureza subjetiva, demandando a comprovação do ato ilícito, do dano, do nexo de causalidade e da culpa ou dolo do agente, conforme o art. 186 do Código Civil. O ônus de provar tais elementos recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Após detida análise dos autos, constato que a prova oral produzida em audiência de instrução não foi capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que os requeridos Juliano Paulo Carneiro Dias e Elson Neves de Oliveira foram os responsáveis pela apropriação e divulgação do cheque do autor. Os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, são baseados em "comentários" e "boatos" de rua, sem que qualquer delas tenha presenciado os réus praticando os atos ilícitos. Trata-se de prova indireta e frágil, insuficiente para formar um juízo de convicção. Os depoimentos, acima reproduzidos, são inconsistentes e não demonstram a autoria dos fatos por parte dos requeridos. No caso concreto, embora o apelante tenha produzido prova testemunhal, referidas testemunhas não contribuíram de forma eficaz para a elucidação dos fatos narrados na petição inicial, uma vez que não afirmaram, de forma clara e objetiva, a participação dos réus na suposta divulgação da imagem do cheque ou na prática de ato lesivo à honra do autor. A esse respeito, destaca-se que o ônus probatório não se transfere à parte ré, quando o autor não logra trazer elementos mínimos capazes de dar verossimilhança à sua versão dos fatos. Quanto à gravação audiovisual mencionada, a sentença recorrida teceu considerações pertinentes, às quais me filio integralmente, pois representam uma análise técnica e jurídica da prova. O magistrado de piso ressaltou que, embora o autor tenha juntado uma gravação em que uma pessoa, identificada como “Zé Veinho”, afirma que o homem presente em uma fotografia é o responsável por ter recolhido o cheque, não há nos autos qualquer elemento que comprove que a pessoa da fotografia é um dos requeridos. Conforme as palavras do magistrado, "não há nada nos autos a comprovar que a referida pessoa se trata de um dos requeridos, ou que tenham sido eles as pessoas responsáveis pela divulgação do suposto cheque". (ID84648889) Ademais, a prova audiovisual não foi produzida sob o crivo do contraditório judicial, o que levanta sérios indícios de parcialidade e fragiliza seu valor probatório. Não se pode garantir que a testemunha não foi manipulada ou orientada, o que compromete a segurança da prova e impede que seja utilizada como fundamento para uma condenação. Com efeito, diante da ausência de vínculo probatório entre a imagem divulgada e os apelados, e sendo ineficaz a prova oral colhida, mostra-se correta a sentença ao julgar improcedente o pedido indenizatório, diante da ausência de demonstração do ato ilícito imputado aos apelados e, por consequência, de qualquer nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o alegado dano moral. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO AUTORAL DE PRÁTICA DE ATOS DE INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, CPC - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. Na hipótese vertente, os autores alegam que o réu cometeu atos de calúnia, difamação, injúria e extorsão. Contudo, verifica-se que não restaram esclarecidos, tampouco comprovadas as alegações dos demandantes . A parte autora deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC. Manutenção da sentença de improcedência que se impõe. Negado provimento ao recurso.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 03658134420108190001, Relator.: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 09/12/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL . SENTENÇA MANTIDA. I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15) . II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova a permitir a verossimilhança de suas alegações. III. No caso, a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegadas em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNANIME. ( Apelação Cível Nº 70079784211, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Liege Puricelli Pires, Julgado em 21/03/2019). (TJ-RS - AC: 70079784211 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21/03/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Não restando comprovado a ocorrência do dano não há que se falar em indenização por danos morais. Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados. A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. No caso dos autos não restou comprovado que a apelada tenha agido de forma a causar qualquer dano a imagem do autor. (TJ-MG - AC: 10024123447526002 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) Assim, não tendo o apelante se desincumbido do seu ônus probatório, tal como exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, a sentença de improcedência deve ser mantida, porquanto ausente a demonstração de que os apelados praticaram ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, totalizando 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. No entanto, em virtude da justiça gratuita concedida ao apelante, suspendo a exigibilidade de tal condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sala das Sessões,____de___________de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000025-37.2008.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MESSIAS CARNEIRO
Advogado(s): JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO
APELADO: JULIANO PAULO CARNEIRO DIAS e outros
Advogado(s): JOAO RICARDO BRASIL MATOS, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO
VOTO