PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047500-42.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: JOSE AIRTON DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA | ||
| AGRAVADO: GEORGE GUIMARAES MIRANDA e outros | ||
| Advogado(s):THIAGO CARVALHO BORGES, FERNANDO EDUARDO SEREC, LUCAS BRITTO MEJIAS, FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, LAYANNA PIAU VASCONCELOS |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FATOS E FUNDAMENTOS NÃO APRECIADOS NA ORIGEM EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que o recorrente, ao manifestar seu inconformismo com a decisão impugnada, enfrente especificamente os fundamentos por ela adotados, sob pena de não conhecimento da insurgência.
II. Na hipótese em exame, os recorrentes optaram por destacar, no desenvolvimento da tese recursal, as mesmas questões meritórias trazidas na petição que ensejou a decisão agravada, notadamente o valor probatório dos balanços patrimoniais, questões relativas à utilização de valores desatualizados para os imóveis, atualizações financeiras e falta de credibilidade dos valores apresentados nos balanços patrimoniais, após a perda do prazo fixado pelo juízo primevo para tal desiderato.
III. Diante da ausência de impugnação específica contra a preclusão temporal declarada pelo juízo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, face à manifesta violação do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco de admissibilidade.
IV. Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8047500-42.2022.8.05.0000 em que figuram, como agravantes JOSÉ AIRTON DOS SANTOS e VERA CRISTINA PERELO SANTOS e agravados GEORGE GUIMARÃES MIRANDA e IMBASSAÍ BEACH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de sessões, de de 2024.
Presidente
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não se conheceu. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. André Barachísio Lisboa e Dr. Fredie Didier Jr.
Salvador, 5 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047500-42.2022.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: JOSE AIRTON DOS SANTOS e outros | |
| Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA | |
| AGRAVADO: GEORGE GUIMARAES MIRANDA e outros | |
| Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES, FERNANDO EDUARDO SEREC, LUCAS BRITTO MEJIAS, FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, LAYANNA PIAU VASCONCELOS |
| RELATÓRIO |
JOSÉ AIRTON DOS SANTOS e VERA CRISTINA PERELO SANTOS interpuseram agravo de instrumento contra decisão da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0336227-44.2013.8.05.0001, proposta em desfavor de GEORGE GUIMARÃES MIRANDA e IMBASSAÍ BEACH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, nos seguintes termos:
Assim, ficam prejudicadas as alegações apresentadas, pois todas elas dizem respeito ao balanço patrimonial apresentado. Assim, sendo, homologo a alienação das ações penhoradas do Sr. José Airton à DB Real, nos termos do art. 861, inciso II do Código de Processo Civil (fls. 1180/1181), autorizando-se o depósito dos respectivos montantes no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta decisão.
Nas razões recursais, os Agravantes sustentam que as demonstrações financeiras apresentadas nos autos de origem não foram produzidas como balanço de liquidação, eis que não demonstram a real avaliação do ativo, tendo em vista que ali estão registrados pelo custo de aquisição, há muitos anos.
Defendem a ausência de valor legal dos documentos elaborados por Contador e assinados por pessoa diversa do diretor da sociedade anônima e que não foram chancelados pelo conselho de administração ou pela administração geral.
Prosseguem afirmando, conforme laudo pericial, que o valor dos terrenos em 23 de outubro de 2015 correspondia a R$ 76.025.898,65, de modo que, apenas corrigindo-se este valor pelo índice oficial da inflação, o valor do terreno, em julho do corrente ano, é, no mínimo, 6,155 vezes maior que o da oferta para aquisição.
Aduzem a participação do capital das duas empresas celebraram acordo de acionistas, em 09 de dezembro de 2019, estabelecendo na cláusula 9.1 de cada um dos acordos que o valor mínimo de cada companhia, seria, respectivamente, R$ 68.688.617,84 (sessenta e oito milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, seiscentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos) para a Imbassaí; e R$ 11.311.382,16 (onze milhões, trezentos e onze mil, trezentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos) para a Jauara; perfazendo o total de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais). Nesse sentido, indicam que, considerados estes valores concertados entre os interessados, o valor da participação do Primeiro Recorrente, em dezembro de 2019, seria R$ 10.720.000,00 (13,4% de 80.000.000,00). E completa que, atualizados para julho de 2022, o valor da participação do Primeiro Recorrente seria de R$ 13.231.843,94.
Concluem por não haver dúvidas de que as demonstrações financeiras apresentadas pelas companhias são inverídicas, pelo menos como balanço de liquidação, desde quando a avaliação dos bens integrantes dos respectivos ativos, não corresponde àqueles admitidos pelos acionistas como mínimos para venda de cada uma das companhias.
Diante de tais razões, argumentam que a decisão recorrida propiciará ao ofertante do preço da arrematação um enriquecimento sem causa em detrimento dos Agravantes.
Ao final, rogam pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, determinando ao Juiz de origem que diligencie a alienação das ações com base no valor patrimonial das ações que está demonstrado na prova dos autos e que diverge das demonstrações financeiras apresentadas.
Deferiu-se o efeito suspensivo ao recurso (ID. 37671617).
Intimados os agravados apresentaram contrarrazões (ID.39686342) arguindo preliminar de ausência de dialeticidade recursal, destacando que “[...]em momento algum o recurso trata sobre a principal questão trazida pela r. decisão recorrida: a preclusão de sua prerrogativa de impugnar os balanços patrimoniais apresentados nos autos de origem (por meio dos quais estabeleceu-se os preços das ações das Agravadas)” (sic).
Subsidiariamente, em defesa de mérito, alegam preclusão da prerrogativa de impugnar os balanços patrimoniais das agravadas, porquanto “o Sr. José Airton e a Sra. Vera tiveram plena oportunidade de se manifestarem sobre os balanços patrimoniais apresentados pelas empresas, mas não o fizeram no momento oportuno, operando-se, consequentemente, a preclusão dessa sua prerrogativa” (sic).
Asseveram terem os agravantes, regularmente intimados, quedado inertes “[...] para se manifestarem sobre os balanços patrimoniais especiais apresentados. No entanto, fato é que o conteúdo de tais balanços (e, consequentemente, a valoração patrimonial das empresas ali contida) não foi objeto de qualquer objeção” (sic).
Advogam a validade e a legalidade dos balanços especiais apresentados, que valorizam adequadamente as ações penhoradas dos agravantes, além de inexistir previsão legal ou societária “no sentido de que os balanços especiais precisam ser aprovados pelo Conselho de Administração ou em Assembleia Geral para fins de liquidação de ações penhoradas judicialmente” (sic).
Argumentam, ainda, não fazer “[...] sentido aplicar-se correção monetária sobre os valores de tais supostas avaliações, como se os ativos sofressem valorização necessariamente condizente com determinado índice de correção monetária. Não se está discutindo o valor de determinada obrigação no tempo ou o poder de compra de uma moeda, e sim uma suposta avaliação de um bem” (sic).
Com esses argumentos, pugna pelo não conhecimento do recurso, ou acaso superada a preliminar, seja negado provimento.
Intimados a se manifestarem sobre a preliminar de ausência de dialeticidade, os agravantes pedem sua rejeição (ID. 45301132).
Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador, 11 de dezembro de 2023.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
ASIII
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047500-42.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: JOSE AIRTON DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA | ||
| AGRAVADO: GEORGE GUIMARAES MIRANDA e outros | ||
| Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES, FERNANDO EDUARDO SEREC, LUCAS BRITTO MEJIAS, FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, LAYANNA PIAU VASCONCELOS |
| VOTO |
Inicialmente, em obediência ao que dispõe o art. 938 do Código de Processo Civil, cabe analisar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelos agravados.
As regras instituídas pelo Código de Processo Civil delimitam a atuação das partes, de forma clara e expressa, fixando consequências para o descumprimento dos deveres impostos a cada um dos sujeitos da relação jurídico-processual. O princípio da dialeticidade é uma dessas regras, prevista nos arts. 932, III e 1.016, III. Vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
[...] III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
Em decisão lapidar, o Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, pontificou, de forma sucinta, porém esclarecedora: "[...] impõe-se ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos" (STF. AI 631672 AgR-segundo. Rel. Min. Luiz Fux. Primeira Turma. DJe 5/12/2012).
Com efeito, o princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Noutras palavras, ao deduzir a questão na instância superior, não basta a mera reiteração das alegações declinadas na origem: ao revés disso, afigura-se impositivo o enfrentamento da ratio decindi consignada no julgado objurgado. É exatamente neste sentido que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça e esta e. Corte. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Verifica-se, no caso em comento, que a parte agravante não atacou no Agravo em Recurso Especial, de forma específica, os fundamentos utilizados pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial: "ausência de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 111" (fl. 495, e-STJ). 4. Assim, são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. 5. Ressalte-se que a refutação tardia (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 6. Agravo Interno não provido (STJ. AgInt no AREsp 1.799.837/SP. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 1/7/2021) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS TERMOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO VERGASTADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. DECISÃO MANTIDA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. A análise dos autos demonstra que a manifestação judicial combatida não foi combatida em seus termos. 2. O Apelante sequer aborda a ausência de impugnação ao Cumprimento de Sentença, limitando-se a argumentar acerca de questões como ilegitimidade ativa, excesso de execução, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, liquidação da sentença. Simplesmente não se manifesta sobre o fato de não ter impugnado o pedido de Cumprimento de sentença. 3. Tal conduta afronta o princípio da dialeticidade recursal, conforme preceituado no art. 1.010, inc. II, do atual código de ritos processuais, tornando inviável a análise do apelo por este tribunal ad quem. Trata-se, portanto, de recurso flagrantemente inadmissível e sem impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, o que enseja a aplicação do art. 932, inc. III, do CPC, 4. Não observada a regularidade formal da qual se exige a indicação dos motivos de fato e de direito pelos quais requer o acolhimento do apelo, requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, resta obstaculizado o conhecimento deste. Recurso não conhecido. (TJBA. ApCiv 05605015420148050001. Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus. Terceira Câmara Cível. DJe 9/7/2020) (grifo nosso).
Na hipótese em exame, o princípio não foi respeitado. Com efeito, verifica-se que os agravantes discutem o incremento no valor de suas cotas de participação em sociedade anônima, considerando o relevo patrimonial aderido aos imóveis utilizados na integralização do capital social, que, em suas afirmações, tiveram uma valorização de mais de 6 (seis) vezes.
Em defesa de tal tese (ID. 285227501), os agravantes/executados suscitaram questões atinentes ausência de valor legal dos balanços apresentados, avaliação desvalorizada dos imóveis, execução menos agravosa para o devedor, impossibilidade da venda judicial por valor menor do que o apurado na avaliação e, inclusive, utilização de correção monetária como critério de estimativa do valor patrimonial do bem imóvel. O juízo singular, por seu turno, tratando da referida petição, assim decidiu:
Inicialmente, cumpre-se nos salientar que os executados foram regularmente intimados, consoante despacho de fl. 1.073 para se manifestarem sobre os balanços patrimoniais especiais apresentados a fim de que fossem avaliados os valores atualizados das ações penhoradas, para que fossem ofertadas aos demais sócios ou, caso não houvesse interesse dos sócios na aquisição das ações, que se procedesse a liquidação seguida do depósito judicial do valor apurado. [...] Logo, há que ser reconhecida a ocorrência de preclusão do direito da parte exequente se insurgir contra questões que deveriam ter sido arguidas no momento processual oportuno, já que só vieram a se manifestar quando o feito encontra-se na fase de alienação, após serem intimados do interesse de um dos sócios, DB REAL HOLDING, em adquirir as ações penhoradas.
A partir daí, incumbia aos agravantes rechaçar especificamente os fundamentos trazidos no ato jurisdicional recorrido, apontando, e de modo fundamentado, o eventual desacerto nela contido, de forma dialética e específica acerca do instituto da preclusão, o que não ocorreu. Ao revés disso, preferiram destacar, no desenvolvimento da tese recursal, as mesmas questões meritórias trazidas na petição que ensejou a decisão agravada, notadamente o valor probatório dos balanços patrimoniais, questões relativas à utilização de valores desatualizados para os imóveis, atualizações financeiras e falta de credibilidade dos valores apresentados nos balanços patrimoniais. Em suma, reproduziram os mesmos argumentos submetidos ao crivo do juízo de origem, sequer por este decididos, de modo que a apreciação dos seus pedidos, na atual quadra processual, consubstanciaria supressão de instância.
Dessume-se, portanto, que os recorrentes não se insurgiram contra a questão central lançada na decisão agravada, qual seja, a preclusão, e optaram por tentar obter do colegiado decisão sobre questões meritórias que sequer foram apreciadas na origem, por ter sido declarada - repita-se - a preclusão temporal. A evidente afronta à dialeticidade recursal constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso, face à ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Face ao exposto, VOTO no sentido de acolher a preliminar de ausência de dialeticidade recursal para NÃO CONHECER do agravo de instrumento.
Salvador/BA, 11 de dezembro de 2023.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
ASIII