PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004278-38.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSENILDO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Advogado(s): WAGNER LIMA DOS SANTOS
APELADO: PAULO AFONSO-CARTORIO DO REGISTRO DAS PESSOS NATURAIS
Advogado(s): 

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. DUPLICIDADE DE REGISTROS DE NASCIMENTO. PREVALÊNCIA DO REGISTRO CONSOLIDADO NA IDENTIDADE SOCIAL E DOCUMENTAL DO APELANTE. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de apelação cível interposta por Josenildo Almeida do Nascimento contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de registro civil, mantendo o primeiro assento de nascimento lavrado em seu nome como “Joselí Almeida do Nascimento”, com base no critério da anterioridade, nos termos do art. 495 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça. O juízo de origem entendeu que, constatada a duplicidade de registros, deve prevalecer o primeiro.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside na definição de qual dos dois registros de nascimento – ambos lavrados no mesmo cartório, com datas e nomes distintos – deve prevalecer, sendo necessário ponderar a regra da anterioridade registral à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da verdade real e da proteção à identidade pessoal.

III. Razões de decidir

3. A aplicação automática do art. 495 das normas da Corregedoria Nacional de Justiça deve ser relativizada quando contrariar a identidade consolidada da pessoa e gerar insegurança jurídica.
4. Restou demonstrado nos autos que o apelante sempre utilizou o nome Josenildo Almeida do Nascimento em todos os documentos oficiais (CPF, RG, título de eleitor, passaporte, certidão de casamento), sendo identificado por esse nome em seu meio social e profissional.

5. A única menção ao nome “Joselí” consta de histórico escolar antigo, divergência que motivou a presente ação.

6. A prevalência do segundo registro se impõe por refletir a realidade vivenciada pelo apelante, sendo respaldada em parecer do Ministério Público que reconheceu a inexistência de atos oficiais em nome de “Joselí” e a consolidação da identidade de “Josenildo”.
IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Em caso de duplicidade de registros civis de nascimento, é admissível a prevalência do segundo registro quando este refletir a identidade consolidada do indivíduo em sua vida civil, social e documental. 2. A regra da anterioridade registral prevista no art. 495 do Código Nacional de Normas deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da verdade real e da segurança jurídica."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 8004278-38.2019.8.05.0191, sendo Apelante, JOSENILDO ALMEIDA DO NASCIMENTO, e Apelado, PAULO AFONSO-CARTORIO DO REGISTRO DAS PESSOS NATURAIS.


ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

                                                                         Sala de sessões, _____de _____________de 2025.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


PROCURADOR (A)



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004278-38.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSENILDO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Advogado(s): WAGNER LIMA DOS SANTOS
APELADO: PAULO AFONSO-CARTORIO DO REGISTRO DAS PESSOS NATURAIS
Advogado(s):  

PJ8

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo JOSENILDO ALMEIDA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos  às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da Ação de Anulação de Registro Civil nº 8004278-38.2019.8.05.0191, que julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos:


“Consta dos autos que foi lavrado o assento de nascimento em nome de JOSELÍ ALMEIDA DO NASCIMENTO, registrado primeiramente pelo pai, junto ao Cartório Registro Civil de Paulo Afonso/BA, com data de nascimento em 25 de outubro de 1967, sob nº 45, livro A, fls. 275 e termo nº 1098. Posteriormente, dez anos depois, compareceu perante o mesmo cartório a mãe do requerente e realizou um novo assento de nascimento para o requerente, sendo ele registrado com o nome de JOSENILDO ALMEIDA DO NASCIMENTO, estando o referido assento sob o nº 88, livro A, fls. 257 e termo nº 31040. Além da divergência de nome, consta ainda no segundo assento que o seu nascimento se deu no dia 22/07/1966 na cidade de Paulo Afonso - BA.


O Código Nacional de Normas – Foro Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça trata da duplicidade de assentos de nascimento no seu artigo 495 e parágrafos. Vejamos:


Art. 495. Constatada a duplicidade de assentos de nascimento para a mesma pessoa, decorrente do registro tardio, será cancelado o assento de nascimento lavrado em segundo lugar, com transposição, para o assento anterior, das anotações e averbações que não forem incompatíveis.

§ 1.º O cancelamento do registro tardio por duplicidade de assentos poderá ser promovido de ofício pelo juiz corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, dando-se ciência ao atingido.

§ 2.º Havendo cancelamento de registro tardio por duplicidade de assentos de nascimento, será promovida a retificação de eventuais outros assentos do registro civil das pessoas naturais abertos com fundamento no registro cancelado, para que passem a identificar corretamente a pessoa a que se referem.


No que tange a matéria em análise, em situações como a presente, encontram-se precedentes jurisprudenciais nos seguintes termos:


E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – DOIS REGISTROS DE NASCIMENTO – ANULAÇÃO DO SEGUNDO REGISTRO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A prova testemunhal não foi realizada, uma vez que não alteraria a situação fática dos autos, uma vez que os documentos acostados aos autos, são devidamente lavrados e atestados, razão pela qual são autênticos e idôneos e produzem os devidos efeitos para os quais foram criados. A jurisprudência prevalente é no sentido de que, nos casos de duplicidade de registro de nascimento, é ineficaz o mais recente, ao contrário do que pretende a parte. Diante da inexistência de provas robustas da irregularidade do primeiro registro e, pelo contrário, pela verificação da utilização de ambos, a improcedência do pedido inicial deve ser mantida. Recurso conhecido e improvido.

(TJMS. Apelação Cível n. 0804643-65.2018.8.12.0021, Três Lagoas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 10/12/2019, p: 12/12/2019) (grifo nosso)


Da análise dos autos, observo que há, de fato, a duplicidade de registros de nascimento do requerente. Em razão do princípio da anterioridade, deve prevalecer o registro realizado em primeiro lugar, sendo o segundo cancelado. Sobre o assunto, já foi decidido que: "Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo" (RT 551/230).


Forte em tais razões EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.


Custas com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Após o trânsito em julgado, serve a presente sentença como mandado de averbação para cumprimento pelo(s) respectivo(s) Cartório(s) de Registro Civil.


Cumpridas as demais formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos oportunamente, com as anotações e baixa devidas.” (ID. 83697001)


Em suas razões recursais (ID. 83697004), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja acolhido o pedido de anulação do primeiro registro de nascimento com prenome “Joselí”, mantendo-se apenas o registro posterior com o prenome “Josenildo”.


Aduz o apelante que a sentença merece reforma integral, porquanto preenche todos os requisitos legais para a anulação do registro primitivo, registrando-se que foi identificado posteriormente com o prenome Josenildo, com o qual sempre foi conhecido e com o qual constam todos os seus documentos oficiais — identidade, CPF, título de eleitor, certidão de casamento, reservista e passaporte —, sendo o único documento divergente o histórico escolar, o qual registra o prenome “Joselí”.


Afirma que o segundo registro foi realizado no mesmo cartório, sendo posteriormente ao primeiro, mas que, desde tenra idade, o apelante passou a ser conhecido socialmente como Josenildo, prenome com o qual cresceu, viveu e se identificou em todas as esferas sociais, religiosas, familiares e educacionais.


Pontua que, não obstante tenha apresentado todos os documentos comprobatórios e mesmo diante de parecer favorável do Ministério Público, teve seu pleito indeferido, circunstância que justifica a interposição da presente apelação para que seja provida e reformada a sentença de improcedência.


Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja acolhido o pedido inicial do autor/apelante.



É o relatório. 


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 16 de junho de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004278-38.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSENILDO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Advogado(s): WAGNER LIMA DOS SANTOS
APELADO: PAULO AFONSO-CARTORIO DO REGISTRO DAS PESSOS NATURAIS
Advogado(s):  

PJ8

VOTO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo JOSENILDO ALMEIDA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos  às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da Ação de Anulação de Registro Civil nº 8004278-38.2019.8.05.0191, que julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos:


“Consta dos autos que foi lavrado o assento de nascimento em nome de JOSELÍ ALMEIDA DO NASCIMENTO, registrado primeiramente pelo pai, junto ao Cartório Registro Civil de Paulo Afonso/BA, com data de nascimento em 25 de outubro de 1967, sob nº 45, livro A, fls. 275 e termo nº 1098. Posteriormente, dez anos depois, compareceu perante o mesmo cartório a mãe do requerente e realizou um novo assento de nascimento para o requerente, sendo ele registrado com o nome de JOSENILDO ALMEIDA DO NASCIMENTO, estando o referido assento sob o nº 88, livro A, fls. 257 e termo nº 31040. Além da divergência de nome, consta ainda no segundo assento que o seu nascimento se deu no dia 22/07/1966 na cidade de Paulo Afonso - BA.


O Código Nacional de Normas – Foro Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça trata da duplicidade de assentos de nascimento no seu artigo 495 e parágrafos. Vejamos:


Art. 495. Constatada a duplicidade de assentos de nascimento para a mesma pessoa, decorrente do registro tardio, será cancelado o assento de nascimento lavrado em segundo lugar, com transposição, para o assento anterior, das anotações e averbações que não forem incompatíveis.

§ 1.º O cancelamento do registro tardio por duplicidade de assentos poderá ser promovido de ofício pelo juiz corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, dando-se ciência ao atingido.

§ 2.º Havendo cancelamento de registro tardio por duplicidade de assentos de nascimento, será promovida a retificação de eventuais outros assentos do registro civil das pessoas naturais abertos com fundamento no registro cancelado, para que passem a identificar corretamente a pessoa a que se referem.


No que tange a matéria em análise, em situações como a presente, encontram-se precedentes jurisprudenciais nos seguintes termos:


E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – DOIS REGISTROS DE NASCIMENTO – ANULAÇÃO DO SEGUNDO REGISTRO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A prova testemunhal não foi realizada, uma vez que não alteraria a situação fática dos autos, uma vez que os documentos acostados aos autos, são devidamente lavrados e atestados, razão pela qual são autênticos e idôneos e produzem os devidos efeitos para os quais foram criados. A jurisprudência prevalente é no sentido de que, nos casos de duplicidade de registro de nascimento, é ineficaz o mais recente, ao contrário do que pretende a parte. Diante da inexistência de provas robustas da irregularidade do primeiro registro e, pelo contrário, pela verificação da utilização de ambos, a improcedência do pedido inicial deve ser mantida. Recurso conhecido e improvido.

(TJMS. Apelação Cível n. 0804643-65.2018.8.12.0021, Três Lagoas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 10/12/2019, p: 12/12/2019) (grifo nosso)


Da análise dos autos, observo que há, de fato, a duplicidade de registros de nascimento do requerente. Em razão do princípio da anterioridade, deve prevalecer o registro realizado em primeiro lugar, sendo o segundo cancelado. Sobre o assunto, já foi decidido que: "Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo" (RT 551/230).


Forte em tais razões EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.


Custas com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Após o trânsito em julgado, serve a presente sentença como mandado de averbação para cumprimento pelo(s) respectivo(s) Cartório(s) de Registro Civil.


Cumpridas as demais formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos oportunamente, com as anotações e baixa devidas.” (ID. 83697001)


Exsurgem dos fólios a tempestividade do recurso e o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade.


Após detida análise dos autos, entendo que o recurso merece acolhimento.


É incontroverso que o apelante possui dois registros de nascimento lavrados no mesmo cartório: o primeiro, datado de 1971, em nome de Joselí Almeida do Nascimento, e o segundo, lavrado em 1984, em nome de Josenildo Almeida do Nascimento. A controvérsia reside, portanto, na definição de qual dos registros deve prevalecer.


Com efeito, embora o art. 495 do Código Nacional de Normas – Foro Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça disponha que, em casos de duplicidade de registros, deve ser cancelado o assento lavrado em segundo lugar, tal regra não pode ser aplicada de forma automática e desprovida de análise do contexto fático e social do indivíduo.


No presente caso, restou amplamente demonstrado nos autos que o apelante sempre foi conhecido e identificado como Josenildo em seu meio social, familiar e profissional desde a infância, sendo este o nome constante em todos os seus documentos oficiais: RG, CPF, título de eleitor, certificado de reservista, passaporte e certidão de casamento. A única exceção é o histórico escolar, que menciona o nome Joselí, e cuja divergência motivou a presente demanda.


Ademais, as diligências realizadas a pedido do Ministério Público confirmaram a inexistência de registros em nome de Joselí junto à Receita Federal, Justiça do Trabalho, Instituto de Identificação, Cartório Eleitoral e demais órgãos públicos. Apenas o histórico escolar faz referência ao nome Joselí, sendo este, paradoxalmente, o único documento que não reflete a identidade consolidada do apelante. 


No caso vertente, a sentença de primeiro grau, ao privilegiar exclusivamente o critério cronológico, desconsiderou o princípio da verdade real, da dignidade da pessoa humana e da identidade pessoal, todos de hierarquia constitucional. 


O parecer ministerial, de forma precisa e bem fundamentada, destacou que a manutenção do registro em nome de Joselí, além de não encontrar respaldo na realidade fática, impõe ao apelante prejuízos concretos, como a dificuldade de comprovação de escolaridade e de inserção no mercado de trabalho, in verbis:


“A manutenção de um registro que não corresponde à identidade social e documental do apelante gera insegurança jurídica, embaraços burocráticos e prejuízos concretos, como a dificuldade de acesso ao mercado de trabalho, conforme narrado na inicial. O objetivo da Lei de Registros Públicos e das normas correlatas é garantir a segurança e a fidedignidade dos assentos, mas sempre em consonância com a realidade da vida do cidadão. Quando o registro se torna um obstáculo à plena fruição da identidade, a retificação ou anulação se impõe como medida de justiça. 

O próprio Ministério Público de primeiro grau, após a instrução probatória que demonstrou a ausência de registros oficiais para o nome "Joselí" e a consolidação da identidade "Josenildo", manifestou-se favoravelmente ao pedido de anulação do primeiro registro (ID 83697000). Essa manifestação, baseada na análise aprofundada dos fatos e provas, reforça a tese de que a prevalência do nome JOSENILDO é a medida mais adequada para garantir a segurança jurídica e a proteção da identidade do apelante. 

A Lei de Registros Públicos, em seu artigo 57, embora estabeleça a imutabilidade do nome, permite sua alteração em caráter excepcional e por justo motivo. No caso de duplicidade de registros, a solução deve buscar a identidade que efetivamente se consolidou na vida do indivíduo, evitando-se que um erro formal ou uma duplicidade de assentos gere um "nome morto" que não representa a pessoa e lhe causa entraves. A jurisprudência, em casos análogos, tem se inclinado a reconhecer a prevalência do nome socialmente utilizado, em detrimento da mera anterioridade registral, quando comprovada a consolidação da identidade. Portanto, a decisão de primeiro grau, ao aplicar rigidamente o princípio da anterioridade, desconsiderou a realidade fática e social do apelante, que há décadas utiliza e é reconhecido pelo nome JOSENILDO ALMEIDA DO NASCIMENTO. A reforma da sentença é imperiosa para que o registro civil reflita a verdadeira identidade do indivíduo, garantindo-lhe o pleno exercício de seus direitos e a segurança jurídica em sua vida civil. A anulação do registro em nome de JOSELÍ é a medida que melhor atende aos princípios da dignidade da pessoa humana, da verdade real e da proteção da identidade.”


Diante disso, a prevalência do nome Josenildo Almeida do Nascimento é medida que se impõe, por refletir a identidade consolidada do apelante e garantir-lhe o pleno exercício de seus direitos civis.


Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, a fim de anular o registro de nascimento lavrado em nome de Joselí Almeida do Nascimento, sob o nº 45, livro A, fls. 275, termo nº 1098, do Cartório de Registro Civil de Paulo Afonso/BA, determinando a prevalência e validade do registro em nome de Josenildo Almeida do Nascimento, sob o nº 88, livro A, fls. 257, termo nº 31040, do mesmo cartório, com as devidas averbações.



      Sala de Sessões,   de    de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator