PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510615-18.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANILO COELHO ARAUJO
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST, JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO CONSTATADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E ADSTRIÇÃO. ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO AO OBJETO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME  

Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização do seguro DPVAT. O autor alegou, na petição inicial, ter sofrido lesões na mão esquerda e escoriações em razão de acidente de trânsito ocorrido em 11/02/2014. 

Realizada perícia médica judicial, a expert concluiu pela inexistência de sequelas na mão ("Mão sem sequela"). No entanto, registrou incidentalmente trauma craniano e auditivo, ressalvando a necessidade de laudo especializado em otorrinolaringologia para tais pontos. 

O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente. O apelante argui cerceamento de defesa, pretendendo a anulação da sentença para realização de perícia complementar sobre a perda auditiva. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

A questão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia complementar em otorrinolaringologia; (ii) se o juiz está adstrito aos limites da causa de pedir fixados na petição inicial; e (iii) se ocorreu preclusão quanto à delimitação do objeto pericial. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O Princípio da Congruência ou Adstrição (arts. 141 e 492 do CPC) impede o magistrado de julgar fora dos limites em que a ação foi proposta. Na petição inicial, o autor restringiu sua causa de pedir e pedido exclusivamente às lesões na mão esquerda, omitindo qualquer menção a trauma auditivo ou craniano. 

A Estabilização Objetiva da Demanda (art. 329 do CPC) veda a alteração da causa de pedir após a citação sem o consentimento do réu. A pretensão de investigar invalidez auditiva em fase recursal constitui inovação indevida e viola o contraditório. 

O autor incorreu em preclusão consumativa ao formular quesitos direcionados exclusivamente ao membro superior esquerdo. Não houve indagações sobre acuidade auditiva no momento oportuno (art. 465, §1º, III, do CPC), o que ratifica o objeto restrito da lide. 

O laudo pericial foi definitivo e exauriente quanto ao único fato controvertido narrado na inicial: a suposta invalidez na mão. A conclusão de "Mão sem sequela" afasta o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC). 

A prova complementar em otorrinolaringologia mostra-se inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC), pois versa sobre fato estranho aos limites objetivos do processo. 

IV. DISPOSITIVO  

Recurso desprovido. 

Tese de julgamento:  

O cerceamento de defesa não se configura quando a prova pretendida pela parte visa demonstrar fato não narrado na petição inicial (causa de pedir), em observância aos princípios da adstrição e da congruência. 2. A delimitação de quesitos periciais restritos a determinada lesão opera preclusão sobre a necessidade de investigar outras patologias não suscitadas oportunamente. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 141, 319, III, 329, 370, 373, I, 465, 492.  

Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgInt no AREsp: 2228665 PR 2022/0324833-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) 

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0510615-18.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante DANILO COELHO ARAUJO e como apelada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de improcedência em sua integralidade, nos termos do voto do Relator. 

  

  

Sala das Sessões, data registrada em sistema.  

 

PRESIDENTE 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

 

 

(RRD8) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510615-18.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANILO COELHO ARAUJO
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST, JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DANILO COELHO ARAUJO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT movida em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, a qual decidiu da seguinte forma: 

  

O (a) senhor (a) perito (a) AFIRMOU NO SEU LAUDO PERICIAL QUE NÃO OCORREU SEQUELA.  

O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, incisos I e II, do CPC).  

Não restam dúvidas, portanto, acerca da não configuração de invalidez de natureza permanente da parte autora, por consectário, o pleito de mérito não pode merecer o agasalho jurídico perseguido.  

III À vista do quanto expendido, julgo pelo não acolhimento da prestação jurisdicional.  

Condeno a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de dez (10) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC. 

  

Em suas razões recursais, o Apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.  

Sustenta que o laudo foi inconclusivo quanto à perda auditiva e que o juízo deveria ter determinado a perícia complementar por especialista, conforme ressalva da própria expert. 

Apresentadas contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que o laudo pericial foi conclusivo quanto ao objeto da demanda, limitando-se a controvérsia à lesão na mão esquerda narrada na inicial, inexistindo cerceamento de defesa. 

É o relatório. 

Com o relatório lançado, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 

 

Salvador, data registrada em sistema.  

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

(RRD8) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510615-18.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANILO COELHO ARAUJO
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST, JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

A apelação é tempestiva e adequada, preenchendo os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço-a. 

PRELIMINAR – NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA 

A preliminar não merece acolhimento. 

A controvérsia recursal cinge-se à alegação de nulidade da sentença sob o fundamento de que o laudo pericial judicial teria sido incompleto, pois consignou a necessidade de avaliação por especialista em otorrinolaringologia para conclusão acerca de eventual sequela auditiva, sustentando o apelante que o juízo de origem deveria ter determinado a complementação da prova técnica. 

Sustenta o recorrente que o expert registrou diagnóstico incidental de perda auditiva e otorragia, o que tornaria imprescindível a realização de perícia complementar, embora o laudo tenha concluído pela inexistência de sequelas no membro superior esquerdo, único segmento corporal indicado na petição inicial como gerador da alegada invalidez. 

Todavia, a análise detida dos autos revela que não há cerceamento de defesa, porquanto a instrução probatória foi realizada dentro dos limites objetivos da lide, fixados pela própria parte autora na petição inicial, não sendo possível, em sede recursal, ampliar o objeto da demanda para investigar lesões que não integraram a causa de pedir, sob pena de violação ao princípio da congruência e de indevida inovação fática após a estabilização da demanda. 

Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o magistrado deve decidir a controvérsia nos limites em que foi proposta, sendo vedado proferir decisão extra petita, razão pela qual a cognição judicial está vinculada aos fatos narrados na petição inicial, não podendo o julgador determinar a produção de prova destinada a apurar fato constitutivo não deduzido pela parte, sob pena de afronta ao contraditório e à paridade de armas, uma vez que a parte ré deve se defender exatamente dos fatos que lhe foram imputados na fase postulatória. 

No caso concreto, verifica-se que o autor delimitou a causa de pedir exclusivamente às lesões sofridas na mão esquerda e escoriações decorrentes do acidente de trânsito, afirmando ter suportado dano permanente nesse membro, fundamento único do pedido de indenização securitária, tendo narrado que sofreu lesões na mão esquerda, com necessidade de procedimento cirúrgico e tratamento, sem qualquer menção a trauma craniano, perda auditiva ou sequela neurológica como fundamento da pretensão indenizatória. 

Em nenhum momento da petição inicial houve narrativa de traumatismo cranioencefálico com sequela auditiva como fundamento do pedido, inexistindo alegação de invalidez decorrente de perda de acuidade auditiva, circunstância que impede a ampliação do objeto da prova para investigar lesão não deduzida na demanda, não sendo possível admitir, após o encerramento da instrução, a modificação do eixo fático da controvérsia para incluir fundamento diverso daquele originalmente deduzido, sob pena de violação à estabilidade da lide e à segurança jurídica. 

O processo civil brasileiro adota a teoria da substanciação, segundo a qual o juiz está vinculado aos fatos constitutivos narrados pela parte, não podendo determinar produção probatória sobre fundamento fático não deduzido, sob pena de violação ao princípio da congruência, sendo certo que a atividade instrutória deve guardar correspondência com a causa de pedir e com os limites objetivos da demanda. 

É a compreensão do Superior Tribunal de Justiça: 

  

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PEDIDO IMPLÍCITO. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.O acórdão recorrido concluiu que, na hipótese, é "impossível se extrair pedido implícito, ainda mais a respeito de constituição de sociedade", bem como "É somente desse contrato que decorrem os pedidos do autor: ou a inclusão do nome do autor na sociedade ou indenização correspondente às cotas lá avençadas" . 2. Consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido formulado e o provimento judicial. Ainda que seja admitida a interpretação lógico sistemática de toda a petição inicial, o magistrado está adstrito à causa de pedir (próxima e remota) apontadas pelo autor. 3 . "Para a adequada delimitação da causa de pedir, de acordo com a teoria da substanciação, acolhida pelo sistema processual, impõe-se ao demandante o dever de, além de expor os fatos que, por sua relevância jurídica, repercutem em seu direito, também apresentar, em justificação, os fundamentos jurídicos deste, aduzindo a que título o ordenamento jurídico acolhe sua pretensão, sendo irrelevante, a esse propósito, a indicação de dispositivos legais (fundamento legal)" (REsp n. 1.745.411/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/8/2021) . 4. No caso, a pretensão de reconhecimento de sociedade de fato não pode ser considerada pedido implícito, na medida em que não encontra amparo na legislação, assim como, ainda que permitida a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, o magistrado está adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e aos pedidos indicados pelo autor. 5. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2228665 PR 2022/0324833-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) 

  

Ademais, a estabilização objetiva da demanda ocorreu com a citação da parte ré, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, sendo vedada a modificação da causa de pedir sem consentimento da parte contrária, o que não ocorreu no presente caso. 

Ora, não se configura admissível que, após a conclusão do laudo pericial desfavorável à tese autoral, busque o recorrente deslocar a controvérsia para suposta sequela auditiva que, embora mencionada incidentalmente em documento médico, não foi indicada como fundamento do pedido na fase postulatória, o que configuraria indevida inovação fática em sede recursal. 

Observa-se ainda que, na fase de instrução, o próprio autor delimitou o objeto da perícia ao formular quesitos exclusivamente relacionados ao membro superior esquerdo, indagando sobre lesões na mão, dedos, punho e braço, sem qualquer questionamento acerca de perda auditiva, trauma craniano ou sequela neurológica, tendo direcionado toda a atividade probatória à verificação de eventual invalidez permanente nesse membro. 

Tal circunstância evidencia a ocorrência de preclusão consumativa quanto à delimitação da prova técnica, pois a parte teve oportunidade processual para ampliar o objeto da perícia e não o fez, não podendo alegar nulidade apenas após o resultado desfavorável do laudo, sendo incompatível com a boa-fé processual admitir que a parte, após restringir voluntariamente o objeto da prova, pretenda, em momento posterior, invalidar a instrução sob alegação de incompletude, em verdadeiro comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico. 

Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, compete às partes formular quesitos e indicar assistente técnico, sendo ônus da parte delimitar o alcance da prova, não cabendo ao juiz suprir deficiência estratégica da parte, especialmente quando a própria conduta processual do litigante demonstrou opção consciente por restringir a investigação pericial a determinado segmento corporal, operando-se, assim, a preclusão quanto à ampliação posterior do objeto da prova. 

O laudo pericial produzido foi conclusivo quanto ao único fato constitutivo efetivamente alegado na inicial, tendo a perita afirmado de forma categórica a inexistência de sequela permanente na mão esquerda, circunstância suficiente para o julgamento da demanda, sendo certo que a observação constante no laudo acerca de eventual necessidade de avaliação por especialista decorreu de relato subjetivo do próprio examinando, não constituindo conclusão pericial vinculada ao objeto da lide. 

A observação constante no laudo acerca da necessidade de avaliação por otorrinolaringologista refere-se a dado incidental, informado pelo próprio examinando, sem que tal circunstância integrasse o objeto da ação, sendo, portanto, irrelevante para o deslinde da controvérsia, não havendo razão para determinar a realização de prova técnica sobre fato estranho à causa de pedir. 

Desta forma, não há cerceamento de defesa quando a prova reputada faltante refere-se a fato estranho aos limites da lide, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, conforme autoriza o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe zelar pela adequada condução do processo e pela observância dos limites objetivos da controvérsia. 

No caso, a produção de perícia otorrinolaringológica seria juridicamente inútil, pois destinada a apurar lesão não deduzida na causa de pedir, não havendo razão para anular a sentença para investigar fato novo introduzido apenas após a conclusão desfavorável da prova pericial, o que implicaria indevida reabertura da instrução para suprir deficiência narrativa da petição inicial. 

Correta, portanto, a sentença ao aplicar o art. 373, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo que competia ao autor comprovar a invalidez permanente alegada, ônus do qual não se desincumbiu, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte na definição dos fatos constitutivos do direito invocado. 

Dessa forma, não configurado cerceamento de defesa, deve ser rejeitada a preliminar. 

Superada a preliminar, verifica-se que a sentença deve ser mantida. 

O pedido indenizatório foi fundamentado na alegação de invalidez permanente decorrente de lesão na mão esquerda, sendo que o laudo pericial judicial concluiu expressamente pela inexistência de sequela incapacitante nesse membro. 

Ausente prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, CPC, não há fundamento para condenação da seguradora ao pagamento de indenização do seguro DPVAT, não sendo possível, em sede recursal, reabrir a instrução para apuração de lesão diversa daquela indicada na petição inicial. 

Não cabe ao Tribunal reabrir a instrução para investigar fundamento fático não deduzido na inicial, sob pena de violação ao princípio da estabilidade da demanda, ao contraditório e à segurança jurídica. 

Assim, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido. 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso, ao passo que REJEITO A PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença de improcedência em sua integralidade. 

Ademais, em consonância com o art. 85, parágrafo 11º, CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa, suspensos em face da justiça gratuita concedida à parte autora. 

É como voto. 

A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes.  Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 

A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. 

Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. 

  

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

  

RRD8