PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000354-31.2017.8.05.0145
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Espólio de RAIMUNDO MENDES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MENDES DO NASCIMENTO e outros (6)
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE CARVALHO RODRIGUES, LEONARDO SANTOS NEVES, GERISVALDO CARVALHO FREIRE JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR. PEDIDO DE EXECUÇÃO DE ASTREINTES E RESSARCIMENTO DE VALORES PELOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. MULTA COMINATÓRIA E RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM NATUREZA PATRIMONIAL E TRANSMISSÍVEIS AOS SUCESSORES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta pelos herdeiros de autor falecido contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual se pleiteava o fornecimento de medicamento Bevacizumabe pelo Estado da Bahia. Após o falecimento do autor e o cumprimento parcial e intempestivo da tutela deferida, os herdeiros requereram habilitação para executar a multa diária fixada pelo descumprimento da decisão judicial e para obter o ressarcimento dos valores despendidos com a aquisição dos medicamentos complementares.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do falecimento do autor, é possível o prosseguimento da ação com a habilitação dos herdeiros para fins de execução da multa diária (astreintes) aplicada em razão do descumprimento da tutela de urgência e para o ressarcimento das despesas realizadas com a aquisição dos medicamentos.

III. Razões de decidir

3. O direito à saúde e o fornecimento de medicamentos possuem natureza personalíssima, não sendo transmissíveis aos herdeiros, uma vez que apenas o paciente tem a necessidade do tratamento específico em razão de suas condições pessoais de saúde.

4.Entretanto, a multa diária prevista no art. 537 do CPC caracteriza-se como crédito de natureza patrimonial, não se revestindo do mesmo caráter personalíssimo da pretensão principal, sendo transmissível aos sucessores do autor após seu falecimento.

5. O entendimento contrário, de intransmissibilidade do crédito decorrente da multa, acarretaria a perda da eficácia deste importante instrumento processual, principalmente nos casos em que o beneficiário da tutela antecipada apresentasse quadro clínico grave ou terminal, permitindo que o réu simplesmente descumprisse a decisão judicial e aguardasse pelo falecimento do postulante.

6. Os valores despendidos pela família para aquisição dos medicamentos que o Estado deixou de fornecer tempestivamente também configuram crédito de natureza patrimonial plenamente transmissível aos sucessores.

7. Ao não fornecer o medicamento no prazo determinado judicialmente, o Estado descumpriu não apenas a ordem judicial, mas também seu dever constitucional e legal de garantir o direito à saúde do autor (CF, art. 196; Lei nº 8.080/1990, art. 2º), o que fundamenta a aplicação da multa cominatória e a condenação ao ressarcimento dos valores desembolsados.

8. O valor total das astreintes fixadas poderá ser objeto de modulação na fase de cumprimento de sentença, conforme previsão do artigo 537, §1º, incisos I e II do CPC, caso se verifique que a multa se tornou excessiva ou insuficiente, ou que o obrigado demonstre cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

IV. Dispositivo e tese

9. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida e, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e determinando o prosseguimento do feito para fins de execução da multa diária fixada, bem como o ressarcimento do valor gasto com a aquisição dos medicamentos complementares.

Tese de julgamento: "1. A multa cominatória (astreintes) aplicada em função do descumprimento de ordem judicial que determina o fornecimento de medicamento possui natureza patrimonial e é transmissível aos sucessores do autor após seu falecimento, ainda que seja personalíssima a obrigação principal que lhe deu origem. 2. Os valores despendidos pela família para aquisição de medicamentos não fornecidos tempestivamente pelo Estado, em descumprimento à decisão judicial, configuram crédito de natureza patrimonial plenamente transmissível aos sucessores.".

_________

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196; Lei nº 8.080/1990, art. 2º; CPC, arts. 485, VI e X, 537, §1º, I e II, 1.013, § 3º, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.139.084/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; STJ, REsp nº 1.722.666/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000354-31.2017.8.05.0145, sendo Apelantes Kátia Gihanni Dourado do Nascimento, Ana Caroline Dourado do Nascimento, Alba Rejane Dourado do Nascimento, Altierre de Lima Mendes, Antônio Raian de Lima Mendes e Tarlis Rainan Dourado do Nascimento (herdeiros de Raimundo Mendes do Nascimento) e Apelado o Estado da Bahia, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO sendo acompanhado pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Resultado provisório: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi e a Desa. Gardênia Pereira Duarte, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000354-31.2017.8.05.0145
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Espólio de RAIMUNDO MENDES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MENDES DO NASCIMENTO e outros (6)
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE CARVALHO RODRIGUES, LEONARDO SANTOS NEVES, GERISVALDO CARVALHO FREIRE JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Kátia Gihanni Dourado do Nascimento, Ana Caroline Dourado do Nascimento, Alba Rejane Dourado do Nascimento, Altierre de Lima Mendes, Antônio Raian de Lima Mendes e Tarlis Rainan Dourado do Nascimento, herdeiros de Raimundo Mendes do Nascimento, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado, que extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Em 15 de maio de 2017, o Sr. Raimundo Mendes do Nascimento ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face do Estado da Bahia, objetivando o fornecimento do medicamento Bevacizumabe. Fundamentou seu pedido no fato de ser portador de tumor maligno (câncer) em vários órgãos, inclusive no fígado, onde havia mutações, necessitando do referido medicamento quinzenalmente (duas ampolas por mês), com custo aproximado de R$ 7.900,00 por ampola, totalizando R$ 15.800,00 mensais. Alegou ser pessoa hipossuficiente, aposentado, sem condições de arcar com o tratamento.

O magistrado de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, determinando que o Estado da Bahia, através da Secretaria de Saúde, fornecesse mensalmente duas ampolas do medicamento Bevacizumabe ao requerente no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Apesar das diversas intimações, o Estado da Bahia manteve-se inerte. Conforme relatado posteriormente pelos herdeiros, a liminar foi parcialmente cumprida apenas após 103 dias, em 04/09/2017, quando foram fornecidas apenas 6 doses do medicamento, quantidade insuficiente para o tratamento completo. Diante da demora e insuficiência no cumprimento da determinação judicial, a família do autor teve que adquirir medicamentos complementares, despendendo R$ 23.895,00 com recursos próprios.

Em 24 de janeiro de 2018, sobreveio o falecimento do autor. Posteriormente, seus herdeiros requereram habilitação no processo, pleiteando a execução da multa diária pelo período de 103 dias de descumprimento (total de R$ 1.030.000,00) e o reembolso dos valores gastos com a aquisição dos medicamentos complementares (R$ 23.895,00).

O juízo a quo, por sua vez, proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

"Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI e inciso X, do Código de Processo Civil.".

Como fundamento, consignou que fora "constatada a perda superveniente do interesse de agir", acrescentando que "o falecimento da parte autora nos processos que visam o fornecimento de medicamentos acarreta a perda do objeto da demanda, eis que tais ações possuem caráter personalíssimo".

Irresignados, os herdeiros interpuseram recurso de apelação, sustentando que, apesar da ação principal ter natureza personalíssima, as multas por descumprimento (astreintes) possuem caráter patrimonial e são transmissíveis aos herdeiros.

O Estado da Bahia, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado no id. 80652424.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000354-31.2017.8.05.0145
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Espólio de RAIMUNDO MENDES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MENDES DO NASCIMENTO e outros (6)
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE CARVALHO RODRIGUES, LEONARDO SANTOS NEVES, GERISVALDO CARVALHO FREIRE JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento da ação, com a habilitação dos herdeiros de Raimundo Mendes do Nascimento, para fins de execução da multa diária aplicada em razão do descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, bem como para o reembolso das despesas realizadas com a aquisição dos medicamentos.

Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo magistrado de primeiro grau, a sentença merece reforma.

De fato, o falecimento da parte autora não induz necessariamente à perda superveniente do interesse processual, que subsiste em relação à confirmação da tutela antecipada que foi deferida, sendo necessária a prestação jurisdicional em sede de cognição exauriente, especialmente para viabilizar a cobrança das astreintes fixadas.

É certo que o direito à saúde e, consequentemente, o fornecimento de medicamentos, possui natureza personalíssima, não sendo transmissível aos herdeiros. Isso ocorre porque somente o paciente é quem tem a necessidade do tratamento específico, em razão de suas condições pessoais de saúde. Para qualquer outra pessoa que não apresente o mesmo quadro clínico, inclusive seus sucessores, a utilização do medicamento não faria qualquer sentido.

Entretanto, no que tange às questões patrimoniais decorrentes da relação processual, a solução é diversa. A multa diária, prevista no art. 537 do Código de Processo Civil, afigura-se como crédito de natureza patrimonial, não se revestindo do mesmo caráter personalíssimo que possui a pretensão principal.

Nesse sentido, importa distinguir a obrigação principal cujo adimplemento se busca na ação – uma obrigação de fornecer medicamento – e eventuais obrigações de pagar, como as decorrentes da aplicação de multa cominatória, que com aquela não se confundem.

O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar questão semelhante, pacificou o entendimento de que a multa cominatória é transmissível aos sucessores do autor, conforme se depreende do acórdão proferido no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.139.084/SC, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. MULTA DIÁRIA. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CRÉDITO DE NATUREZA PATRIMONIAL, QUE NÃO APRESENTA O MESMO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO OU MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS SUCESSORES DA PARTE DEMANDANTE. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 9. Por integrar o patrimônio do autor, a multa cominatória aplicada em função da recalcitrância do demandado em proceder ao cumprimento da ordem judicial é perfeitamente transmissível aos sucessores após o falecimento do titular, ainda que seja personalíssima a obrigação principal que lhe deu origem.".

No mesmo sentido, o acórdão proferido no REsp nº 1.722.666/RJ, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCUMPRIMENTO. AUTOR. FALECIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. SUBSISTÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. (...) 7. Por integrar o patrimônio do autor, a multa cominatória aplicada em função da recalcitrância do demandado em proceder ao cumprimento da ordem judicial é perfeitamente transmissível aos sucessores após o falecimento do titular, ainda que seja personalíssima a obrigação principal que lhe deu origem.".

Ademais, além das considerações sobre a natureza patrimonial do crédito oriundo da multa diária, há outra questão a ser ponderada, referente à própria eficácia deste importante instrumento processual. Caso acolhida a tese de intransmissibilidade do crédito, a multa perderia sua força coercitiva, notadamente nos casos em que o beneficiário da tutela antecipada apresentasse quadro clínico grave ou terminal, como na hipótese dos autos.

Nesse cenário, o réu poderia simplesmente descumprir a decisão judicial e aguardar pelo falecimento do postulante, na certeza de que não teria de arcar com os custos da desobediência à determinação do Judiciário. Nos casos em que a morte fosse decorrência dessa ilícita omissão estatal, criar-se-ia um cenário juridicamente inaceitável, em que o réu se beneficiaria de sua própria torpeza, deixando de fornecer o medicamento determinado judicialmente e sendo "premiado" com a extinção da obrigação de pagar a multa.

A eficácia prática do instrumento previsto no art. 537 do CPC restaria assim não só prejudicada, mas verdadeiramente invertida, pois se converteria em meio de estimular o réu a ignorar a determinação judicial e aguardar pelo perecimento do direito da parte autora.

No caso em análise, restou demonstrado que o Estado da Bahia somente cumpriu parcialmente a determinação judicial após 103 dias, fornecendo apenas 6 doses do medicamento Bevacizumabe, quantidade insuficiente para o tratamento do autor, que faleceu em 24/01/2018. A família, diante da omissão estatal, viu-se compelida a adquirir medicamentos complementares às suas expensas, despendendo R$ 23.895,00.

Portanto, em observância à natureza de crédito patrimonial da multa e à necessidade de preservar seu poder coercitivo, é possível a execução do valor pelos herdeiros do autor, sendo inviável a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, incisos VI e X, do CPC. Deve-se, como decorrência, admitir a habilitação dos herdeiros como sucessores processuais.

O mesmo raciocínio se aplica ao pedido de ressarcimento dos valores desembolsados pela família para aquisição dos medicamentos que o Estado deixou de fornecer tempestivamente, pois também configura crédito de natureza patrimonial plenamente transmissível aos sucessores.

Com efeito, é necessário enfatizar que a saúde é um direito fundamental, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, que assim dispõe:

"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.".

A Lei nº 8.080/1990, que regula o Sistema Único de Saúde (SUS), por sua vez, estabelece:

"Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. §1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.".

Consolidado está, portanto, o dever do Estado da Bahia de prestar assistência à saúde de seus administrados, em cumprimento às normas constitucionais que elencam a saúde como direito fundamental de todo cidadão e obrigação do Poder Público, bem como às normas infraconstitucionais que disciplinam o Sistema Único de Saúde, o qual é pautado na universalização do serviço e encontra concretização, dentre outras formas, no custeio dos exames e tratamentos médicos pelos Estados-membros.

Não se nega que a saúde não pode privilegiar individualmente os administrados, devendo o serviço ser prestado de forma universalizada, de modo a atingir o maior número de pessoas possível.

Contudo, é possível a atuação do Poder Judiciário para compelir a Administração a atender demandas individuais daqueles que a ele recorrem, quando constatada a existência de obstáculos que dificultem o acesso do cidadão aos serviços de saúde, competindo à União, aos Estados e aos Municípios, de forma solidária, o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos, conforme regras insertas nos artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal e artigo 233, incisos I e II, da Constituição do Estado da Bahia.

Nesse contexto, ao deixar de fornecer o medicamento no prazo determinado judicialmente, o Estado da Bahia descumpriu não apenas a ordem judicial, mas também seu dever constitucional e legal de garantir o direito à saúde do autor, o que fundamenta a aplicação da multa cominatória e a condenação ao ressarcimento dos valores desembolsados.

Por fim, ressalva-se expressamente que o valor total das astreintes fixadas poderá ser objeto de modulação na fase de cumprimento de sentença, conforme previsão do artigo 537, §1º, incisos I e II do Código de Processo Civil, caso se verifique que a multa se tornou excessiva ou insuficiente, ou que o obrigado demonstre cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

Esta modulação, todavia, não prejudica o direito dos sucessores do autor à execução da multa cominatória, uma vez reconhecida sua natureza patrimonial e transmissibilidade, devendo o juízo de primeiro grau, quando da execução, avaliar a proporcionalidade e razoabilidade do quantum devido, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto o esvaziamento do caráter coercitivo da medida.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo para anular a sentença recorrida e, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e determinando o prosseguimento do feito para fins de execução da multa diária fixada, bem como o ressarcimento do valor de R$ 23.895,00 (vinte e três mil, oitocentos e noventa e cinco reais), referente aos gastos com a aquisição dos medicamentos complementares, valores estes a serem atualizados monetariamente desde o desembolso, com base no IPCA-E, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,  a partir da citação.

Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, que, nos termos do §8º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. 


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator