PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que deu provimento à apelação interposta por MARIA AUGUSTA GONÇALVES GOMES para reformar a sentença de improcedência, reconhecendo a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes do denominado "golpe da falsa central de atendimento" e condenando-a ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição aptas a ensejar sua integração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, O órgão julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a apresentação de fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. Os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e buscam rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a estreita via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que o acórdão contenha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. A pretensão de reexame da matéria decidida não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 1.025 do Código de Processo Civil; art. 93, IX, da Constituição Federal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185794-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA AUGUSTA GONCALVES GOMES
Advogado(s): JAQUELINE ALVES CARLOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que deu provimento à apelação interposta por MARIA AUGUSTA GONÇALVES GOMES para reformar a sentença de improcedência, reconhecendo a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes do denominado "golpe da falsa central de atendimento" e condenando-a ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando que não foram apreciadas as teses de culpa exclusiva da consumidora, fato exclusivo de terceiro, fortuito externo e inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as operações foram realizadas mediante utilização de senha pessoal e validação por dispositivo de segurança, após a própria consumidora entrar em contato com número telefônico indicado por fraudadores. Aduz, ainda, omissão quanto à aplicação do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo manifestação expressa acerca da incidência da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais indicados para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com efeitos integrativos e, se necessário, infringentes. A parte Embargada apresentou contrarrazões, pedindo a rejeição dos embargos. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185794-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA AUGUSTA GONCALVES GOMES
Advogado(s): JAQUELINE ALVES CARLOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que deu provimento à apelação interposta por MARIA AUGUSTA GONÇALVES GOMES para reformar a sentença de improcedência, reconhecendo a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes do denominado "golpe da falsa central de atendimento" e condenando-a ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados. Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Câmara. Ao reconhecer a responsabilidade da instituição financeira, consignou expressamente que as operações fraudulentas não se compatibilizavam com o perfil de movimentação da consumidora, que o banco não comprovou a adoção de mecanismos eficazes de segurança aptos a impedir a concretização das transações atípicas e que não logrou demonstrar qualquer das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Também foi expressamente afirmado que a fraude denominada "golpe da falsa central de atendimento" constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, circunstância que atrai a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se, por consequência, as alegações de culpa exclusiva da consumidora, fato exclusivo de terceiro e inexistência de falha na prestação do serviço. A circunstância de a consumidora ter realizado contato telefônico com número indicado pelos fraudadores ou utilizado suas credenciais de acesso não foi ignorada pelo acórdão. Ao contrário, tais fatos foram expressamente considerados na reconstrução da dinâmica da fraude, concluindo-se, contudo, que não possuem aptidão para romper o nexo causal, diante da ausência de demonstração de que o banco adotou mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de operações manifestamente incompatíveis com o perfil da correntista, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa e vítima de sofisticado esquema de engenharia social. O acórdão estabeleceu expressamente os critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, fazendo, inclusive, referência à disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com a aplicação do art. 406 do Código Civil, distinguindo os encargos incidentes sobre a restituição dos danos materiais e sobre a indenização por danos morais. Ainda que o embargante invoque o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a decisão embargada definiu de maneira suficiente os critérios de atualização da condenação, inexistindo omissão a ser suprida. Cumpre ressaltar, ademais, que o magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, o que efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (...) (Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220) Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185794-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA AUGUSTA GONCALVES GOMES
Advogado(s): JAQUELINE ALVES CARLOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO