PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8016720-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DOUGLAS CLEMENTE OLIVEIRA MOREIRA e outros
Advogado(s): TIAGO TELLES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CONDEUBA
Advogado(s): 

ALB/04

ACORDÃO

 



DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTE FORAGIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE APONTADO COMO ELO LOGÍSTICO INTERESTADUAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER REPARADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.



I. CASO EM EXAME



1. Habeas corpus criminal impetrado em favor de DOUGLAS CLEMENTE OLIVEIRA MOREIRA, que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico), no bojo de investigação policial que apura a atuação de organização criminosa na região de Condeúba/BA. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea da decisão constritiva, a falta de indícios de autoria, a insubsistência da tese de ocultação de valores devido ao bloqueio de quantias irrisórias em contas bancárias, a desnecessidade da segregação cautelar ante as condições pessoais favoráveis e pleiteia a revogação da prisão ou substituição por cautelares diversas.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



2. Há quatro questões em discussão: a) apurar a possibilidade de análise aprofundada sobre a falta de indícios de autoria e sobre a origem e volume dos valores bloqueados na via estreita deste instrumento; b) verificar a legalidade da prisão preventiva decretada com base em elementos concretos para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal; c) analisar a legalidade do bloqueio de ativos financeiros; d) analisar a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão.



III. RAZÕES DE DECIDIR



3. A alegação de ausência de indícios suficientes de autoria e as justificativas acerca da insubsistência da ocultação de valores demandam exame aprofundado e valorativo de fatos e provas, providência incompatível com o rito sumário e documental do habeas corpus. Não conhecimento da matéria.



4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, lastreando-se em extensa investigação da Polícia Civil ("Operação Acauã", Inquérito Policial nº 11201/2026), que apontou o paciente como integrante ativo de uma organização criminosa estruturada e armada, vinculada ao Primeiro Comando da Capital (PCC). A decisão destacou a sua atuação contumaz como elo logístico interestadual, responsável pelo transporte de drogas de São Paulo para a Bahia, indicando risco concreto à ordem pública.



5. A imprescindibilidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal evidencia-se pela condição de foragido do paciente, que reside no Estado de São Paulo e integra rede criminosa com alta facilidade de locomoção e suporte logístico.



6. A gravidade extremada do grupo criminoso, que planejava atentados contra a vida de agentes do Estado na comarca de origem, reforça a necessidade inarredável de manutenção do cárcere preventivo para resguardar a paz social.



7. A circunstância de o Paciente encontrar-se foragido desde a deflagração da operação policial corrobora a necessidade inafastável da segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.



8. As supostas condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da medida extrema, diante dos elementos concretos indicativos de sua inserção em rede criminosa de alta periculosidade.


9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se inadequada e insuficiente ao caso concreto para cessar a reiteração delitiva e garantir a aplicação da lei penal, dada a complexidade da organização criminosa.



IV. DISPOSITIVO E TESE



10. Ordem conhecida em parte e, na extensão conhecida, denegada.




Tese de julgamento:



O habeas corpus não é via adequada para o exame aprofundado de provas com vistas à desconstituição de indícios de autoria delitiva ou para aferição de movimentação financeira vinculada ao tráfico.


A prisão preventiva é válida quando fundada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, como a integração do paciente a uma organização criminosa com atuação interestadual e a condição de foragido.


A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando evidenciada sua real e concreta necessidade.

 




Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXI e LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35.


Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 614115/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 04.12.2020; TJBA, HC 8007886-64.2021.8.05.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal, DJe 06.05.2021.






ACÓRDÃO





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8016720-80.2026.8.05.0000, da comarca de Condeúba, em que figuram como Impetrantes os Advogados Tiago Telles e Manoel Lino Silva Mendes, como Paciente DOUGLAS CLEMENTE OLIVEIRA MOREIRA, e como Impetrado o Juiz de Direito da Vara Criminal da referida comarca.





ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Criminal, Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8016720-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DOUGLAS CLEMENTE OLIVEIRA MOREIRA e outros
Advogado(s): TIAGO TELLES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CONDEUBA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados Tiago Telles (OAB/BA 87.254) e Manoel Lino Silva Mendes (OAB/BA 65.930) em favor de DOUGLAS CLEMENTE OLIVEIRA MOREIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Condeúba, nos autos do processo originário nº 8000138-98.2026.8.05.0066.



Aduzem os Impetrantes que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas previstas nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, a partir de representação da autoridade policial no bojo de investigações sobre uma estruturada organização criminosa.



Sustentam que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se exclusivamente no depoimento de um investigador de polícia e em meras conjecturas, sem elementos concretos que vinculem o paciente ao líder da suposta facção criminosa, o corréu Otino Ferreira Porto Filho.



Afirmam que não foram apresentadas provas robustas, como interceptações telefônicas ou relatórios de vigilância, que confirmem a atuação do paciente como elo logístico interestadual do grupo. Insurgem-se, ainda, contra a determinação de bloqueio de ativos financeiros.



Argumentam a insubsistência da tese de que o paciente atuaria na ocultação de valores provenientes do tráfico, destacando que as quantias bloqueadas foram irrisórias, totalizando apenas R$ 50,00 (cinquenta reais) no banco Nubank e R$ 10,00 (dez reais) no banco PicPay, conforme documento de ID 100890210. Alegam também que o bloqueio atingiu conta de natureza salarial, indispensável ao sustento familiar, violando regras de impenhorabilidade.



Por fim, argumentam que o paciente ostenta condições pessoais plenamente favoráveis, sendo primário, possuidor de bons antecedentes, trabalhador autônomo (ajudante de pedreiro) e possuidor de residência fixa na cidade de São Paulo/SP desde o ano de 2018.



Pugnam pela concessão liminar da ordem para a expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura, bem como o imediato desbloqueio de suas contas bancárias e, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a confirmação definitiva da ordem.



A petição inicial foi instruída com documentos (IDs 100890205/100890210).



O pedido de liminar foi indeferido por esta Relatoria em decisão de ID 100946657.



Apesar de envidados esforços, não foram apresentadas informações judiciais pelo Juízo de primeiro grau.



Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 103521153).



É o relatório.




Salvador/BA, 22 de abril de 2026.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8016720-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DOUGLAS CLEMENTE OLIVEIRA MOREIRA e outros
Advogado(s): TIAGO TELLES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CONDEUBA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço parcialmente da impetração.



A presente impetração visa a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de DOUGLAS CLEMENTE OLIVEIRA MOREIRA, sob o argumento de carência de fundamentação idônea e ausência de provas da autoria.



Da análise respectiva, observa-se que o Paciente vinha sendo investigado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006) no âmbito da "Operação Acauã. As investigações apontam que ele exerce a função estratégica de "elo logístico interestadual" para uma organização criminosa ligada ao Primeiro Comando da Capital (PCC), sendo responsável por transportar entorpecentes de São Paulo para a Bahia. Além disso, o grupo é investigado por planejar atentados contra autoridades policiais locais. Atualmente, o Paciente encontra-se foragido.



Cediço, que a presente ação constitucional de habeas corpus, fundamentada no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e regulamentada a partir do artigo 647 do Código de Processo Penal, possui rito sumaríssimo e escopo cognitivo restrito. Seu cabimento restringe-se à cessação de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que ofenda ou ameace a liberdade de locomoção do cidadão, exigindo, para tanto, prova documental cristalina e inequívoca da mácula apontada.



Nesse diapasão, o pleito defensivo que visa desconstituir os indícios de autoria, calcado na alegação de que a acusação baseia-se unicamente em depoimentos policiais ou conjecturas, não comporta conhecimento nesta via estreita.



Superados os limites de cognição, e adentrando o exame do mérito da impetração na extensão admitida, cumpre aferir a legalidade e a idoneidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e autorizou as medidas assecuratórias em seu desfavor.



Analisando os fundamentos invocados pela autoridade impetrada à luz dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, constata-se a absoluta ausência de qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, revelando-se o decreto prisional revestido de higidez técnica, concretude e proporcionalidade.



Conforme se observa, o julgador singular, de forma exaustiva e percuciente, demonstrou a presença do fumus comissi delicti lastreado no Inquérito Policial nº 11201/2026, originado do trabalho de campo consubstanciado no Relatório de Missão Policial nº 2369/2026 (ID 100890209) e no Boletim de Ocorrência nº 00079812/2026.



A materialidade delitiva e os indícios de autoria repousam não em ilações abstratas, como quer crer a defesa, mas em diligências policiais que mapearam a complexa estrutura de uma organização criminosa que monopoliza o tráfico ilícito de entorpecentes no município de Condeúba e em sua região circunvizinha.



Destarte, a decisão vergastada não padece do vício de fundamentação genérica. Ao revés, o magistrado de piso procedeu à escorreita individualização das condutas de cada um dos representados, indicando de forma pontual a posição ocupada pelo paciente Douglas Clemente Oliveira Moreira na hierarquia delituosa.



Ademais, o periculum libertatis encontra-se solidamente alicerçado na premente necessidade de garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas ao grupo criminoso ultrapassa em muito a reprovabilidade inerente ao tipo penal do tráfico de drogas.



Conforme detalhado nos documentos de inteligência policial e na decisão impugnada, a célula criminosa investigada atua sob a chancela da facção de abrangência nacional denominada Primeiro Comando da Capital (PCC). O grupo, liderado por indivíduo de altíssima periculosidade e com histórico de execuções violentas de rivais, demonstrou completo desprezo pelas instituições estatais ao planejar atentados letais contra a vida de agentes de segurança pública atuantes na comarca, especificamente o Delegado de Polícia, um Investigador e um Guarda Municipal, em nítido ato de represália pelo avanço das investigações.



Diante de um quadro fático de tamanho desassombro e audácia institucional, a segregação cautelar de todos os membros operacionais da facção torna-se a única ferramenta capaz de interromper a escalada de violência, desarticular as ações do grupo e restabelecer a paz social na comunidade local.



Ademais, constata-se que o Paciente já foi devidamente denunciado nos autos da ação penal nº 8000344-15.2026.8.05.0066, em 21/03/2026, pela prática dos crimes de tráfico e associação (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). A exordial acusatória, recebida em 24/03/2026, aponta o envolvimento direto e estável do Paciente com a organização criminosa, indicando seu papel fundamental no transporte interestadual de drogas, o que preenche o requisito do fumus comissi delicti e reforça a higidez da persecução penal em curso.



Nesse sentido, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que a demonstração de vínculo estável com organização criminosa, mormente daquelas de grande porte e com histórico de intimidação e violência sistêmica, constitui fundamento cautelar idôneo e suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, sob o enfoque da garantia da ordem pública.



À propósito:



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Dada a natureza permanente do crime de organização criminosa, não há falar em ausência de contemporaneidade. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 157865 SC 2021/0385104-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022)



Por outro lado, o decreto prisional legitima-se também sob o fundamento da conveniência da instrução criminal e, de forma categórica, para assegurar a aplicação da lei penal, ante a inquestionável capacidade logística de evasão e ocultação por parte da organização. Registre-se, que o paciente, cuja atuação principal seria exatamente o trânsito interestadual para o transporte de cargas ilícitas, possui residência fixada na capital paulista e permanece foragido.



Nessa mesma linha de intelecção, a substituição da medida extrema por quaisquer das providências cautelares diversas da prisão, taxativamente delineadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, afigura-se flagrantemente insuficiente e inadequada ao caso sub judice.



Considerando as peculiaridades estruturais do grupo delitivo, a função de operador logístico interestadual atribuída ao Paciente — indicando extrema mobilidade territorial e trânsito facilitado entre diferentes unidades da federação — e o fato de encontrar-se foragido, constata-se a ineficácia absoluta do monitoramento eletrônico, do comparecimento periódico ou do recolhimento domiciliar. Medidas menos gravosas não seriam capazes de elidir o risco de reiteração criminosa ou de coibir a continuidade da ocultação de seu paradeiro, justificando-se plenamente a ultimação da constrição preventiva.



No que tange à alegação de que a inércia do Juízo de primeiro grau em prestar as informações requisitadas por este Tribunal, ocasionou constrangimento ilegal por suposto excesso de prazo e violação ao princípio da razoável duração do processo, vejo que não merece acolhimento.

 

Sem embargo da importância das informações prestadas pela autoridade coatora para a elucidação do cenário fático processual, é consabido que a sua ausência não enseja, de forma automática, a nulidade da segregação cautelar ou a imediata soltura do encarcerado ou do foragido.

 

No Direito Processual Penal brasileiro vigora o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do diploma processual, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

 

No caso em tela, a análise do mérito da impetração não restou prejudicada pela referida demora procedimental cartorária, motivo pelo qual rechaça-se o pleito de reconhecimento de ilegalidade sob tal pretexto.

 

Por fim, quanto às alegadas condições pessoais favoráveis do Paciente, tais como a primariedade, residência fixa e ocupação lícita, ainda que fossem demonstradas, não possuem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os seus requisitos, como ocorre no caso.

 

Nessa linha de intelecção, colhe-se o seguinte julgado:

 

 

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ.

 

1. O decreto prisional encontra-se suficientemente fundamentado. Presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito de tráfico de drogas. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública. Ficou delineada a gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi empregado pela organização criminosa, sendo encontrada com os autuados farta quantidade de drogas (128 g de crack e 40 g de maconha), além de um impressionante arsenal de armas, de grosso calibre, rádios de comunicação e todo um aparato, tudo a indicar que ali era, até o cumprimento do mandado judicial, um robusto e fortificado ponto de tráfico de drogas e armas.

 2. Condições pessoais favoráveis, como o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, não asseguram a liberdade provisória, quando demonstrada a necessidade de segregação cautelar.

Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ). 4. Recurso ordinário improvido.” (RHC 60.481/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016).

 

 


Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus.





 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora