PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso de Apelação interposto por consumidor aposentado contra sentença que, em ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de cartão de crédito, determinou a restituição em dobro dos valores descontados a título de anuidade e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O apelante pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos relativos à anuidade de cartão de crédito não contratado, incidentes sobre benefício previdenciário de consumidor idoso, configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se os juros de mora devem incidir a partir da citação ou do evento danoso. 3. A instituição financeira não comprova a contratação do cartão de crédito, limitando-se a apresentar regulamento genérico incapaz de demonstrar a adesão válida do consumidor ao serviço cobrado. 4. A realização de descontos mensais em benefício previdenciário sem respaldo contratual caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito, nos termos do art. 14 do CDC. 5. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar percebida por pessoa idosa e hipossuficiente ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral presumido (in re ipsa). 6. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a duração dos descontos, a vulnerabilidade do consumidor e a capacidade econômica da instituição financeira. 7. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado para compensar o dano suportado e cumprir a função pedagógica da condenação. 8. A inexistência de relação jurídica contratual válida atrai a incidência da responsabilidade extracontratual, razão pela qual os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186, 405 e 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000064-39.2022.8.05.0016, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, DJEN 19.12.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000437-24.2024.8.05.0138, Rel. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, DJEN 12.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001433-48.2024.8.05.0194, em que figuram como Apelante REINALDO MOREIRA ALVES e como Apelado BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001433-48.2024.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO MOREIRA ALVES
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
IV. DISPOSITIVO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 106754740) interposto por REINALDO MOREIRA ALVES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA (ID 106754736), que, nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Em sua peça vestibular (ID 106754483), o autor, ora apelante, narrou ser pessoa idosa, aposentada e de parcos recursos, auferindo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Alegou que, ao examinar seus extratos bancários (ID 106754493), constatou descontos mensais indevidos no valor de R$ 17,75, sob a rubrica "CART CRED ANUID", referentes à anuidade de um cartão de crédito que afirma categoricamente jamais ter contratado. Aduziu que a instituição financeira ré efetuou tais cobranças sem qualquer lastro contratual, ferindo os deveres de informação e transparência. Pleiteou, assim, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O magistrado de primeiro grau, ao proferir o despacho inicial (ID 106754507), deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Citado, o BANCO BRADESCO CARTOES S.A. apresentou contestação (ID 106754718), arguindo, preliminarmente, a necessidade de segredo de justiça, ausência de interesse de agir e conexão. No mérito, sustentou que o autor é titular de conta bancária e que teria aderido a cartão de crédito com dupla função. Argumentou pela validade da cobrança da anuidade com base em seu regulamento interno, independentemente da utilização do cartão. Negou a existência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. Juntou aos autos instrumentos de procuração e atos constitutivos (IDs 106754501 a 106754506) e um regulamento genérico de utilização (ID 106754721). Após réplica (ID 106754730) e manifestação das partes quanto à produção de provas — na qual a ré permaneceu inerte (ID 106754735) —, sobreveio a sentença (ID 106754736). O juízo a quo declarou a ilegalidade dos descontos, ante a ausência de prova da contratação, e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores subtraídos (R$ 426,00). Todavia, julgou improcedente o pedido de danos morais, sob o fundamento de que a modicidade do valor descontado e a ausência de maiores repercussões configurariam mero aborrecimento. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 106754740), pugnando pela reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a ocorrência de danos morais, com a fixação de indenização em R$ 10.000,00, além da alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A recorrida apresentou contrarrazões (ID 106754748), defendendo a manutenção integral do decisum monocrático, asseverando que não restou comprovado o abalo psíquico ou a má-fé da instituição. Distribuídos os autos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me a relatoria por sorteio. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001433-48.2024.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO MOREIRA ALVES
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado pela gratuidade e regularidade formal), conheço do recurso. O cerne da insurgência recursal limita-se à configuração do dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário e ao termo inicial dos juros de mora aplicáveis. Incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, por força da Súmula 297 do STJ. A responsabilidade das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, é objetiva, prescindindo da prova de culpa, fundando-se na teoria do risco do empreendimento. No caso sub examine, o juízo originário bem reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual quanto ao cartão de crédito. De fato, a instituição financeira apelada, detentora do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC), não logrou êxito em colacionar aos autos o contrato devidamente assinado pelo autor ou prova de sua adesão voluntária e consciente ao serviço. Limitou-se a anexar um regulamento genérico (ID 106754721), insuficiente para demonstrar o consentimento específico do consumidor. Assim, a conduta de realizar descontos mensais em conta bancária destinada ao recebimento de aposentadoria, sob a rubrica de anuidade de serviço não solicitado, configura ato ilícito e falha grave na prestação do serviço. A sentença recorrida afastou a condenação em danos morais sob a tese da "modicidade do valor" e da ausência de "abalo psíquico extraordinário". Contudo, tal entendimento não se coaduna com a proteção conferida ao consumidor hipervulnerável pelo ordenamento jurídico pátrio e pela jurisprudência desta Corte. O desconto indevido efetuado diretamente em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, que percebe apenas um salário mínimo, transborda o mero dissabor cotidiano. Trata-se de verba de natureza alimentar, essencial para a subsistência mínima do indivíduo. A privação, ainda que de quantia aparentemente reduzida (R$ 17,75 mensais), gera insegurança e sentimento de impotência no consumidor, que se vê espoliado por instituição financeira de grande porte sem qualquer respaldo contratual. O dano moral, em situações de descontos em proventos de aposentadoria por fraude ou ausência de contrato, tem sido reconhecido por este Tribunal de Justiça como in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato e da violação à dignidade da pessoa humana e ao patrimônio mínimo. Não se exige prova do sofrimento profundo, pois a lesão ao direito da personalidade está ínsita na conduta abusiva da ré que desconsidera a autonomia da vontade do idoso. Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESOLUÇÃO BACEN N.º 3.919/2010. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Nivaldo Correia da Silva em face de Banco Bradesco S.A., em razão de descontos mensais em sua conta sob a rubrica de tarifas bancárias ('Cesta Básica Expresso' ou similar), sem que tenha havido contratação expressa de pacote de serviços. O autor sustentou que sua intenção era manter conta para recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode cobrar tarifas de manutenção de conta baseando-se apenas na utilização de serviços bancários pelo consumidor, sem a apresentação de contrato formal ou autorização expressa para a adesão ao pacote de serviços; (ii) estabelecer se a ausência de pactuação expressa da tarifa torna a cobrança indevida e enseja repetição em dobro; (iii) determinar se tal prática configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A instituição financeira não acostou aos autos o contrato específico devidamente assinado pelo consumidor autorizando a cobrança da 'Cesta de Serviços', não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia. 4. A ausência de instrumento contratual assinado viola o dever de informação e caracteriza prática abusiva, pois condiciona a manutenção da conta ao pagamento de tarifas não solicitadas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no EAREsp 676.608/RS admite a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente independentemente da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança seja indevida e contrária à boa-fé objetiva. 6. Aplica-se a modulação dos efeitos definida pelo STJ: devolução simples até 30/03/2021 e, após essa data, devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido para reformar a sentença impugnada e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Tese de julgamento: '1. A cobrança de tarifa bancária referente a pacote de serviços sem demonstração de contratação expressa e específica viola o dever de informação e caracteriza prática abusiva, sendo indevida a cobrança. 2. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva, observando-se a modulação de efeitos definida pelo STJ (devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data). 3. A dedução indevida de valores em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral indenizável, por ultrapassar o mero aborrecimento e atingir a capacidade de subsistência do consumidor hipossuficiente.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXII, X e art. 170, V; CDC, arts. 2.º, 3.º, 6.º, III e VIII, 14, 31, 39, VI e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 405 e 927, caput e parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN n.º 3.919/2010, arts. 1.º e 8.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; TJ-BA, Apelação nº 8000698-86.2020.8.05.0248, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 04/06/2025; TJ-BA, Apelação n.º 8010136-49.2023.8.05.0146, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 03/07/2025; TJ-BA, Apelação nº 8001193-09.2019.8.05.0041, Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, j. 08/07/2025; TJ-BA, Apelação nº 8005148-32.2023.8.05.0001, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, j. 12/08/2025." (Apelação/Reexame Necessário 8000064-39.2022.8.05.0016, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/12/2025) "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇOS ESSENCIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES NÃO AFASTA A INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de Apelação interposto por correntista aposentado em face de sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização proposta contra instituição financeira, reconheceu a ilegalidade dos descontos mensais referentes à tarifa 'CESTA B EXPRESSO 2', determinando a restituição em dobro dos valores debitados e a conversão da conta para modalidade de serviços essenciais, mas afastou a indenização por danos morais sob fundamento de multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pelo autor. O Apelante pleiteia a reforma parcial da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a cobrança indevida violou sua dignidade e comprometeu verba de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança reiterada e indevida de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configura falha na prestação do serviço capaz de ensejar reparação por danos morais, ainda que o consumidor tenha ajuizado ações semelhantes por fatos distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação entre correntista e instituição financeira é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados em decorrência de falha na prestação dos serviços. 4. A cobrança de tarifa bancária por pacote de serviços não comprovadamente contratado constitui prática abusiva, especialmente quando a conta é utilizada apenas para movimentação de benefício previdenciário e se enquadra nos serviços essenciais gratuitos previstos nas Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010. 5. A multiplicidade de ações judiciais ajuizadas pelo consumidor não afasta, por si só, o direito à indenização por danos morais em cada uma delas, desde que fundadas em fatos distintos, não se configurando, automaticamente, abuso do direito de ação. 6. A negativa da indenização com base apenas na frequência de litígios contraria o art. 5º, XXXV, da CF/1988, pois limita o acesso à justiça e relativiza a responsabilização por atos ilícitos reiterados cometidos contra o mesmo consumidor. 7. Os descontos indevidos e sucessivos em conta bancária de aposentado, ainda que de pequeno valor unitário, configuram lesão à dignidade da pessoa humana e extrapolam o mero aborrecimento, gerando dano moral presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada. 8. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a vulnerabilidade do consumidor, a extensão do dano, o porte econômico do ofensor e o caráter pedagógico da medida, sendo adequada, no caso, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. O valor da indenização deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do julgamento (Súmula 362, STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54, STJ). 10. Em razão da sucumbência mínima do autor, impõe-se a condenação do réu ao pagamento integral das custas e honorários, majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO. 11. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VI; 14; 20; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 81437873020238050001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, j. 13.08.2024; TJ-BA, Apelação nº 05056305620168050146, Rel. Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 15.05.2023." (Apelação/Reexame Necessário 8000437-24.2024.8.05.0138, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/03/2026) Ademais, a indenização por dano moral possui natureza bifronte: compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor. No aspecto pedagógico, visa desestimular a reiteração de práticas predatórias por parte de instituições financeiras que, muitas vezes, embutem pequenas tarifas em milhares de contas de aposentados, contando com a inércia ou a baixa instrução dos consumidores para auferir lucros indevidos em larga escala. No que tange ao quantum, este deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, mas garantindo a eficácia da condenação. Considerando as circunstâncias do caso (12 meses de descontos indevidos, perfil de vulnerabilidade do autor e capacidade econômica do banco), entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e conforme aos precedentes desta Terceira Câmara Cível em casos análogos. O apelante requer a aplicação da Súmula 54 do STJ, para que os juros de mora fluam a partir do evento danoso. Tratando-se de responsabilidade decorrente de inexistência de relação jurídica contratual (o contrato foi declarado nulo/inexistente), a jurisprudência consolidada do STJ orienta que a responsabilidade é extracontratual. Nesse sentido, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido) para os danos materiais e morais, nos termos da Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Portanto, assiste razão ao recorrente neste ponto, devendo a sentença ser reformada para adequar os consectários legais. Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para: Condenar o BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ); Reformar a sentença no tocante aos juros de mora da condenação por danos materiais (restituição do indébito), determinando que fluam a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo-se o IPCA como índice de correção monetária. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001433-48.2024.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO MOREIRA ALVES
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
VOTO