PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004127-80.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR
APELADO: ARILMA TELES DE OLIVEIRA
Advogado(s):NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA

05

EMENTA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em Ação de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Indenização, julgou procedentes os pedidos formulados pela promitente compradora. A decisão de primeiro grau reconheceu o inadimplemento da construtora, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, e a condenou à restituição integral do valor pago a título de sinal, que também correspondia à comissão de corretagem, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

As questões devolvidas ao conhecimento deste Tribunal consistem em analisar: a) as preliminares suscitadas pela Apelante, relativas à necessidade de suspensão do processo em virtude de sua recuperação judicial, sua ilegitimidade passiva para restituir a comissão de corretagem, e a ocorrência de prescrição da pretensão de restituição; b) as preliminares arguidas em contrarrazões pela Apelada, de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e de litigância de má-fé; e c) no mérito, a quem se atribui a culpa pela rescisão do contrato, a obrigatoriedade de devolução integral dos valores pagos, a configuração de dano moral indenizável, a adequação do valor arbitrado a esse título e, por fim, a correção da verba honorária sucumbencial e sua eventual majoração em grau recursal.

III. Razões de decidir

Rejeita-se a preliminar de suspensão do processo, pois, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende as ações de conhecimento que demandam quantia ilíquida, as quais devem prosseguir no juízo de origem até a apuração do crédito para posterior habilitação no juízo universal.

Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Com base na teoria da asserção, a legitimidade das partes é verificada em abstrato, com base nas alegações da petição inicial. Ademais, na cadeia de consumo, todos os fornecedores que participam da negociação são solidariamente responsáveis perante o consumidor, especialmente quando a pretensão de restituição da comissão de corretagem decorre do inadimplemento culposo da construtora.

Rechaça-se a prejudicial de prescrição. A pretensão de restituição de valores, inclusive comissão de corretagem, quando fundamentada na rescisão contratual por culpa da construtora em razão do atraso na entrega da obra, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal, por não se tratar de mero enriquecimento sem causa.

Rejeitam-se as preliminares suscitadas em contrarrazões. O recurso de apelação impugnou, ainda que de forma sucinta e reiterando teses anteriores, os fundamentos da sentença, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício da ampla defesa, o que afasta a alegação de ofensa à dialeticidade. Igualmente, não se vislumbra dolo processual ou intuito manifestamente protelatório que justifique a condenação da Apelante por litigância de má-fé, cujo reconhecimento exige prova robusta.

No mérito, a culpa pela rescisão contratual é exclusiva da construtora Apelante, que não demonstrou ter concluído a obra no prazo estipulado (julho de 2018) nem se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a suposta recusa na obtenção de financiamento pela compradora.

Diante da culpa exclusiva da promitente vendedora, impõe-se a restituição integral e imediata de todos os valores desembolsados pela promitente compradora, incluindo a comissão de corretagem, a fim de restabelecer o status quo ante, conforme entendimento consolidado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.

O atraso substancial e injustificado na entrega de imóvel prometido à venda, frustrando a legítima expectativa do consumidor de adquirir a casa própria, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, pois atinge a esfera dos direitos da personalidade.

O montante de R$8.000,00 (oito mil reais), fixado a título de indenização por danos morais, mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento ilícito.

Vencida a parte Apelante em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

Preliminares rejeitadas. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida em sua integralidade. Honorários advocatícios majorados.

Tese de julgamento: "1. O deferimento do processamento da recuperação judicial da construtora não implica a suspensão de ação de conhecimento que visa à apuração de crédito ilíquido, conforme dispõe o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. 2. A construtora promitente vendedora possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que busca a restituição da comissão de corretagem, quando a rescisão contratual decorre de seu próprio inadimplemento. 3. O prazo prescricional para a pretensão de restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda, incluindo a comissão de corretagem, fundada na resolução do negócio por culpa da vendedora, é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4. A rescisão de contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva da construtora, em razão de atraso na entrega da obra, acarreta o dever de restituir integralmente todas as parcelas pagas pelo comprador, inclusive a comissão de corretagem, nos termos da Súmula 543 do STJ. 5. O atraso prolongado e injustificado na entrega de imóvel residencial configura dano moral indenizável, por violar a justa expectativa do consumidor e atingir seus direitos de personalidade."

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): arts. 85, §§ 2º e 11; 355, I; 373, I e II; 487, II; 1.010, II e III.

Código Civil (Lei nº 10.406/2002): arts. 186, 205, 405, 475, 927.

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14.

Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005): art. 6º, § 1º.

Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme fundamentação constante do voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004127-80.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR
APELADO: ARILMA TELES DE OLIVEIRA
Advogado(s): NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA

05

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face da sentença (ID 83639738), integrada no ID 83639745, proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada contra si, por ARILMA TELES DE OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos autorais. 

 

A decisão rechaçou a preliminar de suspensão, com base no art. 6º, §1º, da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Afastou também a ilegitimidade passiva, aplicando a teoria da asserção, e a prejudicial de prescrição, estabelecendo que a pretensão de restituição fundada em inadimplemento contratual se sujeita ao prazo decenal. 

 

No mérito, reconheceu a relação de consumo e a culpa exclusiva da Ré pela rescisão, visto que esta não comprovou a entrega da obra no prazo contratado nem a alegada culpa da consumidora, condenando, por conseguinte, a Ré à devolução integral da importância paga pela Autora, no valor de R$2.397,00, corrigido monetariamente e com juros, e ao pagamento de uma indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

 

Inconformada, a construtora interpôs o presente recurso (ID 83639747), reiterando as preliminares de suspensão do processo, ilegitimidade passiva e prescrição trienal.

 

No mérito, insiste na tese de culpa exclusiva da autora pela rescisão, na impossibilidade de devolução da comissão de corretagem, por ter sido paga a um terceiro, e na inocorrência de dano moral. De forma subsidiária, pugna pela redução do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios.

 

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 83639755), suscitando, preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e a condenação da apelante por litigância de má-fé. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença.

 

Através do despacho de ID 89679524, este Relator intimou a apelante para se manifestar sobre as preliminares arguidas em contrarrazões, cuja resposta, ID 91313963, rechaçou as alegações de ausência de dialeticidade e de litigância de má-fé.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ|BA.

 

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARRICHIO

RELATOR

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004127-80.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR
APELADO: ARILMA TELES DE OLIVEIRA
Advogado(s): NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA

05

VOTO

 

O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


A priori, passo a examinar as preliminares de não conhecimento do recurso e de litigância de má-fé, arguidas pela apelada em suas contrarrazões, assim como, as preliminares e a prejudicial de mérito reiteradas pela apelante.


1. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES


1.1. Da Alegada Violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal


A Apelada sustenta, em sede de contrarrazões, que o recurso não deveria ser conhecido, porquanto as razões da Apelante seriam mera cópia da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade, insculpido no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.


Contudo, a preliminar não merece acolhimento.


O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão recorrida deve ser reformada, estabelecendo um contraponto direto com os argumentos que a sustentam. A mera repetição de peças anteriores, sem o devido enfrentamento dos fundamentos do julgado, de fato, pode levar ao não conhecimento do recurso.


No caso em apreço, embora seja perceptível que a Apelante reedita grande parte dos argumentos já expendidos na contestação, a peça recursal não se limita a uma cópia idêntica. 


Ao contrário, verifica-se dos autos que a Apelante confronta, ainda que de forma reiterada, os pontos nodais da sentença, como a análise da culpa pela rescisão, a responsabilidade pela devolução da comissão de corretagem, a ocorrência da prescrição e a configuração dos danos morais. 


Assim, a argumentação permite que esta instância revisora compreenda os motivos do inconformismo e analise o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau. O simples fato de os argumentos já terem sido apresentados e rejeitados anteriormente não impede, por si só, que sejam reapresentados em sede de apelação para reexame.


Portanto, estando suficientemente delineada a controvérsia e os pontos de insurgência contra a sentença, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. Rejeito, pois, a preliminar.


1.2. Da Litigância de Má-Fé


A recorrida também postula a condenação da apelante às penas por litigância de má-fé, sob o argumento de que o recurso teria caráter meramente protelatório, nos termos do artigo 80, incisos IV e VII, do CPC.


A pretensão, contudo, não prospera. 


Isso porque, a condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada da parte de agir de modo a prejudicar o andamento do processo ou a parte contrária, utilizando-se de procedimentos escusos ou protelatórios. A interposição de recurso, mesmo que com argumentos frágeis ou repetidos, constitui, em regra, o exercício regular de um direito constitucionalmente assegurado, qual seja, o do duplo grau de jurisdição.


No caso sub oculis, não se vislumbra a presença de dolo ou de conduta manifestamente protelatória que extrapole os limites do direito de recorrer. 


A apelante defende teses jurídicas, ainda que improcedentes, visando à reforma de uma decisão que lhe foi desfavorável, o que não se confunde com as condutas reprováveis elencadas no artigo 80 do CPC.


Assim, rejeito o pedido de condenação da apelante por litigância de má-fé.


2. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADAS PELA APELANTE


2.1. Da Suspensão do Processo em Razão da Recuperação Judicial


A apelante insiste na tese de que o presente feito deve ser suspenso, pois teve deferido o processamento de sua recuperação judicial nos autos do processo nº 8080201-58.2019.8.05.0001, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, com a prorrogação do stay period (ID 83639714). Tal preliminar não se sustenta.


A questão foi devidamente analisada e rechaçada pelo juízo a quo, tanto na sentença quanto na decisão dos embargos de declaração. Conforme dispõe expressamente o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência), "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida".


Ademais, denota-se que a presente demanda, que se encontra em fase de conhecimento, tem por objetivo, justamente, a declaração da rescisão contratual e a apuração de um crédito indenizatório, ou seja, a definição de uma "quantia ilíquida". 


A suspensão determinada pelo juízo da recuperação judicial atinge as ações e execuções que versam sobre créditos já líquidos e certos, mas não obsta o prosseguimento dos processos de conhecimento até a formação do título executivo judicial. Uma vez constituído o crédito e tornada líquida a obrigação com o trânsito em julgado desta decisão, o valor apurado deverá, então, ser habilitado no juízo universal da recuperação, para que siga a ordem de pagamento legalmente estabelecida.


Dessa forma, a continuidade do presente feito não representa qualquer ofensa à decisão proferida no juízo da recuperação, estando em plena conformidade com a legislação de regência. Rejeito, portanto, a preliminar.


2.2. Da Ilegitimidade Passiva ad causam


A Apelante também reitera a prefacial de ilegitimidade passiva para responder pela restituição do valor de R$ 2.397,00, argumentando que tal quantia foi paga diretamente a uma empresa imobiliária, a título de comissão de corretagem, e não ingressou em seu patrimônio (ID 83639747, p. 5-7). A tese não merece acolhimento.


A priori, aplica-se ao caso a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. 


A autora, ora apelada, imputa à construtora a responsabilidade pelo inadimplemento contratual que deu causa à rescisão e, consequentemente, ao prejuízo sofrido. Essa narrativa é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva da Apelante para figurar no polo passivo da demanda. A análise sobre se a restituição é ou não devida pela construtora é matéria atinente ao mérito da causa.


Ademais, a relação jurídica em tela é nitidamente de consumo. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento (construtora, incorporadora, imobiliária, corretores) respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). 


Outrossim, verifica-se que a construtora e a imobiliária atuaram em evidente parceria comercial para viabilizar a venda do empreendimento, sendo a apelante a principal beneficiária do negócio. 


Se o contrato se desfez por culpa da construtora, esta deve arcar com a reparação integral dos prejuízos do consumidor, o que inclui a devolução de todos os valores pagos em virtude do negócio frustrado, ainda que parte deles tenha sido direcionada a terceiros parceiros. Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.


2.3. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição


A Empresa recorrente insiste na ocorrência da prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, argumentando que o pagamento da comissão de corretagem ocorreu em agosto de 2013 e a ação somente foi ajuizada em 2020. Cita o Tema 938 do STJ para amparar sua tese (ID 83639747). A prejudicial, contudo, deve ser afastada.


A apelante confunde o fundamento da pretensão autoral. O Tema 938 do STJ, que fixou o prazo prescricional de três anos, refere-se à pretensão de restituição da comissão de corretagem fundada na alegação de abusividade da cláusula que transfere tal encargo ao consumidor, tratando-se, portanto, de uma demanda baseada no enriquecimento sem causa.


No presente caso, a causa de pedir para a restituição do valor não é a suposta abusividade da cobrança da comissão em si, mas sim a resolução do contrato por inadimplemento culposo da vendedora, que não entregou o imóvel no prazo acordado. 


Desse modo, a restituição dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, é uma consequência lógica do retorno das partes ao status quo ante, decorrente da rescisão contratual.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e já firmou, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 1.099), que nas demandas que visam à restituição de valores pagos, inclusive comissão de corretagem, com fundamento na resolução do contrato por inadimplemento do vendedor, o prazo prescricional é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.


Considerando que o prazo para a entrega do imóvel era julho de 2018 (ID 83639738) e a ação foi ajuizada em março de 2020, é evidente que não transcorreu o prazo prescricional de dez anos. Por conseguinte, afasto a prejudicial de mérito da prescrição.


3. DO MÉRITO RECURSAL


Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito do apelo, cujos argumentos não têm o condão de infirmar a bem lançada sentença de primeiro grau.


3.1. Da Culpa pela Rescisão Contratual


O cerne da controvérsia reside na definição da parte culpada pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda. 


A apelante atribui a culpa à apelada, alegando que esta não logrou obter o financiamento bancário para quitação do saldo devedor. A autora, por sua vez, imputa a culpa à empresa ré, em razão do significativo atraso na entrega da obra.


Sobre o tema, de logo afianço que a sentença combatida concluiu de forma acertada pela culpa exclusiva da construtora, cujo entendimento me filio.


Conforme se extrai do "Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda" firmado em 04 de julho de 2016, o prazo para a entrega do empreendimento estava previsto para julho de 2018 (ID 83639738, p. 2). 


A apelante, em sua defesa e nas razões recursais, não produziu uma única prova de que a obra foi concluída dentro desse prazo ou, ao menos, que o "habite-se" foi expedido. Ao contrário, limitou-se a atribuir a culpa à compradora, sem, contudo, demonstrar que a notificou para o recebimento das chaves ou para iniciar os trâmites do financiamento com a obra já finalizada.


Nos termos do artigo 373 do Código de Ritos, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). 


A Apelada, ao contrário da ré, comprovou a relação contratual e o prazo de entrega estipulado. Dessa forma, caberia à apelante demonstrar que cumpriu sua parte na avença (a entrega do imóvel no prazo) ou que a rescisão se deu por fato imputável à compradora. Entretanto, desse ônus, a apelante não se desincumbiu.


Destarte, a alegação de que a apelada não obteve o financiamento, desacompanhada de qualquer prova, soa como mera tentativa de se esquivar de sua responsabilidade. 


É evidente que a obrigação da compradora de buscar o financiamento para quitar o saldo devedor pressupõe o adimplemento da obrigação principal da construtora, qual seja, a conclusão e entrega do imóvel. Não é razoável exigir que a consumidora contrate um financiamento de elevado valor por um imóvel cuja entrega era, no mínimo, incerta.


Caracterizado, portanto, o inadimplemento contratual por culpa exclusiva da apelante, correta a decretação da rescisão do contrato por este motivo.


3.2. Da Restituição Integral dos Valores Pagos


Uma vez definida a culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão do contrato, a consequência jurídica é o retorno das partes ao estado anterior à contratação (status quo ante). Isso implica na devolução integral de todos os valores desembolsados pelo promitente comprador.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 543, de observância obrigatória, que dispõe:


"Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento."


Assim, a devolução "integral" abrange todas as despesas que o consumidor teve em razão do negócio frustrado, o que inclui o valor pago a título de comissão de corretagem. O fato de o pagamento ter sido feito a uma imobiliária parceira não exime a construtora de sua responsabilidade, pois foi o seu inadimplemento que tornou inútil a intermediação realizada. A reparação, portanto, deve ser completa, de modo a não deixar o consumidor com qualquer prejuízo decorrente da falha da fornecedora. Nesse sentido:

 

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR . DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL . I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto por empresas do ramo imobiliário contra sentença que determinou a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento das vendedoras e a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, incluindo a comissão de corretagem. A sentença também afastou a alegação de prescrição trienal e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais. II . Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a taxa de corretagem, prevista contratualmente como responsabilidade do comprador, deve ser restituída em caso de inadimplemento do vendedor e se a pretensão de restituição estaria prescrita. III. Razões de decidir: 1. A jurisprudência do STJ entende que, resolvido o contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição integral dos valores pagos pelo comprador, incluindo a comissão de corretagem . Aplicação da Súmula 543 do STJ. 2. O prazo prescricional para a restituição de valores pagos, quando decorrente de inadimplemento do vendedor, tem início a partir da rescisão do contrato, sendo inaplicável o prazo trienal alegado pelas recorrentes. Precedente: AgInt no AREsp 1 .864.106/RJ, STJ. IV. Dispositivo: Recurso de apelação conhecido e não provido . Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 85, § 11 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.864.106/RJ, Rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14/12/2021; STJ, Súmula 543. (TJ-CE - Apelação Cível: 01569347720198060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024)


Assim, a sentença agiu com acerto ao condenar a apelante à restituição integral do valor de R$2.397,00, devidamente corrigido.


3.3. Da Configuração do Dano Moral e do Quantum Indenizatório


A Apelante argumenta que o mero descumprimento contratual não gera dano moral, tratando-se de mero dissabor. Tal tese não prospera. Explico.


Embora seja verdade que o simples inadimplemento, em regra, não enseja, por si só, indenização por danos morais, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido que, em situações excepcionais, o atraso na entrega de um imóvel pode sim configurar dano moral.


No caso concreto, a situação vivenciada pela apelada ultrapassa em muito o mero aborrecimento. A consumidora firmou o primeiro compromisso em 2013, e, após anos de espera e incerteza, assinou um novo contrato em 2016, com a promessa de entrega para julho de 2018. 


Contudo, a entrega jamais ocorreu. A frustração da legítima expectativa de adquirir a casa própria, após um longo e desgastante período de espera, a incerteza e a angústia geradas pela conduta da construtora, que se omitiu em prestar informações claras sobre o andamento da obra, configuram um abalo psicológico que atinge a esfera dos direitos da personalidade.


Não se trata de um simples atraso de poucos meses, mas de uma quebra de confiança que se arrastou por anos, frustrando um dos principais projetos de vida de qualquer cidadão. Portanto, o dano moral está devidamente caracterizado.


Quanto ao valor da indenização, fixado em R$8.000,00 (oito mil reais) pela sentença, entendo que o montante se mostra razoável e proporcional. Ele atende à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo sofrimento e transtornos suportados e, ao mesmo tempo, punir o ofensor e desestimulá-lo a repetir a conduta ilícita, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa para a parte lesada. A quantia está em consonância com os valores usualmente arbitrados por este Tribunal em casos análogos, razões pelas quais deve ser mantido.


3.4. Dos Honorários Advocatícios


Por fim, a apelante requer, de forma subsidiária, a redução dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.


O pedido não merece acolhida, pois o percentual foi estabelecido no mínimo legal previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC, sendo plenamente adequado à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora.


Ademais, diante do total desprovimento do recurso de apelação e do trabalho adicional realizado em grau recursal pela advogada da apelada, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o artigo 85, §11, do CPC.


Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelo que mantenho na íntegra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por estes e por seus próprios fundamentos.


Majoro os honorários recursais, devidos pela apelante ao patrono da apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 

Relator