PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.181/2021. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Djalma Sales dos Santos Júnior, contra a decisão prolatada na Ação de Repactuação de Dívida nº 8027865-58.2024.8.05.0080, movida em desfavor do Banco Itaú S.A. e Outros, cujo teor indeferiu a tutela provisória postulada na exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos preconizados pelo art. 300 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória exige a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais estão presentes no caso. 4. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC, introduziu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, com a garantia de preservação do mínimo existencial, que deve ser respeitado nas hipóteses de renegociação de dívida. 5. Os descontos nos vencimentos do Recorrente devem observar os percentuais aludidos no Decreto Estadual nº 17.251/2016. 6. Os documentos anexados revelam que o Demandante está em situação de superendividamento, com risco à sua subsistência. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Embargos de Declaração prejudicados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8046463-72.2025.8.05.0000, tendo como Agravante DJALMA SALES DOS SANTOS JÚNIOR, sendo Agravados BANCO ITAÚ S.A. e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO INSTRUMENTAL, JULGANDO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046463-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DJALMA SALES DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): LUCAS BARBOSA SILVA
AGRAVADOS: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros (10)
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, IGOR ALMEIDA RESENDE, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ALEXANDRE FIDALGO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DJALMA SALES DOS SANTOS, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Repactuação de Dívida nº 8027865-58.2024.8.05.0080, movida em desfavor do BANCO ITAÚ S.A. e OUTROS, que dispôs: “Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, mantendo-se o encaminhamento dos autos para audiência de conciliação na forma do art. 104-A do CDC, conforme determinado no despacho anterior.” Informou haver deixado de efetuar o preparo atinente, por ser beneficiário da gratuidade de Justiça. Em suas razões, teceu breve relato dos fatos, noticiando que propôs a lide primeva, objetivando a repactuação de dívidas, em razão da sua condição de superendividado, tendo o Magistrado indeferido a tutela de urgência postulada na exordial. Prosseguiu, sustentando a necessidade de reforma do decisum hostilizado, na medida em que presentes os requisitos imprescindíveis à concessão da medida antecipatória vindicada. Realçou que os débitos, alvo da pretensão deduzida na origem, comprometem mais de 73.22% da sua renda líquida familiar, patamar absolutamente incompatível com a preservação do mínimo existencial, denotando a plausibilidade do seu direito. Verberou que o perigo de dano é evidente, pois a manutenção dos descontos sub judice inviabilizará o custeio de suas necessidades básicas e das de sua família, a exemplo da alimentação, moradia, saúde e demais despesas essenciais à preservação da dignidade humana. Defendeu a inaplicabilidade dos Decretos n°s 11.150/2022 e 11.567/2023, porquanto eivados de vícios insanáveis de inconstitucionalidade e ilegalidade. Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que sejam suspensas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, todas as consignações ou, subsidiariamente, limitadas ao patamar de 30% da sua renda líquida. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Concedeu-se parcialmente o efeito suspensivo ativo (Id. 88526527). Foram opostos Aclaratórios (Ids. 89152375 e 89376222). Apresentadas as contrarrazões (Id. 89391477, 89760765, 90036621, 90037429 e 90059886). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 6 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046463-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DJALMA SALES DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): LUCAS BARBOSA SILVA
AGRAVADOS: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros (10)
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, IGOR ALMEIDA RESENDE, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ALEXANDRE FIDALGO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental. Registre-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990, Autor e Réus se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedores, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sub judice. Cuida-se de inconformismo cuja arguição está elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade recursal, segundo o art. 1.015, I, do Código de Processo civil, que reza: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;” Na origem, trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, tendo o Magistrado a quo indeferido a medida antecipatória postulada na exordial. Insta consignar, de logo, que, em recurso desta espécie, cabe ao Juízo ad quem, tão somente, apreciar o teor da decisão interlocutória impugnada, sendo as demais matérias, inclusive o mérito da causa, examinadas e decididas no processo principal. Consabido, a Lei nº 14.181/2021, que modificou as Leis nºs 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tem por escopo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento judicial do superendividamento, garantindo o mínimo existencial e a proteção àquele. Sobre o tema, destaco as seguintes alterações: Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; "Art. 6º XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; Noutra banda, o Decreto Estadual nº 17.251/2016, que regulamenta o regime de proteção da remuneração e as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos e dos pensionistas dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, estabelece: Art. 19 - Os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios, são os seguintes: I - a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos assistenciais de saúde ou odontológicos não poderá exceder ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista; In casu, em sede de cognição sumária, constata-se que os descontos na remuneração do Insurgente superam o limite supramencionado (Id. 469832495 – PJe 1° Grau), restando caracterizado o fumus boni iuris. Lado outro, patente o periculum in mora, na espécie, mormente considerando a natureza alimentar da sobredita verba, de modo que a continuidade das consignações em tela, no percentual sub oculi, poderá comprometer, sobremaneira, a subsistência do Requerente. Destarte, sendo a decisão liminar ato precário e provisório, pode haver modificação a qualquer tempo pelo Julgador, se elementos novos forem trazidos ao processo, capazes de revelar o seu desacerto. Por fim, em razão do julgamento deste Instrumental, reputam-se prejudicados os Embargos de Declaração de ids. 89152375 e 89376222. Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, confirmando o decisum de 88526527, JULGANDO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046463-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DJALMA SALES DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): LUCAS BARBOSA SILVA
AGRAVADOS: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros (10)
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, IGOR ALMEIDA RESENDE, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ALEXANDRE FIDALGO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA
VOTO