PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0547939-08.2017.8.05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargada MÁRCIO TOSTA DA SILVA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547939-08.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARCIO TOSTA DA SILVA
Advogado(s):LAIS DA SILVA LIMA, FERNANDA DANTAS DE SOUZA
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DA BAHIA em face do acórdão (id 89374937) que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que reconheceu ao autor, MÁRCIO TOSTA DA SILVA, 1º Sargento da Polícia Militar, o direito à revisão do processo disciplinar em que lhe foram aplicadas punições administrativas nos anos de 1995, 1997 e 2001, em razão de vícios de legalidade decorrentes de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No acórdão embargado, assentou-se que a revisão disciplinar encontra previsão na legislação estadual (art. 91 da Lei n. 7.990/2001, art. 42 do Decreto estadual n. 29.535/1983 e art. 122 da Lei n. 12.209/2011), podendo ser realizada a qualquer tempo, e que a demonstração de vícios procedimentais graves, com afronta ao devido processo legal, constitui circunstância relevante apta a justificar a revisão, independentemente do decurso do tempo. O Estado da Bahia, ora embargante, sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão e/ou obscuridade quanto à análise do art. 174 da Lei Federal n. 8.112/90, dispositivo invocado nas razões recursais para reforçar a tese de que a revisão do processo disciplinar pressupõe a demonstração de fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Alega que a decisão colegiada não teria enfrentado, de modo específico, a ausência de fatos novos no caso concreto, limitando-se a afirmar genericamente a ocorrência de vícios procedimentais, razão pela qual requer o suprimento da omissão e a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, com a consequente reforma do julgado. Postula, ainda, o prequestionamento do art. 174 da Lei n. 8.112/90, bem como dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal e do art. 1.022, II, do CPC, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais. O embargado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões e quedou-se inerte, consoante certidão lançada pela Secretaria desta Terceira Câmara Cível. Relatório elaborador restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547939-08.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARCIO TOSTA DA SILVA
Advogado(s): LAIS DA SILVA LIMA, FERNANDA DANTAS DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que possa macular a decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa, salvo quando o acolhimento da pretensão integrativa importar, de modo inevitável, na alteração do resultado anteriormente proclamado. No caso, não se verifica a existência de qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo. O acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia, analisando a legislação estadual aplicável à revisão de processo disciplinar (Lei 7.990/2001, Decreto 29.535/1983 e Lei 12.209/2011) e reconhecendo que a demonstração de vícios de legalidade, especialmente a violação ao contraditório e à ampla defesa, constitui circunstância relevante apta a ensejar a revisão, independentemente da superveniência de novos fatos. A ausência de menção expressa ao art. 174 da Lei 8.112/90 não caracteriza omissão, pois o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os dispositivos citados pelas partes, desde que enfrente, de forma motivada, a tese jurídica apresentada, o que ocorreu no acórdão recorrido. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a interpretação adotada, o que é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios, pois inexiste vício cuja correção implique alteração do resultado do julgamento. Quanto ao propósito de prequestionamento, registre-se que o julgador não está obrigado a mencionar, de forma expressa, todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, bastando que a matéria seja efetivamente apreciada. Face ao exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547939-08.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARCIO TOSTA DA SILVA
Advogado(s): LAIS DA SILVA LIMA, FERNANDA DANTAS DE SOUZA
VOTO