PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002075-02.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA CRUZ DA SILVA SANTOS
Advogado(s): PEDRO CEDRAZ RAMOS, LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO SERVIÇO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais ajuizada contra operadora de telefonia móvel, em razão da interrupção dos serviços por período superior a 72 horas, entre 11 e 14 de junho de 2018, na região de Conceição do Coité/BA, sem comunicação prévia, com pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser mantido o benefício da justiça gratuita concedido à autora; (ii) estabelecer se a interrupção prolongada do serviço de telefonia móvel configura falha na prestação do serviço ou se foi afastada por fortuito externo decorrente de evento climático; e (iii) determinar se a privação do serviço por período superior a 72 horas, sem comunicação prévia, gera dano moral indenizável e qual o valor adequado da reparação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, de modo que, ausentes provas capazes de infirmar a alegação de incapacidade financeira, impõe-se a manutenção da gratuidade judiciária.

  2. A relação entre consumidora e operadora de telefonia móvel é de consumo, pois a autora se enquadra como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

  3. A responsabilidade objetiva da fornecedora somente se afasta nas hipóteses taxativas de inexistência de defeito do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou culpa exclusiva de terceiro, não demonstradas no caso.

  4. Chuvas e ventos que afetam a infraestrutura de transmissão em região de sazonalidade climática conhecida integram o risco da atividade de telecomunicações e configuram fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal.

  5. A operadora de telefonia deve dimensionar, manter e tornar resiliente sua infraestrutura de modo compatível com as condições climáticas regionais, suportando os riscos inerentes à atividade econômica que explora.

  6. A interrupção do serviço por período superior a 72 horas, sem restabelecimento tempestivo e sem oferta de canal alternativo de comunicação, evidencia falha na prestação de serviço essencial.

  7. A privação prolongada de serviço de telefonia móvel, utilizado em atividades cotidianas e profissionais, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera moral da consumidora.

  8. A documentação juntada aos autos, a notoriedade local da interrupção, a duração da falha e a ausência de comunicação prévia demonstram transtornos indenizáveis.

  9. A indenização de R$ 5.000,00 observa a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a duração da interrupção, a essencialidade do serviço e os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos.

  10. A indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento e acrescida de juros moratórios desde o evento danoso, com observância da Lei nº 14.905/2024 e dos critérios de direito intertemporal fixados no voto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural autoriza a concessão da justiça gratuita quando inexistem provas capazes de afastar a presunção relativa de veracidade. 2. A interrupção prolongada de serviço de telefonia móvel por falha de infraestrutura relacionada a condições climáticas regionais configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da operadora. 3. A privação de serviço essencial de telecomunicações por período superior a 72 horas, sem comunicação prévia e sem restabelecimento tempestivo, supera o mero dissabor e gera dano moral indenizável. 4. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 é adequada quando observa a duração da falha, a essencialidade do serviço e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, caput e § 3º; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 1º; Lei nº 14.905/2024.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8037475-33.2023.8.05.0000, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Terceira Câmara Cível, j. 28.06.2022, publ. 18.01.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8001038-73.2019.8.05.0051, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, publ. 19.07.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8001021-35.2018.8.05.0063, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, publ. 12.05.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8003081-44.2019.8.05.0063, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, publ. 09.02.2022; STJ, REsp nº 1.152.541/RS; STJ, Súmulas nº 54 e 362.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002075-02.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA CRUZ DA SILVA SANTOS
Advogado(s): PEDRO CEDRAZ RAMOS, LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ADRIANA CRUZ DA SILVA SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 8002075-02.2019.8.05.0063, movida em face de CLARO S.A.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que ficou privada dos serviços de telefonia móvel da operadora por período superior a 72 horas, entre os dias 11 e 14 de junho de 2018, sem qualquer comunicação prévia, o que lhe causou prejuízos de ordem moral, especialmente por utilizar o celular para atividades cotidianas e profissionais. Requer a reforma da sentença e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, bem como honorários advocatícios de 20%.

Em contrarrazões, a parte apelada suscitou preliminarmente a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, requereu o improvimento do recurso, alegando que eventual instabilidade ou interrupção do serviço de telefonia não é capaz de ultrapassar o limiar do mero dissabor, sendo incapaz de gerar direito à indenização por dano moral. 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002075-02.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA CRUZ DA SILVA SANTOS
Advogado(s): PEDRO CEDRAZ RAMOS, LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

VOTO

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Preparo dispensado em razão da parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

Inicialmente, passo à análise da preliminar. No que tange a impugnação à justiça gratuita, o Código de Processo Civil autoriza que a declaração de pobreza apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, de modo que inexistindo provas, bem como indícios de condições financeiras do declarante, a concessão benesse configura-se como medida imperativa.

Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037475-33.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JANIO PAISLANDIM DE ALCANTARA Advogado (s): VICTOR FERNANDES FIQUENE AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA . DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA . AGRAVO PROVIDO. A declaração de hipossuficiência econômica feita pela pessoa natural, por ter presunção relativa de veracidade, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, sendo possível o indeferimento pelo juízo apenas quando existam nos autos elementos que afastem a alegada hipossuficiência. Não havendo nenhuma prova nos autos que invalide a declaração de incapacidade financeira da parte, a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n .º 8037475-33.2023.805.0000 em que é agravante JANIO PAISLANDIM DE ALCANTARA e agravado BANCO BRADESCO S .A. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80374753320238050000, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Data de Julgamento: 28/06/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/01/2024)

 

Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela autora, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC.

Além do mais, não havendo nos autos prova no sentido de que a autora possui condições suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita.

Cuida-se de apelação cível interposta por ADRIANA CRUZ DA SILVA SANTOS em face de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais movida em face de CLARO S.A., operadora de telefonia móvel, em razão da interrupção dos serviços de telecomunicações por período superior a setenta e duas horas, entre os dias 11 e 14 de junho de 2018, na região da Comarca de Conceição do Coité/BA.

A relação jurídica entre as partes é incontroversa e inequivocamente de consumo. A autora é consumidora de serviços de telefonia móvel, nos termos do art. 2º do CDC, e a apelada é fornecedora do serviço, na acepção do art. 3º do mesmo diploma. A responsabilidade da operadora é objetiva, fundada no risco da atividade, nos termos do art. 14, caput, do CDC, prescindindo de demonstração de culpa. Apenas as hipóteses taxativas do §3º do mesmo dispositivo — inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou culpa exclusiva de terceiro — são hábeis a afastar o dever de indenizar.

A apelada invoca o fortuito externo, sustentando que chuvas e ventos extraordinários danificaram a infraestrutura de radiofrequência na região do Sisal, tornando inevitável a interrupção do serviço. O argumento, contudo, não prospera.

A distinção entre fortuito interno e fortuito externo é decisiva para o deslinde da controvérsia. O fortuito externo é o evento absolutamente estranho à atividade do fornecedor, imprevisível e inevitável, que rompe o nexo causal de forma completa. O fortuito interno, ao contrário, é o risco que, embora não desejado pelo fornecedor, é inerente e inseparável da atividade que ele próprio escolheu exercer. O fornecedor que obtém lucro com a prestação de um serviço e se insere voluntariamente no mercado de consumo deve suportar os riscos dessa inserção, aí incluídos os relacionados à manutenção e à resiliência de sua infraestrutura.

Empresas de telecomunicações que operam no semiárido baiano têm o dever de dimensionar e manter sua infraestrutura de forma compatível com as condições climáticas regionais. Chuvas e ventos que afetam antenas de transmissão em uma região cuja sazonalidade climática é amplamente conhecida não se enquadram no conceito de evento imprevisível e irresistível característico da força maior em sua acepção própria. A falta de manutenção preventiva que poderiam ter minimizado o impacto do evento climático constituem falha interna do serviço, inerente à atividade empresarial da operadora.

Ademais, ainda que se admitisse a ocorrência de um evento climático atípico, o período de interrupção superior a 72 horas revela ausência de precaução mínima para o restabelecimento do serviço. A operadora que, diante de um evento climático, permanece inerte por mais de três dias sem restabelecer serviço de telecomunicação considerado essencial, e sem oferecer qualquer canal alternativo de comunicação ao consumidor, não se desincumbe satisfatoriamente do seu dever de continuidade. 

Reconhecida a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, impõe-se verificar a extensão do dano.

A interrupção prolongada do serviço de telecomunicações sem previsão de restabelecimento, não pode ser considerada mero dissabor. O serviço de telefonia móvel é considerado serviço essencial, integrante da infraestrutura básica de comunicação da vida contemporânea. A sua privação prolongada não se equipara ao dissabor de uma breve oscilação de sinal.

A situação narrada pela apelante é corroborada pelos documentos juntados aos autos, tornando o fato público e notório naquela comunidade. Tal conjunto probatório, aliado à duração da interrupção e à ausência de comunicação prévia da operadora, é suficiente para demonstrar que a autora experimentou transtornos que extrapolam o aborrecimento corriqueiro, configurando lesão à esfera moral indenizável.

O dano moral está, portanto, configurado. A indenização deve ser arbitrada em montante que cumpra adequadamente a função compensatória e a função pedagógico-punitiva destinada a desestimular a repetição de condutas negligentes. Considerando a duração da interrupção, a essencialidade do serviço e os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso.


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001038-73.2019.8 .05.0051 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ARMANDO VIANA DE CARVALHO Advogado (s): FERNANDA LACERDA MONTE ALTO, EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA, WALLYSSON VIANA SILVA, GUSTAVO CUNHA DONATO APELADO: TIM CELULAR S.A. Advogado (s):HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO SILVA LEAHY registrado (a) civilmente como MAURICIO SILVA LEAHY ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA . SERVIÇO TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE SINAL. FALTA DE ACESSO À INTERNET. DIFICULDADE NO CANCELAMENTO DO SERVIÇO . SERVIÇOS ESSENCIAIS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM R$4 .000,00. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O cerne da inconformidade reside na pretensão de reforma da sentença para condenar a parte ré/apelada ao pagamento de danos morais. II – Incabível a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. Da detida análise das razões recursais, verifica-se que o recorrente explicitou sua insurgência e argumentou seu entendimento pela necessidade de reforma da sentença, atendendo ao disposto no artigo 1 .010 do Código de Processo Civil. III - Não se trata de falta de acesso pleno ao aparelho celular, mas de impossibilidade injustificada de acesso a serviços indispensáveis à vida moderna, como telefonia e internet. Dessa forma, a circunstância versada nos autos supera o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, violando o direito da personalidade. Ademais, registre-se também a dificuldade no cancelamento do serviço, que só ocorre via judicial . IV – Configurado o dano moral, imperiosa a fixação dentro dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois ao mesmo tempo em que não se apresenta vultoso o valor apurado, também não constitui valor irrisório, a frustrar a penalidade que se pretende impor ao mesmo. V – Diante do resultado do pleito recursal, mandatória a reforma da sentença para fixar os honorários advocatícios, em favor da parte autora, em 15% sobre o valor da condenação. VI - Sentença parcialmente reformada . Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8001038-73.2019.8 .05.0051, em que é apelante ARMANDO VIANA DE CARVALHO e apelado TIM CELULAR S.A. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença para condenar a ré/apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$4 .000,00 (quatro mil reais) e majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - Apelação: 80010387320198050051, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001021-35.2018.8 .05.0063 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CLARO S.A. Advogado (s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA APELADO: JOSIANE SANTOS SILVA Advogado (s):IGOR OLIVEIRA LUNA ACORDÃO APELAÇÃO . DIREITO DO CONSUMIDOR - TELEFONIA MÓVEL - CLARO CELULAR S/A. AUSÊNCIA DE SINAL. FATO INCONTROVERSO. EVENTOS CLIMÁTICOS . INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO INSTÁVEL POR CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO . NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Em que pese a ocorrência de eventos climáticos de natureza deveras atípica na região e de diligências necessárias por parte da Apelante conforme as Resoluções emitidas pela ANATEL, não há que se falar em rompimento do nexo de causalidade por força maior. Constata-se que a falha na prestação de serviços de telefonia móvel está relacionada igualmente ao descumprimento da Apelante do dever de informar de forma ostensiva e adequada aos consumidores sobre interrupções e falhas do serviço, associado ao fato de que a instabilidade do sinal se prolongou por período considerável. Redução da condenação em danos morais para o valor de R$ 2 .500,00 (dois mil e quinhentos reais). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001021-35.2018 .8.05.0063, tendo como Apelante Claro S.A . e Apelado Josiane Santos Silva. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, e o fazem pelas razões a seguir expendidas. Sala de sessões, Des. Ivanilton Santos da Silva Relator Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 80010213520188050063, Relator.: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2022)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003081-44.2019.8 .05.0063 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CLARO S.A. Advogado (s): AGATA AGUIAR DE SOUZA APELADO: CLIVIA SANTOS DA SILVA Advogado (s):ERISTON GONCALVES MENDES MOTA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. INTERRUPÇÃO DE SINAL. FATO DO SERVIÇO . FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SISTEMA BIFÁSICO DE QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL . STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelante deixou de fornecer o serviço de telefonia móvel por 04 (quatro) dias úteis na cidade de Conceição do Coité-BA, entre 11/06/2018 e 14/06/2018 . Notícias da época colacionadas pela autora ora apelada aos IDs. 20685014, 20685016 e 20685019 informam que a CLARO S.A não forneceu qualquer informação sobre os motivos da interrupção, deixando os consumidores sem acesso aos serviços de ligação e internet e, ainda, sem esclarecimento acerca do fato. 2 . A alegação da ocorrência de fortuito externo consubstanciado em forte temporal não encontra respaldo nos autos. A uma, porque as notícias jornalísticas que retrataram a circunstância não mencionam o suscitado evento extraordinário; a duas, porque o histórico meteorológico do ano de 2018, trazido pelo apelado ao ID. 20685045, informa chuva apena um pouco acima da média já esperada para o mês de junho, não detalhando eventual concentração de chuva nos dias da falha no serviço; a três, porque os laudos técnicos apresentados foram produzidos unilateralmente, e não em contraditório, e não relatam com detalhes o estado de conservação das estruturas de transmissão de sinal antes do defeito. 3 . Não é crível que a interrupção total do acesso à telefonia e internet móveis por uma semana útil seja considerada mero aborrecimento, pois são notórios os transtornos gerados por tal situação a qualquer adulto capaz, fato passível de aferição, pelo magistrado, através das regras de experiência. Não bastasse, o serviço de telecomunicações é considerado formalmente como essencial desde a promulgação da Lei de Greve – Lei nº 7.783/89. 4 . Nas palavras do STJ, no julgamento do REsp 1152541-RS, a aferição do montante da indenização por danos morais deve ser realizada segundo o método bifásico. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização. Diante da análise realizada supra, vê-se que a sentença vergastada atendeu aos parâmetros jurisprudenciais, devendo mantido o valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8003081-44 .2019.8.05.0063, em que figuram como apelante a CLARO S .A. e apelada CLIVIA SANTOS DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao presente Recurso de Apelação nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2021 . Presidente Geder L. Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - APL: 80030814420198050063 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022)

A indenização por danos morais deverá ser corrigida monetariamente a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362 do STJ, e acrescida de juros moratórios desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n.º 54 do STJ. Quanto aos critérios de atualização, aplicam-se as regras introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024 e os ditames do direito intertemporal: (i) até 29/08/2024, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, de forma simples; (ii) a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic deduzida do IPCA, de forma simples.

Ante o provimento do recurso e a procedência dos pedidos, a apelada suportará os ônus da sucumbência. Fixam-se os honorários advocatícios em favor do patrono da apelante em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observados o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.

Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ADRIANA CRUZ DA SILVA SANTOS, para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos, condenando CLARO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data, na forma da Súmula n.º 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios desde o evento danoso, na forma da Súmula n.º 54 do STJ, com incidência das regras da Lei n.º 14.905/2024 conforme critérios de direito intertemporal acima especificados. 

Condeno, ainda, a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto. 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora