PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023399-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINE ALMEIDA DE MENEZES
Advogado(s): JAQUELINE DE LOMES LIMA
AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


I. Caso em exame: 

1. Agravo de instrumento interposto por devedora em contrato de alienação fiduciária, visando à reforma de decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, nos autos da Ação de Busca e Apreensão promovida por instituição financeira. 


II. Questão em discussão: 

2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante no contrato é suficiente para constituir o devedor em mora, autorizando a busca e apreensão do bem, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/1969, e se houve ilegalidade na concessão da liminar. 


III. Razões de decidir: 

3. A decisão agravada encontra-se fundamentada, tendo reconhecido a constituição regular em mora pelo envio da notificação ao endereço informado contratualmente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132 dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1951662/RS).

4. A concessão de liminar em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária é admitida, sendo suficiente a comprovação do inadimplemento e da constituição em mora pelo envio da notificação ao endereço do contrato, não se exigindo prova do recebimento pelo próprio destinatário.

5. O depósito judicial das parcelas vencidas não afasta a mora regularmente comprovada, nem suspende os efeitos da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.

6. A constitucionalidade do Decreto-Lei n.º 911/1969 e da sistemática de busca e apreensão foi reconhecida pelos tribunais superiores.


IV. Dispositivo e tese: 

Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.


Tese de julgamento: “1. Em ação de busca e apreensão fundada em contrato com alienação fiduciária, é suficiente, para a constituição em mora do devedor, o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, independentemente de confirmação do recebimento pelo próprio destinatário.”

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.361, caput e § 2º; Decreto-Lei n.º 911/1969, arts. 2.º, § 2.º, e 3.º, § 2.º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1951662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023; TJ-BA, AI 8001280-83.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 21.08.2022.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8023399-33.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante Caroline Almeida de Menezes  e Agravado Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Sala das Sessões,  1 de setembro  de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

JG22

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023399-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINE ALMEIDA DE MENEZES
Advogado(s): JAQUELINE DE LOMES LIMA
AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Caroline Almeida de Menezes, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda., em trâmite perante a 8.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

 

A decisão recorrida, lançada ao ID 495987608, deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial – Renault Kwid Zen 1.0, ano 2019, placa PLP8C77 –, ao fundamento de que restaram comprovadas a mora da parte devedora e a regular notificação extrajudicial, conforme planilha de débitos, contrato e comprovante de notificação juntados aos autos. Determinou, assim, a expedição de mandado de busca e apreensão, com depósito do bem em favor da credora fiduciária ou pessoa por ela indicada, conforme art. 3.º e § 9.º do Decreto-Lei n.º 911/69. Fixou-se, ainda, prazo de cinco dias após a execução da medida para consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor, com possibilidade de purgação da mora pela devedora nesse mesmo período.

 

Em suas razões recursais (ID 81187415), a agravante suscita, em preliminar, o pedido de concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, conforme declaração de hipossuficiência e documentos anexados aos autos. No mérito, sustenta que a decisão agravada foi proferida sem que lhe fosse oportunizado o contraditório, tendo se baseado, segundo alega, em narrativa distorcida apresentada pela parte agravada. Aduz, ainda, que não foi considerada a quitação de mais da metade do contrato de financiamento pela recorrente, tampouco o depósito judicial das parcelas vencidas, o que evidenciaria sua boa-fé contratual. Argumenta que o Decreto-Lei n.º 911/69 revela-se incompatível com os princípios constitucionais e consumeristas atualmente vigentes, além de defender que a medida liminar deferida é desproporcional e excessivamente gravosa, impondo à consumidora vulnerável consequências irreversíveis. Ao final, requer o provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da ordem de busca e apreensão, bem como a reforma da decisão impugnada, a fim de restabelecer o contrato de financiamento a partir da parcela n.º 32, com vencimento em 30/04/2025.

 

A parte agravada ofereceu  contrarrazões de ID 83327109.

 

É o relatório.

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.


Salvador/BA, 12 de agosto de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023399-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINE ALMEIDA DE MENEZES
Advogado(s): JAQUELINE DE LOMES LIMA
AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade: 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

2. Do mérito: 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Caroline Almeida de Menezes, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda., em trâmite perante a 8.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

 

A irresignação recursal cinge-se na legalidade da decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo.

 

A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juízo a quo.

 

A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado.

 

A decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder, visto que trata-se do exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado.

 

Com efeito, nos contratos garantidos mediante alienação fiduciária, há a transferência da propriedade resolúvel do bem móvel para o credor, enquanto o devedor se torna o possuidor direito do bem, conforme o art. 1.361, caput e § 2.º, do CC:

 

Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

[…]

§ 2.º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

 

No caso de inadimplência, o credor fiduciário pode se utilizar do procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 911/1969, para executar o débito. O credor, comprovando que o devedor está em mora, poderá requerer a busca e apreensão do bem. O magistrado verificará se foram cumpridos os requisitos para constituir o devedor em mora e, em decisão liminar, concederá o pedido de busca e apreensão. É o que se depreende da leitura do art. 2.º, § 2.º do Decreto-Lei n.º 911/1969:

 

Art. 2.º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

(...)

§ 2.º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

 

Cediço é que a mora é um instituto obrigacional que traduz a situação de ausência de cumprimento da obrigação no tempo e lugar pactuados. Aperfeiçoa-se quando, sendo exigível a prestação obrigacional, ou seja, quando tenha atingido o seu vencimento, deixe o devedor escoar o termo final, sem efetuar injustificadamente o pagamento de obrigação certa e líquida.

 

Ou seja, constitui-se a mora com a ausência injustificada de pagamento oportuno (inexecução culposa) da obrigação, sendo, em regra, despicienda a prática de atos complementares para o aperfeiçoamento daquela.

 

Como é de sabença comum, a interpelação atende ao escopo de cientificar o devedor de que uma prestação deve ser realizada, acaso inexista termo na avença estipulada. Contudo, tendo sido estipulado prazo certo para o cumprimento da obrigação, torna-se desnecessária a interpelação do devedor, pois o transcurso do termo fixado sem o pagamento configura, ipso iure, a mora.

 

Nesse rumo de ideias, verifica-se que, em regra, a mora opera-se ex re, vale dizer, decorre automaticamente do não pagamento realizado no prazo avençado, sendo proveitoso invocar, a esse respeito, o antigo brocardo dies interpellat pro homine.

 

A ratio iuris que orienta essa conclusão não suscita maiores reflexões, pois havendo a previsão contratual quanto à data em que o pagamento deverá ser realizado, descabe advertência complementar para cientificar o devedor sobre o transcurso do prazo do vencimento para o adimplemento obrigacional.

 

Compulsando os autos detidamente, constata-se que o juízo a quo, em sua decisão de ID 495864904 (dos autos n.º 8061753-27.2025.8.05.0001), deferiu a liminar de Busca e Apreensão, nos seguintes termos:

 

“Com efeito, os documentos trazidos aos autos comprovam a mora do devedor, com a planilha de débito atualizada (ID 495825741), bem como o contrato realizado (ID 495825744), de forma que restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos legais para concessão da medida ora requerida, inclusive procedida regularmente a sua notificação (ID 495825749).

 

Atendidos os requisitos do art. 3.º do mencionado Decreto, face ao quanto explicitado, DEFIRO a liminar pleiteada”.

 

Desta forma, percebe-se que a decisão impugnada aplicou o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no julgamento do REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos, tema 1132, que fixou a seguinte Tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”, conforme ementa:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n. º 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação: DJe 20/10/2023).

 

Assim sendo, conforme consta no contrato de ID 495825744, o endereço informado pela agravante foi: “RUA ANTONIO SOARES, 88 E, CASTELO BRANCO, SALVADOR/BA”. Desta forma é válida a notificação extrajudicial realizada no mesmo endereço, conforme comprova o AR de ID 495825749, folha 03.

 

Adotando esta mesma linha de intelecção, posiciona-se o nosso Egrégio Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO QUE RETORNOU COM A OBSERVAÇÃO “NÃO EXISTE O NÚMERO”. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXIBIDA NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DA MORA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.

1. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Superior Tribunal de Justiça, súmula 72), que possui entendimento consolidado no sentido de ser "válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento"( AgInt no REsp 1861436/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, publicado no DJe em 12/06/2020).

2. A devolução do AR com informação "MUDOU-SE", "ENDEREÇO INSUFICIENTE", "NÃO EXISTE O NÚMERO", "DESCONHECIDO" ou "RECUSADO", configura uma circunstância em que o réu concorreu de alguma forma para a frustração de sua notificação, não lhe podendo aproveitar vantagem de seu comportamento.

3. É válida, portanto, a constituição em mora do devedor quando, comprovado o envio de notificação para o endereço constante no contrato, o aviso de recebimento retorna sem sucesso por motivo de “NÃO EXISTE O NÚMERO”, pois cabia ao devedor informar corretamente seus dados cadastrais junto ao agravante, consistindo a sua omissão em nítida afronta ao princípio da boa-fé processual.

4. Considerando que a notificação atingiu o seu mister, que é o de constituir em mora o devedor, entende-se desacertada a decisão agravada, porquanto, de fato, revela-se atendido o requisito da notificação extrajudicial obrigatória, antecipadamente ao ingresso de ação de busca e apreensão, nos termos da exigência específica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

(TJ-BA - AI: 80012808320228050000 Desa. Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 21/08/2022).

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO. CORREIOS. FÉ PÚBLICA. VALIDADE. MORA. CONSTITUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I. Nas ações de busca e apreensão é imprescindível a comprovação da constituição em mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial.

II. A notificação extrajudicial, feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, é o meio mais usual e eficaz para a constituição do devedor em mora.

III. A certidão dos Correios, com a declaração de que a notificação foi entregue no endereço do devedor, é suficiente para a comprovação da mora, configurando rigorismo formal a apresentação, nestas hipóteses, do Aviso de Recebimento.

IV. A devida constituição em mora do devedor fiduciário enseja o deferimento da busca e apreensão do bem financiado, razão da manutenção da sentença.

RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05148972220178050080, Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL,  Publicação: 03/02/2020).

 

Quanto à alegação de ausência de contraditório, cumpre observar que, em sede de ação de busca e apreensão com fundamento em alienação fiduciária, é juridicamente admissível a concessão da liminar inaudita altera parte, consoante autoriza expressamente o diploma legal mencionado, sendo posterior o exercício do contraditório por meio da apresentação de resposta após o cumprimento da medida liminar.

 

No que tange ao depósito judicial das parcelas vencidas, cumpre destacar que, embora tal medida possa eventualmente evidenciar boa-fé contratual, não tem o condão de, por si só, afastar a mora regularmente comprovada nos autos, tampouco suspender os efeitos da liminar de busca e apreensão. A consolidação da posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário somente ocorrerá após o transcurso do prazo legal, sendo garantido à parte devedora o direito à purgação da mora nos moldes do art. 3.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69.

 

No tocante à argumentação de que o Decreto-Lei n.º 911/69 se mostra incompatível com os princípios constitucionais e consumeristas, anota-se que o diploma em questão continua vigente e tem sido reiteradamente aplicado pelos tribunais superiores, que reconhecem sua constitucionalidade e legitimidade nas hipóteses de inadimplemento contratual, especialmente em contratos regidos por alienação fiduciária.

 

Por fim, a alegada desproporcionalidade da medida não se sustenta frente à mora contratual evidenciada e à previsão expressa da medida de busca e apreensão como mecanismo legalmente estabelecido para recomposição do direito do credor fiduciário. Eventuais peculiaridades contratuais e condições subjetivas da devedora devem ser analisadas de forma exauriente por ocasião do julgamento do mérito do recurso, não sendo suficientes, neste momento, para justificar a suspensão da decisão agravada.

 

Assim sendo, tenho que agiu com acerto o juízo primevo. 

 

3. Conclusão

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão vergastada, pelas razões anteriormente expendidas. 

 

 

É como voto.

Salvador/BA, 1 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22