PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO APÓS FALECIMENTO DE ADVOGADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no curso de ação de adjudicação de construção inacabada, cumulada com indenização e pedido de passagem forçada, indeferiu a gratuidade da justiça, manteve bloqueios de valores tidos como impenhoráveis e rejeitou alegação de nulidade processual decorrente do falecimento do advogado das autoras sem suspensão do processo. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade processual por ausência de intimação válida após o falecimento do advogado das agravantes; (ii) aferir o direito das agravantes à gratuidade da justiça; (iii) determinar a legalidade da penhora de valores bloqueados em contas bancárias, com alegação de impenhorabilidade. 3. A teoria da "nulidade de algibeira" aplica-se ao caso, pois as agravantes, apesar de cientes da decisão via intimação eletrônica dos novos advogados, optaram por não interpor recurso no momento processual adequado, configurando comportamento contrário à boa-fé processual. 4. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo impede o reconhecimento da nulidade, pois os atos processuais atingiram sua finalidade de ciência das partes, conforme exigem os arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC. 5. A análise das declarações de imposto de renda das agravantes revelou rendimentos e patrimônio incompatíveis com a alegada hipossuficiência, afastando a presunção de veracidade da declaração prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 6. A concessão da justiça gratuita demanda análise concreta da situação financeira, sob pena de banalização do instituto e prejuízo ao erário, sendo legítimo o indeferimento diante de prova em sentido contrário. 7. Os valores de natureza alimentar bloqueados em contas das agravantes foram corretamente liberados por decisão liminar, estando protegidos pela regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. 8. Em relação ao saldo restante, não comprovada sua natureza alimentar ou titularidade exclusiva de terceiro, deve-se manter a penhora, diante da presunção de divisão igualitária em conta conjunta e ausência de prova da destinação ao mínimo existencial. 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 98 a 102, 282, §1º, 283, 313, I, 314, 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgInt no REsp 2.160.164/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.10.2024, DJe 28.10.2024; TJMG, AI 11662457320258130000, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado, j. 09.06.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento de n. 8078067-51.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante DELIENE FERREIRA DA SILVA e outros e como Agravado AGENOR FEITOSA VENTURA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-238
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078067-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DELIENE FERREIRA DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO
AGRAVADO: AGENOR FEITOSA VENTURA e outros (2)
Advogado(s):ISAC DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Deliene Ferreira da Silva, Fabiana Ângelo Ferreira da Silva, Francilene Ferreira da Silva, Francineide Ferreira da Silva e Jandilene Ferreira Melo de Araújo contra Agenor Feitosa Ventura, José Aldson França Miná e Margarida Ladjane Araújo Bezerra Miná, com o objetivo de reformar decisão interlocutória proferida nos autos do processo de nº 8000827-39.2018.8.05.0191 que indeferiu o pedido de justiça gratuita, manteve bloqueios de valores considerados impenhoráveis e desconsiderou nulidades processuais em razão do falecimento do advogado das agravantes. Aduzem as agravantes que adquiriram, em 2005, unidades residenciais no Condomínio das Acácias, empreendimento que jamais foi concluído, apesar de inúmeras promessas e acordos ao longo de mais de vinte anos. Segundo afirmam, os imóveis foram vendidos por José Aldson e Margarida Ladjane, sendo que o terreno utilizado para a construção pertence a Agenor Feitosa Ventura, que, inclusive, participou diretamente das tratativas com uma das autoras, o que justifica sua legitimidade passiva na demanda. Ainda de acordo com as agravantes, o empreendimento encontra-se inacabado e sem acesso viário, estando completamente "ilhado", pois sua frente dá para o imóvel de Agenor e os fundos para um terreno que foi leiloado pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF). A ação originária, ajuizada na 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso/BA, trata-se de pedido de adjudicação de construção inacabada, cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e pedido de passagem forçada. As agravantes relatam a ocorrência de vícios processuais graves no curso da demanda originária, como ausência de intimações válidas, revelias, contestações intempestivas e ausência das partes em audiência. Apesar disso, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais e as condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Tal sentença, segundo as agravantes, foi proferida e publicada após o falecimento de seu advogado constituído, Dr. Danilo Rodrigues Pereira, ocorrido em 14 de agosto de 2024, sendo a intimação realizada exclusivamente em seu nome no Diário da Justiça em 04 de setembro do mesmo ano. Diante disso, alegam que o processo deveria ter sido suspenso nos termos dos artigos 313, I e 314 do Código de Processo Civil, em razão da morte do procurador. Sustentam que a intimação foi nula, pois realizada de forma indevida, sem observância das normas legais, o que violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Requerem, por esse motivo, a nulidade da sentença e de todos os atos posteriores, bem como a devolução dos prazos processuais. Outro ponto central do recurso diz respeito à negativa de justiça gratuita. As agravantes sustentam que são todas mulheres idosas, algumas aposentadas, outras donas de casa, todas em situação de vulnerabilidade financeira, com despesas significativas de saúde e sem condições de arcar com custas processuais sem comprometer sua subsistência. Argumentam que a negativa da gratuidade ignorou a documentação apresentada e a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme disposto no artigo 99 do CPC e consolidada jurisprudência do STJ e STF. Segundo relatam, o juízo de origem desconsiderou tal condição e ainda determinou bloqueios de contas bancárias, mesmo diante de provas de que os valores bloqueados são provenientes de salários, aposentadorias ou de terceiros. Por exemplo, houve bloqueio de R$ 1.384,62 de Fabiana, funcionária pública municipal; R$ 2.198,60 de Francilene e R$ 1.498,44 de Francineide, ambas aposentadas; e R$ 81.011,07 de Jandilene, valor que inclui também depósitos de seu esposo em conta conjunta para auxiliar na compra de um apartamento pela filha do casal. As agravantes afirmam que tais bloqueios afrontam a legislação vigente, que protege valores de natureza alimentar, e envolvem, inclusive, valores pertencentes a terceiros não participantes do processo, como no caso do esposo de Jandilene. Assim, requerem a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado o desbloqueio das contas das agravantes, visto que os valores atingidos são impenhoráveis. Ao final, requerem o provimento do agravo de instrumento, para que seja reconhecida a nulidade da intimação realizada após o falecimento do advogado, com consequente devolução dos prazos recursais, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita e o levantamento dos bloqueios indevidos de valores alimentares e de terceiros. Indeferida a gratuidade de justiça ao ID 96578217, a parte agravante comprovou o recolhimento das custas ao ID 96617008. Ao ID 96703173 foi deferido parcialmente o efeito suspensivo pleiteado. Contrarrazão ao ID 98356869, pugnando pelo improvimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078067-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DELIENE FERREIRA DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO
AGRAVADO: AGENOR FEITOSA VENTURA e outros (2)
Advogado(s): ISAC DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. De plano, saliente-se que, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em sede liminar pelo magistrado de origem. Não cabe o esgotamento da matéria ou a apreciação definitiva da questão nesta via recursal, mas a sua apreciação à luz do atual momento processual. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise da suposta nulidade processual por ausência de intimação dos novos patronos, do cabimento da gratuidade da justiça e da legalidade da penhora de valores em contas bancárias das recorrentes. Passo à análise pormenorizada dos pontos devolvidos. As agravantes suscitam a nulidade dos atos processuais praticados após a juntada do novo instrumento de mandato, ocorrida em outubro de 2024. Sustentam que, a partir de então, as intimações deveriam ter sido dirigidas exclusivamente aos novos advogados constituídos, o que não teria ocorrido em relação à decisão que julgou os embargos de declaração opostos na primeira instância. Contudo, a análise detida dos autos revela uma dinâmica processual que afasta a configuração do vício alegado. A tese da "nulidade de algibeira" encontra plena aplicação ao caso. Essa construção jurídica, amplamente aceita, visa coibir a prática de a parte, ciente de um suposto vício processual, manter-se inerte de forma estratégica, guardando a alegação para um momento futuro que lhe seja mais conveniente, conduta que viola frontalmente o princípio da boa-fé processual, norteador do sistema processual civil, conforme disposto no artigo 5º do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que os novos patronos das agravantes foram devidamente intimados, via Diário de Justiça Eletrônico, acerca da decisão que apreciou os embargos de declaração no juízo de primeiro grau, conforme certidão de ID 481391716 dos autos de origem. A partir daquela ciência inequívoca, abriu-se o prazo legal para a interposição do recurso cabível, qual seja, o recurso de apelação, contra a sentença que havia julgado o mérito da causa. Todavia, as recorrentes, representadas por seus novos advogados, optaram por permanecer inertes, não manifestando qualquer insurgência no momento oportuno. A alegação de nulidade somente foi trazida à baila no presente agravo de instrumento, interposto muito tempo depois, contra decisão que determinou a penhora de bens na fase de cumprimento de sentença. Tal comportamento processual é manifestamente contrário à lealdade e à cooperação que devem pautar a conduta dos sujeitos processuais. Ademais, a declaração de nulidade de um ato processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a alega, conforme se extrai dos artigos 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil. As agravantes, em suas razões recursais, não demonstraram, de forma concreta e específica, qual prejuízo teriam sofrido em sua defesa. Limitaram-se a arguir a nulidade de forma genérica, sem apontar como a ausência de uma intimação formal em nome dos novos advogados, apesar da ciência inequívoca por eles obtida através da intimação eletrônica, teria cerceado seu direito ao contraditório ou à ampla defesa. A finalidade do ato de intimação é dar ciência à parte sobre o conteúdo da decisão judicial, permitindo-lhe exercer as faculdades processuais correspondentes. No caso, essa finalidade foi plenamente atingida, visto que os advogados tiveram acesso irrestrito à decisão dos embargos (ID 481391716) e, mesmo assim, optaram por não recorrer. A inércia deliberada em apelar da sentença, quando devidamente cientes de seu teor, consolida a matéria ali decidida e impede a rediscussão do mérito da fase de conhecimento por meio de uma alegação tardia de nulidade. Portanto, seja pela aplicação da teoria da nulidade de algibeira, que sanciona a má-fé processual, seja pela incidência do princípio da ausência de prejuízo, a preliminar de nulidade processual deve ser inequivocamente rejeitada. Lado outro, as agravantes postulam a reforma da decisão que lhes indeferiu os benefícios da justiça gratuita, argumentando não possuírem recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O direito à gratuidade da justiça é assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A legislação processual estabelece uma presunção relativa de veracidade para a declaração de insuficiência firmada por pessoa natural. Contudo, essa presunção pode ser afastada pelo juiz se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme autoriza o artigo 99, § 2º, do CPC. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau, ao analisar o pedido, determinou a juntada de documentos para comprovar a alegada hipossuficiência. Em resposta, as agravantes trouxeram aos autos suas declarações de imposto de renda. A análise de tais documentos, ao contrário do que sustentam as recorrentes, revela uma capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. Os rendimentos tributáveis declarados demonstram um padrão de renda que destoa significativamente do conceito de insuficiência de recursos. O benefício da gratuidade destina-se àqueles que efetivamente não podem arcar com os custos do processo sem comprometer o seu sustento e o de sua família. A documentação fiscal apresentada pelas próprias agravantes indica que elas possuem fontes de renda e patrimônio que as colocam em uma faixa econômica superior àquela que justificaria a isenção das despesas processuais. A concessão indiscriminada do benefício, sem uma análise criteriosa da situação financeira do postulante, acabaria por onerar o erário e desvirtuar a finalidade do instituto, que é garantir o acesso à justiça aos verdadeiramente necessitados. Diante dos elementos probatórios constantes dos autos (ID’s 96327062 a 96327066), que infirmam a presunção de hipossuficiência, mostra-se correta a decisão do juízo de origem que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Dessa forma, a manutenção do indeferimento do benefício é medida que se impõe, porquanto as agravantes não lograram êxito em comprovar a alegada insuficiência de recursos que autorizaria a concessão da benesse. Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito do agravo, que cinge-se à legalidade da ordem de penhora que recaiu sobre ativos financeiros das agravantes. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, salários e remunerações está prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e visa proteger o mínimo existencial do devedor e garantir sua subsistência digna e de sua família. A proteção legal, contudo, não é absoluta. O STJ tem dado nova interpretação ao dispositivo legal, firmando orientação no sentido de que, "à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria, nos termos do precedente acima especificado. 3. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.136.375/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS. 1. A impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança de até 40 salários mínimos decorre da consciência de que este valor seria apto a ensejar um padrão de vida digno mínimo ao devedor e a sua família, assegurando-lhe bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, sendo, para tanto, presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário. 2. Esta Corte de Justiça, evoluindo em sua jurisprudência, tem dado novos contornos à interpretação do art. 833, X, do CPC/2015, assentando orientação segundo a qual, "à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 3. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão controvertida, ao exigir do devedor a prova da impenhorabilidade do numerário depositado em conta corrente e em conta investimento, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.160.164/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) No caso dos autos, as agravantes demonstraram, por meio de extratos bancários, que parte dos valores bloqueados efetivamente correspondia a proventos de natureza alimentar. Assim, a decisão liminar proferida ao ID 96703173 que determinou a liberação dessas quantias específicas se mostra acertada e deve ser confirmada por este colegiado, pois alinhada à proteção conferida pela norma processual. Vejamos o dispositivo da referida decisão: “Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO, para determinar o imediato desbloqueio das seguintes quantias: 1) R$ 1.284,35 (mil duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) no Banco do Brasil, Agência: 4225-0 Conta: 34483-4, de titularidade de FABIANA ANGELO FERREIRA DA SILVA; 2) R$ 1.768,12 (mil setecentos e sessenta e oito reais e doze centavos) bloqueado no Banco do Brasil, Agência: 0621-1 Conta: 37365-6, de titularidade de FRANCILENE FERREIRA DA SILVA; 3) R$ 176,89 (cento e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos) bloqueado na conta do Banco do Brasil de titularidade de FRANCINEIDE FERREIRA DA SILVA; 4) os valores de R$ 3.666,80 (três mil seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), R$ 16.176,73 (dezesseis mil cento e setenta e seis reais e setenta e três centavos), R$ 25.264,63 (vinte e cinco mil duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos) e R$ 6.014,02 (seis mil e quatorze reais e dois centavos) bloqueados no Banco do Brasil, agência 02437-6, conta 1835-x, de titularidade de JANDILENE FERREIRA DE ARAÚJO MELO e JOSE MARIA ARAUJO, até ulterior deliberação”. Contudo, a pretensão das agravantes de estender o desbloqueio para a totalidade do saldo remanescente não merece prosperar. No que concerne aos valores que não possuem natureza alimentar e que se encontravam em conta bancária de titularidade conjunta, a argumentação das recorrentes carece de suporte probatório. A existência de uma conta conjunta, por si só, não implica solidariedade passiva dos cotitulares em relação a débitos particulares de um deles perante terceiros. O entendimento consolidado é de que, em regra, presume-se a divisão do saldo em partes iguais entre os correntistas. Essa presunção, no entanto, é relativa, admitindo prova em contrário. Caberia ao cotitular que não é parte na execução, ou mesmo às próprias executadas, o ônus de demonstrar que os valores constritos pertencem, na realidade e de forma exclusiva ou em maior proporção, ao terceiro não devedor. No presente caso, as agravantes se limitaram a alegar genericamente que parte do saldo pertencia a terceiro, sem, contudo, apresentar qualquer documento idôneo, como extratos detalhados, comprovantes de transferências ou qualquer outro elemento que pudesse evidenciar a origem e a titularidade exclusiva dos recursos por parte do outro cotitular. A simples alegação, desacompanhada de um lastro probatório mínimo, é insuficiente para afastar a presunção de que metade do saldo disponível na conta conjunta pertence às devedoras e, portanto, está sujeita à penhora para satisfação do crédito exequendo. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PENHORA SOBRE CONTA CORRENTE CONJUNTA COM O CONJUGE - ALEGAÇÃO DE VALORES EXCLUSIVOS DE UM SÓ CONJUGE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PRESUNÇÃO - PENHORA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Segundo o Incidente de Assunção de Competência nº 12, do colendo Superior Tribunal de Justiça, há a presunção de que os titulares de conta conjunta são detentores de partes iguais do saldo nela existente, o que somente pode ser afastada caso exista previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária ou mediante comprovação de quais valores integram o patrimônio de cada um dos correntistas. II - No caso em questão, não restou comprovado que a penhora se deu em valores pertencentes exclusivamente a um dos cônjuges, ou seja, que integraria somente seu patrimônio. III - Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 11662457320258130000, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 09/06/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 10/06/2025) Da mesma forma, quanto aos demais valores bloqueados que não se enquadram como verba alimentar, as agravantes não produziram prova de que seriam indispensáveis à manutenção do seu mínimo existencial, o que poderia, em tese e excepcionalmente, justificar a sua impenhorabilidade. A proteção legal visa resguardar a dignidade do devedor, mas não pode servir de escudo para o inadimplemento de obrigações legitimamente constituídas. Com isso, não vislumbro em favor das agravantes os requisitos necessários ao provimento integral do recurso. A decisão de primeiro grau deve ser reformada apenas para confirmar o desbloqueio das verbas de natureza alimentar, nos exatos termos já deferidos na decisão liminar de ID 96703173, mantendo-se a penhora sobre o saldo remanescente, por ausência de prova da sua impenhorabilidade ou de sua titularidade exclusiva por terceiro. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para, confirmando a liminar de ID 96703173, determinar o desbloqueio definitivo dos valores comprovadamente recebidos a título de verba alimentar, mantendo-se a constrição sobre o saldo remanescente nas contas das agravantes, nos termos da fundamentação supra. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-238
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078067-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DELIENE FERREIRA DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO
AGRAVADO: AGENOR FEITOSA VENTURA e outros (2)
Advogado(s): ISAC DE OLIVEIRA
VOTO