PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INDISPENSABILIDADE DA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que em ação de imissão de posse, indeferiu a pretensão liminar por entender que no estágio em que se encontra o processo, não se revelaria razoável a concessão da tutela pleiteada, sem a oitiva da parte ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar os documentos que demonstram ser a parte agravante a real proprietária do bem, tendo a compra subscrita na matrícula do imóvel. III. Razões de decidir 3. A indispensabilidade da notificação é assunto consolidado no âmbito do STJ, que estabelece que em se tratando do procedimento previsto na Lei 9.514/97, não se pode prescindir da notificação pessoal do devedor, não somente para purgar a mora, mas também sobre a data de realização do leilão extrajudicial do bem. IV. Dispositivo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8076333-02.2024.8.05.0000, em que é agravante LADIRLEIA BANDEIRA DOS SANTOS , e agravado ELISABETE DO CARMO COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076333-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LADIRLEIA BANDEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO VICTOR FRIEBE REIS
AGRAVADO: ELISABETE DO CARMO COSTA
Advogado(s):EDUARDO ARAUJO SAMPAIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível LADIRLEIA BANDEIRA DOS SANTOS interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, em ação de imissão de posse, que indeferiu a pretensão liminar, nos seguintes termos: […] In casu, no estágio em que se encontra o processo, não se revela razoável a concessão da tutela pleiteada, sem a oitiva da parte ré, haja vista que não é possível vislumbrar, de plano, a regularidade do procedimento de alienação e nem a notificação da devedora originária acerca do procedimento de expropriação extrajudicial deflagrado pelo seu credor hipotecário, sobre o qual reputa-se amparado o ato resolutivo daquele contrato, na forma do art. 27 da referida lei. Em face do exposto, evidenciando que não restaram comprovados os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, INDEFERE-SE, por ora, tal pleito. Tratando-se de lide que envolve direito indisponível que, em regra, não admite autocomposição e/ou levando em consideração que a prática do foro revela o reduzido índice de sucesso da mediação em casos semelhantes, deixo de designar de imediato a audiência de conciliação. CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) e INTIME(M)-SE para apresentar contestação no prazo legal, com data de início na forma do art. 231 do CPC, advertindo(as) acerca dos efeitos da REVELIA (art. 344, 345 e 346 do CPC). Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão e a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Entende existir demonstração suficiente, por meio de documentos públicos, da consolidação da propriedade e posse do bem em favor do adquirente, que arrematou o imóvel em leilão extrajudicial. Afirmou que a compra e venda do bem fora devidamente registrada em sua matrícula e que a parte ré se opõe injustamente a desocupar o imóvel. Defende ser a real proprietária do bem, tendo a compra subscrita na matrícula do imóvel. Conclui no sentido de que os atos praticados pelo cartório e tabelionato são dotados de verossimilhança, de modo que suas validades só podem ser afastadas por prova cabal de irregularidade. Invoca o direito de proteção assegurado pelo Código Civil em seu art. 1.228, do proprietário do imóvel ocupado indevidamente. Esclarece que o requisito do perigo na demora restou demonstrado, pois a demora na desocupação do bem constitui claro obstáculo ao exercício pleno dos atributos inerentes à propriedade das Agravadas, que está sendo privada do uso do imóvel. Pediu a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. Em decisão constante do ID nº 75149953, foi negado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em suas contrarrazões, a Agravada, afirma ser possuidora do imóvel em questão, não pode ser privada de sua posse sem o devido processo legal, especialmente considerando que existem indícios de irregularidades no procedimento expropriatório. Entende que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a regularidade do procedimento é condição essencial para que se possa deferir a imissão na posse ao adquirente, sobretudo em face do princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF). Pediu pelo não provimento do agravo. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076333-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LADIRLEIA BANDEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO VICTOR FRIEBE REIS
AGRAVADO: ELISABETE DO CARMO COSTA
Advogado(s): EDUARDO ARAUJO SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em ação de imissão de posse, indeferiu a pretensão liminar, nos seguintes termos: […] In casu, no estágio em que se encontra o processo, não se revela razoável a concessão da tutela pleiteada, sem a oitiva da parte ré, haja vista que não é possível vislumbrar, de plano, a regularidade do procedimento de alienação e nem a notificação da devedora originária acerca do procedimento de expropriação extrajudicial deflagrado pelo seu credor hipotecário, sobre o qual reputa-se amparado o ato resolutivo daquele contrato, na forma do art. 27 da referida lei. Em face do exposto, evidenciando que não restaram comprovados os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, INDEFERE-SE, por ora, tal pleito. Tratando-se de lide que envolve direito indisponível que, em regra, não admite autocomposição e/ou levando em consideração que a prática do foro revela o reduzido índice de sucesso da mediação em casos semelhantes, deixo de designar de imediato a audiência de conciliação. CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) e INTIME(M)-SE para apresentar contestação no prazo legal, com data de início na forma do art. 231 do CPC, advertindo(as) acerca dos efeitos da REVELIA (art. 344, 345 e 346 do CPC). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos legais insertos na lei. Assim, além da existência de prova inequívoca, é necessário que o magistrado também se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O CPC possibilita a antecipação da tutela de urgência a qualquer tempo, desde que presentes seus pressupostos, nos termos do art. 300, ou seja, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O parágrafo único do art. 299 do CPC, por seu turno, assegura a possibilidade de concessão da tutela provisória na esfera recursal ao estabelecer que “[...] nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito”. Do mesmo modo, o art. 995, parágrafo único, prevê a possibilidade de o relator do recurso conceder-lhe efeito suspensivo, ao dispor que “[...] a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso, não se discute o fato de ter a parte agravante apresentado documentos acerca da propriedade do imóvel, o que se questionou foi a regularidade do procedimento de alienação, e a notificação da devedora originária acerca do procedimento de expropriação extrajudicial deflagrado pelo seu credor hipotecário, na forma do art. 27 da referida lei. Como já referenciado pela instância originária, o art. 26 da Lei nº 9.514/97 estabelece os requisitos para a consolidação da propriedade pelo fiduciário ou adquirente do imóvel por força de leilão: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. [...] Observe-se que nos termos do § 1º, exige-se que para que ocorra a constituição em mora do fiduciante, necessária a sua intimação por oficial do Registro de Imóveis, o que não consta dos autos originários, tampouco fora juntada quando da interposição do presente Agravo. A indispensabilidade da notificação é assunto consolidado no âmbito do STJ, que estabelece que em se tratando do procedimento previsto na Lei 9.514/97, não se pode prescindir da notificação pessoal do devedor, não somente para purgar a mora, mas também sobre a data de realização do leilão extrajudicial do bem: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR APÓS VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR PARA ACOMPANHAR O PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, §3º, DO DECRETO 911/69. DIVERGÊNCIA QUANTO ÀS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DO ACÓRDÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.Na aplicação do art. 2º do Decreto 911/96, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, de modo a proporcionar-lhe a defesa de seus interesses, especialmente ante a possibilidade de o credor vir a lhe cobrar eventual saldo remanescente posteriormente. Súmula 83/STJ. 2. O acórdão recorrido entendeu que os autos apresentam elementos fáticos e probatórios que indicam ter havido imprudência da parte credora ao aviar a venda do bem sem se cercar das cautelas minimamente necessárias, fazendo falecer o direito de cobrar o saldo devedor subsequentemente. Aludidos aspectos não podem ser revisitados em sede de recurso especial, uma vez que é vedado na instância extraordinária o reexame do acervo fático-probatório, ou desafiar as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, por força do enunciado de Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1800044/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019) (grifos acrescidos) Considerando a necessidade de se observar os requisitos exigidos em lei, forçoso reconhecer que até o julgamento do recurso, não se mostra razoável conceder a ordem liminar de imissão de posse. Evidenciada a necessidade de se preservar o princípio constitucional do devido processo legal, deve ser assegurada a parte o cumprimento do procedimento processual, nos termos previstos na norma. Diante das razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada. Sala de Sessões, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076333-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LADIRLEIA BANDEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO VICTOR FRIEBE REIS
AGRAVADO: ELISABETE DO CARMO COSTA
Advogado(s): EDUARDO ARAUJO SAMPAIO
VOTO