PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 174 DO STJ. OCORRÊNCIA DE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE E SUPERVENIENTE. AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA (PROCESSO Nº 0500063-97.2019.8.05.0256) COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO DEFINITIVO DA NATUREZA RURAL DO IMÓVEL. NULIDADE ABSOLUTA DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). ESVAZIAMENTO DAS TESES RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A formação de coisa julgada material fulmina a exigência do IPTU com base no Tema 174 do STJ, decretando a nulidade absoluta dos lançamentos tributários (2013 a 2016). 2. A destinação fática rural prepondera sobre o objeto social da proprietária ou exigências formais. 3. Decisão monocrática irretocável. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0502429-80.2017.8.05.0256, da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como Agravada ACACIA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, mantendo-se irretocável a decisão monocrática que extinguiu a execução fiscal, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502429-80.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ACACIA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Advogado(s):FRANCO LEMOS SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS (ID 102726677) contra decisão monocrática (ID 98438205) que negou provimento à Apelação Cível (ID 84460123), mantendo a extinção da execução fiscal prolatada na Sentença de 1º Grau (ID 84460121). A parte dispositiva da decisão monocrática agravada restou assim vazada: "Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b" e inciso V, alínea "b" do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do Município de Teixeira de Freitas. MANTENHO integralmente a sentença de 1º grau, que extinguiu a execução fiscal face à nulidade definitiva dos lançamentos tributários, em estrita observância ao Tema 174 do STJ e aos fundamentos dos REsp 1.886.777 - RN e REsp 2.105.387 – SP.". Em seguida, verificada a ocorrência de fato juridicamente relevante superveniente, qual seja, o julgamento definitivo da ação anulatória conexa, este Relator Substituto proferiu despacho para oitiva das partes (ID 89687214). Após o decurso dos prazos, sobreveio a decisão monocrática hostilizada (ID 98438205). O Município agravante, intimado em 14/02/2026, interpôs o presente Agravo Interno (ID 102726677). A empresa agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, contudo, a Secretaria certificou (ID 105236938) que o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da executada. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502429-80.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ACACIA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Advogado(s): FRANCO LEMOS SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível
O recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, tempestividade e regularidade formal, merecendo ser conhecido. No mérito, contudo, razão não assiste ao Município de Teixeira de Freitas, impondo-se a irrestrita manutenção da decisão monocrática, conforme fundamentos a seguir delineados. DO TEMA VINCULANTE APLICADO AO CASO (TEMA 174 DO STJ) A decisão agravada assentou a manutenção da extinção da execução fiscal alicerçada no Tema 174 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.112.646/SP), que preceitua: "Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)". O critério da destinação econômica do bem, materializado no Tema 174, prevalece sobre a sua mera localização geográfica. Restou sobejamente comprovado, especialmente no bojo da ação anulatória, que o loteamento nunca se materializou (inclusive por caducidade do projeto original) e que a área conservou a sua destinação primária vinculada à atividade agropecuária e de silvicultura. A aplicação do Tema 174/STJ ao presente caso é, portanto, exata e inafastável. DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO A Execução Fiscal ora em debate (Processo nº 0502429-80.2017.8.05.0256) buscava a satisfação de débitos de IPTU corporificados na CDA nº 001025/2017 (ID 84459583), referentes ao exercício de 2016. Ocorre que, nos autos da Ação Anulatória conexa nº 0500063-97.2019.8.05.0256, a executada pugnou pela invalidação de tais lançamentos (IDs 84460118 e 84460119). No julgamento final de tal demanda, esta Quarta Câmara Cível cravou que "a destinação urbana do imóvel sub judice não foi caracterizada", declarando a nulidade absoluta e intransponível dos lançamentos do IPTU referentes ao período executado e condenando o Município à repetição do indébito. A CDA, pilar da execução, ruiu definitivamente em sua certeza, liquidez e exigibilidade. DA COISA JULGADA MATERIAL A alteração do panorama jurídico é cabal: a decisão proferida na Ação Anulatória de nº 0500063-97.2019.8.05.0256 transitou em julgado em março de 2024. Operou-se, portanto, a coisa julgada material. As discussões suscitadas pelo ente municipal neste agravo interno (como a contradição probatória decorrente do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, a constituição da empresa sob a forma de SPE imobiliária e a tese de "urbano por opção") estão fulminadas e sepultadas pelo manto da coisa julgada estabelecida no feito anulatório. O sistema processual pátrio proíbe a rediscussão de matéria já decidida definitivamente (art. 502 do CPC), consolidando o esvaziamento das teses exequentes. DAS TESES RECURSAIS O Agravante fundamenta sua insurgência invocando a tese do distinguishing frente ao Tema 174 do STJ, sob a alegação de que o Parecer Mercadológico da própria executada atestaria a infraestrutura de loteamento e o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A Agravada não apresentou contrarrazões (ID 105236938). Apesar do esforço argumentativo fazendário, a jurisprudência recente do STJ, aplicada à luz da coisa julgada material aqui operada, milita em sentido oposto ao pretendido pelo Município. Em casos estritamente análogos, o STJ reafirma que a destinação prevalece sobre alegações formais ou mesmo objetos sociais das empresas, conforme se extrai do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2613605 - SP: "Verificação da incidência do IPTU ou do ITR que pressupõe interpretação conjugada dos critérios topográficos (art. 32 do CTN) e de destinação do imóvel, com prevalência deste último (art. 15 do Decreto-Lei n. 57/66) quando comprovada a utilização do imóvel em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. Precedentes. Provas suficientes de que o imóvel é destinado à atividade agrícola. Irrelevância do objeto social da proprietária" (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 2024). Ademais, acerca da prevalência da prova fática rural frente a meras exigências burocráticas ou de localização, o AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3072166 - SE endossa a solidez do Tema 174: "Salvo nos casos em que subsiste a destinação rural do bem (Tema 174 do STJ), a partir do momento em que o imóvel, então em área rural, passa a preencher as condições previstas no art. 32 do CTN (...) tem-se pela transmudação" (STJ, 1ª Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 30/04/2026). Na espécie, a permanência da destinação rural foi atestada e acobertada por decisão judicial irrecorrível. Por fim, afasta-se a alegação de violação à boa-fé processual levantada pelo Município a partir da juntada de laudo mercadológico e contratos sociais. Como corroborado pela ratio do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2704077 - SP (STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela), a análise sobre a destinação (se rural, familiar ou urbana) demanda prova soberanamente reconhecida pelas instâncias ordinárias. Considerando que o juízo competente da Ação Anulatória reconheceu a destinação agropecuária de forma definitiva, o título executivo inexiste e a execução perde seu objeto. Resta escorreita, portanto, a decisão monocrática de ID 98438205 que extinguiu o feito calcada na consolidação fática promovida pelo trânsito em julgado e pela subsunção inarredável ao Tema 174 do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno (ID 102726677) interposto pelo Município de Teixeira de Freitas, mantendo-se irretocável a decisão monocrática (ID 98438205) que extinguiu a presente Execução Fiscal. A manutenção da extinção fundamenta-se não apenas na escorreita aplicação do Tema 174 do STJ, mas, sobretudo, na consolidação fática e jurídica decorrente de fato superveniente, qual seja, a formação de coisa julgada material nos autos da Ação Anulatória conexa (Processo nº 0500063-97.2019.8.05.0256), que decretou a nulidade absoluta e definitiva dos lançamentos tributários cobrados, retirando a certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa exequenda. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502429-80.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ACACIA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Advogado(s): FRANCO LEMOS SOARES
VOTO