PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001812-70.2018.8.05.0138 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE LAFAIETE COUTINHO | ||
| Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO | ||
| APELADO: RODRIGO SANTOS MENEZES | ||
| Advogado(s):FLAVIA DOS SANTOS OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DOS VÍNCULOS CONTRATUAIS. REJEIÇÃO. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DO ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MÉRITO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DO ARTIGO 22, §2º, DA LEI Nº 8.906/94. REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO E COM O VALOR ECONÔMICO DAS QUESTÕES. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES GLOBAIS E INDIVIDUAIS ESTABELECIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Não prospera a prejudicial de mérito suscitada no apelo, consistente na prescrição dos pedidos de arbitramento de honorários, pois há nítida continuidade na prestação dos serviços pelo autor, durante o processo de conhecimento e de execução, onde consta o autor como advogado do Município Apelante na requisição de pagamento de ID 36816039, datado de 08.06.2017.
II - Logo, sendo qüinqüenal o prazo para o ajuizamento da ação de cobrança de honorários, nos termos do artigo 206, § 5º, II, do Código Civil, revela-se tempestiva a pretensão exercida em 13.11.2018, considerando os últimos atos praticados pelo autor.
III - Em face da prova robusta da ocorrência da prestação do serviço, não pode o Município se esquivar do pagamento, sob o argumento de inexistência de licitação ou de contrato escrito, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa, também aplicável à administração pública.
IV - Ainda que o contrato com a Administração Pública seja nulo, pela não observância às formalidade exigíveis para os processos de dispensa e inexigibilidade de citação pela gestão anterior, o ente público não pode deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados, ressalvado a hipótese de má -fé.
V - Assim, à míngua de previsão contratual específica, e considerando a relevância do trabalho desempenhado pelo autor, mostra-se correto o arbitramento de valor para remunerar o trabalho do advogado, cuja atuação foi decisiva para a adequada prestação jurisdicional.
VI - Improvido o recurso, majora-se os honorários para 20% do valor da condenação. Apelação não provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001812-70.2018.8.05.0138, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LAFAIETE COUTINHO e como apelada RODRIGO SANTOS MENEZES.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001812-70.2018.8.05.0138 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE LAFAIETE COUTINHO | |
| Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO | |
| APELADO: RODRIGO SANTOS MENEZES | |
| Advogado(s): FLAVIA DOS SANTOS OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Adoto, como próprio, o relatório de ID 36816101, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Município de Lafaiete Coutinho contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que, nos autos da Ação de Arbitramento C/C Cobrança de Honorários Advocatícios, proposta por Rodrigo Santos Menezes em face do município apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE LAFAIETE COUTINHO-BA a pagar ao autor RODRIGO SANTOS MENEZES, a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença.
Condeno ainda o município réu ao pagamento de honorários de sucumbência, estes sim fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC, em 15 % (quinze por cento) do valor da condenação”.
Inconformado, apelou o réu, sustentando, o desacerto da sentença.
Preliminarmente, afirma a ocorrência da prescrição quinquenal, aduzindo que o termo inicial para a propositura da ação de cobrança de honorários, onde não houve contrato escrito, é o trânsito em julgado da última decisão no processo no qual foram prestados os serviços profissionais e, no caso dos autos, é a decisão final da Ação de Cobrança intentada pelo Município em face da União em 2003, e não o processo de execução da sentença, promovido em abril de 2012.
No mérito, aduz a impossibilidade de arbitrar honorários em face da inexistência de contrato administrativo e procedimento licitatório e, diante da ineficácia de contrato verbal, a relação jurídica é inválida.
Alternativamente, pugna pela aplicação razoável na definição do quantum arbitrado a título de honorários, devendo ser reduzida a quantia determinada na sentença atacada.
De igual forma, o apelante sustenta a ausência de razoabilidade quanto aos honorários sucumbenciais arbitrados nos presentes autos diante do reduzido número de atos praticados no processo.
Ao final, requer seja dado provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, alternativamente, seja reduzido o valor arbitrado.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso contra si interposto.
Nesta instância, foram os autos distribuídos a este Órgão Julgador, cabendo-me, por sorteio, sua relatoria.
Após o detido exame do feito, elaborei o presente relatório e, em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta.
Salvador, de de 2023.
ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001812-70.2018.8.05.0138 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE LAFAIETE COUTINHO | ||
| Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO | ||
| APELADO: RODRIGO SANTOS MENEZES | ||
| Advogado(s): FLAVIA DOS SANTOS OLIVEIRA |
| VOTO |
Consoante relatado, trata-se, na origem, de ação de cobrança de honorários advocatícios, julgada procedente pelo Juízo primevo, na qual o autor pleiteia o pagamento de valores correspondente ao trabalho desenvolvido nas ações patrocinadas.
Em seu recurso, o Município réu alega, inicialmente, a prescrição de parte dos pedidos iniciais, cujo termo final operou-se com o trânsito em julgado da ação de conhecimento intentada em 2003, mais de 5 (cinco) anos antes da propositura da presente demanda, ocorrida em 11.06.2018.
A tese é insubsistente, uma vez que o autor advogado funcionou na ação de conhecimento e de execução (Ação nº 26843-11.2012.01.3300), conforme faz prova o documento de ID 36816039, onde consta o autor como advogado dos autos de execução proposta em 2012 e com atos praticados até 2018.
Nesse sentido, considera-se o termo a quo do prazo prescricional o encerramento da prestação do serviço, conforme jurisprudência ora transcrita:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SERVIÇOS CONTRATADOS VERBALMENTE COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR SUBMETIDA À CONDIÇÃO AD EXITUM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE COMEÇA A FLUIR DO ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO QUE SE PRESUME ONEROSO. 1. São aplicáveis as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, ante os termos do Enunciado n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 3. O prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios é de 5 (cinco) anos, contados do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final, último ato praticado no processo, ou revogação do mandato). 4. Nos termos do art. 658 do CC/02, presume-se oneroso o mandato veiculado em procuração com cláusula ad judicia. Incabível, assim, exigir prova específica mais indubitável para o provimento do pedido de arbitramento e cobrança de honorários. 5. Tendo as instâncias de origem reconhecido a pactuação ad exitum para o recebimento dos honorários, ficou implicitamente comprovada a natureza onerosa do contrato. Isso porque o êxito está necessariamente relacionado aos honorários convencionais, uma vez que os sucumbenciais já estão condicionados ao sucesso da demanda por força da lei. 6. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1748404 SP 2017/0106021-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018).
Assim, sendo qüinqüenal o prazo para o ajuizamento da ação de cobrança de honorários, nos termos do artigo 206, § 5º, II, do Código Civil, revela-se tempestiva a pretensão exercida em 11.06.2018.
Afasto, nestes termos, a prescrição alegada.
No mérito, conforme se verifica dos documentos que instruem a exordial, colacionados aos autos eletrônicos de origem, houve a devida prestação dos serviços advocatícios pelo apelado na Ação de Conhecimento nº 2003.33.00.031266-3, em trâmite na Justiça Federal e nos Tribunais Superiores, em que figurou como autor o município de Lafaiete Coutinho e réu a União Federal, ajuizada em 04.12.2003, com o objetivo de recebimento de diferenças retroativas de repasse de valores a título de complementação da transferência dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério-FUNDEF.
É incontroverso, ademais, que a atuação do autor se deu na propositura da ação de cobrança e na execução de sentença, e que houve êxito na demanda, culminando na expedição de precatório no valor de R$ 2.440.628,10 (dois milhões, quatrocentos e quarenta mil, seiscentos e vinte e oito reais e dez centavos centavos).
Em face da prova robusta da ocorrência da prestação do serviço, não pode o Município se esquivar do pagamento, sob o argumento de inexistência de licitação ou de contrato escrito, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa, também aplicável à administração pública.
Ainda que o contrato com a Administração Pública seja nulo, pela não observância às formalidade exigíveis para os processos de dispensa e inexibilidade de citação pela gestão anterior, o ente público não pode deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados, ressalvado a hipótese de má -fé.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência do STJ:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.[...] 4. Quanto ao dever de indenizar, o STJ entende que, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. Precedentes: AgRg no AREsp 5.219/SE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/6/2011; REsp 928.315/MA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 29.6.2007. [...] 9. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 239.295/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/9/2013)
Assim, da análise das circunstâncias fáticas da demanda, aplica-se ao caso, a regra do artigo 22, §2º, da Lei nº 8.906/94, in verbis:
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...) § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB."
Sobre o tema, a jurisprudência pátria possui entendimento assente, ex vi dos precedentes a seguir transcritos:
“MANDATO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REMUNERAÇÃO DEVIDA QUANTIFICAÇÃO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Consoante o art. 22, § 2º, da Lei Federal 8.906/94, "Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão." RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ/SP, APL 00200446620128260019, Rel. Des. Antonio Nascimento, 26ª Câm. de Direito Privado, J. 30/07/2014)
“AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE AJUSTE ENTRE AS PARTES. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. PARÂMETROS. ARTIGO 22 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. VALOR DA CAUSA. Segundo o §2º, do art. 22, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, "na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB". Para o arbitramento de verba honorária contratual, o magistrado deve observar a complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional e do valor econômico da questão, fixando remuneração com eles compatível." (TJ/MG, AC 10024111817821001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, J. 22/04/2014).
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo, in totum, a decisão recorrida, por estes e pelos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência arbitrados na origem para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC vigente.
Salvador, de de 2023.
ANDRÉA PAULA MOATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora