PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066381-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ERIC ROBERT ROSA RAMOS
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA LISTA DE ACESSO À PROMOÇÃO. SERVIDOR RESPONDENDO A PROCESSO CRIMINAL. APLICAÇÃO DO ART. 130, IV DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREVISÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO EM CASO DE ABSOLVIÇÃO. ART. 126, §5º DA LEI ESTADUAL. PRECEDENTES DO STF E DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O procedimento de promoção de militares da Polícia Militar do Estado da Bahia submete-se às previsões da Lei Estadual nº 7.990/2001, que fixa os requisitos às promoções e elenca as situações em que tal benefício não poderá ser usufruído pelo servidor militar.

2. Nos termos do art. 130, IV da Lei Estadual nº 7.990/2001, o militar denunciado ou pronunciado em processo crime não poderá constar da Lista de Pré-qualificação, enquanto a sentença final não transitar em julgado.

3. A vedação legal à inclusão de militar que responde a processo criminal na lista de acesso à promoção não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, desde que haja previsão legal de ressarcimento da preterição na hipótese de absolvição, conforme jurisprudência do STF (RE 781655 AgR-segundo).

4.  A Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu art. 126, §5º, prevê expressamente a promoção em ressarcimento de preterição quando o militar for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo, quando a sentença transitar em julgado.

5. Eventual descumprimento administrativo da norma que prevê o ressarcimento integral da preterição não afeta a validade da legislação em si, devendo ser objeto de ação própria, com produção de prova específica, não sendo o mandado de segurança a via adequada para tal discussão.

6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos esta Apelação n. 8066381-93.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante ERIC ROBERT ROSA RAMOS e como Apelado ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. 

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066381-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ERIC ROBERT ROSA RAMOS
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ERIC ROBERT ROSA RAMOS contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador, que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia, nos seguintes termos ID nº 70240836:

Por derradeiro, o procedimento de promoção de Oficiais e Praças da Polícia Militar submete-se às previsões da Lei Estadual nº 7.990/01, que fixa os requisitos às promoções do respectivo processo interno e elenca as situações em que tal benefício não poderá ser usufruído pelo servidor militar.  A vedação é imposta por lei e se mostra constitucionalmente adequada, não ofende o princípio da presunção de inocência e ainda se for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo, quando a sentença transitar em julgado ou for considerado não culpado em processo administrativo disciplinar é garantido à promoção em ressarcimento de preterição.

No caso em comento, a questão, por análise, gira em torno da existência do direito líquido e certo a ser amparado por Mandado de Segurança, situação que não se vislumbra nos autos. Ressalte-se o ensinamento de Hely Lopes Meirelles, ao dispor que o Mandado de Segurança [“destina-se a coibir atos ilegais de autoridade que lesa direito subjetivo, líquido e certo, do Impetrante”]. Por “direito líquido e certo”, o ilustre administrativista define como sendo [“o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração – ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória”].

Inexiste, portanto direito líquido e certo a amparar a pretensão do Impetrante.

Pelo exposto e o que mais dos autos consta, DENEGO a segurança requerida.

Sem custas, diante da gratuidade deferida e sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF.

O impetrante, policial militar ocupante do posto de 1º Tenente, deixou de ser incluído na Lista de Acesso à promoção publicada em 16/05/2024, por estar respondendo à ação penal nº 8056755-84.2023.8.05.0001, com fundamento no art. 130, IV da Lei Estadual nº 7.990/2001.

Em suas razões recursais ID nº 70240838, o apelante sustenta que, embora exista previsão legal de promoção em ressarcimento de preterição em caso de absolvição, na prática, tal direito não é observado pela Administração, que não indeniza o militar pelo período em que deveria ter sido promovido, pagando-lhe apenas a partir da data da absolvição. Alega, ainda, violação ao princípio da presunção de inocência.

O Estado da Bahia, em contrarrazões, defendeu a legalidade do ato impugnado e a compatibilidade do art. 130, IV da Lei Estadual nº 7.990/2001 com o princípio da presunção de inocência, citando jurisprudência do STF e do STJ.

O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção ID nº 76279638.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066381-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ERIC ROBERT ROSA RAMOS
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso adequado, tempestivo, com preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante.

No mérito, a decisão recorrida não merece reparos.

O cerne da questão reside na legalidade do ato administrativo que impediu a inclusão do apelante na Lista de Acesso à promoção, por estar respondendo a processo criminal, nos termos do art. 130, IV da Lei Estadual nº 7.990/2001.

A Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) estabelece em seu art. 130, IV, que o Oficial e o Praça não poderão constar da Lista de Pré-qualificação quando "for denunciado ou pronunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado".

O vínculo estatutário que rege a relação entre os servidores militares e o Estado impõe a observância das normas próprias da carreira, incluindo os requisitos para promoção estabelecidos em lei específica. No caso, a restrição imposta pelo art. 130, IV da Lei Estadual nº 7.990/2001 constitui requisito negativo para a inclusão do militar na Lista de Pré-qualificação:

Art. 130. O Oficial e o Praça não poderá constar da Lista de Pré-Qualificação, quando:

I - não satisfizer aos requisitos de:

a) interstício;

b) aptidão física; ou

c) as peculiaridades inerentes a cada posto ou graduação dos diferentes quadros.

II - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo da Subcomissão de Avaliação de Desempenho (SAD), por incapacidade de atendimento aos requisitos de:

a) desempenho profissional;

b) conceito moral.

III - encontrar-se preso por motivação processual penal ou penal;

IV - for denunciado ou pronunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado;

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar restrições semelhantes em outras carreiras militares, firmou entendimento no sentido de que a exclusão de militar que responde a processo criminal de quadro de acesso à promoção não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, desde que haja previsão legal de ressarcimento da preterição na hipótese de absolvição (RE 781655 AgR-segundo, Rel. Min. Edson Fachin).

No caso da legislação estadual baiana, o art. 126, V, §5º da Lei nº 7.990/2001 prevê expressamente a promoção em ressarcimento de preterição quando o militar "for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo, quando a sentença transitar em julgado", dispondo ainda que "a promoção em ressarcimento de preterição será considerada efetuada segundo os critérios de antiguidade, recebendo o policial militar promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida".

Assim, a legislação estadual contempla o requisito exigido pela jurisprudência do STF para a compatibilidade da restrição com o princípio da presunção de inocência, qual seja, a previsão de ressarcimento em caso de absolvição.

Quanto à alegação do apelante de que, na prática, a Administração não efetua o pagamento retroativo, mas apenas a partir da data da absolvição, trata-se de questão atinente à execução administrativa do comando legal, que não afeta a validade da norma em si. A alegada inefetividade da norma quanto ao pagamento retroativo não torna ilegal a norma em si, devendo eventual inadimplemento ser discutido em ação própria, não em mandado de segurança, que exige prova pré-constituída de direito líquido e certo.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é uníssona no sentido da constitucionalidade da restrição imposta pelo art. 130, IV da Lei Estadual nº 7.990/2001, como se verifica nos precedentes citados na sentença recorrida (APL 05211821620138050001, APL 0549427-95.2017.8.05.0001 e APL 05019488220128050001).

Dessa forma, o ato administrativo que deixou de incluir o nome do apelante na Lista de Acesso à promoção está em conformidade com a legislação estadual vigente e não ofende o princípio da presunção de inocência, razão pela qual deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.  

Diante disso, não restou comprovado o direito líquido e certo alegado pela apelante, requisito fundamental para a concessão da segurança pleiteada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por estes e pelos próprios fundamentos.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora