PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004321-96.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): Kildare registrado(a) civilmente como KILDARE JOSE MARINHO SOARES, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: JANAINA SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s):DEBORA LUCIANE DE MORAES ARCOCHA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por inovação recursal. A sentença reconheceu o adimplemento parcial da obrigação relativa ao IPTU e determinou o prosseguimento da execução quanto ao ITBI, afastando o pedido de regularização da titularidade do imóvel no cadastro municipal por ausência de pedido expresso na fase de conhecimento. A agravante sustentou que tal pedido estaria implícito na petição inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão de regularização cadastral do imóvel no âmbito municipal, apresentada em sede de embargos de declaração e reiterada na apelação, configura inovação recursal vedada, por não ter sido objeto de pedido expresso na petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.013, §1º, do CPC delimita o efeito devolutivo da apelação às matérias suscitadas e discutidas nos autos, ainda que não decididas, vedando a introdução de questões novas na instância recursal.

4. O pedido de regularização cadastral do imóvel não integrou a petição inicial, tendo sido suscitado apenas em embargos de declaração, o que configura indevida tentativa de ampliação do objeto da lide, pois os embargos não constituem meio hábil à inovação da demanda ou à modificação dos limites objetivos da controvérsia.

5. A alegação de que o pedido estaria implicitamente contido na inicial não se sustenta, pois o requerimento genérico de “adoção das medidas legais e contratuais” não supre a exigência de formulação clara e específica da pretensão.

6. O conhecimento de matéria não submetida à instância originária configura violação ao princípio do contraditório e resulta em supressão de instância, o que justifica a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A inovação recursal é vedada quando a matéria não foi objeto de pedido expresso na petição inicial e foi suscitada apenas em embargos de declaração.

2. A apreciação de matéria não submetida ao juízo de primeiro grau configura indevida supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, §1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5314335-80.2020.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, DJ 27.11.2023. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação n. 8004321-96.2024.8.05.0191, em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF e JANAINA SOARES DE OLIVEIRA BEZERRA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da relatora. 


 

Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

             PRESIDENTE

 

Desa. Maria da Purificação da Silva 

RELATORA

 

                                         PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004321-96.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): Kildare registrado(a) civilmente como KILDARE JOSE MARINHO SOARES, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: JANAINA SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s): DEBORA LUCIANE DE MORAES ARCOCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF contra decisão monocrática que deixou de conhecer da apelação interposta contra sentença que, nos Embargos à Execução opostos por JANAINA SOARES DE OLIVEIRA BEZERRA, reconheceu o adimplemento parcial da obrigação relativa ao IPTU e determinou o prosseguimento da execução quanto ao ITBI, afastando o pleito de regularização da titularidade do imóvel no cadastro municipal por ausência de pedido expresso na fase de conhecimento.

 

Irresignada, a CHESF sustenta, no presente agravo interno (id.92870993), que a necessidade de regularização cadastral do imóvel foi implicitamente veiculada desde a petição inicial, quando requereu o pagamento do ITBI e a adoção de medidas legais e contratuais necessárias à efetiva transferência do bem. Argumenta que tais providências pressupõem a atualização do cadastro fiscal junto ao município e que a insurgência recursal não amplia o objeto da demanda, tampouco altera seus contornos, tratando-se de desdobramento natural dos pedidos originais.


Defende não ser hipótese de inovação recursal e, por isso, requer o provimento do agravo para que o recurso de apelação seja conhecido e julgado.

 

A parte agravada apresentou contrarrazões (id.93532835) alegando, em síntese, que a regularização cadastral não foi objeto de pedido na petição inicial nem discutida na fase de conhecimento, o que configura inovação recursal vedada. Argumenta que a responsabilidade pela atualização cadastral é do contribuinte e que não há vinculação automática entre o pagamento do ITBI e a alteração do cadastro imobiliário. Requer, ao final, o desprovimento do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, §2º-B, I, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

 

    Salvador, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004321-96.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): Kildare registrado(a) civilmente como KILDARE JOSE MARINHO SOARES, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: JANAINA SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s): DEBORA LUCIANE DE MORAES ARCOCHA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso interno.

 

No caso em tela, a recorrente interpôs recurso de apelação contra sentença que, nos autos dos embargos à execução opostos pela agravada reconheceu o adimplemento parcial da obrigação relativa ao IPTU e determinar o prosseguimento da execução quanto ao ITBI, afastando o pleito de regularização da titularidade do imóvel no cadastro municipal por ausência de pedido expresso na fase de conhecimento. O recurso, no entanto, não foi conhecido por esta relatora, por meio da decisão monocrática ora recorrida.

 

A agravante insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese, que o pedido de regularização cadastral não constituiria inovação recursal, pois seria consequência lógica e necessária do pedido de transferência do imóvel e do pagamento do ITBI, estando implicitamente contemplado na petição inicial, quando requereu "a adoção das medidas legais e contratuais necessárias à transferência do imóvel". Ocorre que a tese não merece acolhimento. 


O art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil estabelece com clareza meridiana que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", limitando-se às questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não solucionadas.

 

No caso em análise, verifica-se que o pedido de determinação judicial de regularização da titularidade do imóvel não integrou a petição inicial da ação executiva. A matéria foi suscitada apenas em embargos de declaração opostos pela CHESF, sob o fundamento de suposta omissão na sentença, evidenciando inequívoca tentativa de ampliação do objeto da demanda.

 

Como bem observado na decisão agravada, os embargos declaratórios não se prestam à introdução de matéria nova ou à modificação dos contornos objetivos da lide, razão pela qual não podem ser utilizados como meio indireto para introduzir pretensão não deduzida oportunamente. Assim, não obstante a insurgência do agravante, a posterior reiteração do pedido em sede de apelação, com o intuito de submetê-lo ao crivo do Tribunal, configura inovação recursal vedada pelo citado art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, o que obsta o seu conhecimento.

 

A alegação de que tal pedido estaria "implícito" na petição inicial não encontra respaldo nos autos. O pedido genérico de "adoção de medidas legais e contratuais" não equivale a um pedido expresso e específico de determinação judicial para regularização cadastral junto ao município. Admitir interpretação tão ampla e elástica dos pedidos iniciais violaria os princípios da estabilidade da demanda e do contraditório, permitindo que as partes, a qualquer momento da fase recursal, deduzissem pretensões não formuladas oportunamente.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES À RECONSIDERAÇÃO OU REFORMA DA DECISÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Inadmissível a apreciação de matéria que não foi suscitada perante o juízo singular, sob pena de supressão de instância, sendo incomportável sua análise em sede recursal. 2. Inexistindo fato novo ou argumento que possa acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO

(TJ-GO - Apelação Cível: 53143358020208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª, Data de Publicação: DJ de 27/11/2023)

 

Assim, como o ponto relativo à regularização cadastral não foi submetido à análise do juízo de primeiro grau e não compôs os limites objetivos da lide, sua apreciação por esta instância recursal implicaria indevida supressão de instância e violação ao contraditório, de modo que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos. 

 

 

      Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora