PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS DE SÓCIO FALECIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Jocar Material de Construção e Estivas Ltda. contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barra do Choça/BA, que rejeitou a impugnação à avaliação dos bens penhorados em execução fiscal movida pelo Estado da Bahia. A agravante sustentou nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal dos sócios-proprietários dos imóveis penhorados, entre eles José Carlos Fernandes, já falecido à época dos atos constritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de intimação pessoal dos sócios da empresa executada, na condição de proprietários dos bens penhorados, acarreta nulidade da penhora; e (ii) verificar se a ausência de regularização do polo passivo da execução após o falecimento de um dos corresponsáveis autoriza o reconhecimento de nulidade absoluta dos atos processuais posteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte de parte no curso do processo impõe a suspensão imediata da marcha processual, conforme dispõe o art. 313, I, do CPC, devendo-se promover a regularização do polo passivo mediante a citação do espólio ou dos herdeiros. 4. A realização de atos de penhora e avaliação de bens em nome de sócio falecido, sem a prévia citação do inventariante ou herdeiros, configura vício de nulidade absoluta, passível de reconhecimento de ofício, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A simples intimação da viúva e corresponsável Nely Lacerda Fernandes não supre a ausência de regularização processual, pois sua atuação ocorreu na qualidade de executada, e não como inventariante ou representante legal do espólio. 6. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a nulidade de atos processuais praticados após o falecimento de parte, quando não respeitada a suspensão do feito e a citação de seus sucessores, conforme REsp 1541402/RS e AgInt nos EDcl no REsp 1846660/GO. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, I, e 313, § 2º, I; LEF, art. 12, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1541402/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1846660/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8032748-60.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JOCAR MATERIAL DE CONSTRUCAO E ESTIVAS LTDA e agravado(a) ESTADO DA BAHIA Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032748-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOCAR MATERIAL DE CONSTRUCAO E ESTIVAS LTDA - EPP
Advogado(s): FREDERICO SILVEIRA E SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em suscitar, DE OFÍCIO, A NULIDADE DE todos os atos praticados a partir do ato judicial de ID 14472601 do processo referência, ficando PREJUDICADO o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Suscitou-se, de ofício, a nulidade de todos os atos praticados a partir do ato judicial de ID 14472601 do processo referência, julgando prejudicado o Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOCAR MATERIAL DE CONSTRUCAO E ESTIVAS LTDA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA/BA, que, nos autos da execução de título extrajudicial tombada sob n° 8000617-21.2015.8.05.0020, ajuizada por ESTADO DA BAHIA, rejeitou a impugnação à avaliação efetivada pelo Ilmo. Oficial de Justiça, conforme se infere do ID 500811125 do processo referência: Trata-se de IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO apresentada pela executada JOCAR MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E ESTIVAS LTDA - EPP, alegando: 1) ausência de intimação dos sócios proprietários dos imóveis penhorados; 2) excesso de execução; 3) avaliação inferior ao valor de mercado. […] Quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação dos sócios proprietários dos imóveis, a impugnação não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que os sócios JOSÉ CARLOS FERNANDES e NELY LACERDA FERNANDES são corresponsáveis tributários, devidamente indicados na Certidão de Dívida Ativa e foram regularmente citados na execução fiscal (IDs 7101586 e 7101699). O art. 12, § 3º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) dispõe que: "§ 3º - A intimação far-se-á na pessoa de seu representante legal ou na do procurador legalmente autorizado, ou, na falta deste, na do ocupante do imóvel. Quando, por três vezes, o oficial de justiça procurar o executado em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, e certificar que o procurou em três dias distintos, a intimação far-se-á por edital, promovido na forma do artigo 8º." Tendo os corresponsáveis sido citados pessoalmente, a intimação da penhora pode ser feita por simples publicação ou mediante edital, dispensada a intimação pessoal, conforme estabelece o próprio dispositivo legal. Ademais, a própria apresentação da impugnação demonstra inequívoca ciência dos atos pela parte executada. [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à avaliação apresentada pela executada, mantendo-se íntegra a avaliação dos bens penhorados. DETERMINO: I) A manutenção da penhora sobre os imóveis avaliados; II) A reunião dos processos executivos mencionados pelo Estado da Bahia; III) O prosseguimento da execução para os demais atos, intimando-se as partes para manifestação sobre o interesse na alienação dos bens penhorados. Intimem-se. A agravante interpôs recurso ao ID 83883671, sustentando que foi pessoalmente citada em 04/04/2016. Decorrido o prazo legal sem o adimplemento do débito, o ESTADO EXEQUENTE requereu a penhora de ativos financeiros em nome da EMPRESA EXECUTADA, sem, contudo, obter êxito na localização de bens penhoráveis.. Aduz que o exequente, ora agravado, requereu a penhora de ativos financeiros pertencentes aos sócios da empresa executada, o Sr. José Carlos Fernandes e a Sra. Nely Lacerda Fernandes, bem como a intimação dos referidos sócios. Nesses termos, a Sra. Nely foi devidamente intimada, tendo sofrido a penhora de valores relativos à pensão por morte que recebe em razão do falecimento de seu esposo, o Sr. José Carlos Fernandes.. Explica que, após diligências, o exequente requereu a penhora de quatro imóveis localizados em nome dos sócios, sendo penhorados os imóveis localizados na Rua Efraim Oliveira, nº 24, Centro, com inscrição Imobiliária nº 01.01.029.0089.001 e Imóvel localizado na Rua Rui Barbosa nº 233, Centro, com inscrição Imobiliária nº 01.01.028.310.001. Afirma que tais bens pertencem exclusivamente aos sócios, e não à pessoa jurídica executada, razão pela qual não poderiam ter sido atingidos pela constrição sem a observância do devido processo legal, bem ainda que os sócios sequer foram pessoalmente intimados acerca da penhora realizada, em flagrante afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que os sócios foram regularmente citados nos autos, afastando, portanto, a aplicação da exceção prevista no art. 889 do Código de Processo Civil, que admite a intimação por edital apenas na hipótese de executado revel, circunstância que alega caracterizar flagrante nulidade do ato constritivo, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Acrescenta que a intimação pessoal impõe-se com ainda maior rigor, haja vista que a sócia Sra. Nely Fernandes passou a figurar como única representante do espólio do Sr. José Carlos Fernandes, também executado, em razão de seu falecimento. Ao fim, pede o provimento do agravo de instrumento, para que se reconheça a nulidade da penhora dos imóveis em virtude da ausência de intimação pessoal da executada proprietária, nos termos do art. 12, §3º da Lei de Execuções Fiscais. Ao ID 85330764, constatei a ausência de pedido de efeito suspensivo ou tutela de urgência recursal e determinei a intimação do agravado para se manifestar sobre o recurso. Intimado, o agravado deixou decorrer o seu prazo sem apresentar contrarrazões, conforme atestado no ID 89710710. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, por ausência de previsão no art. 937 do CPC e no art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 5 de novembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032748-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOCAR MATERIAL DE CONSTRUCAO E ESTIVAS LTDA - EPP
Advogado(s): FREDERICO SILVEIRA E SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Embora a Agravante tenha arguido a nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal dos sócios acerca da penhora (Art. 12, §3º, da LEF), observa-se nos autos a existência de vício de natureza mais grave, anterior à própria penhora, que é a ausência de regularização do polo passivo após o falecimento de um dos corresponsáveis executados, o que reclama a declaração, de ofício, da nulidade da decisão agravada, bem como dos atos que sucederam o óbito de um dos executados. Com efeito, o sócio executado JOSÉ CARLOS FERNANDES, corresponsável tributário listado na CDA (ID 933429 do processo referência), devidamente citado, conforme atestado no ID 7101586 do processo de origem, veio a falecer em 18 de setembro de 2017, tal como se verifica da certidão de óbito apresentada pelo cônjuge sobrevivente, também executada, ao ID 11426739, na data de 31 de julho de 2017. Contudo, os atos de penhora e avaliação dos imóveis efetivados na origem somente ocorreram posteriormente, em novembro de 2018, após a determinação judicial de ID 14472601 do processo referência, sem que o exequente, ora agravado, tivesse providenciado a sucessão processual, com a regularização do polo passivo da demanda. É sabido que a morte de uma das partes no curso do processo acarreta a sua suspensão imediata, a teor do que dispõe o art. 313, I, do CPC. A finalidade dessa norma é justamente garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo espólio ou pelos herdeiros, evitando prejuízos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou-se no sentido de que os atos processuais praticados após a notícia ou ciência do falecimento, sem a suspensão devida e sem a habilitação dos sucessores (espólio ou herdeiros), são passíveis de anulação, caso causem prejuízo ao patrimônio do falecido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MORTE DA PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir qual o termo inicial do prazo para pronunciar a prescrição na hipótese de a morte do executado ser noticiada nos autos anos após a sua ocorrência. 3. A morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores determina a suspensão do processo até sua regularização (arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015). 4. A suspensão do processo tem como objetivo proteger a parte que não mais está regularmente representada, motivo pelo qual os atos praticados a partir da data do falecimento podem ser anulados desde que causem prejuízo aos interessados. Precedentes. 5. A prescrição tem como fundamento proporcionar segurança jurídica e a pacificação das relações sociais, com a punição do titular da pretensão no caso de permanecer inerte. Nas pretensões subjetivas de índole patrimonial, não basta ao titular do direito ajuizar a demanda, sendo necessário que busque efetivamente a satisfação de seu crédito, promovendo as medidas necessárias à conclusão do processo, sob pena de ver declarada a prescrição intercorrente. 6. O princípio da publicidade dos atos registrais cria uma ficção acerca do conhecimento do fato ou ato jurídico registrado. Não significa que haja um efetivo conhecimento a respeito do fato, mas que a informação está disponível a todos. 7. Não é possível supor que o exequente, somente em decorrência do registro do óbito no Cartório de Registro das Pessoas Naturais, tinha conhecimento acerca da morte do executado, momento a partir do qual deveria diligenciar a intimação dos sucessores. 8. Somente com a notícia da morte do executado nos autos e a intimação do exequente é que se inicia o prazo para que ele promova a regularização do polo passivo da execução. 9. O dissídio jurisprudencial não está configurado dada a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1541402 RS 2015/0159726-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019 REVPRO vol. 300 p . 439) No caso dos autos, a despeito de ter a fazenda pública requerido, em 23 de maio de 2018 (ID 12598734 dos autos de origem), que fosse expedido ofício ao Cartório Distribuidor Cível da comarca, a fim de identificar a abertura de inventário judicial e a consequente identificação do inventariante, a certidão de ID 13506130 (do processo referência), lavrada em atendimento ao requerimento do Estado da Bahia, indica que ainda não havia inventário judicial aberto em nome do sócio falecido, de modo que não foi possível, naquele momento, a regularização processual. Ocorre que, apesar da certidão de óbito apresentada nos autos indicar que o sócio falecido havia deixado bens, três filhos e matrimônio com a Sra. NELY LACERDA FERNANDES, o processo seguiu o seu curso, como se regular estivesse, sendo realizada a penhora de imóveis cuja propriedade se presumiu ser do sócio executado falecido, fato que configura grave falha processual, já que ausência de citação válida dos sucessores (espólio ou herdeiros) é um vício insanável, que contamina os atos processuais posteriores. Mesmo que a corresponsável pelo débito tributário, NELY LACERDA FERNANDES (viúva e sócia remanescente), tenha apresentado a impugnação, ela o fez na qualidade de Executada, e não como inventariante, representante do espólio ou herdeira direta do patrimônio individual do falecido. A ausência de citação do espólio/herdeiros, em caso de penhora de bens que agora integram a herança, configura uma nulidade absoluta que deve ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, em razão do efeito translativo do consoante já assentou o STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A ausência de enfrentamento da questão, objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 desta Corte Superior. IV - E possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 485, § 3º, do CPC de 2015. V - Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, à luz do enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior, porquanto a ausência de interesse processual na querela nullitatis decorreu do reconhecimento, pela Corte a quo, de a condenação anterior do Município teve por base a conduta omissiva da Administração Pública em não fiscalizar o loteamento ? formado em área pública ? aprovando-o por Decreto Municipal e por ter certificado a regularidade do domínio quando requerido o desmembramento pelos ora Agravados, enquanto a tese vertida no Recurso Especial refere-se à condenação foi a título de indenização por desapropriação de bem público levando ao revolvimento do conjunto fático probatório, assim teríamos que analisar a natureza de tal condenação imposta na ação primeva. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1846660 GO 2019/0328816-2, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) Portanto, fica suscitada, de ofício, a nulidade de todos os atos praticados a partir do ato judicial de ID 14472601 do processo referência, através do qual o Juízo de origem determinou a penhora e avaliação dos imóveis cuja propriedade foi atribuída ao sócio falecido, em razão da ausência de citação do inventariante ou dos herdeiros. Ante o exposto, VOTO no sentido de suscitar, DE OFÍCIO, A NULIDADE de todos os atos praticados a partir do ato judicial de ID 14472601 do processo referência, através do qual o Juízo de origem determinou a penhora e avaliação dos imóveis cuja propriedade foi atribuída ao sócio falecido, e determinar o retorno dos autos à origem para que o agravado promova a citação, na forma do art. 313, § 2º, I, do CPC/2015, ficando prejudicado o agravo de instrumento. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-11373
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032748-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOCAR MATERIAL DE CONSTRUCAO E ESTIVAS LTDA - EPP
Advogado(s): FREDERICO SILVEIRA E SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Salvador Sala das Sessões, data registrada no sistema.