PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Apelação nº 8000498-09.2021.8.05.0260, da Comarca de Tremedal
Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia
Apelado: Dermani de Matos Soares
Advogada: Dra. Kátia Moreno da Cunha (OAB/BA 46.038)
Origem: Vara Criminal
Procurador de Justiça: Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, I, DO CP). CONDENAÇÃO. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 01 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO INCISO III DO §1° DO ARTIGO 129 DO CP (DEBILIDADE PERMANENTE DE FUNÇÃO), BEM COMO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, “C”, DO CP (UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA).
EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE, NO DIA 30/09/2021, POR VOLTA DAS 19H, O ACUSADO AGREDIU FISICAMENTE A VÍTIMA ILVANDO LACERDA DA SILVA, CAUSANDO-LHE LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE.
CONSTATADO, POR MEIO DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DA PROVA PERICIAL, QUE A LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA, ALÉM DE CAUSAR INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS, TAMBÉM ENSEJOU DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO DO OMBRO/CLAVÍCULA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA, PARA CONSIDERAR O APELADO COMO INCURSO NO ART. 129, § 1º, INCISOS I E III, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA. MANTIDA A PENA-BASE EM 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIDAS, NESSA INSTÂNCIA, A AGRAVANTE DA UTILIZAÇÃO DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, REALIZANDO-SE A COMPENSAÇÃO. MANTIDA A AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL, NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). INALTERADA A PENA DEFINITIVA ESTABELECIDA EM 01 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME PRISIONAL ABERTO.
APELO MINISTERIAL PROVIDO, SEM, CONTUDO, PROVOCAR ALTERAÇÃO DA PENA DEFINITIVA ESTABELECIDA NA SENTENÇA.
Dosimetria:
Embora reconhecida nesta instância a incidência de uma segunda qualificadora (debilidade permanente de função), o que permite enquadrá-la como circunstância judicial, constata-se que a Magistrada a quo já sopesou negativamente as consequências do crime (“a vítima, além de ter passado mais de 6 meses afastada do trabalho, foi submetida a cirurgia em razão das lesões sofridas, conforme consta dos autos”), entendendo-se suficiente a exasperação da pena-base operada na sentença. Assim, mantém-se a pena-base em 01 (um) ano 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, foi devidamente reconhecida na sentença a agravante do motivo fútil (61, II, “a”, do CP), que provocou um aumento da pena-base em 1/6 (um sexto). Ainda nessa etapa, merece ser acolhido o pedido ministerial de reconhecimento da agravante do artigo 61, II, “c”, do CP (utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima), tendo em vista que ficou demonstrado nos autos, especialmente pelas declarações da vítima, que o acusado atingiu a vítima de modo inesperado com um golpe de taco de sinuca em seu ombro esquerdo. Por outro lado, deve-se reconhecer de ofício a atenuante da confissão espontânea, ainda que tenha se operado com justificativa na legítima defesa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Realiza-se a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, mantendo-se o aumento no patamar de 1/6 (um sexto) por conta da agravante do motivo fútil.
Assim, não havendo outras circunstâncias a serem consideradas, permanece inalterada a pena definitiva concretizada em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime prisional aberto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 8000498-09.2021.8.05.0260, da Comarca de Tremedal, na qual figura como apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e como apelado DERMANI MATOS SOARES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao apelo ministerial, sem alteração da pena, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2025.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Dermani de Matos Soares, qualificado nos autos, como incurso no art. 129, § 1°, I e III, do CP (lesão corporal de natureza grave).
Descreve a peça acusatória que: “[...] na data de 30 de setembro de 2021, por volta das 19h, o acusado DERMANI se dirigiu até o estabelecimento comercial da vítima ILVANDO LACERDA DA SILVA para tirar satisfações com ele. Segundo consta, DERMANI tomou conhecimento de que ILVANDO estava dizendo que DERMANI o devia dinheiro. Na discussão, o acusado DERMANI apanhou um taco de sinuca e desferiu um golpe contra ILVANDO, causando-lhe severo dano corporal no ombro esquerdo. Segundo laudo de exame de lesões corporais de id. 158296970 - Pág. 7 e laudo complementar de id. 158296970 - Pág. 11, as lesões determinaram incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, resultaram em debilidade de membro, sentido/função, e poderá o que classifica a lesão corporal sofrida como de natureza GRAVE. [...]”. (ID 74453796).
A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial (ID 74453791) e recebida por decisão datada de 24/11/2021 (ID 74453797).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 74453814).
Seguiu-se a instrução processual, com a oitiva da vítima e interrogatório do réu (termo de audiência – ID 74454033).
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público (ID 74454037) e pela defesa (ID 74454041).
Sobreveio a sentença (ID 74454042), em 09/10/2024, tendo a MM. Juíza de Direito, Drª. Thalita Saene Anselmo Pimentel, julgado parcialmente procedente o pedido constante na denúncia, para condenar o réu DERMANI MATOS SOARES como incurso no art. 129, §1°, I, do CP.
Fixou a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, aumentada na fração de 1/6 (um sexto), em razão da incidência da agravante do motivo fútil (art. 61, II, “a”, do CP), resultando na pena definitiva de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime prisional aberto.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, pretendendo o reconhecimento da qualificadora do inciso III do §1° do artigo 129 do CP (debilidade permanente de função), bem como da circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea “c”, do CP (utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima) (termo no ID 74454045 e razões recursais no ID 74454046)
Em contrarrazões, a defesa pugnou pelo improvimento do apelo ministerial (ID 74454050).
Nesta instância, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho, manifestou-se pelo provimento do apelo ministerial, “a fim de que seja reconhecida a incidência da qualificadora do inciso III do §1º do artigo 129 do CP, e a circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea “c”, do CP” (ID 75455086).
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
(documento assinado eletronicamente)
VOTO
Verificada a tempestividade recursal, bem como os demais requisitos de admissibilidade.
Busca o Ministério Público a reforma da sentença ID 74454042, a fim de que seja reconhecida a incidência da qualificadora do inciso III do §1º do artigo 129 do CP, bem como a circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea “c”, do CP.
São incontroversas a materialidade e autoria do delito, que restaram satisfatoriamente demonstradas nos autos, através do Laudo de Lesões Corporais de ID 74453791, fl. 07, do Laudo de Exame Complementar de ID 74453791, fl. 11, bem como da prova oral produzida, sobretudo as declarações da vítima.
No Laudo de Lesões Corporais de ID 74453791, fl. 07, ao realizar exame na vítima Ilvando Lacerda da Silva, em 04/10/2021, o Médico-Perito atestou que houve ofensa à integridade corporal do examinado, cujo instrumento utilizado foi um taco de sinuca, e respondeu afirmativamente para os seguintes quesitos:
“Trata-se de lesão que determina incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias?”;
“Resultou debilidade de membro, sentido ou função ou aceleração de parto?”.
No Laudo Complementar de Exame de Lesões Corporais (ID 51328729), realizado em 08/11/2021, o Perito-Médico responsável respondeu “sim” para o seguinte quesito: “Ocorreu ou ainda poderá ocorrer perda ou inutilização de membro sentido ou função?”.
Ouvida na Delegacia, em 05/10/2021, a vítima prestou declarações de seguinte teor:
“(...) que realmente, no dia 30.09.2021, foi até o bar de “ZU”, por volta das 19h00min, tratar de um assunto com ROGERIO, filho de “ZU”; que percebem a presença de Dermani no interior do bar, mas afirma não ter dito nada em relação a ele; que imediatamente foi para o seu estabelecimento comercial, ali perto, quando percebeu que Dermani entrava no local, pensando o declarante que o referido havia ido pagar a conta que lhe deve; que Dermani começou a se exaltar, dizendo: “Que negócio é esse que você anda dizendo que eu lhe devo?" Que o declarante disse: Se caso falei, não é mentira, pois você me deve mesmo; que então Dermani apanhou um taco de sinuca e lhe desferiu uma tacada, acertando-o no ombro esquerdo. Que Dermani correu e subiu em sua moto, momento em que o declarante com o pedaço de taco quebrado, bateu em Dermani, acertando-o na região da orelha; que Dermani saiu da moto e correu, tendo o declarante chutado a moto e essa caído no chão; que não percebeu ninguém nos arredores que tivesse visto a briga, que o declarante ligou para a polícia, não conseguindo êxito e também para o hospital, tendo vindo uma ambulância e socorrendo-o.” (ID 74453791, fl. 05).
Ouvida em juízo, em 11/09/2023, a vítima confirmou a agressão que sofrera pelo acusado, esclarecendo que ficou 07 (sete) meses sem poder trabalhar, além de haver passado por uma cirurgia na região da clavícula, sendo colocados 5 (cinco) “pinos” na região do seu ombro, ficando uma cicatriz no local (depoimento judicial disponibilizado no Sistema PJe Mídias).
Ao ser interrogado na fase inquisitorial, o acusado Dermani Matos Soares afirmou:
“(...) Que no dia 30.09.2021, o interrogado se encontrava no bar de ZU DA BOA SORTE, quando chegou no local o Sr. Ilvando, dizendo a todos que o interrogado lhe devia dinheiro em seu estabelecimento e que o mesmo não pagava ninguém; que ao dizer isso, Ilvando deixou o local e foi para o seu estabelecimento, que fica próximo dali; que então o interrogado se dirigiu para lá encontrando Ilvando sozinho no bar; que perguntou porque ele estava falando aquilo lá sobre uma conta; que Ilvando nesse instante Ilvando pegou um taco de sinuca e bateu com o mesmo na perna do interrogado e outra na direção de sua cabeça, que o interrogado defendeu com o braço; que o interrogado pegou outro taco e para se defender, bateu em Ilvando, acertando o seu ombro; que o interrogado saiu do bar e Ilvando apanhou uma barra de ferro e bateu na motocicleta do interrogado, danificando o tanque e quebrando o pisca e o farol; que o interrogado ficou à distância, observando; que somente após a chegada da irmã de Ilvando, de nome JULIA, é que o interrogado pôde pegar sua moto e sair do local (...).” (ID 74453791, fl. 08).
Em sede de interrogatório judicial, o acusado continuou a alegar que agrediu a vítima em legítima defesa, tese afastada pelo Magistrado sentenciante, pois isolada nos autos.
Neste contexto, tem-se que as provas produzidas durante a persecução penal são robustas e idôneas a amparar a sentença condenatória, tendo sido suficientes em evidenciar que, no dia 30/09/2021, por volta das 19h, o acusado foi até o estabelecimento comercial da vítima Ilvando Lacerda da Silva e lhe ofendeu a integridade corporal, causando-lhe lesões corporais de natureza grave.
Constatado, por meio das declarações da vítima e da prova pericial, que a lesão sofrida pela vítima, além de causar incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, também ensejou debilidade permanente da função do ombro/clavícula, deve ser acolhida a pretensão ministerial, para reformar sentença condenatória e considerar o apelado como incurso no art. 129, § 1º, incisos I e III, do Código Penal.
Como bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça: “(...) Os laudos periciais, que responderam aos quesitos elaborados na fase investigativa, concluíram que a lesão corporal grave sofrida pela vítima resultou em incapacidade para o exercício de suas atividades habituais por um período superior a 30 dias, além de causar debilidade permanente na função do ombro/clavícula. Essa conclusão é corroborada pelo relato do ofendido, que informou ter realizado procedimento cirúrgico para fixação de 5 pinos na clavícula. É importante ressaltar que a debilidade não significa a perda total da função, mas sim uma redução ou enfraquecimento de sua capacidade. A qualificação da lesão como permanente indica que a recuperação é incerta e pode não ser completa, podendo permanecer por toda a vida (...).”.
Prossegue-se com a análise da dosimetria da pena, transcrevendo-se os correspondentes trechos da sentença recorrida:
“PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA
Analisadas as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, verifico:
- culpabilidade: normal ao tipo penal;
- antecedentes: não constam maus antecedentes;
- conduta social: não foi desabonada pelas provas produzidas nos autos;
- personalidade: não foram coletados elementos para se avaliar, de sorte que não há o que se valorar;
- motivo do crime: deve ser considerado negativamente, tendo em vista ser fútil, já que o acusado praticou uma lesão em decorrência da discussão acalorada acerca de uma dívida que tinha com a vítima. Todavia, em razão do princípio da hierarquia, será considerado na segunda fase;
- circunstâncias do crime: não há o que se valorar negativamente;
- consequências do crime: hei por bem valorar, uma vez que a vítima além de ter passado mais de 6 meses afastada do trabalho, foi submetida a cirurgia em razão das lesões sofridas, conforme consta dos autos;
- comportamento da vítima: irrelevante para exasperar a pena.
Considerando todas as circunstâncias, fixo a pena-base de Dermani Matos Soares em: 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão meses de reclusão.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA
Reconheço a agravante do art. 61, II, “a”, do CP e fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA
Não há causa de aumento ou de diminuição.
Fixo a pena definitiva de Dermani Matos Soares em: 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.”
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diante da presença de mais de uma qualificadora num mesmo tipo penal, uma delas pode ser utilizada para qualificar o crime e as demais podem ser consideradas na primeira ou na segunda etapas da dosimetria, como circunstâncias judiciais ou como circunstâncias agravantes genéricas.
Embora reconhecida nesta instância a incidência de uma segunda qualificadora (debilidade permanente de função), o que permite enquadrá-la como circunstância judicial, constata-se que a Magistrada a quo já sopesou negativamente as consequências do crime (“a vítima, além de ter passado mais de 6 meses afastada do trabalho, foi submetida a cirurgia em razão das lesões sofridas, conforme consta dos autos”), entendendo-se suficiente a exasperação da pena-base operada na sentença.
Assim, mantém-se a pena-base em 01 (um) ano 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, foi devidamente reconhecida na sentença a agravante do motivo fútil (61, II, “a”, do CP), que provocou um aumento da pena-base em 1/6 (um sexto).
Ainda nessa etapa, merece ser acolhido o pedido ministerial de reconhecimento da agravante do artigo 61, II, “c”, do CP (utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima), tendo em vista que ficou demonstrado nos autos, especialmente pelas declarações da vítima, que o acusado atingiu a vítima de modo inesperado com um golpe de taco de sinuca em seu ombro esquerdo.
Por outro lado, deve-se reconhecer de ofício a atenuante da confissão espontânea, ainda que tenha se operado com justificativa na legítima defesa, destacando-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "O réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes." (STJ - AgRg no AREsp 2.497.505, Rel.(a): Min.(a) Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgamento em 20/02/2024, publicação da súmula em 26/02/2024).
Realiza-se a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, mantendo-se o aumento de 1/6 (um sexto) na segunda fase, por conta da agravante do motivo fútil.
Assim, não havendo outras circunstâncias a serem consideradas, permanece inalterada a pena definitiva concretizada em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime prisional aberto.
Do exposto, dá-se provimento ao apelo ministerial, sem provocar alteração da pena definitiva estabelecida na sentença.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)