PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026882-13.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PACTO PROJETO & OBRAS LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão desta Primeira Câmara Cível que, por unanimidade, concedeu a segurança requerida pela empresa PACTO PROJETOS & OBRAS LTDA, anulando os efeitos da Portaria SAEB nº 430/2021, a qual declarou a inidoneidade da impetrante para contratar com a Administração Pública Estadual. O embargante aponta omissões no julgado quanto à aplicação do art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93; à análise da Lei nº 14.133/2021; e à observância dos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, isonomia e probidade administrativa.

II. Questão em discussão 

2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de fundamentos legais e constitucionais suscitados pelo Estado da Bahia, capazes de justificar a declaração de inidoneidade da empresa impetrante, bem como se os embargos seriam cabíveis com fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir 

3. O acórdão impugnado analisou expressamente os fundamentos jurídicos adotados pela autoridade coatora, inclusive quanto à vedação contida no art. 18, III e IV, da Lei Estadual nº 9.433/05, de conteúdo normativo similar ao art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93.

4. A ausência de menção literal ao art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93 não configura omissão, diante do enfrentamento substancial da matéria e da interpretação sistemática adotada.

5. A alegada omissão quanto à Lei nº 14.133/2021 não merece acolhimento, pois o diploma legal não foi arguido oportunamente no processo e não se aplica aos fatos anteriores à sua vigência.

6. Quanto aos princípios constitucionais invocados, o acórdão analisou a situação fática e normativa, concluindo pela ausência de violação, diante da participação societária mínima da servidora e da inexistência de provas de favorecimento ou exercício de gerência na empresa impetrante.

7. O embargante visa, na realidade, à rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração.

8. Para fins de prequestionamento, não se admite a interposição de embargos sem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo e tese 

9. Embargos de declaração rejeitados. 

Teses de julgamento: 

“1. A ausência de menção literal a dispositivo legal não configura omissão quando o acórdão realiza interpretação sistemática da norma aplicável."

2. "É incabível a rediscussão do mérito da decisão judicial por meio de embargos de declaração."

3. "A finalidade de prequestionamento não justifica a oposição de embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC."


VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8026882-13.2021.8.05.0000, sendo Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargada PACTO PROJETO & OBRAS LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora esposadas.


 

 

                        Sala de Sessões,                                        


PRESIDENTE


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026882-13.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PACTO PROJETO & OBRAS LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 86362155) que concedeu a segurança no Mandado de Segurança impetrado por PACTO PROJETO & OBRAS LTDA, nos termos da seguinte ementa:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. SÓCIA COTISTA SERVIDORA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FUNÇÃO DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 176, XI, DA LEI ESTADUAL Nº 6.677/94 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1.A aplicação de penalidade de declaração de inidoneidade à empresa contratada pelo Estado, fundada na existência de servidora pública estadual em seu quadro societário, exige a demonstração de que esta exercia cargo de gerência ou administração.

2. Não configurada hipótese do art. 176, XI, da Lei Estadual nº 6.677/94, impõe-se o afastamento da sanção por ausência de respaldo legal.

3.Confirmação da liminar. Segurança concedida para anular os efeitos da Portaria SAEB nº 430/2021.


Em suas razões recursais (ID. 87989519), o embargante defende a existência de omissão no julgado.

Alega, em síntese, que o acórdão deixou de se manifestar sobre a aplicabilidade do art. 9º, III, da Lei nº 8.666/1993, que esteve vigente por todo o período da relação contratual examinada. Argumenta que tal norma veda a participação em licitações e contratações de empresas cujo sócio seja servidor público, tendo caráter imperativo e decorrendo diretamente dos princípios da moralidade e impessoalidade, conforme precedente vinculante do STF que reconheceu sua natureza de norma geral (ADI 3158).

Sustenta que o acórdão embargado igualmente não examinou que a Lei nº 14.133/2021, que substituiu a Lei nº 8.666/1993, preserva idêntica vedação no art. 14, §3º, IV, confirmando a continuidade e a coerência da política pública de afastar potenciais conflitos de interesses na contratação pública.

Aduz ainda que não houve manifestação expressa sobre a incidência, ao caso, dos princípios da moralidade, impessoalidade, isonomia e probidade administrativa (CF, art. 37, caput) como parâmetros de validade do ato administrativo de inabilitação.

Requer o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, indicando expressamente: arts. 5º, II; 37, caput; e 93, IX da Constituição Federal; art. 9º, III, da Lei nº 8.666/1993; art. 14, §3º, IV, da Lei nº 14.133/2021; Lei Estadual nº 9.433/2005 (BA) e Lei Estadual nº 6.677/1994 (BA).

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso: "1. O conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para suprir as omissões apontadas, com a devida manifestação expressa sobre todos os dispositivos e princípios acima indicados; 2. O pré-questionamento explícito das matérias para fins de futura interposição de recursos excepcionais; 3. Que sejam sanadas as omissões sem efeitos infringentes, ressalvada a possibilidade de modificação do julgado caso reconhecida a necessidade."

Em contrarrazões (ID. 89391255), a embargada contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.


Salvador, 17 de outubro de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026882-13.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PACTO PROJETO & OBRAS LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público que, por unanimidade, concedeu a segurança pleiteada pela empresa PACTO PROJETOS & OBRAS LTDA para anular os efeitos da Portaria SAEB nº 430/2021, que havia declarado a inidoneidade da impetrante para contratar com a Administração Pública Estadual.

O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado quanto: i) à aplicabilidade do art. 9º, III, da Lei nº 8.666/1993; ii) ao exame da Lei nº 14.133/2021, que teria mantido a mesma vedação; e iii) à incidência dos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, isonomia e probidade administrativa como parâmetros de validade do ato administrativo impugnado.

Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria ou à modificação do julgado que esteja em conformidade com as normas processuais.

No caso em análise, as alegações do embargante não merecem acolhimento.

Em relação à primeira omissão apontada, referente à aplicabilidade do art. 9º, III, da Lei nº 8.666/1993, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da vedação à participação em licitações e contratações de empresas que possuam servidores públicos em seu quadro societário.

Com efeito, o voto condutor do acórdão trouxe à colação os dispositivos invocados pela autoridade coatora para a aplicação da penalidade de inidoneidade, entre eles o art. 18, III e IV, da Lei Estadual nº 9.433/05, que reproduz, no âmbito estadual, regra semelhante à contida no art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93. Conforme consta expressamente do acórdão (fls. 7 do ID. 86362155):

"A justificativa utilizada pela autoridade impetrada para aplicação da penalidade de inidoneidade seria o fato da empresa impetrante ter violado o quanto disposto nos arts. 18, III e IV e 125 c/c art. 207 da Lei Estadual nº 9.433/05, uma vez que possuiria no seu quadro societário servidor público estadual e, ao mesmo tempo, seria fornecedor de entidade da Administração Pública Indireta do Estado da Bahia."

Após transcrever integralmente os dispositivos mencionados, o acórdão analisou a questão à luz do art. 176, XI, da Lei Estadual nº 6.677/94, que estabelece vedação específica para servidores públicos estaduais, restringindo-a aos casos em que o servidor "participar de gerência ou administração de empresa privada", concluindo que tal hipótese não se configurou no caso concreto.

Assim, longe de haver omissão quanto ao tema, o acórdão realizou interpretação sistemática das normas aplicáveis, concluindo que a mera condição de sócia cotista, sem exercício de funções gerenciais, não configurava hipótese legal de impedimento. O fato de não ter havido menção expressa ao art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93 não caracteriza omissão, pois sua essência normativa foi devidamente considerada através do exame do art. 18, III e IV, da Lei Estadual nº 9.433/05.

Quanto à segunda omissão alegada, referente à Lei nº 14.133/2021, improcede a arguição, posto que tal diploma legal sequer foi mencionado pela parte embargante em sua manifestação originária nos autos. Como bem pontuou a embargada em suas contrarrazões, não pode o embargante alegar omissão sobre matéria que não suscitou oportunamente.

Ademais, considerando que a Lei nº 14.133/2021 entrou em vigor após os fatos que ensejaram a aplicação da penalidade discutida nestes autos, sua análise seria despicienda para o deslinde da controvérsia. Trata-se de claro intuito de prequestionamento artificial, sem pertinência direta com a causa.

No que concerne à terceira omissão, relativa à incidência dos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, isonomia e probidade administrativa, também não se vislumbra qualquer vício no julgado. O acórdão embargado fundamentou-se na interpretação sistemática das normas aplicáveis, reconhecendo que não houve, no caso concreto, ofensa a tais princípios, uma vez que a servidora pública em questão não exercia qualquer função de gerência ou administração na empresa impetrante, possuindo participação ínfima no capital social (apenas 0,15%).

Como bem consignado no acórdão (fls. 8-9 do ID. 86362155):

"A Administração não demonstrou, no processo administrativo, qualquer indício de favorecimento indevido ou de atuação da servidora em benefício da empresa nas contratações realizadas. A servidora Maria de Fátima Oliveira de Almeida Castro figurava como sócia cotista, sem exercer gerência ou administração, o que afasta qualquer violação à isonomia ou causa de impedimento para participação da empresa em licitações, conforme o art. 176, XI, da Lei nº 6.677/94, supra citado."

Verifica-se, assim, que o embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Os embargos não se prestam a novo julgamento da causa, mas apenas ao aperfeiçoamento da decisão embargada, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.

No que tange ao prequestionamento pretendido, cumpre esclarecer que os embargos de declaração, mesmo quando interpostos com fins de prequestionamento, devem enquadrar-se em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não identificada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há como acolher os embargos, ainda que para fins de prequestionamento.

Desta feita, rejeita-se a indicação da ocorrência de omissão, contradição ou ausência de fundamentação do acórdão que, após o exame detido das questões postas em discussão, dirimiu a controvérsia em sentido diverso daquele que pretendia a parte recorrente, vindo esta a demonstrar, por meio de embargos, a sua irresignação com o resultado do julgamento.

Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não servem para impor a discussão de todas as questões jurídicas apresentadas pelos litigantes, sobretudo quando da fundamentação do julgado é possível extrair as razões do julgamento e da adoção de determinada tese jurídica pelo julgador, como na hipótese em análise.

Nesse sentido, intelecção do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere da ementa do REsp 1298407/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, CPC). PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.

1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.

2. Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade.

[...] (STJ, REsp 1298407/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 29/05/2012).

O recorrente pretende, na realidade, o rejulgamento da causa. Todavia, o seu descontentamento com as respectivas razões de decidir, na hipótese, permite a interposição de recurso para as Instâncias Superiores, jamais dos aclaratórios.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, mantendo-se integralmente o acórdão guerreado.

 

 

Salvador, 17 de outubro de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

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