PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8044235-27.2025.8.05.0000 Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Direito de Imagem] AGRAVANTE: WELLISON SILVA FRANCA AGRAVADO: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONVOCAÇÃO. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA NO DIÁRIO OFICIAL. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A UM ANO E SEIS MESES. RESERVA DE VAGA MANTIDA. QUESTÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ADJUNTO. COGNIÇÃO DE OFÍCIO RECOMENDADA. I – A convocação de candidato aprovado em processo seletivo exclusivamente pela via do Diário Oficial, sem a correspondente divulgação no sítio eletrônico da Secretaria da Educação conforme previsto no item 13.9 do Edital SEC/SUDEPE nº 18/2022, revela potencial descumprimento das regras editalícias e pode configurar violação aos princípios da publicidade, razoabilidade e isonomia, notadamente quando o intervalo entre a homologação do resultado e a convocação supera um ano e seis meses. II – A reserva de vaga deferida em sede liminar mostra-se medida adequada à preservação da utilidade do provimento jurisdicional, impedindo que a vaga seja preenchida definitivamente por outro candidato antes do julgamento de mérito do recurso, sem que isso implique determinação imediata de posse ou nomeação. III – Embora o processo de origem tramite sob o rito da Lei nº 12.153/2009, merece atenção a questão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar demandas relativas a concursos públicos e processos seletivos, haja vista a vedação expressa contida no art. 2º, § 1º, inciso I, da referida lei, que exclui da competência dos Juizados as causas que versem sobre o direito de acesso a cargos públicos quando presente interesse coletivo, direto ou indireto. Recomenda-se ao Juízo a quo que analise de ofício a questão da competência absoluta antes de prosseguir no julgamento do mérito. IV – Recurso parcialmente provido somente para manter a reserva de vaga deferida liminarmente, até o julgamento definitivo pelo Colegiado, remetendo-se ao Juízo a quo a análise da questão de competência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8044235-27.2025.8.05.0000, em que figuram como recorrente WELLISON SILVA FRANCA e como recorrido ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8044235-27.2025.8.05.0000 Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Direito de Imagem] AGRAVANTE: WELLISON SILVA FRANCA AGRAVADO: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por WELLISON SILVA FRANCA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8002859-15.2025.8.05.0080, proposta em face do ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. A ação de origem foi pelo ora agravante, objetivando a sua convocação e posse no cargo de Professor da Educação Básica, para o qual foi classificado em 2º lugar no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital SEC/SUDEPE nº 18/2022. O agravante sustenta que a sua convocação para entrega de documentos somente foi publicada em 28 de novembro de 2024 — mais de um ano e seis meses após a divulgação do resultado — e, ainda assim, exclusivamente no Diário Oficial do Estado da Bahia, em descumprimento ao item 13.9 do edital, que previa expressamente a divulgação concomitante no sítio eletrônico da Secretaria da Educação (www.educacao.ba.gov.br). Aduz que, até a presente data, a última convocação disponibilizada no referido sítio eletrônico é datada de 10 de maio de 2023 (8ª convocação), inexistindo qualquer chamamento posterior no portal. Afirma que somente em janeiro de 2025 tomou conhecimento da convocação por meio informal, o que lhe impossibilitou a entrega da documentação no prazo estipulado, resultando na perda da vaga. O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que: (i) a publicação no Diário Oficial é, em regra, suficiente para a validade dos atos administrativos; (ii) o lapso temporal de menos de dois anos entre o resultado e a convocação não seria desarrazoado; e (iii) a falha na atualização do sítio da Secretaria não invalidaria, por si só, o ato administrativo. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando que o intervalo de um ano e seis meses é suficiente para afastar o dever de acompanhamento diário do Diário Oficial, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e que a decisão recorrida contrariou a orientação jurisprudencial sem promover o necessário distinguishing, em violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. Distribuído originalmente para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, o então relator deferiu parcialmente o efeito suspensivo pleiteado exclusivamente para determinar a reserva da vaga do candidato, mantendo a decisão nos demais termos. Posteriormente, o relator declarou a incompetência da Câmara Cível e determinou a redistribuição do feito para a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Após a redistribuição, os autos foram encaminhados a este Colegiado. É o Relatório. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de maio de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8044235-27.2025.8.05.0000 Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Direito de Imagem] AGRAVANTE: WELLISON SILVA FRANCA AGRAVADO: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb Vistos, etc. Recebidos os autos por redistribuição, porquanto o processo de origem tramita sob o rito da Lei nº 12.153/2009, conforme definido na decisão de id. 500410372 dos autos principais. Assim, nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário nº 340/2015, com redação dada pelo Decreto Judiciário nº 413/2024, e do art. 18, II, 3, da Resolução nº 02/2021, a competência recursal é desta Turma. A decisão de id.87778237, proferida pelo então relator, deferiu parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, exclusivamente para determinar a reserva da vaga do agravante, impedindo que a Administração Pública a preenchesse definitivamente com outro candidato. Tal medida foi adotada em cognição sumária, com caráter precário, a fim de evitar dano de difícil reparação. Compulsando os autos, entendo que a medida liminar deve ser mantida, pelos fundamentos a seguir expostos. Com efeito, a questão posta nos autos não é singela. O agravante foi classificado em 2º lugar no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital SEC/SUDEPE nº 18/2022, cujo resultado final foi publicado em fevereiro de 2023. Sua convocação para entrega de documentos somente ocorreu em novembro de 2024, mais de um ano e seis meses depois, e, ao que consta dos autos, exclusivamente no Diário Oficial do Estado da Bahia, sem a correspondente divulgação no sítio eletrônico da Secretaria da Educação, contrariando a disposição expressa do item 13.9 do edital. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente invocada, é assente no sentido de que a convocação de candidato aprovado em concurso público ou processo seletivo exclusivamente via Diário Oficial, decorrido considerável lapso temporal entre a homologação do resultado e o chamamento, mostra-se insuficiente para atender aos princípios da razoabilidade e da publicidade. Como consignado em sede recursal anterior, não é razoável exigir que o candidato, uma vez aprovado, acompanhe diariamente o Diário Oficial na expectativa de, a qualquer momento, se deparar com sua convocação (STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS 65383 MT 2020/0345704-0). A esse raciocínio, soma-se, no presente caso, elemento qualificado: o próprio edital do certame previa expressamente, em seu item 13.9, a dupla forma de divulgação das convocações – no Diário Oficial e no sítio eletrônico da Secretaria da Educação. A Administração Pública assumiu, perante todos os candidatos, o dever de publicidade em ambos os canais. Tendo descumprido tal obrigação autoimposta, não pode agora opor ao candidato a eficácia plena da convocação realizada apenas por um dos meios previstos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também corrobora tal entendimento, reconhecendo a insuficiência da publicação exclusiva em Diário Oficial quando decorrido longo intervalo após a homologação do certame, mesmo em casos com lapsos temporais inferiores ao presente (TJ-BA - Agravo de Instrumento 80298010420238050000). Diante desse quadro, embora não se adentre, neste momento, ao mérito do recurso — que será objeto de julgamento colegiado —, verifica-se que a questão apresenta fumus boni iuris suficiente para justificar a manutenção da medida cautelar de reserva de vaga. No que tange ao periculum in mora, a decisão liminar fundamentou-se, acertadamente, na necessidade de preservar a utilidade do provimento jurisdicional de mérito. Com efeito, caso a vaga seja definitivamente preenchida por outro candidato antes do julgamento do recurso, eventual provimento favorável ao agravante tornar-se-ia de difícil ou impossível execução, impondo-se a reserva da vaga como medida de cautela efetiva. Nesse contexto, a manutenção da decisão liminar de id.87778237 é medida que se impõe, determinando a continuidade da reserva da vaga do agravante, até o julgamento definitivo da ação originária. Ressalto, por fim, que, nos autos do processo de origem, uma questão de ordem pública merece ser enfrentada pelo Juízo a quo, antes que o feito avance para julgamento definitivo: a (in)competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda. A Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, define sua competência em função do valor da causa e da natureza do direito discutido. Em seu art. 2º, § 1º, inciso I, o legislador estabeleceu vedação expressa à competência dos Juizados para as causas que envolvam o direito de acesso a cargos públicos, emprego e função pública, in verbis: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 1º Não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;" (grifamos) A demanda em apreço, ainda que formulada individualmente pelo agravante, versa sobre processo seletivo público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Professor da Educação Básica. A convocação e nomeação de candidatos aprovados em processos seletivos ou concursos públicos, por sua própria natureza, interessa não apenas ao candidato individualmente considerado, mas à integralidade dos aprovados no certame, repercutindo diretamente sobre a ordem de classificação, a disponibilidade de vagas e os direitos dos demais classificados. Nessa perspectiva, há interesse coletivo, ao menos indireto, a qualificar a presente demanda, uma vez que qualquer decisão que imponha a convocação e posse do agravante necessariamente afeta a posição dos candidatos remanescentes na lista de classificação e, portanto, extrapola os limites de uma simples lide individual. Referido interesse coletivo indireto, presente nas causas relativas a concursos públicos, constitui óbice à competência dos Juizados Especiais. Acrescente-se que a interpretação teleológica do art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009 aponta para a necessidade de afastamento do rito simplificado do Juizado em hipóteses que demandem maior dilação probatória e cognição aprofundada, como é o caso de ações que questionem o regular desenvolvimento de processo seletivo público, envolvendo a análise de atos administrativos, validade de convocações, cumprimento de edital e eventuais lesões a candidatos em lista de espera. A adoção do rito do Juizado nessa hipótese viola, outrossim, o princípio da simplicidade — pilar que orienta os Juizados Especiais — pois a causa exige instrução mais complexa, com dilação probatória sobre a regularidade do processo administrativo, produção de documentos, eventual oitiva de partes e análise de atos administrativos praticados ao longo de anos. O rito célere e informal do Juizado não se coaduna com a complexidade fática e jurídica inerente a tais demandas. Convém registrar que a competência absoluta pode e deve ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se operando preclusão a seu respeito. Assim, ainda que o Juízo a quo já tenha determinado o processamento sob o rito da Lei nº 12.153/2009, tal deliberação não se torna imutável, cabendo ao magistrado reexaminar a questão antes de prosseguir no julgamento do mérito. Por tais fundamentos, recomenda-se ao Juízo a quo que, ao receber os presentes autos em cumprimento, analise de ofício a questão da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto para o processamento e julgamento da ação de origem, considerando a vedação do art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009, e adote as providências cabíveis, inclusive quanto ao eventual encaminhamento dos autos ao juízo competente, se assim entender. Com esses argumentos, VOTO pelo parcial provimento do Agravo de Instrumento, tão somente para manter a decisão liminar de reserva de vaga, deferida no id.87778237, proibindo a Administração Pública de prover definitivamente a vaga objeto da controvérsia com outro candidato, até o julgamento definitivo deste recurso pelo Colegiado. Recomenda-se, ainda, ao Juízo a quo que examine, de ofício, a questão da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, à luz do art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009. É como voto. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de maio de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
VOTO