PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510702-28.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE
Advogado(s): ROGER ARTUR BURATTO
APELADO: VANIA SILVEIRA PAES MIRANDA
Advogado(s):CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por Quintas Imperial – Empreendimentos e Participações LTDA SPE em face de acórdão que rejeitou os segundos embargos declaratórios anteriormente interpostos pela mesma parte. Os embargos têm por objeto suposto erro material, consistente na alegada afirmação de inexistência de título executivo judicial no acórdão anterior. O embargante requer a correção do julgado, sustentando que a sentença proferida no processo de origem constitui título executivo judicial, sendo, por isso, suficiente para autorizar a suspensão da ação, à luz do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, durante a recuperação judicial da empresa. A embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de erro material e pleiteando a aplicação de multa por litigância protelatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro material no acórdão que justificaria a correção da fundamentação quanto à existência de título executivo judicial; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração opostos possuem caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A fundamentação do acórdão embargado não nega a existência de sentença judicial nem sua aptidão abstrata como título executivo, mas apenas esclarece que, por ainda não ter sido iniciada a fase de execução, inexiste título executivo judicial apto a ensejar a suspensão da ação com base no art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005.

A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, afasta a possibilidade de suspensão de ações que ainda tramitam na fase de conhecimento, mesmo em face de empresa em recuperação judicial, não havendo, portanto, fundamento para aplicação da regra do art. 49, §1º, da LRF à presente hipótese.

A alegação de erro material revela-se infundada, pois decorre de interpretação isolada e descontextualizada do acórdão embargado, que é claro ao estabelecer a distinção entre a existência formal de sentença e os efeitos processuais dela decorrentes.

A oposição de terceiros embargos declaratórios com alegações já rejeitadas anteriormente e sem inovação relevante no debate demonstra o caráter manifestamente protelatório do recurso, atraindo a incidência da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

O acórdão anterior já havia advertido sobre a possibilidade de aplicação de multa em caso de reiteração protelatória de embargos, o que reforça o descaso processual do embargante e o intento de tumultuar o andamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §1º, e 49, §1º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp nº 2.406.271/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; TJ-SP, AI nº 2076499-54.2024.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, j. 06.05.2024; TJ-GO, AI nº 5813232-73.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 05.02.2024; TJ-MG, AI nº 1.0000.20.064646-1/001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 09.03.2021; TJ-AL, ApCív nº 0722630-82.2017.8.02.0001, Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima, j. 19.02.2025; TJ-MG, ApCív nº 1.0000.22.004529-8/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 20.04.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0510702-28.2016.8.05.0080, em que figuram como embargante QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE e como embargada VANIA SILVEIRA PAES MIRANDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510702-28.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE
Advogado(s): ROGER ARTUR BURATTO
APELADO: VANIA SILVEIRA PAES MIRANDA
Advogado(s): CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE em face do acórdão de ID 86610287, que rejeitou os segundos embargos de declaração opostos pelo embargante, por sua vez opostos contra o acórdão de 81360621, que rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos pelo embargante, mantendo o acórdão de ID 77167220, que havia dado parcial provimento ao recurso de apelação de nº 0510702-28.2016.8.05.0080, interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por VÂNIA SILVEIRA PAES, condenando a ré a devolver integralmente o valor pago pela autora, bem como ao pagamento das custas e honorários. A apelação foi provida parcialmente apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais.

 

Em seus terceiros embargos de ID 87262748, o embargante aponta erro material no acórdão, alegando que conteria suposta afirmação de que inexiste título executivo judicial. Defende que tendo havido uma sentença, há um decorrente título executivo judicial.

 

Alega que “é descabida a justificativa da existência ou inexistência de título executivo judicial para o cumprimento do art. 49, §1º, da Lei nº 11 .101/2005, o qual se cinge a tratar da liquidez do pedido, e, assim, somente a liquidez – no caso, da sentença - é critério para a incidência do comando do referido dispositivo. E sendo apenas a liquidez ou a iliquidez – da sentença, decorrente dos pedidos – os fatores determinantes para a suspensão da ação, caberá ser apurada a situação da sentença, examinando seus termos para a evidenciação da sua liquidez ou iliquidez. (sic)”.

 

Reitera que “os valores tratados na sentença são manifestamente líquidos, e a aplicação de correção monetária e de juros, obtida por meros cálculos, não lhe retira o caráter de liquidez, como bem disciplina o art. 509 , em seu §2º, do CPC.”.

 

Requer o acolhimento dos embargos para sanear o suposto equívoco material apontado, revisando o acórdão proferido no recurso de apelação, de modo a determinar a suspensão da ação enquanto tramita a Recuperação Judicial da empresa em fase de cumprimento do respectivo Plano de Recuperação.

 

Contrarrazões ao ID 87504210, nas quais a embargada afirma que “a argumentação da Embargante denota uma clara confusão entre a existência do título executivo e a fase processual da ação. É certo que a sentença de mérito que condena ao pagamento de quantia certa ou determinável é, formalmente, um título executivo judicial (art. 515, I, CPC). Todavia, o ponto fundamental do Acórdão embargado (e da jurisprudência dominante sobre o tema) não se baseou na existência ou não do título, mas sim na fase processual em que o feito se encontra.”.

 

Sustenta que “A decisão não negou a natureza da sentença como título executivo em abstrato, mas sim sua capacidade de gerar efeitos de suspensão em uma fase que ainda não é de execução. A interpretação dada pela Embargante ao Acórdão é distorcida e não encontra amparo no contexto da decisão, que foi clara ao delimitar a inaplicabilidade da suspensão às ações de conhecimento.”.

 

Pugna pela rejeição dos embargos, bem como pela condenação da embargante ao pagamento de multa por se tratar de embargos protelatórios.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).


Salvador/BA, 5 de agosto de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510702-28.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE
Advogado(s): ROGER ARTUR BURATTO
APELADO: VANIA SILVEIRA PAES MIRANDA
Advogado(s): CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, omissão ou contradição, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

 

No caso dos autos, conforme já relatado, o embargante sustenta a existência de erro material no acórdão que rejeitou os segundos embargos de declaração opostos, alegando que conteria suposta afirmação de que inexiste título executivo judicial. Defende que tendo havido uma sentença, há um decorrente título executivo judicial.

 

Ocorre que assim constou no acórdão embargado (ID 86610287):

 

“De ambos os excertos transcritos, reitera-se pela terceira vez, o dispositivo da Lei de Recuperação Judicial estabelece que o deferimento da recuperação judicial implica na suspensão DAS EXECUÇÕES ajuizadas contra o devedor. No caso em análise, a execução sequer foi iniciada.

 

Os presentes embargos de declaração foram opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, por sua vez opostos contra o acórdão que julgou a apelação interposta contra a sentença proferida ainda na fase de conhecimento da ação. Não se trata, portanto, de execução, haja vista que os diversos recursos interpostos pelo novamente embargante, tanto em primeira instância como nesta instância recursal, impediram que a fase executiva tivesse início.

 

Nesse sentido é a jurisprudência pátria, incluindo da Corte Superior:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Decretação de liquidação extrajudicial. Pedido de suspensão. Ação de conhecimento. Inaplicabilidade. Precedentes.

2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).

3. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal, não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos retroativos.

4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a limitação da taxa média dos juros quando constatada manifesta abusividade do encargo.

5. A revisão, em julgamento de recurso especial, acerca das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem para atestar a abusividade ou não dos juros remuneratórios esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ.

6. Não incide a multa descrita nos arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e 259, § 4º, do RISTJ quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.406.271/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória e condenatória – Decisão que suspendeu os autos, ante o deferimento da Recuperação Judicial da ré Ventura Cereais Ltda – Impossibilidade – Incidência, na espécie, do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 – Segundo entendimento do C. STJ, não há óbice ao prosseguimento de ações de conhecimento propostas em face de empresa em Recuperação Judicial – Fase processual na qual o autor não dispõe de título judicial que lhe permita praticar atos expropriatórios do patrimônio da ré – Precedentes deste E . Tribunal de Justiça e desta C. Câmara – Decisão reformada - Recurso provido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2076499-54.2024 .8.26.0000 Itapetininga, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 06/05/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2024)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ. SUSPENSÃO DAS AÇÕES . FASE DE CONHECIMENTO. PROSSEGUIMENTO. ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 11 .101/05. 1 ? O agravo de instrumento deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido, não autorizando à instância recursal pronunciar-se sobre pontos não decididos no juízo inicial, inclusive de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 2 ?O processamento da recuperação judicial da parte requerida não enseja a suspensão de ações de conhecimento. 3 ?No caso em análise, a ação em comento ainda está em sua fase de conhecimento, de modo que o seu regular prosseguimento não resultará em nenhuma constrição judicial no patrimônio da ré/agravante, mormente porque demanda quantia ilíquida, conforme exceção prevista no § 1º do artigo 6º da Lei nº 11 .101/05, razão pela qual o prosseguimento do feito em seus regulares termos é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 58132327320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2024)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PROCESSO DE CONHECIMENTO - DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 6º, DA LEI Nº 11.101/2005 - SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 6º, caput, da Lei nº 11 .101/2005, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória.

(TJ-MG - AI: 10000200646461001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021)

 

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL . LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. MINORADO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNâNIME.

(TJ-AL - Apelação Cível: 07226308220178020001 Maceió, Relator.: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 19/02/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2025)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS - LOCATÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - NOVAÇÃO COM MANUTENÇÃO DA FIANÇA - OBRIGAÇÃO DOS FIADORES NÃO EXONERADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O pedido de recuperação judicial da locatária não suspende as ações de conhecimento em que se pretende a constituição do crédito nem exonera os fiadores de sua obrigação, por força do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/05, que garante ao credor o direito de conservar seus direitos perante os fiadores - Eventual novação da dívida, por se tratar de crédito concursal, não exonera o fiador - Sentença mantida . Recurso não provido.

(TJ-MG - AC: 10000220045298001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 20/04/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/04/2022)

 

Portanto, inexiste no presente momento título judicial executivo que dê azo à suspensão da presente ação e, por conseguinte, liquidez da quantia. Quando a fase de execução finalmente se iniciar, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, somente então o eventual crédito será constituído, podendo a recorrente, caso provada a manutenção da recuperação judicial e os demais requisitos necessários, requerer a suspensão.”

 

Verifica-se, assim, que não há qualquer erro material no acórdão, haja vista que não consta afirmação de que inexiste título executivo, mas sim que inexiste título executivo que dê azo à suspensão da presente ação e, por conseguinte, liquidez da quantia. Tal complemento faz toda a diferença, uma vez que, conforme reiterado nos diversos julgamentos desses autos, os variados recursos interpostos pelo réu impediram o início da fase de cumprimento, se encontrando ainda na fase de conhecimento.

 

O recorrente busca, de forma insistente e por todas a vias possíveis, a suspensão de um processo que se encontra em fase de conhecimento. E conforme a farta jurisprudência colacionada no acórdão embargado, bem como os reiterados julgamentos dos recursos interpostos pelo réu nesses autos, inexiste previsão legal nesse sentido.

 

Não bastasse, assim constou no acórdão que julgou os embargos opostos pela segunda vez pelo novamente embargante:

 

“Necessário advertir que a oposição de eventuais TERCEIROS embargos de declaração ensejará o reconhecimento do expediente protelatório, ocasionando aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2°, do CPC.”

 

Verifica-se, assim, que a terceira oposição de embargos de declaração, com alegações que não se sustentam, implica em tentativa de tumultuar o feito, ao interpor recurso com caráter manifestamente protelatório, revelando descaso para com a dignidade do Tribunal e desprezo à função pública do processo.

 

Os embargos de declaração, quando procrastinatórios, enfrentam a seguinte disciplina:

 

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

(...)

§ 2.º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3.º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4.º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

 

Assim, verifica-se que a conduta do embargante atrai a incidência da pena por oposição de embargos protelatórios, legalmente prevista.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em razão de seu caráter protelatório (art. 1.026, §2º, do CPC).

 

Advirta-se que a reiteração de embargos declaratórios protelatórios IMPORTARÁ EM ELEVAÇÃO DA MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, consoante previsão contida no art. 1.026, §3º do CPC.

 

Salvador/BA, 5 de agosto de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-200