PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA POR DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. RECÁLCULO ABUSIVO DA ENERGIA CONSUMIDA E NÃO FATURADA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO ANEEL nº 1.000/2021. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PELO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais nº 8084864-11.2023.8.05.0001, ajuizada em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço pela concessionária, declarando a inexigibilidade das contas de outubro de 2019 e abril de 2023, emitidas em razão de consumo de energia não faturado, determinando o refaturamento conforme a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. O autor/apelante recorreu, pleiteando a majoração do valor da indenização e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais pelo juízo de origem é adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função punitivo-pedagógica da reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, levando em conta a gravidade do ilícito, a repercussão do dano, e as condições econômicas das partes. 4. A conduta da concessionária, consistente em cobrança abusiva com imputação de fraude sem observância dos procedimentos legais (Resolução ANEEL nº 1.000/2021), caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação moral. 5. O dano moral está configurado, entretanto, não houve negativação do nome do consumidor nem interrupção do fornecimento de energia elétrica, circunstâncias que poderiam agravar o dano e justificar valor mais elevado. 6. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se suficiente e proporcional à extensão do dano, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização civil. 7. A majoração pretendida representaria desvio das finalidades do instituto da reparação moral e poderia configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14, 22 e 39, V; CC, arts. 186, 187, 927 e 944; CPC, art. 85, § 11; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000277-28.2023.8.05.0172, Rela. Juíza de Direito Substituta, Dra. Adriana Sales Braga, j. 21.08.2024; TJRO, Apelação Cível nº 7028682-48.2023.8.22.0001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 04.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 8084864-11.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante VALMIR DIAS FERREIRA FILHO e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Acordam os (as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084864-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALMIR DIAS FERREIRA FILHO
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, SIMONE AZEVEDO ROCHA LOPES, ALANA CUNHA PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por VALMIR DIAS FERREIRA FILHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais nº 8084864-11.2023.8.05.0001, ajuizada em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Adoto o relatório da sentença, acrescentando que foram julgados totalmente procedentes os pedidos realizados pelo autor, ora apelante, nos seguintes termos (ID 95386315): “(…) É o relatório. Passo a decidir. (...) O Autor comprova, por meio da documentação acostada aos autos, o vínculo contratual com a Ré, bem como a emissão de faturas em valores manifestamente exorbitantes, sem justificativa plausível ou proporcional ao histórico de consumo anterior (Id's 398336765 e 398336766). Destarte, ainda que a Ré alegue, em contestação (Id 439518809, fl. 13), que houve o recálculo das faturas para contemplar energia consumida e não faturada, decorrente de falha na medição, tal procedimento, conforme estabelece a Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, deve se restringir aos três ciclos de faturamento anteriores à constatação do erro. Contudo, os memoriais apresentados pela própria Ré demonstram que foram considerados períodos superiores ao permitido, cobrando-se, portanto, valores referentes a ciclos anteriores aos três imediatamente anteriores à constatação da falha (Id's 439518819 e 439518824). Tal conduta configura prática abusiva, vedada pelo artigo 39, V, do CDC, que proíbe o fornecedor de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Sobre tal ponto, destaca-se entendimento em caso análogo: (…) Ademais, caso houvesse fundadas suspeitas de adulteração do medidor por parte do Autor, caberia à Ré acionar os meios legais competentes, inclusive com a instauração de procedimentos administrativos, não podendo, contudo, se pautar em meras alegações unilaterais e não comprovadas para impor ao consumidor encargos indevidos. Quanto aos danos morais, trata-se de hipótese de configuração in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do prejuízo, bastando a ocorrência do ilícito e o abalo presumido ao consumidor. O fornecimento de serviço essencial com falha e a emissão de cobranças indevidas geram evidente abalo à esfera íntima do consumidor, sendo cabível a reparação. Todavia, considerando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, tem-se a fixação do valor indenizatório de forma moderada e proporcional, de modo a atender seu caráter compensatório e pedagógico, sem ensejar benefício indevido ao Autor. Diante de todo o exposto, resta demonstrada a falha na prestação do serviço e o abuso por parte da Ré, impondo-se o reconhecimento do direito ao refaturamento das faturas, com a reparação dos danos sofridos, na forma da legislação vigente. (...) Ante ao exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para DETERMINAR a inexigibilidade das faturas de outubro de 2019 e abril de 2023 (ID's 398336765 e 398336766), devendo a Ré, em até 30 (trinta) dias, proceder com a emissão de novas faturas com base no consumo efetivamente tido pelo Autor e considerando, para fins de cobrança da energia consumida e não faturada, tão somente os três ciclos/meses imediatamente anteriores à constatação da falha. No que tange aos danos morais, CONDENO a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (mil e quinhentos) reais. Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal. Termo inicial da correção monetária: data do arbitramento. Termo inicial dos juros: data do efetivo prejuízo (qual seja, data de expedição da fatura indevida mais antiga, em dezembro de 2019). Considerando que a parte Autora decaiu apenas no que tange aos danos morais (súmula n.º 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC). Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Os embargos de declaração opostos pela ora apelante no juízo de origem foram acolhidos, conforme decisão do ID 95386369: “No caso em tela, contudo, verifica-se que razão assiste ao Embargante, quando afirma que o referido provimento contém erro material, sendo o caso de admissão dos Embargos de Declaração. Isto porque a sentença (id 500482866) contém divergência inequívoca entre a expressão numérica e a redação por extenso do valor arbitrado a título de danos morais no item “B” do dispositivo (“R$ 3.000,00 (mil e quinhentos) reais”), o que caracteriza típico erro material de grafia, apto a comprometer a clareza e a executoriedade do título. Ante o exposto, à guisa das considerações expedidas e presentes seus jurídicos fins e legais efeitos, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios, sanando o vício apontado, para julgá-los PROCEDENTES, aditando a sentença de ID 500482866 para DETERMINAR que onde se lê: “No que tange aos danos morais, CONDENO a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (mil e quinhentos) reais”. Passe a ser lido: “No que tange aos danos morais, CONDENO a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil) reais”. Demais termos da sentença deverão permanecer incólumes. P.I.C.” Em suas razões (ID 91284805), o apelante alega que, embora a sentença tenha reconhecido a falha na prestação de serviço por parte da concessionária apelada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo juízo de origem mostra-se módico e desproporcional à gravidade da conduta perpetrada, que incluiu a imputação de crime de furto de energia elétrica sem respaldo técnico e sem observância dos procedimentos legais e administrativos exigidos pelas normas da ANEEL. Assevera que o caráter pedagógico da indenização não foi atendido, uma vez que o valor arbitrado é insuficiente para desestimular a reiteração da conduta ilícita por parte da apelada, que detém posição dominante na relação de consumo e deve agir com maior zelo, probidade e responsabilidade social e que, diante da reincidência de práticas semelhantes por parte da ré e da gravidade da ofensa sofrida, é razoável a fixação da indenização moral em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme requerido na petição inicial, para que se atenda à função punitivo/pedagógica da condenação, afastando-se qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa, mas conferindo efetividade à resposta judicial. A concessionária apelada apresentou contrarrazões no ID 95386375, pugnando pelo improvimento do apelo. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do referido diploma processual, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084864-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALMIR DIAS FERREIRA FILHO
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, SIMONE AZEVEDO ROCHA LOPES, ALANA CUNHA PEREIRA
RELATÓRIO
Afirma que a apelada promoveu cobrança abusiva nos valores de R$ 2.351,68 (dois mil trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos). e R$ 11.322,32 (onze mil trezentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos), imputando ao apelante a prática de fraude no consumo de energia elétrica, sem a emissão do respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e sem notificação prévia para acompanhamento da perícia técnica no medidor, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Aduz que tal conduta configura manifesta má-fé e reiterada prática abusiva por parte da concessionária, que se utiliza de métodos arbitrários e ilegais para impor encargos indevidos aos consumidores, comprometendo a segurança jurídica e a confiança nas relações de consumo.
Pontua que a situação enfrentada ultrapassa o mero dissabor cotidiano, ensejando abalo moral concreto e relevante, diante do constrangimento, desgaste emocional, prejuízos financeiros, perda de tempo útil e desgaste emocional, circunstâncias que devem ser consideradas para fins de majoração do montante indenizatório,
Por fim, requer a reforma da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado em sede recursal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, cumpre registrar, que a gratuidade da justiça foi concedida ao apelante nos termos do acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 8038232-27.2023.8.05.0000, e considerando a inexistência de novos elementos que afastem a hipossuficiência financeira da referida parte, mantenho o aludido benefício. Assim, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como dito no relatório, trata-se de apelação cível interposta por VALMIR DIAS FERREIRA FILHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais nº 8084864-11.2023.8.05.0001, ajuizada em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, julgou totalmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexigibilidade das faturas de energia de outubro de 2019 e abril de 2023, determinando à parte ré o refaturamento com base no consumo efetivamente registrado, limitado aos três ciclos imediatamente anteriores à constatação da falha, conforme disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A sentença ainda condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o Apelante pugna pela majoração do montante indenizatório, sustentando que o valor fixado não é suficiente para reparar o abalo sofrido e para desestimular a conduta da Apelada. A Apelada, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando que o valor arbitrado é razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Assim, a questão devolvida a este Tribunal consiste exclusivamente na análise da adequação do valor fixado a título de danos morais no juízo de origem. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É preciso levar em consideração a gravidade da lesão, a repercussão do dano, a condição econômica do ofensor e do ofendido, e o caráter pedagógico da medida, de modo a desestimular a reiteração de condutas lesivas, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. No caso dos autos, a conduta ilícita da Apelada consistiu na cobrança indevida de faturas por suposto desvio de energia, o que, inegavelmente, causou ao Apelante aborrecimentos e transtornos que extrapolam a normalidade da vida cotidiana. A necessidade de buscar a via judicial para a solução do conflito, por si só, já configura um desgaste. Contudo, é preciso ponderar a extensão do dano. Conforme se extrai dos autos, não houve a negativação do nome do Apelante nos órgãos de proteção ao crédito, nem a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência, situações que, sem dúvida, agravariam o abalo moral e justificariam uma indenização mais elevada. Nesse contexto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo juízo de origem, revela-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Tal montante cumpre a tríplice função da indenização por danos morais: (i) Compensatória: visa a mitigar o sofrimento do ofendido; (ii) Punitiva: serve como sanção ao ofensor pela conduta ilícita; (iii) Pedagógica: tem o intuito de desestimular a reiteração de práticas semelhantes. A jurisprudência pátria tem se posicionado no mesmo sentido, considerando razoável a fixação de indenizações no aludido valor em casos que tratam de cobranças abusivas efetuadas por concessionárias de serviço público, como se pode observar nos seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA. SUPOSTA ADULTERAÇÃO NO MEDIDOR. COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA COM BASE EM APURAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DEMONSTRADO. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. VALOR REDUZIDO PARA R$ 3.000,00. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA. ALTERAÇÃO PARCIAL . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80002772820238050172, Relatora.: Jupiza de Direito Substituta em 2º Grau, Dra. ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CÂMARA CÍVEL. Data de Publicação: 21/08/2024) (g.n.) “Direito do Consumidor. Apelação Cível. Cobrança Indevida de Energia Elétrica. Nulidade de Débito. Danos Morais. Manutenção da Sentença. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, ajuizada contra a sentença de 1º grau declarou nulo o débito e condenou a ré ao pagamento por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O recurso discute a legalidade da cobrança de valores referentes à recuperação de consumo por desvio de energia no imóvel do autor e a configuração de danos morais pela cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR Ficou comprovado que o desvio de energia constatado pela concessionária ocorria no imóvel vizinho ao do autor, conforme laudo pericial, sendo indevida a cobrança de recuperação de consumo em seu nome. A inexistência de irregularidade no medidor do autor e a manutenção do consumo médio antes e depois da fiscalização reforçam a nulidade da cobrança. Os danos morais decorrem da cobrança indevida, com valor de R$ 3.000,00, fixado de maneira razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1 . A cobrança indevida por recuperação de consumo decorrente de desvio de energia em imóvel vizinho enseja a nulidade do débito e a reparação por danos morais."Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; Código Civil, art. 944; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1245644/RS; TJRO, Apelação Cível 7001941-45.2023.8.22 .0001. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7028682-48.2023.822 .0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 04/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70286824820238220001, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 04/10/2024) (g.n.) Dessa forma, a majoração do valor arbitrado, como pretende o Apelante, configuraria um desvio da finalidade do instituto do dano moral, podendo caracterizar enriquecimento ilícito. A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para atender aos objetivos da reparação civil no caso concreto. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume os termos da sentença de mérito. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084864-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALMIR DIAS FERREIRA FILHO
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, SIMONE AZEVEDO ROCHA LOPES, ALANA CUNHA PEREIRA
VOTO