PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054463-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HANNAH DA SILVA BARNABE
Advogado(s): BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETIFICAÇÃO DE NOME EM DADOS CADASTRAIS DE PLATAFORMA BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DO “NOME MORTO” EM COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA.

Caso em exame. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alegou falha na prestação do serviço bancário em razão da não atualização de seus dados cadastrais após alteração de nome no registro civil, o que resultou na manutenção do chamado “nome morto” em comprovantes de transações realizadas por meio do sistema PIX.

Questão em discussão. Verificar se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira ao deixar de promover a atualização cadastral solicitada pela cliente, bem como se tal conduta é apta a ensejar indenização por danos morais.

Razões de decidir. Rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, a autora comprovou a alteração do nome no registro civil e os pedidos administrativos de retificação, sem que a instituição financeira promovesse a atualização integral de seus dados. A manutenção do nome anterior em comprovantes de PIX evidencia falha na prestação do serviço. A conduta viola direitos da personalidade e a identidade da pessoa transgênero, ultrapassando o mero dissabor e configurando dano moral indenizável.

Dispositivo e tese. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos. Tese de julgamento: a manutenção do nome anterior de pessoa transgênero em registros e comprovantes de transações bancárias, após comprovada alteração no registro civil e solicitação administrativa de retificação, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral.

Legislação e jurisprudência: Constituição Federal, arts. 1º, III, e 5º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, I, e 14; Decreto nº 8.727/2016; CPC, art. 1.010; STF, ADI 4275.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8054463-92.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante HANNAH DA SILVA BARNABE e como apelado NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054463-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HANNAH DA SILVA BARNABE
Advogado(s): BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível contra a sentença (ID. 81397620), proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por HANNAH DA SILVA BARNABE contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, assim decidiu:

 

“A controvérsia gira em torno da suposta omissão da parte ré em realizar a alteração cadastral solicitada pela parte autora e se tal fato enseja o dever de indenizar. A parte autora não logrou demonstrar conduta discriminatória por parte da ré ou falha no cumprimento das obrigações contratuais. Pelo contrário, a parte ré demonstrou que seguiu os procedimentos estabelecidos pela Resolução Bacen nº 1, de 12 de agosto de 2020, a qual regula a segurança e a alteração de dados cadastrais em instituições financeiras, especialmente no que tange à necessidade de autenticação e segurança para evitar fraudes.

Não bastasse isso, eventual dissabor que a situação tenha provocado na autora não é suficiente para caracterizar dano moral. A bem da verdade, não restou configurada qualquer ação ou omissão ilícita por parte da ré capaz de causar dano à parte autora. Os documentos juntados não comprovam falhas sistêmicas ou conduta dolosa.

Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Suspendo a exigibilidade do pagamento de tais ônus em razão da gratuidade de justiça deferida.”


Em suas razões (ID. 81396935) sustenta que é ‘’pessoa transexual e correntista da instituição financeira ré desde antes de concluir sua transição e retificar seus dados para o nome e identidade civil femininos. No entanto, mesmo após solicitar a atualização cadastral junto ao banco, a instituição continuou utilizando seu "nome morto". A autora passou a enfrentar grande constrangimento ao realizar transações via PIX, pois seu nome ainda aparecia como titular da conta "TÁSSIO DA SILVA BARNABE", em vez de "HANNAH DA SILVA BARNABE’’. Apesar de diversas reclamações, o banco permaneceu inerte, tornando necessário o ajuizamento da presente ação para obter a atualização dos dados e a indenização pelos danos sofridos’’. 


Aduz que ‘’o juízo não reconheceu a necessidade de indenização à parte autora pelos danos decorrentes da exposição de seu "nome morto" ao realizar transações via PIX, nem a obrigação da requerida de atualizar os dados cadastrais’’.


Sustenta, ainda, que ‘’o juízo incorre em erro ao afirmar que "eventual dissabor que a situação tenha provocado na autora não é suficiente para caracterizar dano moral". O uso do nome social/retificado é um direito garantido às pessoas trans pela legislação brasileira, e a insistente falha em garantir esse direito é uma violação à dignidade da autora’’.


À vista disso,  pugna pelo seu conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos autorais. 


Sem recolhimento de custas recursais, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, algo que aqui se mantém, dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 81397629) pugnando pelo desprovimento do recurso.


Relatados e pronto para julgamento, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, art. 937, VIII, do CPC.


Salvador, 04 de março de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


 

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 


 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054463-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HANNAH DA SILVA BARNABE
Advogado(s): BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE (OAB:MG124507-A)
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A)

 RC

 Voto

 

 
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto à preliminar de não obediência ao princípio da dialeticidade alegada pela apelada não merece guarida, pois a apelante expôs as razões de fato e de direito pelas quais entende que deve ser reformada a sentença recorrida, conforme exige o artigo 1.010 do CPC. O recurso apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença, demonstrando com clareza os motivos pelos quais a decisão deve ser reformada.

Superadas as preliminares acima suscitadas, passo ao exame do mérito.

 

Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da existência de responsabilidade e a consequente falha na prestação de serviços pela empresa apelada em não retificar o nome da recorrente nas transações via PIX nos dados constantes da plataforma da instituição financeira. 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições, regendo-se pelo o princípio da boa-fé e da função social do contrato, assim como pela necessidade de equilibrar a relação entre o consumidor e fornecedor, diante da vulnerabilidade fática, técnica e jurídicas daquele frente a este.

O princípio da vulnerabilidade previsto no art. 4º, I, do CDC norteia toda a existência e aplicação das regras consumeristas, sendo:

 

"[...] aquele que estabelece a presunção absoluta de fraqueza ou debilidade do consumidor no mercado de consumo, de modo a fundamentar a existência de normas de proteção e orientar sua aplicação na relação de consumo". (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 201).

 

Ademais, cumpre ressaltar que todo aquele que exerce atividade no âmbito do fornecimento de bens e serviços responde pelos vícios e defeitos decorrentes de sua atuação, nos termos dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 

No caso dos autos, a apelante logrou demonstrar que procedeu à alteração de seu nome perante o registro civil (ID 81396939). Ademais, restaram comprovadas as solicitações administrativas formuladas à empresa recorrida para a devida retificação cadastral na plataforma bancária digital (ID 81396942).

Não obstante tais requerimentos, verifica-se que, mesmo após as solicitações pleiteadas, em setembro de 2023 (ID 81396942, fls. 01/03), os comprovantes de pagamento emitidos via PIX continuaram a consignar o denominado “nome morto” da recorrente, evidenciando a persistência da irregularidade.

Torna-se imperioso esclarecer que, havendo documento como RG e CPF como nome a que se identifica, a empresa recorrida não pode deixar de fazer as devidas alterações em seus dados cadastrais. Portanto, evidente a falha na prestação de serviços pela apelada de modo que deveria ter realizado a integral retificação do nome atual da recorrente em todos os seus dados cadastrais tão logo fosse solicitado, impedindo que a apelante viesse a passar qualquer situação vexatória.

Cumpre salientar que o uso do nome social pela pessoa transexual constitui direito expressamente assegurado pelo Decreto nº 8.727/2016, estando intrinsecamente vinculado aos direitos à autodeterminação, ao autorreconhecimento, à identidade de gênero, ao livre desenvolvimento da personalidade e à não discriminação.

Desse modo, impõe-se o reconhecimento da pessoa pelo nome e pelos pronomes pelos quais se identifica, como expressão de sua dignidade e garantia de tratamento respeitoso e isonômico.

Portanto, conforme já consignado, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, impondo-lhe o dever de reparar os danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação do serviço.

Neste sentido, o julgamento da ADI 4275, pelo Supremo Tribunal Federal, restou reconhecido que a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade humana, vejamos: 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E REGISTRAL. PESSOA TRANSGÊNERO. ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. DIREITO AO NOME, AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À LIBERDADE PESSOAL, À HONRA E À DIGNIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES. 1. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. 2. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. 3. A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade. 4. Ação direta julgada procedente.( ADI 4275, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 06-03-2019 PUBLIC 07-03-2019)

 

Cumpre esclarecer, ainda, que a ausência de retificação do nome pelo qual a parte recorrente se identifica configura violação a direito da personalidade, apta a ensejar prejuízos de ordem moral, sobretudo diante da exposição indevida e da negativa de reconhecimento de sua identidade. Confira-se julgados dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO NOME DE PESSOA TRANSGÊNERO EM DADOS BANCÁRIOS. 01. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE DO JUÍZO QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 371 DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ. CONTESTAÇÃO SEM A JUNTADA DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDEFERIDO PELO JUÍZO EM SEGUNDO MOMENTO. ART. 434 E 435, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PARTE QUE ADUZIU DE FORMA GENÉRICA, SEM APONTAR QUAIS DOCUMENTOS IRIA PRODUZIR. SEM INDICAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA AMPARAR A DILAÇÃO DE PRAZO. PRELIMINAR REJEITADA. 02. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SEM RAZÃO. COMPROVAÇÃO DE DIVERSOS PEDIDOS DA PARTE AUTORA PARA RETIFICAÇÃO DO SEU NOME ATUAL NOS DADOS. MESMO APÓS A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, BANCO ENVIOU CARTÃO COM O NOME ANTIGO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE NOME NÃO FOI ATUALIZADO NOS DADOS. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX QUE CONSTAVAM SEU NOME ANTIGO. 03. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. SEM RAZÃO. ADI 4275 DO STF. IDENTIDADE DE GÊNERO É MANIFESTAÇÃO PRÓPRIA DA PERSONALIDADE HUMANA. DIREITO FUNDAMENTAL SUBJETIVO A ALTERAÇÃO DO PRENOME E DA CLASSIFICAÇÃO DE GÊNERO. ATO QUE ENSEJA EM PREJUÍZOS EM ORDEM MATERIAL, FERINDO A PERSONALIDADE DA PESSOA HUMANA, DIGNIDADE E HONRA. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.04. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. NOME DA PARTE AUTORA QUE NÃO FOI RETIFICADO DURANTE VÁRIOS MESES. EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA A SITUAÇÕES VEXATÓRIAS. VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM AS PARTICULARIDADES DO CASO E DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001648-83.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.11.2022) (TJ-PR - APL: 00016488320228160014 Londrina 0001648-83.2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 16/11/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CDC. UTILIZAÇÃO DO NOME SOCIAL NO PRONTUÁRIO MÉDICO. CADASTRO DO USUÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. DESACOLHIMENTO. 1. Cabem embargos nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Art. 1.022 c/c 489, § 1º ambos do CPC/2015.2. As questões aventadas nos autos foram apreciadas pelo Colegiado, sendo que a conclusão adotada pelo acórdão embargado está devidamente fundamentada e motivada, ausente qualquer vício que implique nulidade do julgado.3. Pretensão da parte embargante de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo, o que não é permitido pelo sistema processual vigente.4. Prequestionamento da legislação invocada conforme estabelecido pelas razões de decidir, seguindo compreensão do disposto no art. 1.025 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS - EMBDECCV: 70084668730 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 25/11/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2020)

 

Sendo assim, os danos morais restam devidamente caracterizados, pois o sofrimento decorrente do ilícito praticado pela empresa recorrida, diante da indevida manutenção de dados cadastrais desatualizados  ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

A postura omissiva da recorrida, ao ignorar a retificação formalmente comprovada, violou diretamente os direitos da personalidade da recorrente, abalando seu equilíbrio emocional e sujeitando-a a constrangimentos sucessivos. Tal cenário evidencia não só a deficiência na prestação do serviço, mas também afronta a direitos constitucionalmente assegurados e à dignidade da pessoa transgênero. Posto isso, torna-se necessária a indenização por danos morais. 

Nessa linha, colaciona-se a jurisprudência dos tribunais nacionais:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RETIFICAÇÃO DE DADOS DO AUTOR, COM MUDANÇA DE NOME, CONFORME RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA, EM RAZÃO DA DEMORA EM ATUALIZAR OS DADOS CADASTRAIS DA PARTE – ARTIGO 14 DO CDC – PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL – ARTIGO 373, I DO CPC - DEVER DE REPARAR – PRECEDENTES PÁTRIOS - CARACTERIZAÇÃO DO ABALO MORAL – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00 – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DO DEMANDADO PREJUDICADO - UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202300736210 Nº único: 0054900-88.2022.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 04/12/2023)

 (TJ-SE - Apelação Cível: 0054900-88.2022.8.25.0001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 04/12/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL)

 

No caso dos autos, entendo que o dano moral deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que o defeito apurado na prestação do serviço se protraiu no tempo, sem atuação do fornecedor para mitigar o dano experimentado, considerando-se ainda o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. 

 

Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11º do CPC.



Sala de sessões, 
 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator