PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RELAXAMENTO DA PRISÃO PELO JUÍZO A QUO. PERDA DE OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I. Caso Em Exame 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra decisão que decretou prisão preventiva da Paciente pela suposta prática das infrações penais de tráfico de drogas, associação criminosa e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão cinge-se à alegação de constrangimento ilegal por suposto excesso de prazo para encerramento do inquérito policial e oferecimento da denúncia, além da existência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de Decidir 3. O Juízo Impetrado acostou aos presentes autos informação de relaxamento da prisão da Paciente. IV. Dispositivo e tese 4. Ordem prejudicada. Tese de julgamento: A decisão judicial determinando o relaxamento da prisão do paciente torna prejudicado o habeas corpus impetrado, em razão da perda superveniente do objeto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 659. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - HC: 80222244320218050000, Relator.: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 21/9/2021 HABEAS CORPUS PREJUDICADO HC 8009931-65.2026.8.05.0000 – Feira de Santana/BA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n° 8009931-65.2026.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana/BA, impetrado por Débora Brito dos Santos (OAB/BA n. 86.086) em favor de BRENDA DE JESUS DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar prejudicada a ordem impetrada, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8009931-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: BRENDA DE JESUS DA SILVA e outros
Advogado(s): DEBORA BRITO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I - Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pela advogada Débora Brito dos Santos, brasileira, solteira, inscrita na OAB/BA sob o n. 86.086, CPF nº 077.070.595-22, em favor de BRENDA DE JESUS DA SILVA, data de nascimento não informada, atividade laboral não comprovada, CPF nº 087.550.625-98, atualmente custodiada no Conjunto Penal de Feira de Santana, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana – BA (ID 99052484). Noticiam os autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 16 (dezesseis) de dezembro de 2025, juntamente com outras duas pessoas, pela suposta prática das infrações penais de tráfico de drogas, associação criminosa e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Consta dos fólios que, durante a diligência policial, procedeu-se à apreensão de substâncias entorpecentes (três porções de maconha, com massa bruta total de aproximadamente treze gramas), uma pistola calibre 9mm com carregados desmuniciado e alojado, acompanhado de um carregador adicional, um revólver calibre .32, além de aparelhos celulares, vestimentas camufladas e luvas. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude do aventado prolongamento injustificado da segregação cautelar, sob o argumento de que, em 19 (dezenove) de janeiro de 2026, o Juízo a quo prorrogou o prazo para a conclusão do inquérito policial por 15 (quinze) dias improrrogáveis, o qual teria expirado em 3 (três) de fevereiro de 2026, sem o oferecimento da denúncia. Argumenta, ainda, que a paciente encontra-se presa há aproximadamente 57 (cinquenta e sete) dias sem que tenha havido a formação da culpa ou a reavaliação periódica da custódia. Segue alegando a carência de fundamentação idônea do referido decisum e o não preenchimento dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar. Por fim, pugna, em sede liminar, pela revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição da medida extrema por cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a confirmação da ordem para que a paciente possa responder ao processo em liberdade. Recebido este writ e verificada a presença de pedido liminar, este foi indeferido, conforme decisão de ID 99593467. O Juízo Impetrado informou o relaxamento da prisão da Paciente (ID 100288386). A Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da prejudicialidade do feito (ID 100483913). Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha Relator JS
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8009931-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: BRENDA DE JESUS DA SILVA e outros
Advogado(s): DEBORA BRITO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma II – Consoante relatado, o Juízo de Primeiro Grau informou ter proferido decisão de relaxamento da prisão em 3 (três) de março de 2026. Por conseguinte, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, resta prejudicado o julgamento deste habeas corpus, face a perda do objeto. Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS – ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – INFORMAÇÕES NOTICIANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – HABEAS CORPUS PREJUDICADO (TJ-BA - HC: 80222244320218050000, Relator.: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 21/09/2021) CONCLUSÃO III - Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se prejudicada a ordem de habeas corpus impetrada. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a)
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8009931-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: BRENDA DE JESUS DA SILVA e outros
Advogado(s): DEBORA BRITO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s):
VOTO