PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070250-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
AGRAVADO: EUTICO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):ALESSANDRO GOMES SILVA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPEREENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1.           Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação envolvendo alegado superendividamento, limitou os descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor a 30% de sua renda líquida, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, comprometimento superior a 70% dos vencimentos e risco de dano ao mínimo existencial. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.           A controvérsia consiste em verificar:

3.           (i) se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela provisória que limitou os descontos a 30% da renda líquida; (ii) se o conjunto documental evidencia, de forma suficiente, situação de superendividamento apta a justificar a intervenção judicial preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.           O deferimento e a manutenção da tutela provisória exigem demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave (arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC), bem como observância da reversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC).

4.           Os autos revelam descontos que comprometem 76% da renda líquida do agravado, enquadrando-se no conceito legal de superendividamento previsto no art. 54-A, §1º, do CDC, conforme introduzido pela Lei nº 14.181/2021, que assegura proteção ao mínimo existencial.

5.           A jurisprudência do STJ e desta Quinta Câmara Cível firmou orientação no sentido da limitação dos descontos consignados ao percentual de 30%, especialmente em hipóteses de comprometimento excessivo da renda e risco à subsistência (AgInt no REsp 1.790.164/RJ).

6.           A decisão agravada é reversível, não suprime obrigações contratuais e se mostra adequada para preservar o mínimo existencial do devedor até a repactuação prevista no art. 104-A do CDC. A agravante não apresentou elementos aptos a afastar os fundamentos adotados na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.           Agravo de Instrumento desprovido. Mantida integralmente a decisão que limitou os descontos a 30% da remuneração líquida do agravado. 

Tese de julgamento

1.       O comprometimento substancial da renda do consumidor, inviabilizando seu mínimo existencial, caracteriza superendividamento e autoriza a limitação judicial dos descontos consignados a 30%.

2.    A tutela provisória que objetiva preservar o mínimo existencial do devedor é medida reversível, adequada e proporcional, devendo ser mantida quando atendidos os requisitos dos arts. 300, 995 e 1.019 do CPC.

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 300, §3º; 995, parágrafo único; 1.019, I; 1.026, §2º.
CDC, arts. 54-A, §1º, e 104-A.

Lei nº 14.181/2021.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.790.164/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.11.2022.

TJBA, AI 8037730-54.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, publ. 08.10.2024.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 8070250-33.2025.805.0000, da Comarca de Lauro de Freitas, em que são partes, como Agravante, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, e, como AgravadO, EUTICO DA SILVA OLIVEIRA.  

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070250-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
AGRAVADO: EUTICO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): ALESSANDRO GOMES SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Lauro de Freitas, na Ação de Repactuação de Dívidas nº 8011235-71.2025.8.05.0150 interposta por EUTICO DA SILVA OLIVEIRA, que assim decidiu (e.p. 526868515):

Ante o exposto, defiro parcialmente a medida liminar, determinando que os Requeridos se abstenham de proceder a quaisquer descontos em contracheque do Requerente a título de empréstimos e créditos consignados/associações que, somados aos demais descontos da mesma natureza, ultrapassem o percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do Autor (R$ 1.406,98), devendo a fonte pagadora observar a proporcionalidade dos créditos pela ordem cronológica de contratação, dando prioridade aos contratos mais antigos. Determinar que os Requeridos se abstenham de incluir o nome do Requerente em cadastros de restrição de crédito (SPC/SERASA e afins) pelas dívidas objeto desta ação, ou promovam a sua exclusão, caso já estejam inscritos, enquanto perdurar o rito de repactuação, sob pena de multa diária no valor de 300,00, limitada a R$ 30.000,00. 

A agravante afirma, em síntese, que não houve comprovação de superendividamento, pois o autor não demonstrou comprometimento do mínimo existencial nem apresentou plano de pagamento ou detalhamento de despesas essenciais.

Sustenta que o rito do superendividamento não foi observado, que não há relação de consumo entre as partes e que os descontos realizados estão de acordo com o Decreto Estadual nº 23.318, que disciplina margens específicas para benefícios assistenciais e mensalidade associativa.

Alega, ainda, que os descontos foram regularmente autorizados pelo associado e que já procedeu à suspensão dos auxílios financeiros a partir de novembro de 2025.

Requer ao final: seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para que seja sobrestada a determinação a redução dos descontos em 30% (trinta por cento) do valor mensal dos financiamentos/empréstimos realizados pela parte Agravada, sendo flagrante que a Agravante em nada contribuiu para o suposto superendividamento da parte Agravada ou sequer realizou descontos acima da margem consignável, haja vista que tais consignações sempre estiveram em consonância com a legislação específica, qual seja, Decreto Estadual n. 23.318 - altera o Decreto. 17251 ou, sucessivamente, seja atribuído efeito ativo (antecipada a tutela) para que a parte Agravada seja obrigado a depositar nos autos o valor devido pela celebração dos contratos de auxílio financeiro (benefício assistencial), porquanto seja fato incontroverso que a parte Agravada recebeu na sua conta bancária o montante objeto do contrato, bem como porque pode se observar através da consulta da margem (doc. anexo) que a margem consignável da Agravante encontra-se positiva.

No mérito, requer seja provimento o presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão atacada, nos termos da fundamentação supra, com o que consumará a mais lídima justiça.

Decisão (e.p.94426867), indeferindo o efeito suspensivo.

Contrarrazões da parte Agravada, EUTICO DA SILVA OLIVEIRA, requerendo o improvimento do recurso (e.p.95040084).

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). 

É o Relatório. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070250-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
AGRAVADO: EUTICO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): ALESSANDRO GOMES SILVA

 

VOTO

 

 

Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cumpre registrar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e supressão de instância.

I. Efeito suspensivo e tutela recursal

Ressalte-se, de início, que o deferimento da tutela suspensiva, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, está condicionado à presença concomitante de dois requisitos: (i) o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), e (ii) a plausibilidade do direito invocado, evidenciada pela relevância dos fundamentos recursais (fumus boni iuris).

Cumpre destacar, ainda, que, conforme dispõe o §3º do art. 300 do mesmo diploma legal, a concessão da medida é vedada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos decorrentes da decisão antecipada.

Acerca do pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, leciona MACIEL JÚNIOR in “A Tutela Antecipada no Projeto do Novo CPC” (JusPodivm, Salvador, 2013, p.313): "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto."

Lado outro, conforme ensina Marinoni:

para obter a tutela de urgência cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.130).

No caso, a argumentação da parte agravante não se mostra apta a infirmar a decisão combatida.

II. Do mérito

A insurgência recursal discute a manutenção da tutela provisória que limitou os descontos incidentes na remuneração do agravado ao patamar de 30%, reconhecendo, em cognição sumária, indícios suficientes de superendividamento.

Superendividamento – proteção legal e jurisprudencial

A documentação constante dos autos originários evidencia que o agravado possui descontos que comprometem 76% de sua renda líquida. Tal circunstância se amolda precisamente ao conceito legal de superendividamento (art. 54-A, §1º, do CDC), que corresponde à impossibilidade de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.

A Lei nº 14.181/2021 — marco normativo do tratamento do superendividamento — autoriza expressamente a atuação judicial preventiva para impedir que o consumidor seja privado dos meios mínimos de subsistência.

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou orientação no sentido da necessidade de limitação dos descontos consignados a 30%, especialmente em hipóteses em que o comprometimento da renda inviabiliza a subsistência digna do devedor:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1.790.164/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 18/11/2022). 

 

A solução ora adotada encontra plena harmonia com a orientação consolidada desta Colenda Quinta Câmara Cível, que, em caso materialmente idêntico, envolvendo inclusive a mesma temática de superendividamento e medidas liminares para limitação de descontos, oportunidade em que se firmou orientação pela manutenção das tutelas deferidas na origem.

Destaca-se o seguinte precedente: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037730-54.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERV DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA Advogado (s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO AGRAVADO: JEANE PAIM DE JESUS SOARES Advogado (s):CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR EMENTA Agravo de Instrumento. Agravo Interno prejudicado. Ação de repactuação de dívidas (superendividamento). Servidora pública estadual (professora). Decisão a quo que dispôs, “Assim, uma vez que está demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano e ao resultado útil do processo exigidos na legislação à concessão da antecipação dos efeitos da tutela final, o deferimento da medida requerida se impõe neste momento, a qual deve ser reavaliada após o exercício do contraditório e da ampla defesa. Posto isso, e por tudo mais que dos autos constam, defiro a antecipação de tutela pleiteada o que faço para: a) autorizar a parte autora depositar em juízo o montante de r$ 2.517,82 (dois mil quinhentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal; b) suspender a exigibilidade dos valores discutidos nestes autos; c) determinar aos réus que se abstenham de negativar o nome do requerente e/ou que retire o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, como SERASA, SPC e outros, em relação aos débitos discutidos nestes autos . 29- Com base no artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a expedição de ofício para o SERASA e SPC para que retire o nome da parte autora do cadastro restritivo, caso ainda esteja inserido, referente às anotações indicadas acima”. A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento, conhecida como Lei do Superendividamento, tem por objetivo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, para fomentar o adimplemento de dívidas e proteger o mínimo existencial do indivíduo . A obrigação contratual não pode se sobrepor ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, da reserva do mínimo existencial, da razoabilidade e da proporcionalidade e à vedação contida nas normas dos artigos 4.º, III, e 51, IV e XV, do CDC.   In casu, estão preenchidos os pressupostos para manutenção da tutela deferida à agravada na Ação de origem, consoante expressamente preconizado no art. 300 do CPC/2015 c/c Lei 14 .181/2021 (art. 104-A do CDC). Não é possível enfrentar, através do presente recurso, as matérias ainda não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de se incorrer em supressão de instância. Por conseguinte, neste momento processual, a decisão recorrida revela-se escorreita e desmerece reforma. Agravo de Instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8037730-54.2024.8 .05.0000, em que figura como agravante a ASSOCIAÇÃO DOS SERV. DA SAÚDE E AFINS DA ADM. DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA e, como agravada, JEANE PAIM DE JESUS SOARES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80377305420248050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024). 

Tal precedente reforça não apenas a coerência jurisprudencial interna, mas também a compreensão de que a atuação judicial deve resguardar o consumidor hipervulnerável, assegurando-lhe meios mínimos para organizar suas finanças até a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. 

Reversibilidade e adequação da medida

A medida impugnada não extingue obrigações contratuais nem impede futura reavaliação, possuindo caráter reversível e estritamente proporcional.

Visa apenas impedir que os descontos comprometam o sustento do agravado até a repactuação das dívidas, o que é plenamente compatível com o regime jurídico do superendividamento.

A agravante, por sua vez, não trouxe elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão de origem ou demonstrar probabilidade de provimento recursal. 

IV – Conclusão

Diante do exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos com propósito exclusivo de prequestionamento ou rediscussão das matérias decididas ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.    

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora