PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL PELA INVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por HOMERO SOUZA DE OLIVEIRA, em irresignação com a decisão de pronúncia sob acusação da prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, e art. 129, caput (duas vezes), todos do Código Penal. 2. Não se pode cogitar da existência de nulidade da decisão de pronúncia, uma vez que a inversão da ordem processual invocada não acarretou prejuízo ao recorrente. 3. No caso dos autos não se constata a existência de elementos suficientes que autorizem o reconhecimento, da legítima defesa putativa tampouco autorizem a impronúncia, até porque, há elementos probatórios apontando indícios suficientes de autoria do delito. 4. A decisão de pronúncia não é o campo para juízos de mérito, mas tão somente para exame da viabilidade da acusação, a fim de que a questão seja submetida ao crivo do Tribunal do Júri, ao qual a Constituição direcionou a competência para julgar a prática de delitos dolosos contra a vida. 5. Constata-se, também, a impossibilidade de desclassificação para o crime previsto no art. 129, do Código Penal, uma vez que não restou plenamente comprovada a ausência do animus necandi na conduta do agente. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RESE N. 0002863-28.2016.8.05.0106 - Ipirá/BA RELATORA: NARTIR DANTAS WEBER ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em sentido Estrito nº 0002863-28.2016.8.05.0106, da Comarca de Ipirá/BA, sendo Recorrente HOMERO SOUZA DE OLIVEIRA e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0002863-28.2016.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: HOMERO SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, DOMINIQUE VIANA SILVA, FERNANDA FREITAS GUEDES, FELIPPE AUGUSTO DE OLIVEIRA BORGES, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ 04142491/0001-66 e outros (3)
Advogado(s):FLAVIO TAVARES MOREIRA NETO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 13 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por HOMERO SOUZA DE OLIVEIRA, em irresignação com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipirá/BA, que o pronunciou pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, e art. 129, caput (duas vezes), todos do Código Penal (ID 65799001). Consta da denúncia em ID 65798058 que: “Consoante a anexa peça informativa, no dia 02/06/2016, por volta das 16h, nas proximidades da igreja Assembleia de Deus no Povoado de São Roque, Ipirá, Bahia, o Denunciado, munido de um revólver calibre 38, efetuou um disparos em desfavor de ALMIR DE SOUZA OLIVEIRA e RAFAEL DA SILVA BARRETO, não produzindo a morte destes por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que foi prestado socorro imediato aos ofendidos. Impende anotar que os disparos deflagrados pelo Denunciado ainda atingiram, por erro de execução, a vítima GILBERTO GONÇALVES NASCIMENTO, causando-lhe lesões corporais, e não ocasionando a morte deste em razão do atendimento médico prestado e em virtude de não ter lesionado parte vital do corpo. Com efeito, informam os autos que no dia e hora citados, o Denunciado avistou ALMIR, seu irmão, nas proximidades da referida igreja, e efetuou, abruptamente, disparos que o atingiram, causando as lesões descritas no laudo às fls. 10-A do IP. Em seguida, ao ver que ALMIR fora atingido, RAFAEL DA SILVA BARRETO tentou conter o Denunciado segurando-o pelas costas. Todavia, também foi atingido na perna direita por um disparo efetuado pelo Denunciado (laudo de fls. 12-B). Nesse momento, ALMIR conseguiu correr e foi socorrido logo adiante, enquanto o Denunciado empreendeu fuga. Vale dizer que um dos disparos efetuados pelo Denunciado com intuito de matar ALMIR atingiu, por erro de execução, GILBERTO GONÇALVES NASCIMENTO, conhecido como PETA, lesionando-o na perna.” Recebida a peça acusatória em 19/04/2017, o Recorrente foi citado para apresentar resposta à acusação. Durante a instrução do sumário de culpa, procedeu-se à tomada das declarações dos ofendidos, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e ao interrogatório do acusado. Os debates foram substituídos por memoriais escritos, tendo o Ministério Público e o assistente de acusação requerido a pronúncia do acusado. Encerrada a instrução criminal do processo de acusação, o juízo a quo pronunciou o ora Recorrente pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, e art. 129, caput (duas vezes), do Código Penal. Irresignado com a supracitada decisão de pronúncia, HOMERO SOUZA DE OLIVEIRA interpôs Recurso em Sentido Estrito, sustentando, em suas razões, que teria agido sob a causa excludente de ilicitude da legítima defesa putativa, pugnando pela absolvição sumária ou impronúncia. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de lesão corporal, conduta prevista no art. 129 do Código Penal (ID 65799022). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso, seguido no mesmo sentido pela assistência de acusação em sua manifestação (IDs65799031 e 65799037). Exercido o juízo de retratação, sobreveio a decisão em ID 65799040, por meio da qual restou mantida integralmente a decisão de pronúncia exarada. O presente recurso foi distribuído ao Des. Jefferson Alves de Assis, por sorteio, em 18/07/2024, conforme certidão em ID 65799812. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade da análise do presente recurso em sentido estrito em virtude da nulidade da decisão de pronúncia e dos atos posteriores, haja vista inversão na ordem de apresentação dos memoriais escritos, sob o argumento de violação ao devido processo legal (ID 67245117). Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Necessário que seja registrado que a magistrada subscritora do presente relatório foi convocada para ocupar a vaga do desembargador Jefferson Alves de Assis, em 20 de dezembro de 2024, vindo então o recesso forense, que terminou no dia 06.01.2025. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0002863-28.2016.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: HOMERO SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, DOMINIQUE VIANA SILVA, FERNANDA FREITAS GUEDES, FELIPPE AUGUSTO DE OLIVEIRA BORGES, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ 04142491/0001-66 e outros (3)
Advogado(s): FLAVIO TAVARES MOREIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Considerando a existência de preliminar manejada Pela Procuradoria de Justiça, passo a apreciá-la, uma vez que se trata de prejudicial de mérito. PRELIMINAR A Procuradoria de Justiça, em sua manifestação, em ID 67245117, argui a nulidade da decisão de pronúncia (ID 65799001) e dos atos posteriores, em virtude da inversão da ordem de apresentação dos memoriais escritos, sob o argumento de violação ao devido processo legal, especificamente aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O parecer ministerial aduz que: “Com efeito, as alegações finais (na forma de memoriais) foram apresentada pelo recorrente em 10 de dezembro de 2019 (ids. 65798914 e 65798970), pelo Ministério Público em 1º de março de 2021 (id. 65798975), e pelo assistente de acusação em 06 de março de 2023 (id. 65798999). Assim, resta evidente a violação ao disposto no art. 411, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal e no art. 5º., LIV e LV, da Constituição Federal, tendo em vista que as alegações finais da Defesa devem ser a última peça processual antes da decisão judicial (absolvição sumária/ pronúncia/ impronúncia/ desclassificação), o que não ocorreu no caso dos autos”. Compulsando os autos, verificou-se a regularidade do processo. Em que pese o relatado pela Procuradoria de Justiça, devidamente intimadas, conforme Despacho em ID 65798910, O Ministério Público primeiramente apresentou suas alegações finais (memoriais) no dia 29/11/2019 (ID 65798912). Ato contínuo, em 10/12/2019, a defesa ofertou sua manifestação em forma de memoriais (ID 65798970). Após as mencionadas alegações, há determinação em Despacho de ID 65798971 com o seguinte teor: “|- Vistos. Il — Os fatos tratados no memorial do Ministério Público de fls. 192/195 não dizem respeito ao presente feito. Diante do equívoco, vista ao Parquet para apresentação de novas alegações finais em cinco dias. Ill — Em seguida, ao assistente de acusação para o mesmo fim. IV - Após, intime-se o acusado para, querendo, em igual prazo de cinco dias, ratificar ou complementar suas alegações finais; cientificando-o que o silêncio será interpretado como falta de interesse. Publique-se.” Em razão disso, o órgão ministerial apresenta novamente suas alegações finais, com consequente intimação da defesa para nova manifestação, as quais foram juntadas em ID 65798990, com o seguinte teor: “No Despacho retromencionado, este MM. Juízo requereu a intimação da Defesa para apresentação de memorais, no prazo de 05 (cinco) dias. Acontece que, a referida peça processual já foi, tempestivamente, apresentada em momento anterior, salientando que o protocolo foi realizado de forma física, conforme demonstrado nos ID’s 186207827 e 186207832.” Em que pese realmente ter sido constatado erro no que se refere às primeiras alegações finais trazidas pelo órgão ministerial (ID 65798912), os memoriais em seguida juntados pela defesa foram embasados nas informações e provas contidas nos autos como um todo, rebatendo-se, portanto, todo o teor das futuras alegações trazidas pelo Ministério Público (ID 65798970). A manifestação acima apresentada aduz que a defesa do Recorrente ratificou as segundas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, evidenciando a desnecessidade de apresentação de novas alegações a fim de impugnar algum argumento considerado prejudicial ao acusado. Em virtude disso, não há de se considerar qualquer prejuízo ao acusado com fundamento na mencionada inversão da ordem de apresentação das alegações finais. Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS - NULIDADE PROCESSUAL - ALTERAÇÃO DA ORDEM NA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS - PREJUÍZO - INEXISTÊNCIA - ORDEM DENEGADA. O fato de o Juízo haver aberto vista para alegações finais para o assistente de acusação após apresentação das alegações finais da defesa constitui mera irregularidade, que não causa nulidade processual, especialmente considerando que a defesa apresentou suas alegações após a peça apresentada pelo Ministério Público. (TJ-MG - HC: 04945042720228130000, Relator: Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixoto, Data de Julgamento: 26/04/2022, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/04/2022) Por fim, em havendo qualquer prejuízo ao acusado em virtude a alteração da ordem em sede de alegações finais, a defesa ainda poderia ter arguido a referida nulidade quando da interposição do presente recurso, o que não ocorreu. Pelo exposto, rejeita-se a preliminar. MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Em âmbito meritório, da análise dos autos, vê-se que o Recorrente HOMERO SOUZA DE OLIVEIRA pugna pela absolvição sumária (apontando a existência da legítima defesa putativa) ou impronúncia (nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal). Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal sustentado a ausência de animus necandi. A pretensão recursal carece de subsistência, porquanto, com lastro na jurisprudência dos Tribunais Superiores, considerado o campo da pronúncia, ainda que se possa cogitar em dúvida sobre a higidez das imputações que pairam sobre o recorrente, o fato é que o conjunto probatório reunido no processo aponta para a verossimilhança da narrativa exordial, circunstância que, em si mesma, nesta fase processual, autoriza que a solução seja na diretiva da submissão do caso ao Conselho de Sentença. Constata-se que a decisão impugnada integra fundamentos suficientes à pronúncia do recorrente, sob acusação da prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, e art. 129, do Código Penal, mormente porque alinhada com os elementos coligidos, em cujo âmbito o MM Juiz implementou a verificação – nos limites permitidos pelo ordenamento jurídico – dos indícios necessários para submeter o caso ao Tribunal do Júri. A análise da decisão de pronúncia revela que o MM Juízo a quo realizou o exame suficiente da prova – especialmente os depoimentos colhidos em juízo, bem como por meio do boletim de ocorrência policial e laudos de exame de lesões corporais acostados aos autos -, que evidencia que o fato efetivamente ocorreu e que, em um juízo de probabilidade, estão presentes os indícios de que o acusado é o autor do delito. Ao implementar referido exame, é possível constatar que foram observados os limites processuais característicos deste momento prelibatório, em cujo âmbito a formação do convencimento está relacionada à semiplenitude da prova, de maneira a afastar eventuais dúvidas sobre o provável protagonismo delituoso. Portanto, a certeza exigível neste momento, de que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria delitivas, emerge do conjunto probatório que deverá ser apresentado ao Tribunal Popular. O recorrente aponta para a incidência da legítima defesa putativa, arguindo que: “Como se percebe impossível ao Acusado visualizar, consideradas as condições de fato expostas nos autos, que o indivíduo que partia para cima dele não estava a sacar uma arma com intuito de atirar ou o agredir e, possivelmente, ceifar a vida dele e de algum dos presentes. Nesse contexto, crível a falsa percepção da realidade pelo Recorrente, imbuído da sensação de atuar em legítima defesa, em resposta a um injustificado movimento por parte do suspeito, que avançou incontrolavelmente sobre o réu de repente. Assim, resta inequivocamente demonstrado que o acusado agiu acreditando estar repelindo agressão injusta, o que era plenamente justificável, considerando a forma em que se desenvolveram os fatos apurados. Isto posto, verifica-se que o Acusado agiu em conformidade com a legislação vigente, vez que estava apenas se auto defendendo do que julgava ser uma iminente agressão usando de meio suficiente e necessário ao deflagrar apenas dois disparos de arma dc fogo em localidades que sabe-se não apresentar risco de morte.” Diversamente do que articulado pelo recorrente, os autos não permitem esta conclusão. Isto porque a prova oral produzida em Juízo, devidamente lançada como fundamento da decisão impugnada, não oferece qualquer sustentação à tese defensiva, porquanto restou claro que não havia cenário de qualquer agressão atual ou iminente, que pudesse ensejar o exercício da legítima defesa. Transcrevo: A respeito da mencionada excludente de ilicitude, importante mencionar trecho das contrarrazões ministeriais em ID 65799031: “E não há que se falar em legítima defesa putativa, sobretudo considerando os depoimentos colhidos em sede judicial e acima referidos. Tal versão apresentada pelo recorrente, de que seu irmão ALMIR teria avançado abruptamente em sua direção, se mostrou isolada do acervo probatório dos autos, sem nenhuma outra prova a corroborá-la. Na legítima defesa putativa, o agente deve estar plenamente convicto de que a sua ação é o único meio necessário para repelir injusta agressão, o que não é crível no caso dos autos. Portanto, é incabível a tese aventada de legítima defesa putativa, tendo em vista que os elementos nos fólios apontam para a inexistência da suposta ou imaginária agressão injusta, ou mesmo de situação de perigo atual ou iminente que justificasse a prática da conduta imputada ao recorrente.” Nesse contexto, ainda que o réu alegue a tese da legítima defesa putativa, as provas amealhadas não induzem, nesta fase processual, a esse entendimento, de tal modo que não pode o acusado ser absolvido com base nesse fundamento, sob pena de desvirtuamento da competência para analisar essa temática, que cabe, unicamente, ao Tribunal do Júri, consoante julgado a seguir: PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUMÁRIO DE CULPA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. Pretendida despronúncia com absolvição sumária por legítima defesa putativa e, subsidiariamente, decote das qualificadoras. Descabimento. Sumário de culpa. Pronúncia como medida de rigor. Materialidade. Laudo necroscópico. Fortes indícios de autoria. Admissão em juízo do fato pelo réu. Despronúncia. Pleito que contraria a imprescindibilidade de remessa do caso a plenário para análise de mérito pelo juiz natural. Soberania do júri. Legítima defesa putativa. Tese calcada na palavra do réu. Matéria não inconcussa. Laudo necroscópico que indica a existência de cinco golpes de faca na vítima. Provas testemunhais. Notícia de prévia animosidade entre as partes. Prova testemunhal que ainda indica ameaças dirigidas à vítima, e não só ao réu. Adequado reconhecimento das qualificadoras do art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP, por ora. Controvérsias que obstam o pronto reconhecimento da legítima defesa putativa. Verticalização das provas. Pronúncia mantida, tal como definida no piso. Negado provimento. (TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: 0000094-70.2022.8.26.0197 Francisco Morato, Relator: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 31/03/2023, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 31/03/2023). No caso, o exame da decisão de pronúncia em cotejo com os depoimentos colacionados, evidencia, a existência de indícios suficientes que apontam a autoria dos disparos como ato do acusado. Portanto, não há de se falar em impronúncia, uma vez que, ao contrário do que se aplica na fase de sentença (in dubio por reo), nesta fase vigora o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual basta a existência de meros indícios de autoria para que se leve a matéria ao Tribunal do Júri, conforme trecho de decisão impugnada: “Na pronúncia, há um mero juízo de prelibação, em que o juiz se restringe à verificação da presença do fumus boni juris, admitindo a acusação, se houver ao menos probabilidade de procedência. Basta apenas que o juiz se convença da existência do crime e de indícios suficientes de autoria. Ou seja, a existência do crime deve estar comprovada, mas para que o acusado seja pronunciado, basta que existam apenas indícios de autoria. Não é preciso a prova plena da autoria.” Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. I- O comando do art. 408, caput, do CPP, estabelece que "se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento". In casu, a materialidade é incontroversa e os indícios de autoria apontam o réu como autor do delito. II- E cediço que a decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza. Desse modo, para que seja prolatada basta que o magistrado esteja convencido da materialidade do delito e que existam indícios de que o réu seja seu autor. III- Na fase da pronúncia, não vigora o princípio do in dubio pro reo, se resolvendo em favor da sociedade as eventuais incertezas propiciadas pela prova (in dubio pro societate). IV- Análise de qualificadora deve ser feita pelos jurados. Impossibilidade de exclusão prima facie. V- Recurso improvido. Decisão por unanimidade de votos. (TJ-PE - RSE: 00002571120228170000, Relator: Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, Data de Julgamento: 19/09/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/10/2022). No que se refere à desclassificação para o crime previsto no art. 129, do Código Penal, o pleito não deve prosperar, uma vez que não restou plenamente comprovada a ausência do animus necandi na conduta do agente. Da análise dos autos, depreende-se que: “Efetivamente, o ofendido Almir de Souza Oliveira, irmão do Réu, afirmou que estava na cidade de Feira de Santana quando o acusado ligou para ele indagando onde estaria algumas horas depois, momento em que o declarante informou que iria para o velório de um amigo no Povoado de São Roque, nesta cidade de Ipirá/BA. Afirmou que estava no velório, por volta das 16h, quando o Réu chegou ao local, de repente, sacou uma arma de fogo e falou que iria matar o declarante, deflagrando disparos em sua direção. Lembra que foi atingido por dois projéteis, um na região do tórax e outro no terceiro metacarpo esquerdo. Acrescentou que a distância entre ele o réu no instante do ataque era de, aproximadamente, seis a oito metros e que a arma utilizada foi um revolver calibre nominal 38. (…) Por fim, lembrou que o ofendido Rafael interveio na execução do crime. A vitima Rafael Silva Barreto declarou que conversava com Almir (conhecido como “Miranda”) e avistou o réu saindo do carro, dizendo “Eu lhe falei o que Miranda?! Que ia lhe matar”, em seguida, efetuou disparos de arma de fogo na direção de Almir. Acrescentou que tentou conter o réu e foi alvejado na região da perna, desconhecendo a motivação do crime.” (ID 65799001). Do exame das alegações trazidas, fica evidenciada a inexistência de comprovação de plano no que se refere à intenção de matar (animus necandi) do agente, a corroborar a tese defensiva. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2102683 TO 2022/0101233-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) O provimento deste recurso quanto a tais alegações, derivaria de prova peremptória da existência da excludente da ilicitude – legítima defesa putativa – bem como da farta comprovação da ausência de animus necandi. Entretanto, a exposição dos fatos acima narrados não leva à certeza acerca de tais teses, uma vez que não demonstradas de plano, deverão ser analisadas pelo Conselho de Sentença, se não vejamos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CP)– PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI QUE NÃO EMERGE DE MODO APTO PARA A FASE DE PRONÚNCIA – DÚVIDAS DO ELEMENTO SUBJETIVO DO AGIR QUE EXIGE PROFUNDO MERGULHO NO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO – NECESSIDADE DE CONHECIMENTO E ANÁLISE PELOS JURADOS –DECISÃO DE NATUREZA PROVISIONAL – PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – INDÍCIOS A DEMONSTRAR A CONFIGURAÇÃO – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JÚRI PARA A SUA EXCLUSÃO – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – RECURSO DESPROVIDO. Segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, o reconhecimento da desclassificação do delito de tentativa de homicídio para outro delito que não seja doloso contra a vida somente é possível quando restar cabalmente evidenciada a ausência de animus necandi na conduta do agente, o que não se vislumbra, de plano, na espécie. Assim, fica a cargo dos jurados a deliberação acerca da existência ou não de dolo na conduta do agente. A pretendida desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal se mostra impertinente quando as provas dos autos não permitem seja de plano reconhecida, de modo que caberá ao Tribunal do Júri aferir quais eram as reais intenções do recorrente. Havendo indícios suficientes de que os crimes aparentemente foram motivados pelo sentimento de possessvidade e praticados de forma inesperada, sem chances de reação e defesa, as qualificadoras previstas nos incisos I e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal devem ser mantidas. As qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, o que não se vislumbra in casu. (TJ-MT - RSE: 00098779320168110042, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/04/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/04/2023) Recurso em sentido estrito. Insurgência defensiva. Homicídio qualificado tentado. Legítima defesa. Ausência de comprovação indubitável. Desclassificação. Impossibilidade. Decisão de pronúncia mantida. Recurso não provido. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa quanto à tentativa de homicídio, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional.A desclassificação dos crimes da competência do Tribunal do Júri para os de competência do juiz singular exige demonstração inequívoca da existência destes últimos. Na dúvida impõe-se a manutenção da pronúncia.Recurso não provido. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, Processo nº 7003297-78.2022.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Francisco Borges Ferreira Neto, Data de julgamento: 27/04/2023 (TJ-RO - RSE: 70032977820228220019, Relator: Des. Francisco Borges Ferreira Neto, Data de Julgamento: 27/04/2023) Imperioso reconhecer, portanto, que não há na decisão de pronúncia as máculas assinaladas no presente recurso, de maneira que é impositivo o reconhecimento de sua higidez. CONCLUSÃO Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0002863-28.2016.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: HOMERO SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, DOMINIQUE VIANA SILVA, FERNANDA FREITAS GUEDES, FELIPPE AUGUSTO DE OLIVEIRA BORGES, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ 04142491/0001-66 e outros (3)
Advogado(s): FLAVIO TAVARES MOREIRA NETO
VOTO