PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM SUA FORMA TENTADA. PRONÚNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDADA EM MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso em sentido estrito interposto por Beatriz Silva Santos contra a decisão que nos autos da Ação Penal n.º 8000684-29.2024.8.05.0130 pronunciou os acusados como incursos no artigo 121, § 2º, IV (homicídio qualificado pela traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) em sua forma tentada e em concurso de pessoas (art. 14, II, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal), submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri. Narram os autos que no dia 19 de julho de 2024, por volta das 19:30 horas, na residência da vítima, localizada na rua Ulisses Guimarães, n.º 29, bairro Alto da Colina, município de Potiraguá-BA, os réus, unidos pelo liame subjetivo, em comunhão de desígnios, com animus necandi, mediante recurso que dificultou a defesa, desferiu três tiros de disparos de arma de fogo contra a vítima Francinaldo Almeida Santos, vulgo “Siri”, causando as lesões corporais. Assim agindo, os reus deram início à execução do delito de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. No dia e horário supracitados, durante à tarde, a vítima Francinaldo Almeida Santos estava em sua residência, juntamente com sua companheira Pauliana Barbosa Viana, oportunidade em que os réus chegaram ao local e ficaram conversando e consumindo substâncias entorpecentes. No decorrer da tarde, a ré BEATRIZ saiu da residência da vítima; passado algum tempo, o réu JEFERSON, sob o falso argumento que a sua companheira estava demorando a retornar, comunicou aos donos da residência que iria procurá-la, para saber o motivo da demora, saindo do local do fatos. Pouco tempo depois, JEFERSON retornou, vestido com a mesma roupa, porém com um capuz no rosto, de arma em punho, enquanto BEATRIZ deu todas as informações necessárias e suporte a ele. Ato contínuo, JEFERSON adentrou na residência da vítima portando um revolver municiado, com a evidente intenção de matar, disparou diversos tiros de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a com três disparos, sendo o primeiro na orelha direita, o segundo no ombro e o terceiro na região das costas. Após os disparos, os réus empreenderam fuga. Imediatamente após os fatos, a guarnição da Policia Militar, composta pelos policiais Emanoel Medeiros Brito, Hélio Paiva e Nailton Oliveira Gonçalves, foram informados, e rapidamente saíram em diligencia, logrando êxito, encontrando a vítima gravemente ferida, em sua residência, a qual prontamente socorrida em uma ambulância, sendo levado ao Hospital e Maternidade de Potiraguá/BA e posteriormente transferido para o Hospital de Base de Vitória da Conquista/BA. Na oportunidade, a companheira da vítima, senhora Pauliana Barbosa Viana, informou que os réus foram os autores da tentativa de homicídio. Mais uma vez, a supracitada guarnição policial, após informações de terceiros de que o primeiro denunciado foi visto pulando rapidamente a janela do seu imóvel ,saíram em diligência, logrando êxito, encontrando os denunciados na residência dos mesmos. Diante dos fatos narrados, prontamente, fora dada voz de prisão em flagrante delito aos denunciados, tendo este sido os mesmos, encaminhados à Delegacia de Polícia para as providências legais cabíveis. Apurou-se no decorrer da instrução da presente peça investigativa, que os réus são contumazes na prática delitiva, haja vista que os estão envolvidos com o tráfico de drogas na região. Outrossim, que na noite anterior aos fatos, JEFERSON passou nervoso e alterado por diversas vezes na porta da residência da vítima. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia deve ser anulada por supressão da fase de diligências complementares (art. 402 do CPP); (ii) apurar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha referida no interrogatório da acusada; (iii) determinar se há elementos suficientes de autoria e materialidade a justificar a pronúncia dos acusados. 3. O indeferimento da oitiva da testemunha José Barbosa, referida no interrogatório judicial da acusada Beatriz, não configura nulidade, pois ausente demonstração de pertinência probatória relevante para o mérito da imputação, sendo legítimo o juízo de conveniência exercido pelo magistrado conforme o art. 209, §1º, do CPP. 4. A suposta omissão quanto à fase do art. 402 do CPP não se confirma, pois a audiência de instrução oportunizou às partes requererem diligências complementares, tendo ambas se manifestado expressamente pela inexistência de requerimentos, operando-se a preclusão. 5. A decisão de pronúncia prescinde de certeza quanto à autoria, exigindo apenas indícios suficientes e verossímeis da participação dos acusados, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito da imputação penal, conforme os arts. 413 e 414 do CPP e o princípio do in dubio pro societate. 6. O conjunto probatório é harmônico e coerente, composto por relatos da vítima sobrevivente, testemunhas presenciais e policiais militares, que apontam para a presença dos acusados na cena do crime, indicam a dinâmica dos fatos e sustentam a coautoria, revelando que Beatriz teria atuado como facilitadora e Jeferson como executor dos disparos. 7. A materialidade do crime está suficientemente comprovada pelo laudo médico detalhado que descreve ferimentos compatíveis com tentativa de homicídio qualificado. 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A decisão de pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não sendo necessária certeza ou juízo definitivo de condenação.” “A exclusão de qualificadoras ou o afastamento da pronúncia só se justifica quando manifestamente improcedente a acusação, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.” “O indeferimento da oitiva de testemunha referida no interrogatório não implica nulidade se ausente demonstração de pertinência e prejuízo concreto.” “A omissão de requerimento de diligências ao final da audiência instrutória acarreta preclusão, não cabendo alegação posterior de nulidade por supressão de fase processual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 29, 121, §2º, IV, 14, II, 209, §1º, 402, 413, 414, 312, 315, 319. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8000694-39.2025.8.05.0130, em que figura como recorrente BEATRIZ SILVA SANTOS e, como recorrido, o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2025. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 84
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000694-39.2025.8.05.0130
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: BEATRIZ SILVA SANTOS
Advogado(s): ALVARO PEREIRA MARTINS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
STJ, AgRg no AREsp 2.765.130/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 10.12.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.783.188/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, T6, j. 10.12.2024, DJe 16.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.474.728/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Convocado/TJDFT), T6, j. 04.06.2024, DJe 06.06.2024; TJBA, RSE 0309578-62.2014.8.05.0080, Rel. Des. Jefferson Alves de Assis, pub. 10.01.2022; TJBA, RSE 0500867-74.2020.8.05.0080, Rel. Des. Aracy Lima Borges, pub. 20.10.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por BEATRIZ SILVA SANTOS contra a sentença de ID 504018203 da origem, proferida pelo MM. Juízo da VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITARANTIM, que nos autos da Ação Penal n.º 8000684-29.2024.8.05.0130 pronunciou os acusados como incursos no artigo 121, § 2º, IV (homicídio qualificado pela traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) em sua forma tentada e em concurso de pessoas (art. 14, II, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal), submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri. Narram os autos que no dia 19 de julho de 2024, por volta das 19:30 horas, na residência da vítima, localizada na rua Ulisses Guimarães, n.º 29, bairro Alto da Colina, município de Potiraguá-BA, os réus, unidos pelo liame subjetivo, em comunhão de desígnios, com animus necandi, mediante recurso que dificultou a defesa, desferiu três tiros de disparos de arma de fogo contra a vítima Francinaldo Almeida Santos, vulgo “Siri”, causando as lesões corporais. Assim agindo, os reus deram início à execução do delito de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. No dia e horário supracitados, durante à tarde, a vítima Francinaldo Almeida Santos estava em sua residência, juntamente com sua companheira Pauliana Barbosa Viana, oportunidade em que os réus chegaram ao local e ficaram conversando e consumindo substâncias entorpecentes. No decorrer da tarde, a ré BEATRIZ saiu da residência da vítima; passado algum tempo, o réu JEFERSON, sob o falso argumento que a sua companheira estava demorando a retornar, comunicou aos donos da residência que iria procurá-la, para saber o motivo da demora, saindo do local do fatos. Pouco tempo depois, JEFERSON retornou, vestido com a mesma roupa, porém com um capuz no rosto, de arma em punho, enquanto BEATRIZ deu todas as informações necessárias e suporte a ele. Ato contínuo, JEFERSON adentrou na residência da vítima portando um revolver municiado, com a evidente intenção de matar, disparou diversos tiros de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a com três disparos, sendo o primeiro na orelha direita, o segundo no ombro e o terceiro na região das costas. Após os disparos, os réus empreenderam fuga. Imediatamente após os fatos, a guarnição da Policia Militar, composta pelos policiais Emanoel Medeiros Brito, Hélio Paiva e Nailton Oliveira Gonçalves, foram informados, e rapidamente saíram em diligencia, logrando êxito, encontrando a vítima gravemente ferida, em sua residência, a qual prontamente socorrida em uma ambulância, sendo levado ao Hospital e Maternidade de Potiraguá/BA e posteriormente transferido para o Hospital de Base de Vitória da Conquista/BA. Na oportunidade, a companheira da vítima, senhora Pauliana Barbosa Viana, informou que os réus foram os autores da tentativa de homicídio. Mais uma vez, a supracitada guarnição policial, após informações de terceiros de que o primeiro denunciado foi visto pulando rapidamente a janela do seu imóvel ,saíram em diligência, logrando êxito, encontrando os denunciados na residência dos mesmos. Diante dos fatos narrados, prontamente, fora dada voz de prisão em flagrante delito aos denunciados, tendo este sido os mesmos, encaminhados à Delegacia de Polícia para as providências legais cabíveis. Apurou-se no decorrer da instrução da presente peça investigativa, que os réus são contumazes na prática delitiva, haja vista que os estão envolvidos com o tráfico de drogas na região. Outrossim, que na noite anterior aos fatos, JEFERSON passou nervoso e alterado por diversas vezes na porta da residência da vítima. Após regular instrução, foi proferida a sentença de pronúncia. Em suas razões (ID 505671294), BEATRIZ SILVA SANTOS alega que a decisão de pronúncia deve ser reformada por manifesta fragilidade do conjunto probatório. Ressalta que os elementos de convicção constantes dos autos não foram capazes de estabelecer, sequer em juízo de probabilidade, não havendo prova idônea da materialidade delitiva em relação à ré. Alega nulidade do feito por inobservância da fase de diligências prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, pois ao término da audiência de instrução, o Juízo a quo não oportunizou às partes o requerimento de diligências complementares, tendo determinado, de imediato, a apresentação de alegações finais. Defende que tal conduta violou frontalmente o devido processo legal e o princípio da ampla defesa, uma vez que a ausência da fase de diligências comprometeu o direito da ré de produzir provas essenciais à sua tese absolutória. Diante disso, requer a anulação do processo desde a audiência de instrução, com a reabertura da fase probatória, a fim de viabilizar o pleno exercício da defesa técnica. Sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunha referida por ela própria em seu interrogatório judicial. Trata-se de José Barbosa, ex-companheiro da acusada, que, teria ciência da ausência de vínculo afetivo entre Beatriz e o corréu Jeferson à época dos fatos. Assevera que a importância dessa testemunha reside no fato de que a denúncia imputou à acusada uma suposta coautoria baseada em comunhão de desígnios decorrente da suposta convivência marital com o corréu. Assim, demonstrar que não havia tal vínculo seria suficiente para descaracterizar a alegada coautoria. Salienta que a referência a essa testemunha surgiu apenas no interrogatório judicial, e que, por ter sido nomeado posteriormente, o defensor técnico não teve a oportunidade de indicá-la na defesa prévia, razão pela qual o indeferimento de sua oitiva teria implicado em prejuízo concreto à ré. No mérito recursal, reitera que a decisão de pronúncia deve ser reformada por ausência de indícios suficientes de autoria ou participação da acusada. Destaca não haver qualquer testemunho ou prova direta que aponte que a recorrente tenha contribuído, de forma direta ou indireta, para a tentativa de homicídio. Ressalta que a simples presença no local dos fatos não configura, por si só, elemento suficiente para caracterizar coautoria ou participação em crime doloso contra a vida. Ressalta que a peça acusatória não individualiza minimamente a conduta da acusada, o que impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que a denúncia não descreve qual teria sido a ação da ré que efetivamente contribuiu para o resultado criminoso, limitando-se a imputar-lhe a prática do crime com base em presunções derivadas de sua presença no local. Enfatiza que a acusada não segurou, não distraiu, tampouco atraiu a vítima para o ambiente onde ocorreram os disparos. Não há qualquer indício de que ela tenha concorrido para o resultado, razão pela qual, sequer na condição de partícipe, poderia ser pronunciada. Refuta a possibilidade de se reconhecer a acusada como partícipe de menor importância, nos termos do §1º do artigo 29 do Código Penal, uma vez que nem mesmo os elementos mínimos para tal configuração se encontram presentes nos autos. Sustenta que a acusada não praticou qualquer ação que se insira no núcleo do tipo penal do art. 121 do Código Penal, direta ou indiretamente. Assim, requer a reforma da decisão de pronúncia para que seja decretada a impronúncia da ré, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, por ausência de indícios suficientes de autoria ou participação, como medida de justiça e em respeito às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Contrarrazões do Parquet vertidas ao ID 509211256 e 526371698 daqueles autos, pugnando pela mantença integral da pronúncia. O Juízo primevo, após juízo de retratação negativo (ID 94477908), remeteu os autos a esta instância. A Procuradoria de Justiça opinou pela mantença do decisum hostilizado em sua integralidade (ID 95654949). Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, 11 de dezembro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000694-39.2025.8.05.0130
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: BEATRIZ SILVA SANTOS
Advogado(s): ALVARO PEREIRA MARTINS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por BEATRIZ SILVA SANTOS contra a sentença de ID 504018203 da origem, proferida pelo MM. Juízo da VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITARANTIM, que nos autos da Ação Penal n.º 8000684-29.2024.8.05.0130 pronunciou os acusados como incursos no artigo 121, § 2º, IV (homicídio qualificado pela traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) em sua forma tentada e em concurso de pessoas (art. 14, II, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal), submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri. Narram os autos que no dia 19 de julho de 2024, por volta das 19:30 horas, na residência da vítima, localizada na rua Ulisses Guimarães, n.º 29, bairro Alto da Colina, município de Potiraguá-BA, os réus, unidos pelo liame subjetivo, em comunhão de desígnios, com animus necandi, mediante recurso que dificultou a defesa, desferiu três tiros de disparos de arma de fogo contra a vítima Francinaldo Almeida Santos, vulgo “Siri”, causando as lesões corporais. Assim agindo, os reus deram início à execução do delito de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. No dia e horário supracitados, durante à tarde, a vítima Francinaldo Almeida Santos estava em sua residência, juntamente com sua companheira Pauliana Barbosa Viana, oportunidade em que os réus chegaram ao local e ficaram conversando e consumindo substâncias entorpecentes. No decorrer da tarde, a ré BEATRIZ saiu da residência da vítima; passado algum tempo, o réu JEFERSON, sob o falso argumento que a sua companheira estava demorando a retornar, comunicou aos donos da residência que iria procurá-la, para saber o motivo da demora, saindo do local do fatos. Pouco tempo depois, JEFERSON retornou, vestido com a mesma roupa, porém com um capuz no rosto, de arma em punho, enquanto BEATRIZ deu todas as informações necessárias e suporte a ele. Ato contínuo, JEFERSON adentrou na residência da vítima portando um revolver municiado, com a evidente intenção de matar, disparou diversos tiros de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a com três disparos, sendo o primeiro na orelha direita, o segundo no ombro e o terceiro na região das costas. Após os disparos, os réus empreenderam fuga. Imediatamente após os fatos, a guarnição da Policia Militar, composta pelos policiais Emanoel Medeiros Brito, Hélio Paiva e Nailton Oliveira Gonçalves, foram informados, e rapidamente saíram em diligencia, logrando êxito, encontrando a vítima gravemente ferida, em sua residência, a qual prontamente socorrida em uma ambulância, sendo levado ao Hospital e Maternidade de Potiraguá/BA e posteriormente transferido para o Hospital de Base de Vitória da Conquista/BA. Na oportunidade, a companheira da vítima, senhora Pauliana Barbosa Viana, informou que os réus foram os autores da tentativa de homicídio. Mais uma vez, a supracitada guarnição policial, após informações de terceiros de que o primeiro denunciado foi visto pulando rapidamente a janela do seu imóvel ,saíram em diligência, logrando êxito, encontrando os denunciados na residência dos mesmos. Diante dos fatos narrados, prontamente, fora dada voz de prisão em flagrante delito aos denunciados, tendo este sido os mesmos, encaminhados à Delegacia de Polícia para as providências legais cabíveis. Apurou-se no decorrer da instrução da presente peça investigativa, que os réus são contumazes na prática delitiva, haja vista que os estão envolvidos com o tráfico de drogas na região. Outrossim, que na noite anterior aos fatos, JEFERSON passou nervoso e alterado por diversas vezes na porta da residência da vítima. Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do feito. A recorrente argui, em preliminar, nulidade da instrução por suposto cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de seu ex-companheiro José Barbosa, testemunha referida no interrogatório da acusada, sob o argumento de que tal prova seria essencial para demonstrar a inexistência de vínculo afetivo entre ela e o corréu Jeferson. Alega que tal fato seria relevante para afastar a alegada comunhão de desígnios. No entanto, a tese não merece acolhida. Conforme se extrai da ata de audiência de instrução (ID 86439631, fl. 57) a defesa teve a devida oportunidade de requerer diligências ao final do ato processual. A oitiva da mencionada testemunha foi indeferida fundamentadamente pelo juízo, por considerar ausente a pertinência probatória, notadamente por se tratar de questão periférica ao mérito da imputação penal. Afirmou o magistrado que “não ficou claro a pertinência probatória da oitiva da referida pessoa como testemunha no que toca ao mérito propriamente dita da imputação constante na denúncia, segundo porque o Defensor já teve outras oportunidades de acusada, inclusive em audiência anteriores, de modo que teve a oportunidade de previamente à presente audiência indicar a pessoa como testemunha e assim não o fez em tempo e modo devido. Após, questionadas as partes se haviam diligências, responderam negativamente.” Importa destacar que o direito à prova não se reveste de caráter absoluto, encontrando limite no crivo do julgador, destinatário final da produção probatória. Cabe ao magistrado, com base nos arts. 400, §1º, e 402 do Código de Processo Penal, indeferir diligências tidas como impertinentes ou protelatórias. O fato de a acusada não manter relação conjugal ou afetivo com o corréu não possui, por si só, aptidão para afastar os indícios de sua participação nos eventos descritos na denúncia, sobretudo quando outros elementos dos autos apontam para seu envolvimento direto e consciente na execução do crime. A suposta relação afetiva entre os acusados não figura como elemento essencial da imputação, tampouco é condição sine qua non para a caracterização da coautoria. Assim, inexistindo demonstração de prejuízo concreto, incide o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563, do CPP), não havendo nulidade a ser reconhecida. Por sua vez, a deve ser afastada preliminar fundada na alegação de que o Juízo a quo teria suprimido a fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal. Referido dispositivo estabelece que, encerrada a instrução e antes da abertura de prazo para alegações finais, as partes poderão requerer diligências cuja necessidade tenha emergido de fatos ou circunstâncias reveladas no curso da instrução. A norma em questão consagra uma faculdade processual, cujo exercício deve se dar no exato momento do encerramento da audiência, e não posteriormente, sob pena de preclusão. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO . PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N . 182 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA. NÃO CONSTATAÇÃO . PRECLUSÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . O art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, permite ao relator conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, caso incida algum óbice de admissibilidade. O art . 932, IV, c, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, a seu turno, confere ao relator a possibilidade de o relator conhecer do agravo, a fim de negar provimento ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência dominante acerca do tema. Dessa maneira, há previsão legal e regimental para o relator julgar, monocraticamente, o caso em exame, o que afasta a aduzida ofensa ao princípio da colegialidade. De toda forma, a interposição de agravo regimental torna superada a referida alegação, porquanto a matéria recursal é devolvida ao órgão colegiado . 2. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. Segundo a jurisprudência desta Corte, é condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão que pretende seja reformada. 3 . Na espécie, a defesa não infirmou, especificamente, os seguintes óbices sumulares enunciados na decisão agravada: a) Súmula n. 284 do STF, quanto à aduzida violação dos arts. 155, 480 e 481, 387, IV, do CPP, porquanto tais dispositivos estavam dissociados das razões recursais; b) Súmula n. 284 do STF, pois, embora a parte haja apontado a infringência do art . 619 do CPP, não indicou, especificamente, de qual vício o acórdão recorrido padecia; c) Súmulas n. 282 e 356 do STF em relação à tese de bis in idem entre os motivos que ensejaram a valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade do agente. Dessa forma, essas matérias não podem ser conhecidas neste regimental, em atenção à Súmula n. 182 do STJ . 4. O Código de Processo Penal determina que, na primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, a acusação deve indicar, já na denúncia, as testemunhas que tem interesse em ouvir, e a defesa, na resposta à acusação; na segunda fase, na etapa preparatória do plenário (art. 422 do CPP), as partes serão intimadas para apresentar, em 5 dias, o rol de testemunhas. 5 . A oitiva de testemunhas referidas é disciplinada pelo art. 209, § 1º, do CPP, segundo o qual o julgador poderá ouvir testemunhas ex officio, além das indicadas pelas partes, se lhe parecer conveniente. Assim, ouvir testemunha não é um direito das partes na hipótese de omissão em propor a prova nos momentos previstos no processo penal, que bem define situações de admissão, produção e avaliação da prova. Nesse caso, se a defesa deixa de exercer o seu direito de indicar a prova que deseja produzir no prazo que o Código estabelece, ela não mais tem direito a ouvir as testemunhas e passa a ter interesse em ouvir essas pessoas; mas essa avaliação é do juiz, baseada em sua conveniência, nos termos do art . 209, § 1º, do Código de Processo Penal. 6. In casu, a defesa não indicou tempestivamente o interesse em ouvir, em plenário, uma perita da Polícia Civil do Distrito Federal à qual uma testemunha fez referência. De acordo com o Tribunal a quo, embora a perita haja sido mencionada por essa mesma testemunha na fase inquisitorial, não houve requerimento de sua oitiva, a concluir- se, portanto, pela preclusão do direito defensivo .Conquanto a defesa afirme que esse interesse só surgiu na sessão de julgamento, a oitiva de testemunha referida fica a cargo do juízo de conveniência do julgador. Na hipótese, tanto o Juiz Presidente manifestou a prescindibilidade da oitiva da perita (uma vez que ela não participou da elaboração de laudos do caso e só teve conhecimento do caso pela mídia) como também os jurados não indicaram haver interesse em inquiri-la na sessão de julgamento. 7. É idônea a valoração negativa da culpabilidade do réu que, ao se prevalecer da confiança que a vítima tinha nele, manteve-a dentro de um quarto de hotel e, segundo concluíram os jurados, jogou-a do 14º andar, a uma altura de 43 metros . Tais fundamentos são concretos e demonstram a maior reprovabilidade da conduta, porque desbordam das elementares do tipo. 8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a prudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . 9. Na espécie, conquanto o acusado haja sido condenado por homicídio simples, o aumento, pelo Tribunal de Justiça, em 7 anos de reclusão pela análise negativa de duas vetoriais correspondeu a mais que o dobro do mínimo cominado e ultrapassou, inclusive, a pena mínima do homicídio qualificado. Melhor atende, portanto, aos critérios da proporcionalidade da pena o patamar fixado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri - 9 anos de reclusão -, que corresponde ao aumento de 1/8 para cada circunstância judicial negativa. 10 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1477936 DF 2019/0100127-6, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023) Portanto, a oportunidade processual se efetiva de forma imediata ao final do último ato instrutório. No caso em apreço, a ata de audiência (ID 8643963, fl. 57) evidencia, de maneira inequívoca, que o Juízo instrutor oportunizou às partes, de forma expressa, a formulação de requerimentos de diligências complementares. A própria defesa, presente à solenidade, quedou-se inerte quanto à formulação de protesto formal ou ressalva de direitos, não tendo consignado qualquer insurgência na ata. A ausência de protesto opera a preclusão temporal do direito de arguir a nulidade, nos termos do art. 571, VIII, do CPP. Rejeita-se a preliminar. Quanto ao mérito recursal, é cediço que a decisão de pronúncia constitui um juízo preliminar de admissibilidade, pautado na análise de indícios que apontem a probabilidade de o acusado ter participado do delito. Sua finalidade é assegurar que o caso reúna elementos mínimos para ser levado ao Tribunal do Júri, conforme preconiza o art. 413 do Código de Processo Penal. Não se exige, nesta fase, a certeza absoluta da autoria, mas é indispensável a existência de provas que, ainda que não conclusivas, demonstrem coerência e plausibilidade na acusação: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) A validade da sentença de pronúncia exige que o Magistrado analise de forma criteriosa os elementos de prova constantes dos autos, de modo a identificar indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade do delito. Somente assim é possível fundamentar adequadamente a submissão do caso ao Tribunal do Júri, respeitando os limites legais previstos no art. 413 do CPP e garantindo o cumprimento das exigências processuais de justa imputação. Conforme dispõe no art. 414 do Código de Processo Penal, a impronúncia somente ocorre quando o Juiz togado não se convence da existência de materialidade do fato ou de indícios suficientes de autoria. Havendo tais elementos, o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete o exame aprofundado do mérito e das particularidades do ocorrido, com base no princípio da íntima convicção, que confere aos jurados plena liberdade para formar seu veredicto sem a necessidade de motivação expressa. Busca-se, portanto, resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri, assegurando que a decisão de pronúncia respeite o princípio do in dubio pro societate, que determina que, na presença de elementos probatórios mínimos de materialidade e autoria, mesmo em caso de dúvida deve o magistrado deve permitir que a sociedade, representada pelos jurados, delibere sobre a condenação ou absolvição do réu. A negativa de remessa ao Tribunal do Júri, em casos onde subsistam esses indícios, configuraria indevida usurpação da função atribuída pela Constituição ao júri popular. Reitere-se que, nesta fase, bastam indícios e não certeza da materialidade e da autoria. Eventuais dúvidas devem ser resolvidas pro societate, e não em favor do réu. Neste itinerário: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.2. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da ora agravante pelo delito do artigo 121, §2° , inciso I, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento do motivo torpe, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.4. Ademais, em relação ao argumento apresentado pela defesa de que o corréu foi julgado pelo Tribunal do Júri, sendo naquela oportunidade excluída a referida qualificadora, ressalta-se que tal fato não obriga o afastamento da eventual circunstância qualificadora da conduta do acusado, uma vez que, neste momento processual, não pode ser considerada manifestamente improcedente a prova dos autos.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDOS NA ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal que a decisão de pronúncia exige tão somente o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Por se tratar de mero juízo de admissibilidade, eventual dúvida não favorece o acusado, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a julgamento perante o tribunal do júri.2. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do agravante como mandante do homicídio em questão.3. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Partindo de tais parâmetros, verifica-se que a insurgência defensiva não merece acolhida, uma vez que a decisão de pronúncia expôs, de maneira adequada, os fundamentos que embasaram o convencimento judicial sobre a existência de indícios de autoria e a comprovação da materialidade do crime. O magistrado delineou os elementos probatórios de forma satisfatória, atendendo aos critérios legais necessários para a validade da decisão, que se revela juridicamente idônea e suficiente para justificar a remessa do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri. A materialidade do crime resta devidamente provada nos autos, consoante Relatório Médico (ID 488087928 dos autos de origem), no qual consta: “periciando com sinais de paraplegia às custas dos membros inferiores, com uso de sonda vesical. Amplas feridas ulceradas, sangrantes, localizadas em região sacral, transição entre glúteo e terço proximal dorsal de coxa esquerda, terço proximal lateral de coxa direita, com exposição de planos subcutâneos profundos e algumas áreas necróticas. Mancha cicatricial com crostas em terço proximal lateral de coxa esquerda. Mancha irregular violácea em terço distal de perna esquerda. Curativo oclusivo em região lateral de tornozelo direito. Cicatriz ovalar isocrômica em região clavicular esquerda; abaulamento em região escapular esquerda. Cicatriz circular isocrômica em região infra escapular para-vertebal direita. Cicatriz hipercrômica irregular em anti-helix de orelha direita; cicatriz hipocrômica irregular em região dorsal de helix de mesma orelha direita”. No que se refere à autoria, o juízo de origem realizou uma análise detida das provas orais produzidas durante a fase de instrução, evidenciando, a partir dos depoimentos testemunhais, elementos que indicam a acusada como provável autora do fato. Esse quadro probatório, por si só, é suficiente para justificar a pronúncia e a consequente remessa do caso ao Tribunal do Júri, onde as dúvidas e peculiaridades remanescentes serão devidamente examinadas e resolvidas pelos jurados, em conformidade com o princípio da íntima convicção. Foram ouvidas em juízo testemunhas de acusação, conforme transcrições ao ID 526371698 dos autos de origem: “Eu dormi na casa da minha esposa e Jeferson já passou armado na quinta-feira no passeio da minha casa, as crianças reconheceram ele (…) na sexta-feira eu estava bebendo com a minha esposa dentro de casa e Bia chegou e encostou para tomar uma cerveja, almoçou com nós (…) depois Jeferson chegou e ficamos bebendo e usando drogas (…) umas 5h da tarde, Beatriz foi para um bar e demorou, Jeferson continuou com nós, quando ela chegou, ele saiu (…) quando ele voltou, ele entrou pelo fundo da casa, ela (Beatriz) viu ele perto da geladeira e pediu para que eu fosse pegar cerveja na geladeira, eu disse que não ia, se eu fosse, ele ia atirar na minha cara (…) quando ele deu o primeiro tiro, pegou de raspão na minha orelha e eu corri, um tiro pegou no ombro e o outro pegou nas costas e eu caí, paralisou minha coluna, ele veio para acabar de me matar mas a arma falhou, eu estou de cadeira de rodas (…) a roupa que ele estava na quinta, foi a mesma que ele estava na sexta quando me deu os tiros, estava de calça azul e um blusão preto com capuz” (declarações da vítima Francinaldo Almeida Santos) “ela chegou, eu estava fazendo o almoço, começamos a beber, quando Jeferson chegou eu já tinha terminado o almoço, era meio dia, Beatriz chegou com a droga. Ela saiu por volta das 4h da tarde, o rapaz ficou com a gente dentro de casa, na sala, ela demorou para retornar, como ela demorou para retornar, ele disse que ia em casa tirar um cochilo e depois voltava, isso eras umas 6h30min da tarde, depois que ele saiu, Beatriz chegou tomada banho e com outra roupa e não entrou mais na casa, ela queria que meu marido fosse na cozinha pegar uma cerveja, ela pediu pela janela, meu marido não foi (…) eu fui para fora conversar com a vizinha que tinha me chamado, e meu marido ficou na sala, logo em seguida eu vi o meu filho correndo pelo beco, quando eu olhei, já estava na sala atirando no meu marido (…) eu reconheci ele (Jeferson) e meu filho também reconheceu porque na quinta-feira ele já tinha passado lá na porta de casa com a mesma roupa e blusa, meus filhos viram passando na porta de casa engatilhando uma arma (…) na hora dos tiros eu reconheci ele (Jeferson) pelos olhos, ele estava de calça jeans e blusão preto (…) Bia ficou do lado de fora, Jeferson saiu pelo fundo (…) o meu filho falou que foi o Jeferson por causa da roupa, era a mesma roupa que ele estava vestido um dia antes, que era o padrasto de Lorena” (depoimento da testemunha Pauliana Barbosa Viana). “a esposa da vítima relatou que o individuo havia chegado na casa dela pelo fundo da casa e havia efetuado os disparos, em particular ela relatou quem seria o autor dos disparos, disse que a Bia tinha armado uma cocó para eles (…) chegamos ao nome de Jeferson porque a testemunha (esposa da vítima) o reconheceu (…) os colegas averiguaram da testemunha que possivelmente a motivação do crime seria devido a vítima já ter se enveredado no mundo do crime e com isso, sofreu uma espécie de represália (…) chegando na casa dos réus, encontramos o casal (…) a impressão que tive foi que a Beatriz fazia uma espécie de teatralidade, ela dizia coisas e relatos desconexos, a pergunta era clara e de repente ela se atirava ao chão e o rapaz apresentava uma calma dissimulada (…) a vítima falou que foi uma pessoa encapuza mas citou o rapaz, ele disse que não queria mais participar do esquema e por conta disso ele foi vitimado, ele disse que queria sair do tráfico de drogas, queria sair desse ramo, mencionou que estava trabalhando na zona rural e que não queria isso mais para a vida dele.” (depoimento da testemunha Hélio Júnior Silva Paiva, policial militar). “a companheira da vítima nos informou que tinha sido o Jeferson, que no dia anterior os filhos tinham visto Jeferson passando em frente a casa, olhando para a casa (…) fizemos rondas na cidade tentando localizar e uma testemunha informou que tinha visto Jeferson pulando rapidamente a janela da casa dele (…) ao chegarmos na residência dos réus, perguntamos sobre o fato, ambos negaram (…) conduzimos os réus para Itapetinga (…) Beatriz estava nervosa (…) foram três perfurações, na orelha, no ombro e nas costas” (depoimento da testemunha Emanoel Medeiros Brito, policial militar). “No hospital, a esposa da vítima descreveu os possíveis autores, falou que estavam bebendo em casa, depois eles saíram e voltaram para cometer o assassinato e ela reconheceu ele (…) os colegas entraram na residência dos réus, procuraram a roupa e a arma que a esposa da vítima descreveu, mas não foi encontrado (..) conduzimos os réus até Itapetinga (…) Beatriz estava nervosa” (depoimento da testemunha Nailton Oliveira Gonçalves, policial militar). Observa-se que os depoimentos prestados pela vítima, sua companheira e os policiais militares revelam uma narrativa coerente e convergente acerca da dinâmica criminosa, reforçando a tese de coautoria entre os réus. A vítima Francinaldo relatou que Beatriz, sob pretexto de buscar cerveja, o induziu a ir até a geladeira, momento em que Jeferson, encapuzado e escondido nos fundos da casa, teria efetuado os disparos. A companheira da vítima, Pauliana, confirmou que Beatriz teria agido de forma suspeita, trocando de roupas e retornando ao local pouco antes do crime, mantendo-se do lado de fora enquanto insistia para que a vítima fosse até a cozinha. Diz ter reconhecido Jeferson pelos olhos e pelas vestes, as mesmas utilizadas no dia anterior, quando foi visto armado nas imediações. Os policiais militares, por sua vez, relataram que a companheira da vítima, já no hospital, identificou Jeferson como autor dos disparos e apontou Beatriz como quem teria “armado a cocó”, indicando envolvimento direto na empreitada criminosa. Nas diligências subsequentes, os réus foram localizados juntos, e Beatriz teria apresentado comportamento nervoso e desconexo, enquanto Jeferson mantinha uma calma dissimulada. As declarações colhidas, portanto, formam um conjunto indiciário robusto e harmônico, suficiente para justificar a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri. Por derradeiro, na atual fase processual, as qualificadoras apenas podem ser afastadas pelo Magistrado quando forem manifestamente improcedentes, cabendo exclusivamente ao Tribunal do Júri deliberar sobre a efetiva subsistência das circunstâncias qualificadoras com base na apreciação exauriente das provas em plenário. Conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.2. No caso dos autos, a decisão de pronúncia apontou que, " [n]o que se refere à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP), de acordo com os depoimentos colhidos em juízo, o crime teria sido motivado por ciúmes, em razão do suposto relacionamento extraconjugal que a vítima mantinha com a esposa do acusado. Desse modo, a presente qualificadora deve merecer a consideração do Conselho".3. A decisão está em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal, que entende que "havendo lastro probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir, soberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio" (AgRg nos EREsp n.º 1.720.550/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe 24/4/2024).4. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela presença de elementos probatórios colhidos no curso da instrução processual, a fundamentar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo delito de homicídio qualificado - não sendo evidenciada a alegada omissão ou deficiência de fundamentação -, a pretendida revisão do julgado demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível de ser realizado na estreita via do especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.474.728/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RÉU PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV E VI, §2º-A, DO CP). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - CIÚMES - ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, pugnando pela inclusão da qualificadora do motivo fútil, prevista no art. 121, §2º, II, do CP, conforme narrado na denúncia, aduzindo que há evidência de que o crime foi motivado por excesso de ciúme e sentimento de posse do Acusado em relação à Vítima.2. De acordo com a denúncia, no dia 21.06.2020, por volta das 22h 30min, na Rua C, nº 11 - A, Conjunto Feira IV, Bairro Mangabeira - Feira de Santana, Antônio Edson dos Santos Reis, motivado por ciúmes e com intenção de matar, desferiu um golpe de faca na sua companheira, Daiane Gonçalves Cruz, que veio a óbito em razão da lesão sofrida. 3. O M.M Juízo pronunciante reconheceu que o crime foi praticado em decorrência de ciúmes que o Réu nutria por sua ex-companheira. Todavia, por adotar corrente interpretativa de que o ciúme patológico não constituiria a qualificadora do motivo fútil, excluiu a sua incidência. 4. Havendo indícios de que o Recorrente cometeu o crime por ciúmes, como é o caso destes autos, compete ao Conselho de Sentença avaliar e decidir se o referido sentimento, no caso concreto, constitui motivo fútil que qualifica o crime de homicídio. (Precedentes do STJ). Neste casso, a inclusão da qualificadora do motivo fútil na sentença de pronúncia é medida que se impõe. RECURSO PROVIDO. (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0500867-74.2020.8.05.0080, Relator(a): ARACY LIMA BORGES, Publicado em: 20/10/2021 ) PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA AFASTAR AS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DAS QUALIFICADORAS SEREM APRECIADAS PELO JÚRI POPULAR, ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAR OS DELITOS DOLOSOS CONTRA A VIDA. PEDIDO DERRADEIRO PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRENTE. REJEIÇÃO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. (…) Como se observa, ao contrário do que a defesa alega, há elementos suficientes nos autos para submeter o Recorrente ao julgamento pelo Sodalício Popular, nos termos do art. 413 do CPP. Mesmo porque, sabe-se que a decisão de pronúncia apenas revela um juízo de probabilidade, e não o de certeza, sintetizado no clássico brocardo in dubio pro societate. Desse modo, estando preenchidos os requisitos que autorizam a pronúncia do Recorrente, não restam dúvidas de que o feito deve ser encaminhado ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao referido órgão (art. 5º, inciso XXXVIII, "d") para julgar os crimes dolosos contra a vida. O pedido subsidiário formulado pela defesa, para afastar as qualificadoras, também não merece acolhimento. Decerto, os elementos contidos no manancial probatório, notadamente os explicitados no tópico anterior, revelam que o Recorrente, em tese, praticou o delito por ciúmes. Além disso, os indícios indicam que o Recorrente agiu sorrateiramente, pois realizou os disparos de arma de fogo de forma inesperada, surpreendendo as vítimas, que não tiveram a oportunidade de adotar qualquer reação para se proteger. Destarte, percebe-se que as qualificadoras não foram imputadas na decisão de modo arbitrário, desarrazoado ou descabido. Portanto, existindo motivos que, em tese, indicam que o Recorrente praticou o crime por motivo fútil e com emprego de meio que dificultou a defesa das vítimas, as qualificadoras correspondentes devem ser mantidas para que possam ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, que é o órgão competente para acolhê-las ou rejeitá-las. Nesse sentido, dar guarida à pretensão recursal para afastar, de pronto, as qualificadoras, afrontaria o princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Por derradeiro, também não assiste razão a defesa alegar que a decisão fustigada manteve a prisão preventiva do Recorrente com base apenas na gravidade abstrata do delito. Com efeito, a segregação cautelar foi mantida diante do manifesto periculum libertatis, pois a liberdade do Recorrente pode realmente impossibilitar a aplicação da lei penal e, ainda, afrontar a vida ou incolumidade física da vítima sobrevivente, que é seu desafeto e era o verdadeiro alvo do crime. Lado outro, não se pode olvidar a informação constante nos autos (fl. 89) de que o Recorrente também está respondendo a outro processo criminal por roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, o que evidencia a necessidade de cessar a atividade criminosa, com o desiderato de salvaguardar a ordem pública. Sendo assim, estão presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, que autorizam a continuidade da prisão preventiva do Recorrente. Pleito rejeitado, portanto. Recurso em Sentido Estrito CONHECIDO e IMPROVIDO. (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0309578-62.2014.8.05.0080, Relator(a): JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Publicado em: 10/01/2022). Neste contexto, impõe-se a confirmação in totum da decisão de pronúncia. Isto posto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito. Salvador de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000694-39.2025.8.05.0130
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: BEATRIZ SILVA SANTOS
Advogado(s): ALVARO PEREIRA MARTINS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO