PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000704-06.2017.8.05.0020
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: CLECIO DE SOUSA RIBEIRO e outros (3)
Advogado(s):KAEGELA PATRICIA ROCHA MILHAZES DE SOUZA

A2

ACORDÃO

 

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. REINTEGRAÇÃO DECORRENTE DA VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. AFASTAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS RELATIVOS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame: Trata-se de reexame necessário de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Choça, nos autos de ação ordinária ajuizada por Clecio de Sousa Ribeiro e outros em face do Município de Caatiba, na qual se pleiteou o pagamento de verbas remuneratórias relativas ao período em que os autores permaneceram afastados do cargo público. 

II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se servidores públicos municipais afastados de suas funções por decisão judicial liminar posteriormente revogada possuem direito ao recebimento dos vencimentos e vantagens pecuniárias correspondentes ao período de afastamento, após reconhecida a validade do vínculo funcional e determinada a reintegração.

III. Razões de decidir: A reintegração do servidor público, decorrente da anulação do ato de afastamento ou demissão, produz efeitos retroativos, restabelecendo a situação funcional anterior e assegurando o direito ao recebimento das vantagens pecuniárias que seriam percebidas caso o servidor permanecesse em efetivo exercício. O afastamento dos autores ocorreu exclusivamente em razão de decisão liminar posteriormente revogada, tendo a sentença de mérito reconhecido a validade do concurso público e a inexistência de má-fé dos servidores, circunstância que reforça o direito à recomposição integral da situação funcional e patrimonial. Quanto aos consectários legais, correta a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança, com incidência da taxa SELIC, de forma única, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.

IV. Dispositivo e tese: Sentença confirmada em reexame necessário.

Tese de julgamento: “A reintegração de servidor público decorrente do reconhecimento da validade do vínculo funcional gera o direito ao recebimento das remunerações e vantagens relativas ao período de afastamento indevido.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário 8000704-06.2017.8.05.0020, em que figuram como remetente a VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA, e como interessados CLECIO DE SOUSA RIBEIRO E MUNICÍPIO DE CAATIBA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONFIRMAR A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada em sistema.



PRESIDENTE



Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000704-06.2017.8.05.0020
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: CLECIO DE SOUSA RIBEIRO e outros (3)
Advogado(s): KAEGELA PATRICIA ROCHA MILHAZES DE SOUZA

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de Reexame Necessário de sentença prolatada pelo Juízo da    VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA, nos autos da Ação Ordinária de n° 8000704-06.2017.8.05.0020 movida por CLECIO DE SOUSA RIBEIRO E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE CAATIBA.


A sentença de ID.90705670 foi proferida nos seguintes termos:


“(...) Desta forma, caberia à Municipalidade comprovar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado na inicial, tarefa da qual não se desincumbiu.

Assim, considerando que os direitos dos autores foram reconhecidos em processo judicial e considerando que o Município não comprovou que já realizou o pagamento dos valores devidos aos autores, a procedência do pedido é medida impositiva.

Por fim, ressalte-se que foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021 que altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências a qual dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Portanto, conforme previsão legal, a taxa Selic deve ser o índice utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, a partir da vigência da EC nº 113/2021(09.12.2021).

Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para condenar o Município de Caatiba pagar a autora, as verbas trabalhistas referentes ao período de afastamento.

Sobre tais valores, advindos das diferenças a serem pagas as autoras, deverá ser aplicado o IPCA-E, permanecendo a incidência dos juros de mora de acordo com a taxa de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, sendo certo que os juros de mora incidem a partir da citação e o termo inicial da correção monetária será a partir de quando devida cada parcela.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 496 da Lei nº 13.105/2015.

Condeno o (a)(s) sucumbente(s) às custas processuais e FIXO os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil.

Interposta apelação, INTIME-SE o (a) apelado (a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC).

Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJBA com as cautelas de praxe e com as homenagens de estilo (§3 do artigo 1.010, do CPC).

Após o trânsito em julgado e nada requerendo DETERMINO a extinção do processo e seu arquivamento, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado/oficio/comunicação, advertindo-se das cautelas legais prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”


Devidamente intimadas, as partes não manejaram recurso voluntário.


A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção ao id.96609594.


Remetidos os autos a esta segunda instância, foram distribuídos à c. Terceira Câmara Cível, cabendo a mim a relatoria.

 

Retornaram os autos conclusos em condição de julgamento.

 

É o Relatório.

 

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento.


 

Salvador/BA, 12 de março de 2026.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000704-06.2017.8.05.0020
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: CLECIO DE SOUSA RIBEIRO e outros (3)
Advogado(s): KAEGELA PATRICIA ROCHA MILHAZES DE SOUZA

A2

VOTO

 

O Reexame Necessário tem natureza jurídica de condição de eficácia de sentença, pois enquanto não for procedida a reanálise, pelo Tribunal, a decisão não transita em julgado.


A presente Remessa Necessária deve ser conhecida, por se tratar de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, inciso I, do CPC).


A controvérsia reside no direito dos autores, servidores públicos municipais, ao recebimento de vencimentos e vantagens pecuniárias referentes ao período em que permaneceram afastados de suas funções (dezembro de 2012 a outubro de 2016), em razão de medida liminar deferida nos autos da Ação Declaratória n.º 0000905-81.2010.8.05.0020, a qual, ao final, foi julgada improcedente, reconhecendo-se a validade do concurso público (Edital 001/2001) e determinando-se a reintegração dos servidores.


Verifica-se que os autores foram aprovados no Concurso Público n.º 001/2001 e empossados em março de 2002, conforme demonstram as anotações em CTPS (IDs 90703216, 90703217 e 90705618) e os registros de empregado (IDs 90705619 e 90705622). 


O afastamento ocorrido em dezembro de 2012 deu-se exclusivamente em razão de liminar judicial que, posteriormente, foi revogada por sentença de mérito que reconheceu a decadência do direito da administração de anular seus próprios atos e a inexistência de má-fé dos servidores (ID 90705627).


A reintegração de servidor público, decorrente da anulação do ato de demissão ou afastamento, opera efeitos ex tunc. Isso significa que o servidor deve ser reposicionado ao status quo ante, como se o afastamento jamais tivesse ocorrido, o que abrange o direito ao recebimento de todas as vantagens pecuniárias que seriam pagas caso estivesse em efetivo exercício.


O argumento do ente municipal de que o afastamento por ordem judicial afastaria a ilegalidade do ato não subsiste. A responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF) e a natureza indenizatória da verba em casos de reintegração visam recompor o patrimônio do servidor que foi privado de sua subsistência por um ato que, ao final, revelou-se ilegítimo. 


O fato de o afastamento ter sido chancelado temporariamente por uma liminar não transmuda a natureza da injustiça sofrida pelo servidor após a confirmação da validade de seu vínculo estatutário.


A corroborar:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que "o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída" (AgRg no AREsp 165.575/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1285218/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018)


Ademais, o entendimento de que o pagamento sem trabalho gera enriquecimento sem causa deve ser mitigado pela impossibilidade de o servidor prestar o serviço por culpa exclusiva da Administração ou do aparato estatal que provocou o seu afastamento indevido. 


Impedir o recebimento dos salários retroativos equivaleria a premiar a Administração pela sua própria torpeza ao ajuizar demanda temerária contra servidores estáveis.


Quanto aos consectários legais, a sentença agiu com acerto ao aplicar o IPCA-E para correção monetária e juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, considerando que a partir de 09/12/2021, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, conforme determinado pelo art. 3º da referida Emenda, o que foi devidamente observado pelo juízo de origem.


Nesse sentido, pelas razões indicadas, não se observando qualquer razão para modificar a sentença, impõe-se a sua confirmação, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em Reexame Necessário.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA em Reexame Necessário.

 

É o voto.