PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017582-35.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO: MARCIA CARVALHO DIAS
Advogado(s): 

MAF 02 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA COM A INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA. JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO DE TERCEIRO ESTRANHO E REFERENTE A OUTRO PROCESSO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO CORRETO APENAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMADA. DOCUMENTO QUE DEVERIA INSTRUIR A INICIAL OU A EMENDA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NÃO PREENCHIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Busca e Apreensão, sem resolução do mérito, por ausência de comprovação da constituição em mora da devedora fiduciante.

 

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se é admissível a comprovação da constituição em mora da devedora fiduciante por meio de documento apresentado exclusivamente em sede de apelação, após a juntada equivocada de aviso de recebimento de terceiro estranho na fase de emenda à inicial.

 

III. Razões de decidir: A comprovação da mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo na ação de busca e apreensão, devendo ser demonstrada previamente ao ajuizamento da demanda. Intimada a regularizar a inicial, a instituição financeira apresentou aviso de recebimento de terceiro estranho e relativo a comarca diversa. A apresentação do documento correto apenas em sede recursal não se admite, diante da preclusão e por não se tratar de documento novo, nos termos do artigo 435, do Código de Processo Civil.

 

IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de extinção sem resolução do mérito.

 

Referências: Decreto-Lei nº 911/1969, artigos 2º, § 2º, e 3º; Código de Processo Civil, artigos 435 e 485, IV.

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8017582-35.2025.8.05.0146, em que figuram como apelante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e como apelada MARCIA CARVALHO DIAS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema,


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017582-35.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO: MARCIA CARVALHO DIAS
Advogado(s):  

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em face de MARCIA CARVALHO DIAS, julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade (ID 103206818):

 

“...In casu, regularmente intimada, a parte autora deixou de comprovar a constituição válida em mora do devedor, requisito indispensável ao ajuizamento da presente demanda, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Com efeito, a autora limitou-se a juntar aviso de recebimento de terceiro estranho, sem qualquer elemento que permita concluir que a notificação chegou ao conhecimento do réu, ônus que lhe incumbia. A ausência de comprovação da mora configura pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, inviabilizando o exame do mérito da pretensão deduzida. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de comprovação válida da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor...” 

 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a mora do recorrido restou configurada, pois o inadimplemento contratual é suficiente para tal caracterização, conforme previsão do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

 

Alegou, ademais, que houve o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato (ID 103205503).

 

Argumenta que, por mero lapso material, deixou de juntar o Aviso de Recebimento correto no momento da emenda à inicial, tendo anexado documento pertencente a terceiro estranho (ID 103205517).

 

Diante disso, promoveu, em sede de apelação, a juntada do suposto comprovante correto de envio, requerendo a sua aceitação, com base nos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da busca da verdade real.

 

Por fim, requereu a anulação da sentença, para que a petição inicial seja recebida e o processo tenha o seu regular prosseguimento na origem.

 

Preparo devidamente efetuado (ID 103206822).

 

As contrarrazões não foram apresentadas, ante a ausência de triangularização processual (ID 103206823).

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017582-35.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO: MARCIA CARVALHO DIAS
Advogado(s):  

MAF 02 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso interposto.

 

Trata-se de apelação cível, interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Juazeiro, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de MARCIA CARVALHO DIAS, ao fundamento de ausência de constituição em mora da devedora fiduciante, condição de procedibilidade do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

 

A controvérsia gira em torno da existência de comprovação válida da mora, nos moldes exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, especialmente após a reforma operada pela Lei nº 13.043/2014.

 

Pois bem.

 

A Ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, pressupõe a existência do inadimplemento do devedor.

 

Nos contratos de financiamento com garantia fiduciária, não havendo pagamento da prestação no vencimento já se configura a mora do devedor, nos seguintes termos:

 

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

 § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.

 

No caso em exame, a parte autora foi expressamente intimada, por despacho judicial exarado em 31 de dezembro de 2025 (ID 103205513), para comprovar a constituição em mora da parte ré, elemento indispensável para o regular prosseguimento da ação.

 

Contudo, ao apresentar a emenda à inicial (ID 103205516), a instituição financeira anexou notificação e aviso de recebimento referentes a terceiro inteiramente estranho à lide (Mailson de Jesus Andrade), relativo a contrato e processo diversos da Comarca de Cansanção (ID 103205517).

 

Dessa forma, não houve em primeiro grau a comprovação da mora da suposta devedora Marcia Carvalho Dias, visto que o rastreamento inicialmente juntado indicava que a correspondência postal não fora entregue ao destinatário (ID 103205503, fl. 3).

 

Apenas em sede de apelação a recorrente buscou trazer aos autos o suposto aviso de recebimento correto.

 

Ocorre que a comprovação da mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser demonstrada de forma prévia ao ajuizamento da ação.

 

A juntada tardia de documento indispensável na fase recursal não se justifica, pois não se trata de documento novo, na forma do artigo 435, do Código de Processo Civil, restando configurada a preclusão.

 

Neste sentido:

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL . INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NO CONTRATO . MORA NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária de bem móvel, a prova da mora do devedor exige a entrega da notificação extrajudicial no endereço do domicílio do devedor, embora dispensada a notificação pessoal. 2 . No caso concreto, a notificação extrajudicial (emitida por Aviso de Recebimento), enviada a endereço diverso daquele indicado pelo devedor no contrato, não se perfaz em elemento válido para atender o pressuposto de configuração da mora. 3. Não comporta acolhimento a tese de que a notificação extrajudicial do devedor pode ocorrer após o ajuizamento da ação, eis que a mora constitui requisito de admissibilidade para a propositura da ação de busca e apreensão. 4 . Sabendo-se que a prova da mora figura como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e não sendo a mesma comprovada nestes autos, não merece reparos a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e determinou a extinção do processo sem resolução de mérito. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido .
(TJ-AC - AC: 07114952720228010001 Rio Branco, Relator.: Desª. Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 09/09/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2023)

 

Com efeito, embora o entendimento consolidado dispense a assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento, exige-se a comprovação do envio e da entrega no endereço contratual antes do ajuizamento da demanda.

 

A juntada de documento de terceiro estranho e a tentativa de regularização apenas em grau de recurso violam a sistemática processual.

 

Logo, não prospera a tese de que a juntada do documento na fase recursal possa afastar a sentença extintiva, diante da preclusão consumada pela inércia e pelo equívoco da parte autora na instrução do feito em primeiro grau.

 

Ante o exposto, destarte, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença que julgou extinta a Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

 

Não tendo havido fixação de honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, revela-se inviável a majoração recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja aplicação pressupõe prévia estipulação no juízo de origem.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator