PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003971-15.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OMNIBEES SOLUCOES EM TECNOLOGIA E MARKETING HOTELEIRO LTDA.
Advogado(s): FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA
APELADO: OLIVEIRA & QUINTANILHA EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s):FELIPE RAFAEL GUIMARAES SANTOS, JEMIMA KESIA CARDOSO DE MORAES TOLEDO, DANIEL CARDOSO DE MORAES

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLATAFORMA TECNOLÓGICA DE GESTÃO HOTELEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO EMPRESARIAL. AFASTAMENTO DO CDC. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta por OMNIBEES SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA E MARKETING HOTELEIRO LTDA. contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por OLIVEIRA HOTÉIS E TURISMO LTDA., condenando solidariamente a apelante e HURB TECHNOLOGIES S.A. ao pagamento de valores decorrentes de reservas de hospedagem inadimplidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante, na condição de fornecedora de software de gestão hoteleira, integra a cadeia de responsabilidade pelo inadimplemento das reservas; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária ou incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A relação jurídica entre as partes possui natureza cível, sendo regida pela autonomia privada e pela presunção de paridade prevista no art. 421-A do Código Civil.

4. O contrato firmado evidencia que a apelante atua como mera licenciadora de software, limitando-se à disponibilização de plataforma tecnológica para gestão e integração de reservas, sem participação na comercialização de hospedagens.

5. A remuneração da apelante decorre da prestação de serviço tecnológico, mediante valor fixo mensal.

6. O contrato atribui expressamente ao hotel a responsabilidade exclusiva pelas reservas realizadas e pela inserção de dados e escolha dos canais de venda, afastando qualquer ingerência da apelante na relação comercial subjacente.

7. A solidariedade não se presume, dependendo de previsão legal ou contratual, inexistente no caso concreto, nos termos do art. 265 do Código Civil.

8. Os documentos  demonstram que o débito decorre de relação direta entre o hotel e a HURB, única responsável pela aquisição das reservas e pelo pagamento correspondente.

9.Inexiste nexo jurídico que justifique a responsabilização da apelante pelo inadimplemento de terceiro, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A fornecedora de software de gestão hoteleira, que atua como mera licenciadora de plataforma tecnológica, não integra a cadeia de fornecimento de serviços de hospedagem.


ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8003971-15.2023.8.05.0201, em que figura como apelante OMNIBEES SOLUCOES EM TECNOLOGIA E MARKETING HOTELEIRO LTDA e apelado OLIVEIRA & QUINTANILHA EMPREENDIMENTOS LTDA. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em DAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento, reservando o direito de sustentação oral, Dra. Juliana Estevão Lima Dias.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003971-15.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OMNIBEES SOLUCOES EM TECNOLOGIA E MARKETING HOTELEIRO LTDA.
Advogado(s): FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA
APELADO: OLIVEIRA & QUINTANILHA EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): FELIPE RAFAEL GUIMARAES SANTOS, JEMIMA KESIA CARDOSO DE MORAES TOLEDO, DANIEL CARDOSO DE MORAES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por OMNIBEES SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA E MARKETING HOTELEIRO LTDA., em face de decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por OLIVEIRA & QUINTANILHA EMPREENDIMENTOS LTDA para condenar as requeridas (HURB TECHNOLOGIES S.A. e OMNIBEES SOLUCOES EM TECNOLOGIA E MARKETING HOTELEIRO LTDA), solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 73.064,10 (setenta e três mil, sessenta e quatro reais e dez centavos) em favor da parte autora, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

 

Em suas razões recursais de id. 97291524, a apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua exclusivamente como fornecedora de tecnologia, mediante licenciamento de software destinado à gestão e integração de reservas hoteleiras, não participando da relação jurídica de compra e venda de hospedagens.

 

Afirma que “o Hotel Apelado, para administrar suas reservas, utiliza-se de software (programa de computador) licenciado pela Apelante que, em resumo, incrementa a sua atividade, na medida em que permite o gerenciamento on line da atividade do empreendimento hoteleiro e ainda permite a conexão com operadores de turismo para venda de reservas tudo de forma rápida e no âmbito digital.”

 

Afirma que o inadimplemento decorreu exclusivamente da conduta da corré HURB, responsável direta pela aquisição das reservas e pelo pagamento correspondente, inexistindo qualquer vínculo obrigacional que justifique sua responsabilização.

 

Aduz que “se está diante de uma relação de direito privado e, dessa forma, deve ser observado o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes que trata da integração de serviços e não intermediação de venda de reservas, assim como observar quem são as partes da obrigação cujo pagamento está se pleiteando em juízo, nos exatos moldes do Art. 421-A do CC.”

 

Defende que o contrato firmado delimita claramente suas obrigações, restritas à disponibilização de plataforma tecnológica, cabendo ao estabelecimento hoteleiro a inserção de dados, definição de preços e escolha dos canais de comercialização. Sustenta, ainda, que não há qualquer previsão contratual de responsabilidade solidária.

 

Alega, também, que os documentos constantes dos autos, especialmente as notas fiscais, indicam como única devedora a empresa HURB, inexistindo fundamento jurídico para sua inclusão na obrigação de pagamento. Por fim, impugna os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na decisão recorrida.

 

Com tais fundamentos, requer o provimento do recurso, com o acolhimento de sua ilegitimidade passiva.

 

Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença (id. 97291529).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 18 de maio   de 2026

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003971-15.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OMNIBEES SOLUCOES EM TECNOLOGIA E MARKETING HOTELEIRO LTDA.
Advogado(s): FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA
APELADO: OLIVEIRA & QUINTANILHA EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): FELIPE RAFAEL GUIMARAES SANTOS, JEMIMA KESIA CARDOSO DE MORAES TOLEDO, DANIEL CARDOSO DE MORAES

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.

 

A controvérsia central reside em verificar se a apelante, na condição de fornecedora de plataforma de gestão, integra a cadeia de responsabilidade pelo inadimplemento de reservas adquiridas pela HURB. Para tanto, é imperioso analisar a natureza da prestação de serviço executada e a incidência, ou não, das normas protetivas do consumidor.

 

Os fatos narram que o hotel apelado contratou o sistema de software da empresa apelante para automatizar a gestão de sua disponibilidade de leitos e centralizar a conexão com diversas operadoras de turismo.

 

O débito perseguido em juízo decorre de faturas de hospedagem emitidas exclusivamente contra a HURB Technologies S.A., em razão de reservas que transitaram digitalmente pela plataforma da apelante. A sentença de origem reconheceu a solidariedade da apelante com base na teoria da cadeia de fornecimento prevista no CDC.

 

No entanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza estritamente cível.

 

O art. 421-A do Código Civil dispõe que “os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais,”, assegurando, ainda, que a alocação de riscos definida entre as partes deve ser respeitada. Tal dispositivo impõe a observância estrita das cláusulas contratuais livremente pactuadas.

 

Da análise detida do contrato de utilização da plataforma OMNIBEES (ID 97291482), verifica-se, de forma inequívoca, que o objeto contratual consiste na licença de uso de software, sem qualquer transferência de titularidade ou participação direta na atividade comercial do cliente. Conforme expressamente previsto na cláusula de objeto (página 4), trata-se de mera disponibilização de plataforma tecnológica para acesso e gestão de reservas, não se confundindo com intermediação ou comercialização de hospedagens.

 

Ainda no exame do instrumento contratual, observa-se que a remuneração da recorrente não decorre da venda de reservas em si, mas sim da prestação do serviço tecnológico. Nesse sentido, o contrato estabelece, de forma clara, a existência de valor fixo mensal, consistente em R$ 600,00 a título de “Channel Management/Canais On line (OTA’S)” (página 3), o que evidencia que a contraprestação principal decorre do uso da plataforma, e não da participação direta no negócio jurídico de hospedagem.

 

Outrossim, o contrato é expresso ao delimitar as responsabilidades das partes. Destaca-se, de forma categórica, que “O CLIENTE é o único responsável por honrar e garantir todas as reservas efetuadas através do OMNIBEES” (página 7). Tal cláusula afasta qualquer interpretação no sentido de que a recorrente assumiria obrigações relacionadas ao pagamento das reservas realizadas entre hotel e operadoras de turismo.

 

No mesmo sentido, verifica-se que o próprio contrato atribui ao cliente a responsabilidade exclusiva pela inserção de dados (página 6), o que reforça a ausência de ingerência da recorrente sobre a relação comercial subjacente.

 

Diante desse cenário, não há como sustentar que a recorrente integre a cadeia de fornecimento de serviços de hospedagem. Sua atuação limita-se ao fornecimento de infraestrutura tecnológica, não participando da formação do vínculo obrigacional entre o hotel e a operadora de turismo, tampouco auferindo valores diretamente dessa relação.

 

A imputação de responsabilidade solidária, portanto, revela-se indevida. Nos termos do art. 265 do Código Civil, “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”, inexistindo, no caso concreto, qualquer previsão legal ou contratual que autorize a extensão da obrigação à recorrente.

 

Ademais, os elementos constantes dos autos evidenciam que a obrigação de pagamento decorre de relação direta entre o estabelecimento hoteleiro e a operadora de turismo, sendo esta a efetiva tomadora dos serviços e responsável pelo adimplemento das faturas correspondentes.

 

Trata-se de relação de natureza cível, na qual o serviço contratado tem por finalidade incrementar a atividade econômica do hotel, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A interpretação adotada na origem, ao enquadrar a recorrente como integrante da cadeia de consumo, desconsidera a realidade contratual e amplia indevidamente o conceito de fornecedor.

 

Assim tem decido os tribunais pátrios:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO DE HOSPEDAGEM . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança em face de operadora de plataforma de hospedagem e improcedente em relação à fornecedora de software de gestão hoteleira. 2 . Alegação de solidariedade entre as rés e nulidade de cláusula de exclusão de responsabilidade contratual, além de pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há responsabilidade solidária entre operadora de plataforma de hospedagem e fornecedora de software de gestão hoteleira pelo inadimplemento de valores de hospedagem; (ii) é válida a cláusula de exclusão de responsabilidade prevista em contrato; e (iii) é cabível a redução do percentual dos honorários advocatícios fixados . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A solidariedade entre fornecedores não se presume, devendo decorrer de lei ou de expressa previsão contratual (art. 265 do CC), inexistente no caso concreto . 5. A fornecedora de software de gestão hoteleira atua como mera licenciadora de plataforma tecnológica, sem ingerência nas negociações e pagamentos realizados entre operadora de hospedagem e hotel, não havendo fundamento para responsabilização solidária. 6. A cláusula de exclusão de responsabilidade, prevista em contrato, é válida e compatível com a natureza da relação jurídica estabelecida, não configurando renúncia antecipada de direito em contrato de adesão (arts . 278 e 424 do CC). 7. O percentual de 20% fixado a título de honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, mostra-se adequado diante da baixa expressão econômica e da simetria com a condenação da corré. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A fornecedora de software de gestão hoteleira, que atua como mera licenciadora de plataforma tecnológica, não responde solidariamente pelo inadimplemento de valores de hospedagem ajustados entre hotel e operadora de plataforma, salvo previsão legal ou contratual expressa." _______________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts . 265, 278 e 424; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada explicitamente no acórdão. (TJ-SC - ApCiv: 50166610820238240005 SC, Relator.: GIANCARLO BREMER NONES, Data de Julgamento: 25/11/2025, Data de Publicação: 25/11/2025).

 

Logo, não se verifica qualquer conduta da recorrente apta a ensejar sua responsabilização pelo inadimplemento de terceiro, inexistindo nexo jurídico que a vincule à obrigação de pagamento discutida nos autos.

 

Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.


Diante da reforma da decisão, resta prejudicada a análise dos critérios de atualização monetária e juros no tocante à recorrente.

 

Ante tais considerações, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente, extinguindo o processo em relação a ela e afastando sua condenação ao pagamento do valor discutido, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais, que deverão ser suportados pela ré remanescente, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

 

Sala das Sessões,        de                   de 2026.

 

Presidente

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora