PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001658-27.2017.8.05.0106 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: GENIVAL DIAS DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA, INDÍCIOS DE AUTORIA E INTENÇÃO DE MATAR EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I- Somente a prova plena e indubitável acerca do dolo é que autoriza a desclassificação pretendida pela Defesa. Não havendo, no conjunto probatório, elementos de convicção suficientes para tanto, cabe ao júri popular o deslinde da causa.
II - Havendo provas concretas da materialidade delitiva, indícios de autoria e de que a conduta tinha como objetivo retirar a vida da vítima, descabe a impronúncia do Recorrente.
III - A alegação do réu na fase policial, no sentido de que efetuou o disparo em razão de ter perdido o equilíbrio, não encontra amparo em nenhum outro elemento de prova produzido ao longo da persecução criminal. Da mesma forma, em juízo, a mudança na versão apresentada na delegacia, agora para dizer que não se recordava de ter pegado a arma e feito o disparo, também restou isolada e contrária ao conjunto probatório angariado nos autos.
III – Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0001658-27.2017.8.05.0106 da Comarca de Ipirá, sendo Recorrente GENIVAL DIAS DOS SANTOS e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o Recurso em Sentido Estrito e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001658-27.2017.8.05.0106 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| RECORRIDO: GENIVAL DIAS DOS SANTOS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por GENIVAL DIAS DOS SANTOS, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da decisão de pronúncia emanada do Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Ipirá/Bahia.
A ação penal teve início com a denúncia do Ministério Público, id. 62405187, em face do Acusado GENIVAL DIAS DOS SANTOS, imputando-lhe as sanções do artigo 121, § 2°, II e IV, do Código Penal, na forma tentada, por ter, no dia 15 de junho de 2017, por volta das 15h, disparado tiros com arma de fogo contra a vítima José Carlos Dias da Silva, atingindo-lhe o abdome e a coxa direita.
Narra a peça vestibular que o denunciado estava ingerindo bebida alcoólica com a vítima quando iniciaram uma discussão banal.
Aduz, ainda, que após arrefecerem os ânimos, o denunciado foi para casa e retornou portando uma espingarda e, de maneira abrupta, efetuou um disparo contra a vítima, empreendendo fuga logo em seguida.
Após regular trâmite, sobreveio a decisão de id. 62405866, a qual pronunciou o Acusado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Inconformada com o decisio, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (id. 62405871), requerendo a despronúncia, ao argumento de que não houve intenção de matar. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito de homicídio para lesão corporal leve.
O Ministério Público, em suas contrarrazões (id. 62405881), manifestou-se pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.
Exercendo o seu Juízo de retratação, id. 70413006, o Magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra do Procurador Rômulo de Andrade Moreira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso em sentido estrito (id. 71357554).
É o relatório.
Salvador/BA, 26 de novembro de 2024.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001658-27.2017.8.05.0106 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: GENIVAL DIAS DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
I – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
A Decisão foi proferida em 14/11/2023 (id. 62405866) e disponibilizada no DJE em 16/11/2023 (id 62405869).
Nota-se que o Acusado foi intimado pessoalmente no dia 24/11/2023 (ids. 62405872/73). Considerando que o Recurso em Sentido Estrito foi interposto em 23/11/2023 (id. 62405871), resta configurada a sua tempestividade.
Ante o preenchimento dos pressupostos recursais de admissibilidade exigidos, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.
II –- MÉRITO
Compulsando cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pela defesa do Acusado e, confrontando-os com a decisão ora combatida, não vejo como acolher a pretensão recursal, pois os argumentos trazidos no recurso não encontram respaldo no acervo probatório.
A análise dos autos nos possibilita concluir pelo total preenchimento dos requisitos exigidos para a decisão de pronúncia: a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria.
A materialidade delitiva pode ser inquestionavelmente constatada por meio da documentação médica (id. 62405191 – fls. 05/07) e laudo de lesões corporais (id. 62405192).
Os indícios da autoria delitiva e o animus necandi, por sua vez, restaram demonstrados pelo interrogatório do Acusado, pelo depoimento das testemunhas inquiridas pelo Magistrado de Primeiro Grau e laudo pericial realizado no ofendido.
A vítima José Carlos, em Juízo, disse que:
naquele dia, eles — vítima e réu — brincaram de futebol e logo após encerrado o jogo passaram a ingerir bebida alcoólica — aproximadamente dois litros e meio de licor - . Revela que se desentenderam por conta da bebida alcoólica, já que a vítima perguntou ao réu porque ele estava fingindo que bebia o licor e, a partir deste questionamento, teve início mútuas agressões. Afirmou que, após encerrada a luta corporal entre ambos, o réu saiu do local e retornou com uma arma de fogo, tendo apontado a arma para a vítima e efetuado o disparo. Acrescenta que Rita não estava no primeiro momento da briga, mas ao ouvir a discussão veio até o local e acabou sendo atingida e, que no instante em que aconteceu o disparo, estavam no local o irmão do réu — Dezenilton Dias — e mais dois meninos. Por fim, negou que deu um soco no rosto do acusado. Que ficou 12 dias internado, sendo que passou quatro dias desacordado. (conforme transcrição contida na sentença e oituva lançada no PJe mídias)
A vítima Rita Bastos da Silva, em Juízo, afirmou:
presenciou o fato, inclusive viu José Carlos e Genival bebendo ao lado da sua residência enquanto o Dezenilton — irmão do réu — filmava ambos com o celular. Lembra que estava almoçando quando ouviu um barulho do lado da casa - parecia ser o som de uma briga — e ao sair viu os dois brigando. Que ainda conseguiu separá-los no primeiro momento, porém, escutou uma nova discussão e avistou o réu apontando uma arma de fogo para José Carlos que disse: “Tu vai me atirar mesmo?”. Afirma que, em seguida, o réu efetuou o disparou - acredita que ele estava a 8 metros da vítima. Salientou que, de repente, percebeu que havia sangue na sua coxa esquerda, logo, também tinha sido alvejada pelo disparo. Confirma que ambos estavam alcoolizados, entretanto José Carlos estava “mais consciente” do que o réu. Em tempo, relatou que a briga foi motivada por uma brincadeira entre réu e vítima: quem bebia mais. (conforme transcrição contida na sentença e oitiva lançada no PJe mídias)
A testemunha Jucimar Santos Oliveira, em Juízo, declarou:
que estava no dia do fato e viu os três bebendo — José Carlos, Genival e Dezenilton - . Lembra que a vítima ofereceu um copo para o réu e este disse que não ia beber, com isso, se iniciou uma discussão, neste instante resolveu sair e ao retornar presenciou a luta corporal. Que viu o réu correndo e dizendo que iria matar José Carlos, em seguida, a vítima foi atrás de Genival e aconteceu nova luta corporal, momento em que Rita Bastos apareceu e conseguiu separá-los. Passado esse momento de conflito, algumas pessoas começaram a conversar com José Carlos, fazendo ponderações sobre o fato, porém repentinamente a sua sobrinha gritou: “Tio Carlos! Sai Tio Carlos que ele já vai armado!”. Aponta a testemunha que, nessa hora, a vítima não sabia pra onde correr, foi quando o réu apareceu e apontou a arma para Carlos que levantou as mãos. Também afirmou que o disparo não aconteceu de imediato porque existiam muitas pessoas ao redor. Acredita que a distância entre o réu e a vítima era de aproximadamente de 12 metros e que vizinhos falaram que Genival pediu que as pessoas saíssem da frente de João Carlos, pois iria atirar. (conforme transcrição contida na sentença e oitiva lançada no PJe mídias)
Em contrapartida, o Acusado, na fase inquisitorial (id. 62405193, fl. 02), afirmou que discutiu com a vítima e, após o término de vias de fato, foi à casa de seu sogro, pegou uma espingarda e retornou ao local da desavença, com a finalidade de apenas dar-lhe um susto, tendo se desequilibrado e disparado acidentalmente. Em juízo, reiterou que queria apenas dar um susto na vítima e alegou que não se recordava de ter buscado a espingarda e efetuado o disparo (PJe mídias).
Entretanto, a alegação de que não possuía a intenção de matar, a princípio, não encontra amparo nas provas trazidas aos autos, não se podendo extrair com certeza cristalina de que houve, de fato, uma atuação voltada somente a lesionar a vítima.
Do exame do depoimento do Acusado e dos termos de oitiva das testemunhas, é certo que eles revelaram-se suficientes para demonstrar que não houve um disparo acidental, tampouco que o acusado buscava somente violar a integridade física da vítima.
O laudo de lesões corporais não deixou dúvidas de que o disparo atingiu o abdome e a coxa direita da vítima, concluindo ainda pela existência de perigo de vida, afirmando que “Sim, conforme descrição em relatório médico de choque hipovolêmico na admissão ao hospital e o achado cirúrgico de extenso hematoma abdominal;” (id. 62405192).
Os depoimentos judiciais também indicam a vontade deliberada de o acusado ceifar a vida da vítima, tendo efetuado o disparo a poucos metros de distância e vindo a atingir seu abdome, região vital do corpo humano.
Cabe ressaltar, por oportuno, que para a decisão de pronúncia basta um mero juízo de probabilidade da acusação, devendo haver provas concretas e seguras acerca da materialidade delitiva, e, com relação à autoria, basta a presença de indícios, de elementos indicativos da atuação do acusado na empreitada criminosa, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela, pois esta tarefa compete ao Corpo de Jurados. Objetiva a pronúncia apenas o encaminhamento regular do processo ao órgão constitucionalmente competente, o Tribunal do Júri, nas hipóteses de impossibilidade de julgamento pela absolvição sumária ou pela desclassificação.
Nessa linha de intelecção, conclui-se que a desclassificação do delito de homicídio para o de lesão corporal exige prova segura e indubitável acerca da real intenção do acusado, situação que não foi evidenciada nestes autos, pelo menos até esta fase processual.
A alegação do réu na fase policial, no sentido de que efetuou o disparo em razão de ter perdido o equilíbrio, não encontra amparo em nenhum elemento de prova produzido ao longo da persecução criminal. Da mesma forma, em juízo, a mudança na versão apresentada na delegacia, agora para dizer que não se recordava de ter pego a arma e feito o disparo, também restou isolada e contrária ao conjunto probatório angariado nos autos.
Dessa forma, estando o Juiz convencido da existência do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e da intenção de matar, está autorizado a prolatar decisão de pronúncia, não deixando, assim, margem para eventuais irresignações.
Nesse sentido, a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. (…)
(STJ - AgRg no AREsp: 2102683 TO 2022/0101233-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)
Na mesma direção, esta Turma julgadora:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. FEMINICÍDIO. (ART. 121, § 2º, I E VI, c/c ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE NESSA FASE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal exige prova extreme de dúvidas acerca do real desiderato do pronunciado. Prova não suficientemente caracterizada neste momento e fase processuais. (...)
(TJ-BA - RSE: 80011853620218050211, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/03/2022)
Ademais, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a “sentença de pronúncia” deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação.
Assim, havendo provas da materialidade delitiva, indícios da autoria e evidências de que a conduta foi realizada com a intenção de matar, não há que se falar em impronúncia ou desclassificação do delito de homicídio para lesões corporais.
CONCLUSÃO
Ante tais fundamentos, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, conheço o Recurso em Sentido Estrito e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão que pronunciou o Acusado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado na forma tentada.
Salvador/BA, 26 de novembro de 2024.
Desa. Nágila Maria Sales Brito -
Relatora