PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL INTERMEDIADO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. OMISSÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DO DANO. DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, diante da participação ativa da instituição de ensino na intermediação e viabilização do financiamento estudantil, o qual integrou o pacote de serviços oferecidos ao aluno. 2. Pedido de danos morais formulado no corpo da petição inicial, ainda que ausente do rol final de requerimentos, deve ser apreciado, sob pena de julgamento citra petita. 3. Restando comprovada a falha na prestação do serviço educacional, com repasse equivocado de informações que ensejaram a contratação de financiamento em valor superior ao devido e posterior impedimento de matrícula, configura-se dano moral indenizável. 4. Danos morais arbitrado no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os precedentes jurisprudenciais encartados nos autos. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041862-59.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: YASMIN ALCANTARA LIMA
Advogado(s):
APELADO: DAMASIO EDUCACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, RAFAEL DE ABREU BODAS, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, RAFAELA TERTULIANO FERREIRA, CAIO FAVA FOCACCIA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto da Relatora DANDO PROVIMENTO divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de negar provimento. Des. Marcelo Silva Britto acompanhou a divergência. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi e a Desa. Gardênia Pereira Duarte, que acompanharam a Relatora. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de apelação interposta por Yasmin Alcântara Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer movida em face de Damásio Educacional S.A. (Faculdade UNIRUY) e Banco Andbank (Brasil) S.A. A apelante relatou que ingressou no curso de odontologia da instituição de ensino ré em 2020.1, com matrícula nº 2020.51.10416-3, usufruindo de bolsa de estudos parcial e aderindo ao financiamento estudantil privado oferecido pelo programa PRAVALER, operacionalizado pelo banco corréu. Sustentou que, ao contratar o financiamento do semestre 2020.2, a instituição de ensino informou à financeira o valor cheio da mensalidade (R$ 3.421,24), desconsiderando o abatimento da bolsa concedida (50%), o que ensejou a concessão de crédito em valor superior ao devido (R$ 26.199,36), com incidência de juros remuneratórios de 1,98% ao mês, 26,53% ao ano, e correção pelo IPCA. Apesar de provocada, a IES reconheceu que a operação foi realizada com base em valor superior ao efetivamente devido, mas negou possibilidade de correção retroativa do contrato de financiamento, oferecendo apenas o reembolso dos valores pagos a maior. Além disso, a autora alegou que foi surpreendida, no semestre 2021.1, com cobrança de valores de origem não discriminada, sendo impedida de realizar a matrícula. Após ofício expedido à instituição, obteve resposta informando a existência de débito e reafirmando que a informação repassada ao PRAVALER foi do valor integral da mensalidade, contrariando o percentual da bolsa. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da dívida de R$1.297,54 (mil e duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos), com vencimento em 02/04/2021, e determinando a devolução em dobro da metade dos valores cobrados indevidamente no semestre 2020.2, com juros e correção. Nada dispôs, porém, quanto ao pleito de indenização por danos morais, embora conste do corpo da inicial. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, alegando omissão da sentença quanto à análise do pedido de indenização por danos morais, o qual foi expressamente formulado nos fundamentos jurídicos da exordial, embora não constasse do rol final de pedidos. Os réus apresentaram contrarrazões. A instituição financeira sustentou a inexistência de danos morais e ausência de responsabilidade por falhas no financiamento. A instituição de ensino superior, por sua vez, reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva e negou ter cometido qualquer irregularidade, alegando que a contratação com o PRAVALER se deu sem sua ingerência. Determinada a intimação da parte apelante para manifestação sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões, a autora se manifestou em peça própria, sustentando a legitimidade da instituição de ensino com base em sua atuação direta na intermediação do financiamento estudantil, e sua inserção na cadeia de fornecimento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 31 de março de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041862-59.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: YASMIN ALCANTARA LIMA
Advogado(s):
APELADO: DAMASIO EDUCACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, RAFAEL DE ABREU BODAS, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, RAFAELA TERTULIANO FERREIRA, CAIO FAVA FOCACCIA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, impõe-se o exame da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelada Damásio Educacional S.A., também qualificada como Faculdade UNIRUY, sob o argumento de que não possui qualquer ingerência na operação de financiamento firmada com o programa PRAVALER, o qual seria operado exclusivamente pela instituição financeira. Contudo, conforme restou exposto de forma circunstanciada na manifestação da parte autora (Id. 70451207), a atuação da instituição de ensino extrapolou a mera prestação do serviço educacional. A apelada ofereceu o financiamento estudantil como parte integrante do modelo de negócio, apresentando o PRAVALER como solução para viabilizar o pagamento das mensalidades. Transcreve-se do referido documento: “É inegável que a Estácio, ao oferecer o financiamento estudantil PRAVALER como uma solução para seus alunos, desempenhou um papel crucial na formação da relação contratual que possibilitou a continuidade dos estudos da apelante.” A autora assevera, com respaldo documental, que a informação do valor integral da mensalidade, em detrimento do valor efetivo após aplicação da bolsa, partiu da própria instituição de ensino. Assim, configura-se sua participação ativa na cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor. Nesse contexto, a preliminar deve ser rejeitada. Passo à análise do mérito. A sentença de primeiro grau reconheceu a procedência dos pedidos formulados, declarando a inexistência da dívida relativa ao semestre 2021.1 e determinando a devolução em dobro da metade dos valores financiados indevidamente em 2020.2. Contudo, deixou de se pronunciar sobre o pedido de indenização por danos morais, não obstante a existência de argumentação expressa e desenvolvida na petição inicial sobre esse ponto. A ausência de menção no rol final de pedidos revela mera falha formal, que não deve impedir o exame da matéria, sob pena de cerceamento do direito da parte. Na apelação, a recorrente destacou que houve expressa formulação do pedido de danos morais no bojo da exordial, sendo clara a pretensão, conforme ressaltado: “A decisão ora em comento se mostra cita petita por ignorar o pedido de danos morais feitos pela recorrente. Percebe-se que, apesar de não constar no rol dos requerimentos finais, o pedido de danos morais mostra-se explicito no corpo da exordial, tendo a autora/ apelante se dedicado ao debate e à demonstração da existência de morais sofridos.” Examinando o mérito da pretensão indenizatória, vislumbra-se que a apelante foi diretamente prejudicada pela conduta conjunta das rés, tendo suportado endividamento indevido, em razão da informação incorreta repassada pela instituição de ensino ao banco, além de ter sido impedida de realizar matrícula no semestre seguinte, por suposta inadimplência. A falha na prestação do serviço restou configurada, tanto pela cobrança indevida quanto pelo impedimento de acesso ao curso, privando a estudante de seu direito à educação e gerando sofrimento e angústia que extrapolam o mero dissabor cotidiano, conforme entendimento do Tribunal Pátrio. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA EM FACE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA, ANTE A COMPROVADA ADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 7 .000,00 (SETE MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA EXCLUSIVAMENTE PELA SEGUNDA RÉ, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ¿PREVALER¿. ALUNA DEVIDAMENTE ADIMPLENTE COM ALUDIDO FINANCIAMENTO E QUE VEIO A SER IMPEDIDA DE RENOVAR MATRÍCULA PERANTE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO, SOB ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA FINANCEIRA. FALHA DO SERVIÇO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL PERFEITAMENTE DELINEADO E QUANTIFICADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, ALINHANDO-SE AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00322049020178190004, Relator.: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/09/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021) Diante disso, é devida a indenização por danos morais, arbitrando-se o valor em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que se mostra adequada à luz dos critérios jurisprudenciais apontados nos autos, além de compatível com a gravidade do dano, a natureza do serviço e a função pedagógica da reparação civil. Em sendo os danos morais, decorrentes de relação contratual, a incidência dos juros de mora, de 1% a.m. dar-se-á a partir da citação. A correção monetária terá por índice o INPC, com termo a quo a contar da data do arbitramento. A determinação, ora fixada, encontra respaldo na jurisprudência do ST, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando parcialmente a sentença, para condenar solidariamente as rés DAMÁSIO EDUCACIONAL S.A. e BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantidos os demais termos da decisão recorrida. Sobre esse valor, incidirão juros de mora, de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, com termo a quo a contar da data do arbitramento. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041862-59.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: YASMIN ALCANTARA LIMA
Advogado(s):
APELADO: DAMASIO EDUCACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, RAFAEL DE ABREU BODAS, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, RAFAELA TERTULIANO FERREIRA, CAIO FAVA FOCACCIA
VOTO
Relatora