TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS CRIMINAL 8071005-57.2025.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: ITAMBÉ

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8001393-54.2025.8.05.0122

PACIENTE: HENZO OLIVEIRA ALVES

ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAMBÉ - BA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL. INSUFICIÊNCIA PARA DECRETAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Henzo Oliveira Alves, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da comarca de Itambé/BA, que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de roubo majorado por concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais e a fundamentação concreta necessária para a manutenção da prisão preventiva do paciente, ou se é possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que alegações de ausência de autoria demandam reexame de matéria probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. A decisão que decreta a prisão preventiva do paciente não apresenta fundamentação concreta, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do delito e elementos próprios do tipo penal, como a suposta utilização de arma branca e a ameaça à vítima.

5. A imputação do uso de faca não encontra respaldo nas declarações da vítima nem foi incluída na denúncia oferecida, que deixou de aplicar a causa de aumento relativa ao emprego de arma branca, revelando fragilidade na justificativa da prisão.

6. A ausência de fundamentação idônea viola o princípio da presunção de inocência e a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais.

7. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se adequadas e suficientes para atender à finalidade da prisão preventiva, considerando a ausência de elementos concretos que demonstrem risco real à ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem conhecida e concedida.

Tese de julgamento:

1. A fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao tipo penal não autoriza a decretação da prisão preventiva.

2. A ausência de demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP impõe a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas.

3. O princípio da presunção de inocência e a exigência de motivação das decisões judiciais vedam o encarceramento cautelar sem justificativa concreta e individualizada.

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LXI;

CPP, arts. 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada:
. STJ, AgRg no HC n. 997.679/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 05/08/2025, DJe 14/08/2025.
. STJ, AgRg no HC n. 864.922/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8071005-57.2025.8.05.0000, da comarca de Itambé, tendo como impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia e paciente Henzo Oliveira Alves. 


Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e conceder a ordem, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8071005-57.2025.8.05.0000)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Maioria

Salvador, 4 de Dezembro de 2025.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor do paciente Henzo Oliveira Alves, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito Rojas Sanches Junqueira, da Vara Criminal da Itambé.

 

Narra o Impetrante, que o Paciente foi preso em flagrante no dia 07 de setembro de 2025, por ter supostamente praticado o delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, consistente em roubo majorado pelo concurso de pessoas.


Relata que, segundo a denúncia, o Paciente teria conduzido o veículo utilizado na subtração de um aparelho celular da vítima Luis Paulo Santos Silva, enquanto o corréu Luan Rocha Souza desceu do automóvel, simulando portar arma de fogo, e anunciou o assalto.


Alega que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois está baseada em argumentos genéricos, com ênfase apenas na gravidade abstrata do delito, o que contraria os requisitos legais para a decretação da medida extrema, conforme art. 312 do CPP.


Aduz que os indícios de autoria são frágeis, destacando que a vítima não conseguiu reconhecer o condutor do veículo na fase inquisitorial e que o corréu Luan Rocha Souza não imputou qualquer conduta ao Paciente.


Assevera que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita como ajudante de pedreiro e pai de dois filhos, contribuindo para o sustento da família.


Defende que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do art. 319 do CPP, seria suficiente para garantir o regular andamento do processo, diante da ausência de periculosidade concreta e da possibilidade de aplicação do princípio da subsidiariedade.


Expõe que há fumus boni iuris e periculum in mora, pois a manutenção da prisão preventiva, sem a devida demonstração da necessidade concreta, representa constrangimento ilegal.


Por fim, liminarmente e no mérito, requer a revogação da prisão preventiva do Paciente, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas, e, ao final, a confirmação da liminar com a concessão definitiva da ordem.

 

O writ foi distribuído por prevenção fixada nos autos de nº 8054754-61.2025.8.05.0000, conforme certidão de id. 94524364.


Decisão de indeferimento do pleito liminar no id. 94538738.


Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, no id. 94697991, à luz dos argumentos apresentados, opinou pela denegação da ordem.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 


13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8071005-57.2025.8.05.0000)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor do paciente Henzo Oliveira Alves, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal da comarca Itambé.

 

Narra o Impetrante que o Paciente foi preso no dia 07/09/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. art. 157, §2º, VII, do Código Penal.

 

De pronto, no que concerne à tese apresentada pelo Impetrante de ausência de provas da autoria, é de ampla sabença que tal análise não é admitida no rito de cognição sumária do mandamus, porquanto demandaria revolvimento da matéria fático-probatório. Nesse sentido, a assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de autoria/participação no delito, na via estreita do habeas corpus/recurso em habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa."

(...). (AgRg no HC n. 997.679/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)

 

Quanto ao cárcere cautelar e pedidos correlatos, vê-se que no decisio que decretou a prisão, a Autoridade coatora destacou a necessidade do cárcere provisório decretado, fundamentando:

 

“(…) Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada quando presentes provas da materialidade e declarações suficientes de autoria, aliadas a pelo menos um dos fundamentos previstos na lei. No caso em análise, estão presentes autoria e a prova da materialidade, consubstanciados no depoimento da vítima, nos relatos dos policiais militares, na apreensão da faca utilizada e na circunstância da prisão dos custodiados logo após o crime. A necessidade da prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta da conduta, consistente em roubo praticado mediante grave ameaça com uso de uma peixeira, expondo a vítima a risco efetivo de morte. Soma-se a isso o fato de que, no contexto da prisão, foi relatado o arremesso de garrafa contra a viatura policial e a resistência à abordagem, circunstâncias que demonstram elevado grau de agressividade e afronta às autoridades, gerando abalo à tranquilidade e à segurança da comunidade local. Dessa forma, rejeito os pedidos de revogação da prisão formulados pelas defesas e, inexistindo medida cautelar alternativa suficiente e adequada ao caso, homologo a prisão em flagrante já realizada e CONVERTO-A em PRISÃO PREVENTIVA de Henzo Oliveira Alves e Luan Rocha Souza, como forma de resguardar a ordem pública. Expeça-se o necessário. Aguarde-se a remessa do IP ou denúncia, procedendo-se o apensamento.” (id. 94457125, fls. 14/15).

 

O exame da fundamentação elaborada pelo Impetrado, revela a existência de constrangimento ilegal suportado pelo Paciente, pois embora tenha o Juízo impetrado demonstrado a existência dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, não se desincumbiu de apontar circunstâncias concretas que justifiquem a indispensabilidade da prisão preventiva em conformidade com, ao menos, um dos requisitos autorizadores constantes no art. 312 do CPP.

 

Na tentativa de justificar a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, a Autoridade a quo se reportou à “gravidade concreta da conduta, consistente em roubo praticado mediante grave ameaça com uso de uma peixeira, expondo a vítima a risco efetivo de morte”. A despeito da gravidade em abstrato do crime de roubo, a possível utilização de uma faca e a ameaça são elementares do tipo penal e não podem ser utilizadas como motivação singular e absoluta para o encarceramento provisório, quando ausentes demais fatos sólidos interligados à casuística e fundamentos palpáveis que robusteçam a real necessidade do cárcere cautelar e afastem a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sobre o tema, consigna a Corte Superior:

 

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP ADEQUADAS E SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

2. Na hipótese, não foi observado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, eis que o decreto prisional se limitou a tecer condições acerca da gravidade abstrata do delito de roubo e do risco à ordem pública, baseando-se em elementos inerentes ao próprio tipo penal.

3. A submissão do paciente às medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, menos gravosas que o encarceramento, é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.

4. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que, não sendo apontados elementos concretos aptos a justificar a segregação provisória de réu primário, que cometeu delito sem violência ou grave ameaça, deve ser permitido que ele responda ao processo em liberdade.

5. Agravo regimental não provido”.

(AgRg no HC n. 864.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023 destaquei).

 

Importante destacar, que o princípio constitucional da presunção de inocência impede que o Estado trate como culpado aquele que ainda não sofreu condenação penal definitiva e, mais importante, não teve resguardado seu direito basilar de ser julgado com observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A par disso, a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais torna premente que a cautelar de prisão tenha explicitados os seus requisitos legais justificadores, apontando quais os específicos riscos ao processo ou à sociedade, o que não ocorre na espécie.

 

Ademais, embora a autoridade impetrada tenha alegado que o paciente utilizou uma faca para o cometimento do delito, das declarações da vítima (id. 94457125, fl. 75) não se extrai menção à utilização de arma branca. Ainda, ao se analisar a denúncia oferecida nos autos do processo nº 8001393-54.2025.8.05.0122 (id. 94457123, fls. 58/59), verifica-se que o paciente foi denunciado pelo delito do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, sem a incidência da qualificadora relativa ao emprego de arma branca. Tal discrepância reforça a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da medida extrema.

 

Assim, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, deve ser restabelecida a liberdade do Paciente.

 

Por outro aspecto, em face da natureza do crime apurado, circunstâncias fáticas que o circundam, por prudência, consigno adequada à espécie a aplicação de medidas cautelares alternativas consistentes no (1) comparecimento mensal à Vara Criminal processante, ou outra designada pela Autoridade impetrada, até o 5.º (quinto) dia útil de cada mês, para informar as suas atividades, (2) proibição de se mudar ou ausentar da Comarca do seu domicílio sem prévia autorização do Juízo competente, devendo manter atualizado o seu endereço residencial, e  (3) recolhimento domiciliar todos os dias após às 20h nos termos do artigo 319, I, IV e V, do CPP, com as advertências do art. 312, § 1º, do CPP.

 

Ante o exposto, conheço o Habeas Corpus e concedo a Ordem, para revogar a prisão preventiva do Paciente e aplicar medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP.

 

É como voto.

 

Serve o presente como alvará de soltura em favor do paciente HENZO OLIVEIRA ALVES, brasileiro, maior, solteiro, ajudante de pedreiro, inscrito no CPF sob o nº 041.551.498-34, portador da cédula de identidade RG sob o nº 68.862.068-1 SSP/SP, filho de Eliene Jesus de Oliveira e Bruno Oliveira Alves, residente e domiciliado na Rua Brasília, nº 22, Bairro Felipe Achy, Itambé/BA, CEP: 45.140-000, devendo ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso ou houver mandado de prisão em aberto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8071005-57.2025.8.05.0000)