PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO COMPLETO. REQUERIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA PARA REALIZAR PESQUISA AOS SISTEMAS JUDICIAIS A FIM DE SUPRIR A FALTA NO ENDEREÇO. REQUERIMENTO NEGADO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO CPC. INAPLICABILIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A execução fiscal possui rito próprio, o qual é estabelecido pela Lei 6.830/80, possuindo o CPC apenas aplicação subsidiária. 2. A fazenda pública se manteve diligente na busca do endereço do executado, requerendo a pesquisa aos sistemas judiciais. Requerimento negado sem fundamentação legal, ausência de intimação da fazenda pública, inobservância do art. 485, § 1° do CPC, não configurada a hipótese de abandono. 3. Apelação a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n° 8005971-02.2020.8.05.0004, em que é apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e em que é apelado MÁRCIO DANIEL DOS SANTOS LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do município exequente, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005971-02.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: MARCIO DANIEL DOS SANTOS LIMA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo município exequente contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que extinguiu a presente execução fiscal, sob o fundamento abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC. Em suas razões de recurso, o apelante sustenta as execuções fiscais possuem rito próprio, o qual é estabelecido pela Lei 6.830/80, não sendo regulada pelo CPC, que possui apenas aplicação subsidiária. Alega, ainda, não há, na Lei de Execuções Fiscais, a exigência de fornecimento do endereço, que no art. 2°, § 5°, requer o domicílio ou residência do devedor, “sempre que conhecido”, e que o endereço constante na CDA e na petição inicial é aquele que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município. Sustenta que, segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, o endereço exato do devedor é prescindível, que há a imprescritibilidade de fornecimento de endereço e que não pode ser prejudicado pela surpresa da sentença. Pugna, então, pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença. As contrarrazões não foram apresentadas ante a inexistência de angularização processual. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 17 de setembro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005971-02.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: MARCIO DANIEL DOS SANTOS LIMA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque, neste caso, está isento de preparo. No mérito, tenho assistir razão à parte apelante, de modo que o provimento do seu recurso é medida que se impõe. Com efeito, tratando-se o presente processo de execução fiscal, é sabido que o mesmo possui rito próprio, o qual é estabelecido pela Lei 6.830/80, possuindo o CPC apenas aplicação subsidiária. No caso em tela, ainda que exarado o despacho citatório (ID 90412411), não houve a expedição da carta de citação, em razão do endereço constante na petição inicial e na CDA (ID 90412409 e 90412410) ter considerado insuficiente para realizar a citação. Intimada a suprir a falha no endereço do executado, a fazenda municipal diligentemente tomou as providências que lhe cabia, e ante a falta de informação constante no cadastro do executado, a fazenda pública requereu, com base no princípio da cooperação, a realização de pesquisa cadastral feita por INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, a fim de localizar o do número da residência para que se procedesse a citação do executado (ID 90412413), que contudo foi negada, sob o fundamento de que demanda tempo e que é responsabilidade do ente público manter os cadastros atualizados (ID 90412415). Ocorre que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, para permitir a realização da citação do um executado sem o número do endereço constante da petição inicial e em uma execução fiscal, é fundamental a utilização dos sistemas judiciais (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD) para buscar os dados do executado e a recusa de um juiz em realizar tais buscas para localizar o devedor em uma execução fiscal, é incabível, pois o uso desses sistemas é uma ferramenta judicial legítima para garantir a efetividade da execução e essa recusa pode configurar negativa de jurisdição e cerceamento do direito do exequente de encontrar o devedor e satisfazer o crédito. Ademais, a fazenda pública se manteve diligente na tentativa de impulsionar o feito (ID 90412413 e 90412417), sem inércia injustificada, não sendo possível configurar as hipóteses de abandono. Ocorre que, ainda que fosse a hipótese do art. 485, III do CPC, o que, registre-se, não o é, para a extinção da causa por abandono, seria indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora/exequente para sanar o vício, como determina o art. 485, § 1º, do CPC, com a devida advertência da possibilidade de extinção do processo, o que também não foi observado pelo juízo a quo. Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte exequente, para anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à origem para que sejam realizadas as pesquisas nos sistemas judiciais e a devida citação, dado o regular andamento ao feito. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005971-02.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: MARCIO DANIEL DOS SANTOS LIMA
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VOTO