PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. RECEPTAÇÃO. APREENSÃO DE COCAÍNA, MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO, MUNIÇÕES DE CALIBRE 38, DINHEIRO FRACIONADO E CELULAR PRODUTO DE ROUBO. CONTEXTO DE TRAFICÂNCIA DE ENTORPECENTES. DENÚNCIA ANÔNIMA. FLAGRANTE DELITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMINCÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA LÍCITA. CRIME PERMANENTE. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS APREENDIDOS NA ÁREA EXTERNA DO IMÓVEL. DOSIMETRIA ADEQUADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. OPINATIVO MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Juscelino dos Santos Barbosa contra sentença da 1ª Vara Criminal de Alagoinhas/BA que o condenou à pena total de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (193,40g de cocaína e 493,10g de maconha), porte ilegal de 4 munições calibre .38 e receptação de celular produto de roubo, apreendidos mediante abordagem policial motivada por denúncia anônima e flagrante delito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade da prova por suposta violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia; (ii) examinar se o conjunto probatório comporta absolvição à luz do princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR A entrada forçada no domicílio é admitida, pois o crime de tráfico é permanente e havia fundadas razões, corroboradas por denúncia anônima, informação via CICOM e flagrante de drogas, munições e celular roubado em poder do acusado em via pública. As apreensões principais ocorreram em busca pessoal na rua e em terreno baldio contíguo, não havendo nulidade do édito condenatória, mesmo que se considerasse eventual violação de domicílio. Não ficou demonstrada quebra da cadeia de custódia, uma vez que o auto de exibição e apreensão e os laudos periciais atestam a integridade das substâncias (benzoilmetilecgonina e cannabis sativa) e das munições, sem adulteração ou prejuízo à defesa. A autoria e materialidade do tráfico restam comprovadas pela posse de 193,40g de cocaína, 493,10g de maconha, balanças de precisão, máquina de cartão, 41 pinos vazios e dinheiro trocado, confirmados por três policiais militares sob contraditório. O porte ilegal de 4 munições calibre .38 se configura pelo simples fato de sua posse sem autorização, sendo irrelevante a ausência de arma de fogo. A receptação se confirma pelo encontro do celular produto de roubo, adquirido por preço vil, sem nota ou comprovação de origem, atraindo a presunção de ciência da ilicitude. O princípio do in dubio pro reo não se aplica, pois não há dúvida razoável diante de prova robusta, coerente e idônea. Diante da adequação da dosimetria às circunstâncias do fato e aos maus antecedentes do apelante, a manutenção do édito condenatório em sua integralidade é medida que se impõe. Inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, diante da necessidade de preservação da ordem pública, devidamente justificada pelo magistrado a quo, mesmo porque o inculpado é detentor de maus antecedentes e as circunstâncias do fato revelam risco concreto de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 180, caput; CPP, arts. 158-A a 158-F; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Lei nº 10.826/03, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ, HC 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro; STJ, HC 433.679/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n. 8007212-06.2023.8.05.0004, em que figuram como apelante JUSCELINO DOS SANTOS BARBOSA e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2026.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007212-06.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JUSCELINO DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por JUSCELINO DOS SANTOS BARBOSA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas, que o condenou à pena total de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (8 anos de reclusão), 14 da Lei nº 10.826/2003 (3 anos de reclusão) e 180, caput, do Código Penal (2 anos de reclusão), em concurso material. Segundo a denúncia, no dia 17 de junho de 2023, por volta das 10 horas, na Travessa São Lázaro, bairro Santa Terezinha, em Alagoinhas/BA, o acusado foi encontrado em posse de significativa quantidade de drogas (193,40g de cocaína e 493,10g de maconha), 04 munições de calibre .38, balança de precisão, dinheiro em espécie, bem como estava na posse de um aparelho celular que teria adquirido sabendo ser produto de crime. A sentença condenatória baseou-se no arcabouço probatório colhido durante a instrução, que demonstrou a materialidade e autoria dos crimes imputados. Foram apreendidos com o acusado 04 (quatro) trouxas de maconha, 69 (sessenta e nove) pinos de cocaína, 04 (quatro) munições intactas de calibre .38, uma balança de precisão, a quantia de R$ 35,00 em notas trocadas e um aparelho celular produto de roubo. Adicionalmente, em terreno baldio contíguo à residência do acusado, foram localizados 103 (cento e três) pinos com cocaína, 17 (dezessete) trouxas da mesma substância, um tablete de maconha, outra quantidade de maconha embalada em saco plástico, uma balança de precisão, uma máquina de cartão de crédito e um saco contendo 41 (quarenta e um) pinos vazios. Em suas razões recursais, o apelante sustenta preliminarmente: a) nulidade da prova obtida por meio ilícito, em virtude de violação de domicílio e prisão ilegal; b) nulidade da prova obtida por flagrante quebra da cadeia de custódia. No mérito, pugna pela reforma da sentença condenatória para absolvê-lo dos delitos de tráfico de drogas, porte ilegal de munição e receptação, em face da constatação de dúvidas a lastrear um decreto condenatório, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. Contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado da Bahia, pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória. Lançado este sucinto relatório, encaminho os autos ao D.D. Desembargador Revisor. Salvador/BA, 10 de março de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH6
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007212-06.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JUSCELINO DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se, de logo, ao exame do mérito da insurgência. A defesa sustenta que houve invasão domiciliar irregular, invocando laudo pericial que comprovou danos no portão da residência do apelante, com fincas a contradizer a versão policial de que houve consentimento para entrada. Alega, ainda, que o depoimento do réu e da testemunha Eliane Alves dos Santos corroboram a tese de arrombamento e prisão no interior da residência. Sem razão a insurgência defensiva. A análise detida dos elementos probatórios demonstra que a atuação policial encontrava-se devidamente amparada em fundadas razões que autorizavam o ingresso domiciliar, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada no Tema 280 de repercussão geral. Com efeito, os policiais militares dirigiram-se ao local após recebimento de denúncia de populares e informação via CICOM no dia anterior, indicando que o acusado estaria traficando drogas na localidade. Ao chegarem ao endereço indicado, encontraram o acusado em frente à sua residência portando substâncias entorpecentes, munições, balança de precisão e aparelho celular produto de roubo, configurando situação de flagrante delito. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, admitindo-se a entrada forçada em domicílio para fazer cessar a prática delitiva, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. Conforme ensina o Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Tema 280): In casu, as fundadas razões restaram amplamente demonstradas pela denúncia específica sobre tráfico no local, pelas características físicas fornecidas pelos populares que correspondiam ao acusado, e pelo flagrante de substâncias entorpecentes em sua posse imediatamente em frente à residência. Veja-se, neste particular, o relato do policial militar Edcarlos Ramos de Souza: [...] que receberam uma denúncia de populares e que no dia anterior via CICOM também houve a mesma denúncia que o acusado estava traficando; que se deslocaram para o local e encontraram com o acusado drogas como maconha, cocaína, munição, dinheiro e celular; que usaram um aplicativo do Governo chamado 'Alerta celular' e descobriam que o celular era fruto de roubo; que no terreno ao lado da casa do acusado havia mais drogas. O policial militar Mateus Silva Santos corroborou a versão dos fatos ora apresentada: [...] que alguns populares informaram o nome de um indivíduo que estaria traficando no local; que já havia uma denúncia anteriormente via CICOM; que se recorda de encontrar com esse indivíduo drogas; que foi encontrado mais coisas no terreno ao lado da casa do acusado. A conjunção de elementos - denúncia prévia via CICOM, informações de populares, encontro de substâncias entorpecentes em flagrante com o acusado em via pública, descoberta de que portava celular produto de crime - configurava situação de crime permanente em curso, justificando o ingresso domiciliar para verificação de eventual continuidade da atividade delitiva no interior do imóvel. Além disso, é importante consignar que o material apreendido que sustentou a condenação não foi coletado no interior da residência, mas sim em busca pessoal realizada em via pública e em terreno baldio contíguo ao imóvel. Desta forma, ainda que se cogitasse de irregularidade no ingresso domiciliar - o que não se vislumbra -, tal circunstância não macularia as provas efetivamente utilizadas para embasar o decreto condenatório. Quanto à alegada contradição entre os depoimentos e o laudo pericial, deve-se observar que eventuais discrepâncias pontuais não têm o condão de macular todo o conjunto probatório, especialmente quando as provas essenciais não dependem da entrada domiciliar questionada. Rejeita-se a preliminar. Sustenta a defesa que houve quebra da cadeia de custódia das provas, violando os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, o que tornaria as evidências imprestáveis. A alegação não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a mera inobservância do procedimento previsto nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não acarreta, automaticamente, a nulidade das provas obtidas. É necessário demonstrar efetivo prejuízo à defesa ou comprometimento da integridade das evidências. Como decidido no HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro: Na hipótese dos autos, não foi demonstrada qualquer adulteração do material apreendido. O laudo pericial (ID 401784742) confirmou que as substâncias apreendidas tratavam-se efetivamente de benzoilmetilecgonina (cocaína) e cannabis sativa (maconha), substâncias de uso proscrito no Brasil. A operação policial foi descrita de maneira detalhada pelos agentes, indicando a apreensão sequencial dos materiais, e não há elementos que indiquem mistura ou contaminação de evidências. O auto de exibição e apreensão (página 23 do ID 400087392) discriminou pormenorizadamente todos os objetos encontrados: I. Com o acusado: 04 trouxas de maconha, 69 pinos de cocaína, balança, celular, R$ 35,00 e 04 munições II. No terreno baldio: 103 pinos de cocaína, 17 trouxas de cocaína, tablete de maconha, maconha ensacada, balança de precisão, máquina de cartão e 41 pinos vazios A descrição detalhada e a perícia subsequente conferem segurança quanto à autenticidade do material, não havendo indícios de que eventuais falhas procedimentais tenham comprometido a cadeia de custódia de forma a prejudicar a apuração da verdade. Aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, que impede a nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo. Rejeita-se igualmente esta preliminar. O conjunto probatório coligido aos autos é robusto e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Quanto ao crime de tráfico de drogas, a materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão e, principalmente, pelo laudo pericial definitivo que constatou a presença de 193,40 gramasde cocaína e 493,10 gramas de maconha - quantidades que, pela expressividade, aliadas aos demais elementos dos autos, evidenciam inequivocamente a destinação mercantil. A autoria restou demonstrada pelos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares que participaram da operação. O PM Edcarlos Ramos de Souza, comandante da guarnição, relatou: O PM Mateus Silva Santos confirmou: O PM Claudio Roberto Santana Lobo acrescentou: [...] que achou material ilícito com o acusado; que tinha um terreno ao lado da casa do acusado, que outros policiais que se deslocaram para este local. Os elementos objetivos corroboram a versão ministerial: duas balanças de precisão (uma com o acusado, outra no terreno); dinheiro trocado (R$ 35,00 em notas miúdas); material de acondicionamento (41 pinos vazios); máquina de cartão de crédito e; proximidade física entre os locais de apreensão. A quantidade expressiva das substâncias (quase 700 gramas no total), a variedade de drogas (cocaína e maconha), a presença de petrechos típicos do tráfico e o modo de acondicionamento (pinos e trouxas fracionadas) convergem inequivocamente para a caracterização do delito do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006. É de se registrar que o testemunho de policiais militares goza de fé pública e constitui meio probatório idôneo, especialmente quando prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem que se vislumbre qualquer elemento indicativo de parcialidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 - DO PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO Quanto ao crime de porte de munição a materialidade do delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 está comprovada pela apreensão das 4 munições intactas de calibre .38 e pelo respectivo laudo pericial (página 78 do ID 400087392). A autoria é incontroversa, pois as munições foram encontradas em poder do acusado durante a busca pessoal, conforme unânime relato dos policiais militares. O PM Edcarlos foi categórico: "que as munições estavam no bolso; que não foi encontrada nenhuma arma com o acusado". A ausência da arma não descaracteriza o delito, que se consuma com a simples posse de munição sem autorização legal. A quantidade reduzida (04 unidades) e o fato de o acusado possuir antecedentes específicos afastam a aplicação do princípio da insignificância. Mantém-se a condenação por porte ilegal de munição. 2.3 - DA RECEPTAÇÃO Quanto ao crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), ficou demonstrado que o acusado estava na posse de aparelho celular produto de roubo, conforme confirmado pelo aplicativo "Alerta Celular" e pelo boletim de ocorrência nº 00412134/2022-A01. O réu alegou ter adquirido o aparelho por R$ 500,00 em comércio local, valor significativamente inferior ao de mercado (que seria de R$ 800,00 a R$ 900,00, segundo seu próprio depoimento), sem exigir documentação, o que reforça a presunção de conhecimento da origem ilícita. A presunção de conhecimento da origem ilícita decorre do preço vil e da ausência de documentação comprobatória da aquisição lícita. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita" (HC 433.679/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas). A defesa não logrou êxito em demonstrar a licitude da aquisição, limitando-se a alegações genéricas sobre compra em "comércio" não identificado. Mantém-se a condenação por receptação. O apelante postula a aplicação do princípio in dubio pro reo, alegando existência de dúvidas sobre sua culpabilidade. Contudo, a análise detida dos autos revela conjunto probatório robusto e coeso, não havendo dúvida razoável nos autos que justifique a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Os elementos probatórios são sólidos, coerentes e convergentes, demonstrando inequivocamente a autoria e materialidade dos crimes imputados. A prova testemunhal é harmônica e convincente. Os três policiais militares que participaram da operação prestaram depoimentos coerentes entre si e compatíveis com os demais elementos dos autos (auto de apreensão, laudos periciais, boletim de ocorrência). O interrogatório do acusado, por sua vez, apresenta versão defensiva genérica e incompatível com as evidências objetivas. Suas alegações de desconhecimento sobre a origem das drogas encontradas no terreno baldio não encontram respaldo na prova técnica, especialmente considerando a proximidade física do local com sua residência e a identidade das substâncias com aquelas encontradas em sua posse. A testemunha de defesa Eliane Alves dos Santos apenas confirmou ter visto o acusado sendo conduzido pelos policiais, mas não presenciou o momento da abordagem, limitando-se a relatar que "nunca viu nenhuma ação violenta" e que "não sabe informar se o acusado trafica drogas". Em síntese, as colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são sólidas e inequívocas, não se divisando dúvida razoável que justifique a aplicação do referido princípio. A dosimetria das penas foi realizada adequadamente pelo Juízo a quo, observando-se os critérios do artigo 59 do Código Penal e as peculiaridades de cada tipo penal. Para o tráfico de drogas, a pena-base de 8 (oito) anos, mostrou-se proporcional, considerando os maus antecedentes (existência de condenação pretérita), a conduta social desfavorável (reputação de traficante conhecida na comunidade, que motivou, inclusive, o acionamento da Polícia por populares) e, principalmente, a significativa quantidade e variedade das substâncias apreendidas. Pena definitiva dosada em 8 (oito) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no mínimo legal. Para o porte de munição, a pena de 3 (tês) anos de reclusão, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, cada um no mínimo legal, é adequada, observados os mesmos vetores negativos na valoração da pena-base. Para a receptação, a pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, cada um no mínimo legal, encontra-se em consonância com a gravidade concreta do fato e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, já relatadas alhures. O regime inicial fechado é a consequência natural da pena total aplicada, de 13 (treze) anos de reclusão, sem olvidar dos antecedentes do condenado. Inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, diante da necessidade de preservação da ordem pública, adequadamente justificada pelo magistrado a quo, mesmo porque o inculpado é detentor de maus antecedentes e as circunstâncias do fato revelam risco concreto de reiteração delitiva. Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se íntegra a sentença condenatória por seus próprios e juridicamente corretos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH6
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007212-06.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JUSCELINO DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
I. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS
1.1. Da alegada nulidade por violação de domicílio
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
1.2. Da alegada quebra da cadeia de custódia
"Não se verifica a 'quebra da cadeia de custódia', quando inexiste nos autos qualquer elemento que venha a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova."
II. DO MÉRITO
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
2.1 - DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
[...] que o acusado era conhecido da polícia já por tráfico de drogas; que uma parte foi encontrado na revista pessoal ao acusado e a outra no terreno; que o terreno é aberto, colado na casa do acusado; que no terreno havia um saco no chão, tinha nesse saco um tablet de maconha prensada; que havia pequenos sacos plásticos nesse terreno; uma balança foi encontrada com o acusado e outra nesse saco.
[...] que foi encontrado maconha e pinos de cocaína; que o terreno baldio fica ao lado da casa do acusado; que os acusados de tráfico de drogas tentam esconder nas proximidades da casa; que nesse terreno foi encontrado mais drogas, cocaína e maconha.
2.4 - DA INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO REO
III - DA DOSIMETRIA DAS PENAS
IV. DISPOSITIVO