PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039295-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIANO FRAGOSO DE OLIVEIRA
Advogado(s): FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA, MURILO CARNEIRO GOMES
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA
Advogado(s):MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO, ANDRE MUNTOREANU MARREY, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE POSSE. LOTES URBANOS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. MORA CARACTERIZADA. MULTA CONTRATUAL.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e afastou a incidência de multa por descumprimento de acordo judicialmente homologado.

Acordo firmado em 18/06/2021 e homologado em 04/10/2021, prevendo entrega de posse imediata de lotes urbanos "ato contínuo" à assinatura, com multa de 10% em caso de descumprimento.

Assembleia Geral Extraordinária para entrega das obras de infraestrutura do loteamento realizada apenas em 30/08/2022, mais de um ano após o prazo acordado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se o agravado descumpriu a obrigação de assegurar a posse imediata dos lotes urbanos conforme acordado, caracterizando mora apta a ensejar a aplicação da multa contratual prevista.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A interpretação da cláusula de "posse imediata" em contratos envolvendo lotes urbanos deve considerar as condições materiais necessárias ao efetivo exercício dos poderes possessórios.

A entrega formal das obras de infraestrutura do loteamento somente em 30/08/2022 evidencia que a posse plena dos imóveis não estava disponível na data acordada.

A decisão de primeiro grau incorreu em error in judicando ao desconsiderar a natureza específica dos bens e as condições essenciais para o exercício da posse em lotes urbanos.

A mora do agravado restou caracterizada, sendo devida a aplicação da multa contratual de 10% prevista no acordo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão de primeiro grau, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando o prosseguimento da execução para cobrança da multa contratual.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039295-19.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CRISTIANO FRAGOSO DE OLIVEIRA e como apelada EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039295-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIANO FRAGOSO DE OLIVEIRA
Advogado(s): FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA, MURILO CARNEIRO GOMES
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA
Advogado(s): MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO, ANDRE MUNTOREANU MARREY, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIANO FRAGOSO DE OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana-BA, nos autos do cumprimento de sentença derivado do processo nº 0509398-91.2016.8.05.0080.

O processo originário teve início em 28/07/2016, tratando-se de ação ordinária de cobrança movida pelo ora agravante em face da ora agravada, relativa a contrato de compra e venda de imóvel. Em sede de apelação julgada por esta 5ª Câmara Cível em 30/04/2021, foi mantida integralmente a sentença de procedência.

Posteriormente, em 18/06/2021, as partes celebraram acordo extrajudicial, o qual foi devidamente homologado por este Tribunal em 04/10/2021, nos autos dos embargos de declaração em apelação. O acordo estabeleceu a quitação de contrato anterior e a concessão de crédito para aquisição de novos imóveis, especificamente o lote 15, quadra G, do Residencial Village Damha II, e o lote 17, quadra J, do Residencial Village Damha I.

O instrumento acordado previu expressamente, em suas cláusulas primeira e segunda, a obrigação da agravada de assegurar ao agravante a "posse imediata" dos referidos imóveis "ato contínuo" à assinatura do termo. Ademais, a cláusula quinta estabeleceu multa de 10% sobre o valor dos imóveis em caso de descumprimento das obrigações assumidas.

Em 27/04/2022, o agravante ingressou com pedido de cumprimento de sentença, alegando que, não obstante ter adimplido pontualmente suas obrigações de pagamento, a agravada não havia entregue a posse dos imóveis conforme acordado. Requereu, assim, a imissão na posse e a condenação da executada ao pagamento da multa contratual.

Em 18/11/2022, foi proferida decisão determinando a imissão do agravante na posse dos imóveis, tendo este se imitido na posse do lote 17, quadra J.

Em 10/02/2023, a agravada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que não houve descumprimento do acordo, uma vez que o juízo teria assegurado a posse e não a propriedade. Argumentou que o agravante não demonstrou de que forma sua posse estaria sendo impedida, podendo visitar o empreendimento e participar de assembleias.

O agravante apresentou manifestação em 23/03/2023, esclarecendo que a agravada retardou por mais de um ano a entrega dos imóveis, visto que somente em 30/08/2022 foi realizada a Assembleia Geral Extraordinária para a entrega das obras de infraestrutura do loteamento, condição essencial para o exercício da posse em lotes residenciais urbanos.

Em 04/07/2023, o juízo de primeiro grau acolheu a impugnação da agravada e afastou a incidência da multa por atraso na entrega dos imóveis. A decisão fundamentou-se no entendimento de que o agravante teria confundido posse com propriedade, e que o documento que mencionava a "liberação das áreas comuns para uso" não seria hábil para demonstrar descumprimento da avença em relação à área individualizada do terreno.

Contra essa decisão, o agravante opôs embargos de declaração em 27/07/2023, os quais foram rejeitados por decisão de 04/07/2023, disponibilizada no DJEN em 18/06/2025.

Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento em 10/07/2025, sustentando que a decisão recorrida incorreu em error in judicando ao desconsiderar que a posse efetiva de lotes urbanos pressupõe a existência de infraestrutura básica, a qual somente foi entregue em 30/08/2022, conforme comprovado pelo edital de convocação da assembleia geral extraordinária.

O agravado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, mas quedou-se silente, conforme certidão de 07/08/2025.

O agravante requer: (a) o conhecimento do recurso; (b) no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer o atraso na entrega dos imóveis e condenar a agravada ao pagamento da multa de 10% sobre o valor do imóvel (R$ 19.102,38), devidamente atualizada. 

É o relatório.




 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039295-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIANO FRAGOSO DE OLIVEIRA
Advogado(s): FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA, MURILO CARNEIRO GOMES
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA
Advogado(s): MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO, ANDRE MUNTOREANU MARREY, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO


VOTO


O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia trazida aos autos reclama o exame da interpretação adequada da cláusula de "posse imediata" inserida no acordo homologado judicialmente, considerando-se as peculiaridades dos bens objeto da avença - lotes urbanos em empreendimento imobiliário.

O Código Civil, em seu art. 1.196, estabelece que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Complementarmente, o art. 1.204 do mesmo diploma legal dispõe que se adquire a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

A legislação civil é cristalina ao vincular a aquisição da posse não apenas ao aspecto formal ou à declaração de vontade das partes, mas sim ao momento em que o exercício dos poderes possessórios se torna efetivamente possível.

A expressão "posse imediata" constante das cláusulas primeira e segunda do acordo não pode ser interpretada de forma meramente abstrata ou descolada da realidade fática dos bens em questão. Em se tratando de lotes urbanos em empreendimento imobiliário, a posse efetiva - aquela que permite ao adquirente exercer os poderes inerentes à propriedade, como o de construir, usar e gozar do bem - pressupõe necessariamente a existência de condições materiais mínimas.

A infraestrutura básica - compreendendo sistema viário, rede de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e demais serviços públicos - constitui elemento essencial para que se possa falar em exercício efetivo da posse em lotes urbanos. Sem tais condições, a pretensa "posse" reduzir-se-ia a mera formalidade desprovida de conteúdo prático.

Interpretar de forma diversa seria esvaziar completamente o conteúdo da obrigação assumida pela agravada, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, consagrados no art. 422 do Código Civil.

Os autos revelam, de forma inequívoca, que a agravada somente viabilizou as condições materiais para o exercício pleno da posse em data muito posterior àquela acordada.

O edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária da Associação Village Damha II, datado de 23/08/2022 para realização em 30/08/2022, constitui prova documental robusta e incontestável de que a "Entrega das obras de infraestrutura do loteamento" - primeiro item da pauta - somente ocorreu nessa data, mais de 14 meses após a assinatura do acordo que previa a posse "ato contínuo".

Este documento não deixa margem a dúvidas de que, até 30/08/2022, as obras de infraestrutura não haviam sido concluídas e entregues, circunstância que tornava materialmente impossível o exercício efetivo da posse pelos adquirentes dos lotes.

A decisão de primeiro grau incorreu em manifesto error in judicando ao fundamentar-se em premissas equivocadas sobre a natureza da posse e ao desconsiderar a prova documental produzida pelo agravante.

Primeiro, o juízo a quo sustentou que o agravante teria "confundido posse com propriedade", quando, em verdade, o que se discute é precisamente o momento em que a posse - entendida como exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade - tornou-se possível.

Segundo, a decisão baseou-se em documento inadequado (edital de assembleia de 16/02/2023) para sustentar que a liberação de áreas comuns não se relacionava com as áreas individualizadas, quando o documento relevante para a controvérsia é o edital da assembleia de 30/08/2022, que tratou especificamente da entrega das obras de infraestrutura.

Terceiro, o raciocínio da decisão agravada leva ao absurdo de considerar que a posse de um lote urbano poderia ser exercida independentemente da existência de acesso viário, energia elétrica ou demais serviços básicos, o que contraria não apenas o senso comum, mas também a finalidade econômica e social dos contratos de aquisição de lotes urbanos.

A mora da agravada restou plenamente caracterizada. O acordo estabeleceu prazo certo e determinado para a entrega da posse ("ato contínuo" à assinatura, em 18/06/2021), e a agravada somente viabilizou as condições para o exercício efetivo dessa posse em 30/08/2022.

O atraso de mais de 14 meses não pode ser considerado mera irregularidade ou interpretação divergente sobre o cumprimento da obrigação. Trata-se de inadimplemento objetivo e inquestionável da obrigação principal assumida no acordo.

A cláusula quinta do acordo previu expressamente multa de 10% sobre o valor do imóvel em caso de descumprimento das obrigações. Tal penalidade foi livremente pactuada pelas partes, respeitando os limites legais, e visa a garantir o cumprimento das obrigações contratuais e compensar os prejuízos decorrentes da mora.

Caracterizada a mora, a aplicação da multa contratual é consequência jurídica inafastável, não cabendo ao Poder Judiciário afastar penalidade legitimamente estabelecida pelas partes no exercício de sua autonomia privada.

O cumprimento de sentença constitui fase processual destinada a garantir a efetividade da tutela jurisdicional, proporcionando ao credor o resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário da obrigação.

Ao acolher a impugnação da executada e afastar a aplicação da multa contratual, a decisão recorrida frustrou a finalidade do instituto, incentivando o descumprimento de acordos judiciais e esvaziando a força vinculante das avenças homologadas pelo Poder Judiciário.

A manutenção de tal entendimento representaria grave afronta aos princípios da segurança jurídica e da pacificação social, valores fundamentais que norteiam a atividade jurisdicional.

O caso sub judice envolve a aplicação de diversos princípios fundamentais do direito contratual:


Pacta sunt servanda: Os contratos devem ser cumpridos, constituindo lei entre as partes. O acordo homologado assumiu força de título executivo judicial, devendo suas cláusulas ser rigorosamente observadas.

Boa-fé objetiva: As partes devem atuar de forma leal e cooperativa, cumprindo não apenas as obrigações expressas, mas também os deveres anexos de conduta. A agravada violou esse princípio ao não viabilizar tempestivamente as condições para o exercício da posse.

Função social dos contratos: Os contratos devem cumprir sua finalidade econômica e social. No caso, a aquisição de lotes urbanos visa possibilitar a construção e o uso residencial, finalidades que restaram frustradas pelo atraso na entrega da infraestrutura.


Os empreendimentos de loteamento urbano sujeitam-se a regime jurídico específico, que exige a implantação de infraestrutura básica como condição para a efetiva utilização dos lotes. A propósito, veja-se julgados sobre o tema:


APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO EM RAZÃO DO ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA – PROCEDÊNCIA DECRETADA PARA DECLARAR A RESCISÃO DO PACTO, DETERMINAR A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES NO IMPORTE MENSAL DE 0,5% DO VALOR DO CONTRATO, REEMBOLSO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS PELOS AUTORES REFERENTES AO IPTU DO IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00 - INSURGÊNCIA DA RÉ – CABIMENTO EM PARTE – OBRAS DE INFRAESTRUTURA NÃO CONCLUÍDAS NO PRAZO CONTRATUAL AJUSTADO – INADIMPLEMENTO POR PARTE DA RÉ - DESCONSTITUIÇÃO DA AVENÇA COM A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS – PREJUÍZO PRESUMIDO CONSISTENTE NO QUE OS AUTORES DEIXARAM DE RECEBER OU LUCRAR EM RAZÃO DO ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA - LUCROS CESSANTES DEVIDOS A PARTIR DE 30.12.2018, DATA PREVISTA PARA CONCLUSÃO DA OBRA DE INFRAESTRUTRA (SÚMULA TJSP Nº 162) - OFENSA MORAL RESULANTE DA ANGÚSTIA, FRUSTRAÇÃO, TRANSTORNO E CONSTRANGIMENTO INACEITÁVEIS DECORRENTES DA EXPECTATIVA FRUSTRADA DOS AUTORES DE INGRESSAR NA POSSE DO LOTE URBANO COM TODA A INFRAESTRUTURA IMPLEMENTADA – MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA, SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE – PROCEDÊNCIA REDIMENSIONADA NESTA INSTÂNCIA AD QUEM . Recurso provido em parte.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10092891820198260084 Campinas, Relator.: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 31/10/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/11/2024)

 

APELAÇÕES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE IRDR. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DA MATÉRIA DISCUTIDA. INEXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA PREVISTO NO CONTRATO. CULPA EXCLUSIVA DOS EMPREENDEDORES. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO SJT. INCIDÊNCIA DE MULTA DEVIDAMENTE EXPRESSA NO CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85 DO NCPC. APELOS CONHECIDOS. 1º E 2º RECURSOS IMPROVIDOS. RECURSO AUTORAL PROVIDO. 1 - Impropriedade do pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR nº 0009560-46 .2017.827.0000, pois que o incidente versa sobre rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano por culpa exclusiva do adquirente, não se aplicando nos casos em que o pedido se rescisão está pautado no descumprimento contratual por parte das empresas vendedoras. 2 - O compulsar dos autos revela, que a sentença fustigada não merece reparos no tocante à condenação das empresas recorrentes à devolução do valor integral das parcelas pagas pela parte autora, tendo em vista que aquelas não honraram com suas obrigações contratuais, eis que não disponibilizada toda a infraestrutura que havia sido garantida no mencionado condomínio, ensejando o descumprimento do contrato firmado entre as partes litigantes . 3 - Não obstante tenha sido alegado, as apelantes (promitentes vendedoras) não fizeram prova de que cumpriram com suas obrigações contratuais, não demonstrando a realidade fática da construção do empreendimento com suas infraestruturas. Ressalta-se ainda que caberia as apelantes/empreendedoras comprovarem o fato impeditivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do CPC), porém não se desincumbiram de seu ônus, sendo perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova no caso concreto . 4 - Inexiste evidência de que a oferta de rede subterrânea de energia configura mero erro material consubstanciado na juntada de documento equivocado ao memorial descritivo. Ademais, assim como deveriam cientificar-se da legislação municipal quanto às medidas dos muros, sendo do ramo imobiliário, deveriam informar-se junto à Energisa previamente quanto a impossibilidade de rede subterrânea de energia. Desse modo, o descumprimento contratual no caso em apreço, está frontalmente atrelado à falha na prestação dos serviços propostos pela requeridas, que não agiram de forma prudente à respaldar a proposta de venda. 5 - Assim, revela-se claramente a hipótese de descumprimento contratual por culpa exclusiva das apelantes, o que rende ensejo à decretação da rescisão contratual, na forma prevista no artigo 475 do Código Civil, o que impõe a restituição das partes ao estado anterior (status quo ante), de modo que a adquirente deve ser ressarcida na integralidade dos valores pagos, bem com a restituição dos lotes às empresas apeladas, não havendo que se falar em direito de retenção parcial, eis que não houve inadimplemento da adquirente/apelada . 6 - A decretação da rescisão do contrato, por culpa exclusiva das apelantes, com o flagrante descumprimento das estipulações do contrato e da propaganda veiculada é causa suficiente para aplicação da multa convencional prevista na Cláusula 19. 7 - Deve ser mantida a incidência dos juros de mora de 1% a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, o que atrai a aplicação do artigo 405 do Código Civil. 8 - Os transtornos suportados pela parte autora extrapolam o mero dissabor e aborrecimento, devendo ser satisfatoriamente indenizados. Sendo que a compensação por dano moral deve espelhar proporcionalidade e razoabilidade, sem fugir ao caráter punitivo-pedagógico, razão pela qual resta fixado tal indenização em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). 9 - Apelos conhecidos. 1º e 2º apelos improvidos. Recurso autoral provido . Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) em desfavor das requeridas, nos termos da sentença.1 

 

(TJ-TO - Apelação Cível: 00241834220188272729, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 04/08/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)


A legislação urbanística e as normas municipais estabelecem padrões mínimos de infraestrutura que devem ser observados para que os lotes possam ser efetivamente ocupados. Tais exigências não são meras formalidades burocráticas, mas sim garantias de que os adquirentes poderão efetivamente usar e gozar dos bens adquiridos.

Compete ao empreendedor imobiliário, como parte mais forte da relação contratual e detentora de conhecimento técnico especializado, planejar e executar as obras de infraestrutura de forma a viabilizar a entrega dos lotes nas condições prometidas.

A agravada, como sociedade de propósito específico constituída para o desenvolvimento do empreendimento, assumiu expressamente a obrigação de entregar a posse dos lotes em condições de uso, não podendo escusar-se alegando impossibilidade ou dificuldades técnicas supervenientes.

O ordenamento jurídico brasileiro consagra a proteção do adquirente de imóveis, reconhecendo a posição de vulnerabilidade deste em face do empreendedor. Tal proteção manifesta-se tanto nas normas consumeristas quanto nas disposições civis sobre contratos de adesão e cláusulas abusivas.

A interpretação das cláusulas contratuais deve favorecer o adquirente, especialmente quando se tratar de obrigações fundamentais como a entrega da posse do bem adquirido.

No caso dos autos, verifica-se a configuração da mora ex re, tendo em vista que o próprio acordo estabeleceu prazo certo para o cumprimento da obrigação ("ato contínuo" à assinatura). Assim, o simples decurso do prazo, sem necessidade de interpelação, foi suficiente para constituir a devedora em mora.

A mora ex re tem o condão de fazer incidir automaticamente os efeitos previstos em lei e no contrato, incluindo a aplicação das penalidades estabelecidas pelas partes.

A mora da devedora acarreta diversas consequências jurídicas, entre as quais se destacam:

a) Responsabilidade pelos danos emergentes e lucros cessantes decorrentes do atraso; b) Aplicação das penalidades contratuais livremente pactuadas; c) Atualização monetária e incidência de juros de mora; d) Possibilidade de resolução do contrato por inadimplemento.

No caso, as partes optaram por pre-liquidar os danos através de cláusula penal, estabelecendo multa de 10% sobre o valor do imóvel. Tal escolha deve ser respeitada pelo Poder Judiciário, salvo se demonstrada a abusividade da penalidade, o que não ocorre na espécie.

A cláusula penal desempenha dupla função no ordenamento jurídico: compensatória e coercitiva. Do ponto de vista compensatório, visa a reparar os prejuízos causados pelo inadimplemento. Sob o aspecto coercitivo, constitui estímulo ao cumprimento das obrigações.

A penalidade de 10% estabelecida no acordo situa-se dentro dos parâmetros de razoabilidade admitidos pelo ordenamento jurídico, não se caracterizando como excessiva ou abusiva.

Competia ao agravante, na qualidade de exequente, demonstrar o descumprimento da obrigação pela executada. Tal ônus foi adequadamente desincumbido através da juntada do edital de convocação da assembleia de 30/08/2022, que comprova objetivamente a data em que a infraestrutura foi entregue.

Por outro lado, competia à agravada demonstrar que a posse estava disponível desde a data acordada, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a possibilidade de visitas ao empreendimento.

O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, gozando de força vinculante e presunção de legitimidade.

A fase de cumprimento de sentença pressupõe a definitividade do título, não sendo admissível rediscussão do mérito da obrigação. A impugnação somente pode versar sobre matérias taxativamente previstas no art. 525 do CPC, não se incluindo entre elas a reinterpretação das cláusulas contratuais.

Os tribunais superiores consolidaram entendimento no sentido de que o atraso na entrega de imóveis gera presunção de prejuízo ao adquirente, consistente na privação injusta do uso do bem.

Embora os precedentes mais conhecidos tratem de indenização na forma de aluguel, a ratio decidendi é plenamente aplicável ao caso: a privação do uso do bem (impossibilidade de exercer a posse plena) gera o dever de reparar, que no acordo foi pre-fixado através da cláusula penal.

Adota-se interpretação restritiva das cláusulas que favorecem o empreendedor imobiliário, especialmente quando contrárias aos interesses dos adquirentes.

No caso, a cláusula de "posse imediata" deve ser interpretada em favor do agravante, considerando-se que a finalidade da aquisição de lotes urbanos é precisamente possibilitar seu uso e ocupação.

Os tribunais reconhecem a validade e eficácia das cláusulas penais em contratos imobiliários, desde que não se revelem excessivas ou abusivas.

A penalidade de 10% estabelecida no acordo situa-se dentro dos parâmetros usualmente aceitos pela jurisprudência, não justificando sua redução ou afastamento.

Diante de todo o exposto, impõe-se a reforma da decisão agravada, que incorreu em error in judicando ao desconsiderar as peculiaridades dos bens objeto da controvérsia e ao interpretar inadequadamente a prova documental produzida.

A decisão de primeiro grau baseou-se em premissas equivocadas sobre a natureza da posse e sua aplicação a lotes urbanos, chegando a conclusão juridicamente insustentável.

A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada, por não ter a agravada demonstrado qualquer das matérias elencadas no art. 525 do CPC.

Não se verifica excesso de execução, uma vez que a multa reclamada (10% sobre o valor do imóvel) está expressamente prevista no acordo homologado. Tampouco há nulidade ou inexigibilidade do título, tratando-se de acordo válida e livremente celebrado pelas partes.

Rejeitada a impugnação, deve prosseguir a execução para cobrança da multa no valor de R$ 19.102,38, correspondente a 10% do valor do imóvel conforme estabelecido na cláusula quinta do acordo.

O valor deve ser atualizado monetariamente desde a data do inadimplemento (18/06/2021) e acrescido de juros de mora a partir da citação para o cumprimento de sentença, observando-se os índices legais aplicáveis.

DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso para reformar a decisão agravada, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravada e determinando o prosseguimento da execução para cobrança da multa contratual no valor de R$ 19.102,38 (dez por cento sobre o valor do imóvel), corrigida monetariamente desde 18/06/2021 e acrescida de juros de mora a partir da citação, observados os índices legais aplicáveis.

 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator