PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NO INÍCIO DAS OBRAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. CASO FORTUITO INTERNO. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pandemia de COVID-19 configura caso fortuito ou força maior capaz de afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na obra; (ii) estabelecer se a resolução contratual e a restituição integral dos valores pagos são devidas; (iii) determinar a incidência de indenização por lucros cessantes e dano moral; (iv) analisar a aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 para retenção de valores pagos. 2. A pandemia de COVID-19, embora configurando evento de força maior em diversas situações, não foi demonstrada como causa direta e concreta do inadimplemento contratual, tratando-se de fortuito interno inerente à atividade empresarial da construtora, que não afasta sua responsabilidade. 3. A ausência de início das obras configura inadimplemento grave e autoriza a resolução do contrato, conforme art. 475 do Código Civil, com restituição integral dos valores pagos, nos termos da Súmula 543 do STJ, diante da culpa exclusiva da construtora. 4. A Lei nº 13.786/2018, por ser editada após a celebração do contrato, não se aplica ao caso concreto, nos termos do art. 6º da LINDB, vedada sua aplicação retroativa. 5. Presume-se o prejuízo do comprador para fins de indenização por lucros cessantes nas hipóteses de atraso na entrega de imóvel, devendo a indenização ser fixada em 0,5% do valor do contrato por mês de atraso. 6. O atraso excessivo, superior a quatro anos sem início das obras, frustra expectativas legítimas do consumidor e enseja indenização por dano moral, fixada em R$ 20.000,00, valor razoável e proporcional às circunstâncias. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8019548-51.2023.8.05.0001, sendo apelante FNR CONSTRUTORA ENCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA - ME e apelado ROBERIO NOBRE DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019548-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FNR CONSTRUTORA ENCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA - ME
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES
APELADO: ROBERIO NOBRE DA SILVA
Advogado(s):LUCAS DIAS SESTELO, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de indenização por dano moral, ajuizada por ROBÉRIO NOBRE DA SILVA, em face de FNR CONSTRUTORA, INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE OBRAS, alegando que, no dia 12 de novembro de 2018, firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sendo ajustado que o prazo de início das obras do empreendimento consistia em 24 (vinte e quatro) meses após o pagamento da primeira mensalidade e o prazo de entrega em 60 (sessenta) meses após o pagamento da primeira mensalidade. Decorrido mais de 50 meses sem o inicio das obras o autor requereu a rescisão do contrato e etc. Sobreveio sentença de ID 58462881, cujo relatório adoto como próprio, da lavra do Juízo da 16ª Vara do Feitos de Relações de Consumo, desta Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, declarando a resolução do contrato aludido, condenando a acionada a devolução imediata de todos os valores pagos pelo autor corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde as datas dos pagamentos, acrescido de multa de 10%, bem como juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como pagamento de lucros cessantes correspondente a 0,5% do valor do contrato por cada mês de atraso até a presente data. Condenou a acionada, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral, correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença, também acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Irresignada, a construtora ré interpôs recurso de apelação (ID 58462884), alegando, em síntese, que a pandemia de COVID-19 configurou caso fortuito e força maior, o que impediria a caracterização de inadimplemento contratual pelo atraso na execução das obras. Aduz que a paralisação dos setores econômicos e a suspensão de concessão de alvarás de construção justificariam o não cumprimento do prazo contratual, conforme previsto na teoria da imprevisão e no art. 393 do Código Civil. Argumenta que não houve inadimplemento, mas sim impossibilidade momentânea de cumprimento, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para afastar a condenação à rescisão contratual e à devolução dos valores pagos. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 13.786/2018, com a retenção de percentual de 10% a 25% dos valores pagos pelo comprador. Sustenta, ainda, que não há fundamento para a condenação ao pagamento de danos morais, pois o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, dano à esfera íntima do consumidor. Caso mantida a condenação, pugna pela redução do valor arbitrado. Quanto aos lucros cessantes, reitera a alegação de caso fortuito e força maior, pedindo o afastamento da condenação nesse ponto. Em sede de contrarrazões (ID 58462887), o apelado pede a manutenção da sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação por danos morais e lucros cessantes. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador, 22 de maio de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019548-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FNR CONSTRUTORA ENCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA - ME
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES
APELADO: ROBERIO NOBRE DA SILVA
Advogado(s): LUCAS DIAS SESTELO, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade (preparo no ID 69374183). Cuida-se de discussão atinente à responsabilidade civil da ré, em decorrência do atraso na entrega do bem imóvel adquirido pelo autor. O contrato foi celebrado em 12/11/2018 (ID 58462715), cujo prazo de início das obras do empreendimento consistia em 24 (vinte e quatro) meses após o pagamento da primeira mensalidade e o prazo de entrega em 60 (sessenta) meses após o pagamento da primeira mensalidade. Transcorrido lapso superior a 50 (cinquenta) meses sem o início da construção, o promitente comprador ajuizou ação visando à resolução do contrato, à restituição dos valores pagos, à indenização por danos morais e ao recebimento de lucros cessantes. Pois bem. Em suas razões de apelação, a construtora sustenta que o atraso decorreu de caso fortuito e força maior em virtude da pandemia de COVID-19, insurgindo-se contra a sentença que acolheu os pedidos formulados na petição inicial. Já o autor, sustentou que efetuou o pagamento do sinal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e comprometeu-se a pagar 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.333,34 (mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos). Alegou, todavia, que passados mais de 50 meses da contratação, não houve sequer início das obras, o que ensejou o ajuizamento da presente ação, pleiteando a rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos, indenização por danos morais e lucros cessantes. A alegação de caso fortuito e força maior encontra previsão no art. 393 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. O instituto do caso fortuito e força maior objetiva afastar a responsabilidade do devedor quando o inadimplemento decorrer de evento imprevisível e irresistível, estranho à sua atividade e ao seu âmbito de controle. Todavia, a distinção entre fortuito interno e fortuito externo é imprescindível para a análise da responsabilização. Segundo a melhor doutrina, o fortuito interno é aquele relacionado à própria atividade empresarial e aos riscos dela decorrentes, enquanto o fortuito externo é absolutamente estranho à esfera de atuação do devedor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o fortuito interno não afasta a responsabilidade do fornecedor, conforme restou assentado no AgInt no AREsp 1703033/DF, Rel. Ministro Raul Araújo. Senão, vejamos: “[...] 2. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, "o fortuito interno, entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento" (AgInt no AREsp 1703033/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 28/05/2021). Dessa forma, ainda que se reconheça a pandemia da COVID-19 como evento de força maior em diversos setores econômicos, a apelante não logrou comprovar que tal evento, em concreto, inviabilizou o cumprimento das obrigações pactuadas, limitando-se a alegações genéricas. A ausência de início das obras e a inércia em obter as licenças e alvarás necessários caracterizam inadimplemento contratual grave e justificam a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil: "Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." A apelante alega ainda que, em razão da situação excepcional, não se configuraria inadimplemento suficiente a ensejar a rescisão contratual, devendo ser aplicada a teoria da imprevisão prevista nos arts. 317 e 478 do Código Civil: "Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, a fim de que assegure, quanto possível, o valor real da prestação." "Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato." Entretanto, a argumentação da apelante não merece prosperar. Como dito alhures, embora a pandemia da COVID-19 tenha sido fato público e notório, com impactos generalizados na economia, a parte apelante não produziu provas suficientes nos autos para demonstrar de forma concreta que tal fato, efetivamente, impediu o início das obras ou a obtenção dos alvarás necessários. A sentença bem delineou que a liberação de licenças para construção é atividade intrinsecamente ligada à atividade empresarial da incorporadora, constituindo fortuito interno. Assim, correta a sentença ao afastar a alegação de excludente de responsabilidade. De outra parte, quanto à devolução integral dos valores pagos, a sentença aplicou com acerto a Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." No caso dos autos, configurada a culpa exclusiva da construtora pelo inadimplemento, impõe-se a devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de multa e juros, conforme estabelecido na sentença. Ademais, quanto à tentativa da apelante de ver aplicada a Lei nº 13.786/2018 para autorizar a retenção de parte dos valores pagos, ressalto que a avença objeto da lide foi firmada em 2018, antes da entrada em vigor da referida legislação, sendo vedada sua aplicação retroativa, nos termos do art. 6º da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: "Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." Assim, tendo sido o contrato celebrado em data anterior à vigência da referida lei, inaplicável ao presente caso, preservando-se o ato jurídico perfeito. Relativamente aos lucros cessantes, também assiste razão à sentença ao reconhecer a sua ocorrência. Segundo a orientação do STJ, a simples não disponibilização do imóvel para fruição pelo comprador, dentro do prazo ajustado, presume a existência de lucros cessantes, de modo que plenamente cabível a indenização arbitrada na sentença, no percentual de 0,5% sobre o valor do contrato, por mês de atraso. Neste sentido, já me manifestei: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL, MORAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS ART. 476 CC. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. SÚMULA 543 STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. O atraso excessivo nas obras por culpa exclusiva do vendedor permite a aplicação da Súmula 543 STJ, impondo a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que são presumidos os lucros cessantes em favor do comprador nas hipóteses de atraso além do prazo de tolerância. Correta a condenação do promitente vendedor ao pagamento de indenização por danos morais, em conformidade com o art. 186, do CC/02, o art. 6º, VI, do CDC, e o art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista o atraso na entrega da obra, superior a um ano, bem como a resistência injustificada em rescindir o contrato com a devolução de todas as parcelas pagas, de maneira integral e imediata. Apelo improvido. Sentença mantida. (Apelação: 0532316-69.2015.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 16/05/2022). No que tange ao dano moral, também restou demonstrado o prejuízo extrapatrimonial. A jurisprudência do STJ é clara ao reconhecer que o atraso excessivo em empreendimento imobiliário configura lesão moral indenizável: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. (...) 3. Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 4.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a aflição suportada pelo promitente-comprador e, assim, a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 4.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1940140 RJ 2021/0159618-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021)." “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LONGO PRAZO. AQUISIÇÃO PARA FIM DE MORADIA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO. TERMO 'AD QUEM'. DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES AO ADQUIRENTE. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. TAXA CONDOMINIAL. COBRANÇA ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES. DESCABIMENTO. CASO CONCRETO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PELO CONSUMIDOR. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Controvérsia acerca das consequências do atraso de um ano e seis meses na entrega de um imóvel adquirido para fim de moradia sob o regime da incorporação imobiliária, tendo o consumidor quitado o preço, segundo a moldura fática delineada no acórdão recorrido. 2. Ocorrência de dano moral em virtude do longo período de atraso (um ano e seis meses) na entrega de imóvel adquirido para fim de moradia do próprio adquirente. Julgados desta Corte Superior. Questão afetada ao Tema 996/STJ, sem determinação de sobrestamento de processos. 3. Presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista para a entrega das chaves, sendo devida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por lucros cessantes até à data da disponibilização das chaves. Precedente específico e julgados desta Corte Superior. 4. Descabimento da cobrança, pela construtora, de taxa condominial referente ao período anterior à disponibilização das chaves ao adquirente. Julgados desta Corte Superior. 5. Caráter protelatório do presente agravo interno tendo em vista alegação dissociada da realidade dos autos no que tange à quitação do saldo devedor pelo aquirente, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art . 1.021, § 4º, do CPC/2015. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1792742 SP 2019/0014657-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019)” A situação concreta demonstra que, decorridos mais de quatro anos da assinatura do contrato, não houve sequer início das obras, o que gera frustração legítima e expectativa frustrada ao consumidor, justificando a condenação por danos morais. Em verdade, no que diz respeito aos contratos de compra e venda de imóveis, sobretudo residenciais, parece-me isento de dúvidas, com base nas regras da experiência e no porte socioeconômico do negócio, que a demora na entrega do bem é capaz de ensejar, por si só, sentimentos como angústia, aflição, apreensão e frustração, ínsitos ao conceito de dano moral. Para ilustrar, valiosos os julgados, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em apelação cível. Indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e determinação para recolhimento do preparo recursal na forma simples. Pagamento efetuado no prazo e na forma da lei processual . Recurso de agravo interno não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais . O recorrente alegou não ter sido apreciado o pedido de gratuidade feito em contestação e argumentou que a decisão de recolhimento em dobro não se aplicaria, uma vez que o indeferimento foi o primeiro. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante deve recolher custas processuais em valor simples ou em dobro, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça . III. Razões de decidir3. O recolhimento das custas recursais foi determinado na forma simples, pois a gratuidade da justiça foi indeferida. 4 . O agravante não comprovou a insuficiência de recursos, requisito indispensável para a concessão da justiça gratuita. 5. O pagamento das custas recursais na forma simples é suficiente para cumprir o requisito formal de admissibilidade do recurso de apelação.IV . Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: O recolhimento das custas recursais deve ser realizado de forma simples quando o pedido de gratuidade da justiça é indeferido, não se aplicando a penalidade de recolhimento em dobro, mesmo porque a parte já comprovou o preparo no prazo legal._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 99, § 7º; CPC/2015, art. 1.007, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0012943-59 .2022.8.16.0001, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 09.08.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0071662-66 .2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 07.08.2024. TJ-PR 00287353420248160017 Maringá, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 08/02/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO VERIFICADO. RISCO DO NEGÓCIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO VÁLIDA. TEMA Nº 971 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Deve ser conhecido o recurso que impugna de forma expressa as conclusões da sentença, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade. O atraso na entrega de imóvel adquirido em construção configura inadimplemento contratual e causa danos de ordem material, a justificar o desinteresse dos adquirentes e a pretensão de rescisão contratual que não se confunde com a desistência unilateral do negócio jurídico. Caso em que se afigura incontroverso que houve atraso na entrega das obras, conforme admitido pela Apelante em sede de contestação, o que autoriza a pretensão de rescindir o negócio por parte do consumidor com a restituição integral dos valores pagos, sem retenções. O caso fortuito ou de força maior não se verifica no atraso da entrega da obra, fundado no excesso de chuvas, porquanto a construtora, conhecedora dos riscos do negócio, estipula prazo de tolerância para solucionar as questões dessa natureza. Revela-se insubsistente a tese de exclusão da responsabilidade da Apelante em decorrência das dificuldades enfrentadas na pandemia de Covid-19, cujo início se deu cerca de seis meses após esgotado o prazo para entrega do empreendimento. É devida indenização por danos morais, uma vez que o atraso na entrega do imóvel frustra as expectativas do adquirente, reforçando a tese de que os transtornos e o sofrimento psíquico experimentados pelas Recorridas desbordaram do mero aborrecimento. Caso em que foi mantido o quantum de R$10.000,00 (dez mil reais). O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do comprador, deve ser ela considerada para a fixação de indenização pelo inadimplemento do vendedor. Tema 971. Sentença mantida. Apelo conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 80026708020228050229, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/06/2024) Relativamente ao quantum, sabe-se que o arbitramento do montante devido pelo causador do dano moral é um dos mais tormentosos temas jurídicos da atualidade, não só pela falta de parâmetros legais, como porque, tratando-se de ofensa a valores e sentimentos ínsitos a cada ser humano, não há como precisar a extensão do dano, ou mesmo a quantia necessária à sua compensação, ao contrário do que ocorre, por exemplo, nos casos de danos patrimoniais. Não obstante, colhe-se da doutrina e da jurisprudência que, embora a dor sofrida seja insuscetível de aferição econômica, a sanção pecuniária deve servir a um duplo propósito: mitigar o sofrimento da vítima, mediante a sensação de conforto e reparação trazida pelo dinheiro, e punir o ofensor, como forma de desestímulo à repetição da conduta lesiva. Com base neste raciocínio, surgem diversos critérios a serem observados pelo magistrado na fixação do montante devido, tais como a capacidade econômica do ofensor, a posição social da vítima, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, dentre outros. Sob o prisma subjetivo, é certo que a quantia não poderá compensar o sofrimento vivenciado pelo demandante, o qual, repita-se, viu frustrada a justa expectativa de pronta finalização do negócio. Já sob a perspectiva punitiva, o quantum não é minimamente robusto para servir como fator de desestímulo à repetição da mesma conduta lesiva, sendo certo que, sem a resposta do Poder Judiciário, o fato irá repetir-se em tantos outros casos. Considerando, pois, as circunstâncias fáticas narradas, e com o amparo dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se adequado a reparar o dano, registrando que o valor não é capaz de ensejar o enriquecimento sem causa da autora, e muito menos de abalar a saúde financeira da ré. Por fim, diante da total improcedência dos argumentos da apelante, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor do apelado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil: "Art. 85, §11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando o disposto nos §§2º e 3º." Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença como foi proferida. Majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019548-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FNR CONSTRUTORA ENCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA - ME
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES
APELADO: ROBERIO NOBRE DA SILVA
Advogado(s): LUCAS DIAS SESTELO, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR
VOTO
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir."