PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL, POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO SUBJETIVO. LEI MUNICIPAL PRESUMIDAMENTE CONSTITUCIONAL. LIMITES DA LRF NÃO OBSTAM O ENQUADRAMENTO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança movida por Servidora Pública, reconhecendo o seu direito à progressão horizontal na carreira, com fundamento na Lei Municipal nº 271/2009, condenando o Ente Público ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas entre 2013 e 2019, além dos reflexos em férias e 13º salário, e fixando honorários advocatícios sobre o valor da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há litispendência entre a lide individual e a demanda coletiva proposta pela APLB com objeto semelhante; definir se a Lei Municipal nº 271/2009 é constitucional, quanto à previsão de progressões automáticas, por tempo de serviço; apurar se o decisum incorreu em julgamento ultra petita, ao conceder progressão por titulação não pleiteada na exordial; adequar a verba honorária, considerando a iliquidez da sentença contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de demanda coletiva não impede o ajuizamento de ação individual com o mesmo objeto, afastando-se a alegação de litispendência, nos termos do CDC, aplicado subsidiariamente. 4. A Lei Municipal nº 271/2009 permanece em vigor e goza de presunção de constitucionalidade, não podendo o Município se eximir de sua aplicação, com fundamento em supostas falhas no processo legislativo ou ausência de dotação orçamentária. 5. A progressão funcional, por tempo de serviço, constitui direito subjetivo do servidor público, sendo inadmissível sua negativa, com base nos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme tese firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 1075 6. A alegação de julgamento ultra petita deve ser rejeitado, pois a decisão, apenas, utilizou expressões imprecisas, sem extrapolar os limites do pedido inicial, que se restringia à progressão horizontal por antiguidade. 7. Nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, em condenações ilíquidas impostas à Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, impondo-se a adequação de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº8000148-08.2020.8.05.0114, na qual figura como Apelante o MUNICÍPIO DE ITACARÉ, sendo Apelada CRISTIANE DOS SANTOS BANDEIRA MOURA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000148-08.2020.8.05.0114
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITACARE
Advogado(s): LUDIMILA VIANA VIEIRA, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADA: CRISTIANE DOS SANTOS BANDEIRA MOURA
Advogado(s):LEANDRO ALVES COELHO
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; LC nº 101/2000, arts. 21 e 22, parágrafo único, I; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 337, § 1º; CDC, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1878849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Seção, Tema 1075, j. 24.02.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O MUNICÍPIO DE ITACARÉ interpôs a presente Apelação, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Itacaré, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por CRISTIANE DOS SANTOS BANDEIRA MOURA, cujo teor julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Tendo em vista todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o Município Réu a: A) proceder a adequação legal da referência do servidor municipal ao que estabelece a Lei nº 271/2009 para a “referência IV”, bem como ao pagamento dos valores retroativos devidamente corrigidos e atualizados monetariamente, referentes ao período de 05/05/2013 a 05/05/2016, quando se encontrava fazendo jus a percepção dos valores da Referência II”, de 05/05/2016 a 05/05/2019, quando passou a fazer jus a percepção dos valores da Referência III; B) proceder com o pagamento das diferenças salariais referentes à mudança de referência e de nível, e os adicionais recebidos incidem sobre a remuneração de 1/3 das férias e no décimo terceiro salário, por terem natureza remuneratória. Condeno o Município de Itacaré/BA aos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual mínimo, conforme faixa prevista nos incisos do § 3º, do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o valor apurado da condenação. Sem condenação ao pagamento de custas, ante a isenção legal.” - ID 92589068. Sustentou, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, pois a matéria discutida nestes fólios é objeto de Ação Coletiva de Obrigação de Fazer, ajuizada pela APLB (Proc. nº 8000407-42.2016.8.05.0114), o que impediria o prosseguimento da demanda individual, em razão da identidade de pedidos. No mérito, defendeu a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 271/2009, porquanto a referida norma, ao instituir progressões automáticas que geram aumento de despesa fixa, violou o disposto no art. 169 da CF e as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, por não ter sido acompanhada de prévia dotação orçamentária e estudo de impacto financeiro, no momento de sua edição. Ressaltou a sua incapacidade financeira para suportar o impacto das progressões, informando que o índice de gastos com pessoal já se encontra acima do limite prudencial, estabelecido pela Lei Complementar nº 101/2000, e que a concessão dos reajustes pretendidos agravaria o desequilíbrio das contas públicas, levando à nulidade dos atos de aumento de despesa, consoante prevê o art. 21 da LRF. Ademais, apontou que a decisão terminativa seria ultra petita, já que o pleito autoral limitou-se à mudança de referência (progressão por tempo de serviço), mas fora condenado ao pagamento de diferenças referentes à mudança de nível (progressão por titulação), o que configuraria provimento além do que foi postulado. Por fim, requereu a reforma do decisum, julgando-se improcedentes os pleitos constante da exordial (ID 92589073). Em sede de contrarrazões, a Apelada refutou as teses (ID 92589077). Assim, vieram os autos conclusos, para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000148-08.2020.8.05.0114
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITACARE
Advogado(s): LUDIMILA VIANA VIEIRA, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADA: CRISTIANE DOS SANTOS BANDEIRA MOURA
Advogado(s): LEANDRO ALVES COELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Ab initio, no que pertine à preliminar de litispendência, deve ser rejeitada. Cediço que a existência de lide coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, com o mesmo objeto. Nos termos do CDC, aplicado subsidiariamente, a litispendência não se configura entre a demanda coletiva e a individual, podendo o Autor desta última, apenas requerer a suspensão do seu processo para aguardar o desfecho da lide coletiva, o que não ocorreu no presente caso. Quanto ao mérito, a controvérsia reside na aplicabilidade da progressão horizontal, por tempo de serviço, prevista na Lei Municipal nº 271/2009. A Acionante comprovou ter ingressado no serviço público em 04/05/2010 e, conforme a tabela escalonada do art. 104 do referido diploma legal, o interstício necessário para a passagem de referências foi devidamente cumprido, ao longo dos mais de quatorze anos de exercício. Lado outo, a alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal, por desrespeito a normas orçamentárias, não prospera. Eventuais falhas da Administração Pública no processo legislativo, como a falta de estudo de impacto financeiro, não possuem o condão de anular direitos subjetivos concedidos por Lei vigente e eficaz. A presunção de constitucionalidade da norma municipal deve prevalecer, especialmente, quando o Ente Público busca se beneficiar da própria omissão, para negar o pagamento de vantagens funcionais. No tocante à Lei de Responsabilidade Fiscal, a questão já foi pacificada pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1075, que fixou a seguinte Tese: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000." (STJ. 1ª Seção. REsp 1878849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, julgado em 24/02/2022). Portanto, o limite prudencial de gastos com pessoal não é fundamento jurídico idôneo para impedir a progressão na carreira, pois tais despesas decorrem de imposição legal e constituem ato vinculado da Administração. O Município não possui discricionariedade para negar o enquadramento, quando os requisitos temporais e de desempenho (este último suprido pela automaticidade prevista no art. 16, § 10, da Lei referida ante a inércia estatal) estão satisfeitos. De outra banda, quanto à alegação de julgamento ultra petita, da mesma forma, não assiste razão ao Recorrente. Embora o decisum tenha mencionado as expressões "referência" e "nível", de forma conjunta, em alguns trechos do dispositivo, a análise integral do julgado demonstra que o direito reconhecido foi, exatamente, aquele pleiteado na inicial: a progressão horizontal pelo tempo de serviço. A imprecisão terminológica pontual não altera a natureza do provimento, que se limitou aos exatos termos da progressão devida pela antiguidade na carreira. Por fim, verifico que a sentença fixou os honorários advocatícios em percentual mínimo sobre o valor apurado. Entretanto, insta consignar que, tratando-se de condenação ilíquida, imposta à Fazenda Pública, a Lei Processual determina que o estabelecimento ocorra, somente, no momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo hígida a decisão terminativa. De ofício, determino que a verba honorária seja fixada, tão somente, na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do Codex. Em razão do desprovimento do Apelo, majoro os honorários em 2%, sobre o valor que vier a ser apurado, observando-se os limites legais. Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000148-08.2020.8.05.0114
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITACARE
Advogado(s): LUDIMILA VIANA VIEIRA, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADA: CRISTIANE DOS SANTOS BANDEIRA MOURA
Advogado(s): LEANDRO ALVES COELHO
VOTO