PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017168-12.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS SAMPAIO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): TACIO ASSUNCAO MESQUITA, ARTHUR CARVALHO FONTES
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):MURILO FERREIRA NUNES, ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA ABUSIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE. RECURSO PROVIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO APÓS CITAÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, 'A', DO CPC. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 608/STJ. DANOS MORAIS. NEGATIVA ABUSIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Demonstrada a insuficiência de recursos por meio de declaração de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de despesas, mantém-se o benefício da gratuidade de justiça, especialmente quando não houve impugnação específica da parte contrária. Art. 98 e 99, §3º, do CPC.

2. O ajuizamento de ação no Juizado Especial após indeferimento de liminar em ação ordinária, seguido de imediato pedido de desistência antes da citação do réu, não caracteriza litigância de má-fé quando motivado por urgência médica extrema com risco de sequelas irreversíveis. Ausência dos requisitos do art. 80 do CPC. Anuência expressa da Ré ao pedido de desistência. Conduta justificada pela busca legítima de tutela jurisdicional efetiva em contexto de emergência. Penalidade excluída.

3. Cirurgia realizada em 20/11/2023, após citação válida da Ré neste processo, caracteriza reconhecimento tácito da procedência do pedido. Cumprimento da obrigação decorreu da atuação jurisdicional. Extinção sem resolução de mérito tecnicamente inadequada. Reforma para reconhecer procedência da obrigação de fazer.

4. Cabe ao médico assistente, e não ao plano de saúde, a escolha do procedimento mais adequado ao tratamento do paciente. Negativa de autorização de procedimentos e materiais expressamente indicados em relatórios médicos, sob argumento de desnecessidade conforme parecer de junta médica da própria operadora, configura conduta abusiva. Aplicação da Súmula 608/STJ e do CDC.

5. A recusa indevida em autorizar cirurgia urgente, mantida por aproximadamente 11 meses, causando intenso sofrimento físico e psicológico ao beneficiário, com risco concreto de paralisia irreversível, caracteriza dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. Valor de R$7.000,00 manifestamente insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização, considerando a gravidade da conduta, intensidade do sofrimento, duração da situação e capacidade econômica da operadora. Majoração para R$15.000,00.

6. Reconhecida a procedência da obrigação de fazer e majorada a indenização por danos morais, configura-se sucumbência integral da Apelada. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8017168-12.2023.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que é Apelante CARLOS SAMPAIO DA SILVA JUNIOR e Apelada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Arthur Carvalho Fontes.

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017168-12.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS SAMPAIO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): TACIO ASSUNCAO MESQUITA, ARTHUR CARVALHO FONTES
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): MURILO FERREIRA NUNES, ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (Id 92754338) interposta por CARLOS SAMPAIO DA SILVA JUNIOR contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais que move em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.

O Apelante, beneficiário de plano de saúde operado pela Apelada, ajuizou a presente ação em 21/07/2023 (Id 92751754) objetivando compelir a operadora a autorizar procedimento cirúrgico urgente para tratamento de hérnia de disco lombar, estenose foraminal e radiculopatia inflamatória aguda, conforme prescrição médica do Dr. Thiago Dantas Matos (CRM 25.630).

Narra que, desde janeiro de 2023, solicitou a realização da cirurgia, tendo apresentado todos os exames e documentos necessários. Contudo, a Apelada negou autorização para alguns procedimentos e materiais indicados pelo médico assistente, sob argumento de que, após análise de junta médica, parte dos itens seria desnecessária.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. Em razão da urgência do caso e do agravamento de seu quadro clínico, o Apelante ajuizou ação idêntica no Juizado Especial Cível (processo nº 0023763-66.2023.8.05.0080) em 23/08/2023, obtendo decisão liminar favorável em 24/08/2023. No mesmo dia, protocolou pedido de desistência nestes autos.

A Apelada inicialmente anuiu ao pedido de desistência, mas posteriormente se retratou, alegando ter sido induzida a erro pela má-fé do Autor, que teria praticado "forum shopping". Apresentou contestação, argumentando que não houve negativa total do procedimento, mas apenas divergência quanto a procedimentos secundários e materiais, tendo o caso sido submetido à junta médica.

A cirurgia foi realizada em 20/11/2023, após decisão liminar no processo do Juizado Especial, que posteriormente foi extinto sem resolução de mérito.

O juízo de primeiro grau proferiu sentença (Id 92754327) com o seguinte dispositivo:

a) Rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Autor;

b) Extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto à obrigação de fazer, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC;

c) Julgou parcialmente procedente o pedido de danos morais, condenando a Ré ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data da sentença, aplicando-se após a diferença entre SELIC e IPCA;

d) Condenou o Autor por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa (R$103.804,20), totalizando R$ 5.190,21;

e) Determinou que o Autor comprovasse sua hipossuficiência financeira no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da gratuidade de justiça;

f) Fixou sucumbência recíproca, com honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 45% para o Autor e 55% para a Ré.

Inconformado, o Apelante interpõe o presente recurso (Id 92754338), requerendo, preliminarmente, a manutenção da gratuidade de justiça, alegando que seus gastos mensais (R$12.567,00) superam sua renda média mensal (R$10.000,00), sendo auxiliado por sua companheira. Subsidiariamente, requer fixação de valor mínimo de custas ou parcelamento.

No mérito, sustenta a nulidade da condenação por litigância de má-fé, alega ausência de dolo ou má-fé, argumentando que o pedido de desistência foi formulado validamente antes da citação da Ré. Diz que a Ré anuiu expressamente ao pedido de desistência. Afirma que a duplicidade de ações decorreu da urgência extrema do caso e da morosidade do juízo em apreciar o pedido de desistência. Alternativamente, requer redução da multa ao mínimo legal e correção do valor da causa para fins de cálculo da penalidade.

Aduz ter havido equívoco na extinção sem resolução de mérito da obrigação de fazer. Argumenta que a cirurgia só foi realizada após citação válida da Ré neste processo (20/11/2023). Sustenta que o cumprimento da obrigação decorreu da atuação jurisdicional, não de iniciativa espontânea da operadora. Afirma que nunca informou perda de objeto da demanda, apenas comunicou a realização da cirurgia. Requer reconhecimento da procedência do pedido de obrigação de fazer, com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC.

Trata da inadequada distribuição da sucumbência. Sustenta que obteve êxito substancial em ambos os pedidos (obrigação de fazer e danos morais). Argumenta que, havendo perda do objeto, a Ré deve arcar integralmente com os honorários, nos termos do art.85, §10, do CPC, por ter dado causa ao processo. Defende que o valor da causa deve ser mantido como base para cálculo dos honorários, pois corresponde ao valor da cirurgia comprovadamente necessária. Requer majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Relata insuficiência do valor da indenização por danos morais. Alega que o valor de R$7.000,00 é manifestamente insuficiente diante da gravidade da conduta da Ré. Sustenta que sofreu dor física e psicológica intensa durante quase um ano, com risco de paralisia irreversível e morte. Argumenta que, com a distribuição da sucumbência e multa por má-fé, terminará o processo devedor da própria operadora que violou seus direitos. Requer majoração da indenização para R$20.000,00 (vinte mil reais).

Certificada a ausência de contrarrazões (Id 92754350).

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017168-12.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS SAMPAIO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): TACIO ASSUNCAO MESQUITA, ARTHUR CARVALHO FONTES
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): MURILO FERREIRA NUNES, ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE

 

VOTO

 

          1 – ADMISSIBILIDADE:

     O recurso foi interposto tempestivamente, com apresentação de declaração de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de despesas. Defiro a gratuidade para o processamento do feito.

       Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2 - PRELIMINAR - Da Gratuidade da Justiça:

Analiso inicialmente o pedido de manutenção da gratuidade de justiça.

O Apelante apresentou declaração de imposto de renda demonstrando rendimentos tributáveis de R$18.243,49 no ano de 2024, além de rendimentos isentos de R$106.249,04 como sócio de empresa optante pelo Simples Nacional. Consta também rendimento mensal médio de R$10.000,00.

Juntou comprovantes de despesas mensais totalizando R$12.567,00, incluindo plano de saúde (R$2.567,00) e fatura média de cartão de crédito (R$10.000,00), além de extrato do sistema Registrato e extratos bancários demonstrando saldo disponível de apenas R$1.717,30.

Embora os rendimentos totais indiquem capacidade contributiva considerável (superior a R$120.000,00 anuais), o Apelante demonstrou que suas despesas mensais superam sua renda mensal líquida, sendo auxiliado por sua companheira, que aufere aproximadamente R$3.000,00 mensais.

A presunção de veracidade da declaração de pobreza (art.99, §3º, do CPC) não foi afastada por impugnação da parte contrária. Ademais, considerando que o Apelante é beneficiário da gratuidade desde o início do processo e que apresentou documentação comprobatória de suas despesas correntes, entendo que deve ser mantido o benefício.

Contudo, é importante registrar que a análise definitiva da capacidade econômica deve considerar não apenas os rendimentos declarados, mas a real capacidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar.

Mantenho, portanto, a gratuidade de justiça concedida ao Apelante.

3 – MÉRITO:

A sentença condenou o Apelante por litigância de má-fé, com fundamento no art.80, III e V, do CPC, fixando multa de 5% sobre o valor da causa (R$5.190,21).

O fundamento foi o ajuizamento de ação idêntica no Juizado Especial (processo nº 0023763-66.2023.8.05.0080) após indeferimento da liminar nestes autos, caracterizando suposto "forum shopping".

Analisando detidamente a cronologia processual, verifico:

É importante destacar que, à época do pedido de desistência, não havia citação válida da Ré nestes autos. Nos termos do art.485, §4º, do CPC, antes da citação, o autor pode desistir da ação independentemente de anuência do réu.

Ademais, a Ré expressamente anuiu ao pedido de desistência, só se retratando posteriormente, após apresentar contestação.

A conduta do Apelante, embora questionável sob a ótica da economia processual, deve ser contextualizada pelo caráter urgente da situação médica. Os relatórios médicos juntados aos autos atestam o risco de "lesão neurológica definitiva e irreversível" caso o procedimento não fosse realizado com urgência.

Diante da negativa de tutela de urgência e do agravamento do quadro clínico, o Apelante buscou via processual alternativa (Juizado Especial), comunicando prontamente ao juízo desta ação sua intenção de desistir, não havendo caracterização de uso malicioso de múltiplas demandas, mas sim legítima busca por tutela jurisdicional efetiva em contexto de urgência médica.

O próprio magistrado de primeiro grau reconheceu que "o processo do Juizado foi extinto sem resolução do mérito" e que havia "interesse social na análise do mérito da controvérsia", tanto que deu prosseguimento ao feito.

Há que se distinguir o "forum shopping" abusivo da legítima busca por tutela jurisdicional efetiva. No caso concreto, estão ausentes os requisitos caracterizadores da má-fé processual: não houve alteração da verdade dos fatos, dedução de pretensão contra texto expresso de lei, opor resistência injustificada ao andamento do processo ou proceder de modo temerário.

O que houve foi busca legítima por tutela jurisdicional em contexto de urgência médica, com imediato pedido de desistência quando obtida liminar em outro juízo, sendo que a Ré inicialmente concordou com a extinção.

Acolho, portanto, este ponto do recurso para excluir a condenação por litigância de má-fé.

A sentença extinguiu o pedido de obrigação de fazer sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC (ausência de interesse processual), sob o argumento de perda superveniente do objeto.

Contudo, a análise dos autos demonstra que a cirurgia foi realizada em 20/11/2023, quando já havia citação válida da Ré neste processo, conforme se extrai da cronologia processual.

O Código de Processo Civil prevê expressamente hipótese de extinção com resolução de mérito quando há perda do objeto por cumprimento da obrigação:

“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; (...)”

Mais especificamente, o art. 487, III, "a", do CPC aplica-se quando há reconhecimento tácito do pedido por cumprimento voluntário da obrigação após a citação.

A jurisprudência:

Ementa: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO POSTERIOR À CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CARACTERIZADA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial quando os argumentos da parte suscitante se confundem com o próprio mérito da demanda. 2. O cumprimento espontâneo pelo réu, durante o processo, do requerimento feito pela autora referente à transferência da titularidade de imóvel não gera a perda superveniente do objeto da ação, caracterizando, na hipótese, o reconhecimento da procedência da pretensão autoral e legitimando-se a extinção do feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, a). 3. As condições da ação são os requisitos que a lei estabelece para que uma ação possa receber um julgamento com mérito, sendo eles a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O interesse de agir é verificado pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo. A utilidade está em se demonstrar que o processo pode propiciar benefícios; a necessidade do processo se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário. 4. Tendo a parte autora obtido, antes da sentença, o resultado pretendido com a ação, em razão do cumprimento voluntário e espontâneo do réu/apelante, forçoso o reconhecimento da procedência do pedido autoral, com a devida atribuição dos ônus de sucumbência. 5. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-DF 0701572-82.2022.8.07.0009 1796846, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/12/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/12/2023)

No caso dos autos, a Ré foi citada validamente; após a citação, autorizou e custeou a realização da cirurgia; o cumprimento da obrigação decorreu diretamente da atuação jurisdicional, não sendo espontâneo; a própria sentença reconheceu a abusividade da conduta da Ré ao condenar por danos morais.

A extinção sem resolução de mérito, além de tecnicamente inadequada, gera gravíssima injustiça: o Apelante, que obteve êxito em ambos os pedidos (a cirurgia foi realizada e houve condenação por danos morais), é penalizado com sucumbência parcial, como se houvesse sido derrotado.

Acolho este ponto do recurso para reconhecer a procedência do pedido de obrigação de fazer, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.

Reconhecida a procedência da obrigação de fazer e mantida a condenação por danos morais, verifica-se que houve procedência integral dos pedidos formulados pelo Apelante.

A obrigação de fazer foi cumprida pela Ré após a citação, caracterizando reconhecimento tácito do pedido. A indenização por danos morais foi deferida, reconhecendo-se a abusividade da conduta.

Neste contexto, não há falar em sucumbência recíproca. A sucumbência foi integral da Apelada.

O art.85, §2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios em causas não condenatórias ou condenatórias com valor certo devem observar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser fixados por apreciação equitativa ou sobre o valor da causa.

Considerando a procedência integral dos pedidos; o valor da causa (R$103.804,20), que corresponde ao valor estimado da cirurgia; a complexidade da causa; o tempo de tramitação; e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$103.804,20), totalizando R$10.380,42, a serem suportados integralmente pela Apelada. A Apelada deverá arcar, ainda, com as custas processuais.

O Apelante postula a majoração da indenização por danos morais de R$7.000,00 para R$20.000,00. A sentença de primeiro grau reconheceu expressamente a abusividade da recusa da Apelada em autorizar os procedimentos, o sofrimento experimentado pelo Autor, que aguardou mais de 10 meses pela cirurgia, o risco de paralisia irreversível e comprometimento da qualidade de vida e a caracterização de dano moral in re ipsa.

Os relatórios médicos juntados aos autos atestam que o Apelante apresentava "hérnia de disco lombar, estenose foraminal e radiculopatia inflamatória aguda", com indicação de cirurgia urgente, sob pena de "lesão neurológica definitiva e irreversível".

Durante aproximadamente 11 meses (janeiro/2023 a novembro/2023), o Apelante conviveu com dores intensas, necessitando de "doses de remédios fortíssimos" diariamente, impossibilidade de levar uma vida normal, comprometimento do trabalho e vida social, angústia psicológica decorrente da negativa abusiva e risco concreto de sequelas permanentes ou morte.

A jurisprudência é pacífica quanto à caracterização de dano moral em casos de negativa abusiva de cobertura:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTS. 3º DA LEI Nº 10.850/04 E 35 DA LEI Nº 9 .656/98 E 6º DA LICC. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DESTA CORTE. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ROL DA ANS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. DANO MORAL. SÚMULA Nº 83 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO EXORBITANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art.1.022 do NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos. 3. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte Superior de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a negativa de procedimento prescrita para auxílio no tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 4. O dano moral se caracteriza diante da recusa injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento prescrito pelo médico na hipótese em que agrava psicologicamente a situação e o espírito do beneficiário. 5. A revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula nº 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1942557 SP 2021/0173528-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021)

Quanto ao quantum indenizatório, devem ser observadas a função compensatória: reparar o sofrimento da vítima; a função pedagógica/punitiva: desestimular a reiteração da conduta; a razoabilidade e proporcionalidade: evitar enriquecimento sem causa ou insignificância da reparação; a condição econômica das partes: a Apelada é operadora de plano de saúde de grande porte.

A gravidade da conduta é elevada, configurada pela negativa persistente durante 11 meses, descumprimento de obrigação contratual essencial, colocação do consumidor em risco concreto de sequelas permanentes e necessidade de ajuizamento de ação judicial para cumprimento de obrigação manifesta.

O sofrimento experimentado foi intenso e prolongado, não se tratando de mero dissabor cotidiano.

Analisando precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, verifica-se que as indenizações têm sido fixadas entre R$10.000,00 e R$20.000,00, a depender das circunstâncias específicas.

Considerando a gravidade da conduta (máxima); a intensidade do sofrimento (máxima); a duração da situação (11 meses); o risco concreto à saúde e à vida; a capacidade econômica da Apelada e a necessidade de desestimular práticas semelhantes, entendo que o valor de R$.7.000,00 é manifestamente insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização.

Majoro a indenização por danos morais para R$15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.

A indenização deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 54/STJ), observando-se, a partir da publicação deste acórdão, o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024). 

4 – DISPOSITIVO:

Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para:

a) Manter a gratuidade de justiça concedida ao Apelante;

b) Excluir a condenação por litigância de má-fé;

c) Reformar a sentença para reconhecer a procedência do pedido de obrigação de fazer, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, reconhecendo que a Apelada cumpriu a obrigação após a citação válida;

d) Majorar a indenização por danos morais para R$15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observando-se, após a publicação deste acórdão, o art. 406, §1º, do Código Civil;

e) Reconhecer a sucumbência integral da Apelada, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 103.804,20), totalizando R$10.380,42.

É como voto.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora