PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ASTREINTES. REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão judicial que, em ação visando o custeio de tratamento domiciliar (home care) para pessoa idosa (92 anos), fixou multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, limitada ao teto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em caso de descumprimento da obrigação. A Agravante pleiteia a redução do valor da multa. Concomitantemente, analisa-se Agravo Interno interposto pela mesma parte contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. II. Questão em discussão 3. A principal questão em discussão no Agravo de Instrumento consiste em analisar a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de astreintes, frente à obrigação imposta e ao valor da causa principal (R$ 20.000,00). 4. No tocante ao Agravo Interno, a questão cinge-se à subsistência do interesse recursal após o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. III. Razões de decidir 5. As astreintes, previstas nos artigos 536, §1º, e 537 do Código de Processo Civil, têm natureza coercitiva e inibitória, destinando-se a assegurar a eficácia das decisões judiciais, e sua fixação deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não configurar enriquecimento ilícito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. Embora a urgência e a essencialidade do bem jurídico tutelado (saúde e vida da Agravada) justifiquem a imposição de multa para o caso de descumprimento da ordem judicial de custeio do home care, o valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais) e, principalmente, o limite máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) revelam-se excessivos e desproporcionais à natureza da obrigação e ao contexto fático, superando consideravelmente o valor atribuído à causa. 7. Considerando as peculiaridades do caso, a necessidade de compelir a Agravante ao cumprimento contínuo da obrigação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se adequada a redução da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais) e do teto máximo da multa cominatória para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), patamares que se mostram suficientes para coagir ao cumprimento da decisão sem gerar enriquecimento ilícito. 8. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nesta oportunidade acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno, uma vez que este se voltava contra a decisão que apreciou, em caráter provisório, o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada, esvaziando-se, assim, o interesse recursal no Agravo Interno. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de Instrumento CONHECIDO E PROVIDO para reformar a decisão agravada, reduzindo a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais) e o limite máximo da multa cominatória para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantidos os demais termos da decisão recorrida, sem prejuízo de majoração pelo juízo de primeiro grau em caso de recalcitrância. Agravo Interno julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto. 10. Tese de julgamento: "1. A fixação de astreintes deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as particularidades do caso concreto, a natureza da obrigação, o valor da causa e o potencial de enriquecimento sem causa da parte beneficiária, sendo passível de redução quando o montante se mostrar excessivo. 2. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento implica a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra decisão que analisou, em caráter provisório, o pedido de efeito suspensivo." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 536, §1º, e 537. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso instrumental, pelas razões contidas no voto condutor. Agravo Interno julgado PREJUDICADO. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010617-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): LEONARDO MAZZILLO
AGRAVADO: AUREA MARIA SANTOS
Advogado(s):ANA CAROLINE RODRIGUES AMOEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão interlocutória (ID 483200347 dos autos de origem) proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8001953-25.2025.8.05.0080, ajuizada por AUREA MARIA SANTOS. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para determinar que a Agravante, no prazo de 48 horas, providenciasse a liberação e custeio do internamento domiciliar com os cuidados descritos em relatório médico, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Em suas razões recursais (ID 78304772), a Agravante sustenta, em síntese, a exorbitância e desproporcionalidade da multa cominatória fixada, tanto em seu valor diário quanto no teto estabelecido, argumentando que tal montante pode ocasionar o enriquecimento sem causa da Agravada. Afirma que o valor da causa originária é de R$ 20.000,00 e que vem cumprindo a obrigação de prestar o serviço de home care. Cita precedentes jurisprudenciais para amparar sua tese de que as astreintes em casos de saúde suplementar são usualmente fixadas em patamares inferiores. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a multa ou, subsidiariamente, sua redução para R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, com limitação a valor proporcional. O preparo foi devidamente recolhido (IDs 78304774 e 78304775). Indeferido o pedido de efeito suspensivo, decisão ID 78524832. Inconformada com o indeferimento do efeito suspensivo, a agravante interpôs Agravo Interno (ID 80084425), reiterando os argumentos da exorbitância da multa e o perigo de dano irreparável. Sustenta que a manutenção da exigibilidade da multa no patamar fixado configura periculum in mora. A parte Agravada foi intimada para apresentar contrarrazões , mas permaneceu silente, conforme certificado no ID 82271503. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010617-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): LEONARDO MAZZILLO
AGRAVADO: AUREA MARIA SANTOS
Advogado(s): ANA CAROLINE RODRIGUES AMOEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O Agravo de Instrumento preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal reside na análise da proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de multa cominatória (astreintes) pelo Juízo a quo. A decisão agravada estabeleceu multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de custear o tratamento domiciliar (home care) da agravada. As astreintes, previstas no ordenamento jurídico, notadamente nos artigos 536, §1º, e 537 do Código de Processo Civil, têm por finalidade assegurar a eficácia das decisões judiciais, compelindo a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Sua natureza é eminentemente coercitiva e inibitória, não possuindo caráter punitivo ou compensatório. É cediço que a fixação da multa cominatória deve pautar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não se tornar fonte de enriquecimento ilícito para o credor da obrigação, nem tampouco ser irrisória a ponto de não coagir o devedor ao cumprimento do preceito. No caso dos autos, a agravada, pessoa idosa com 92 anos, necessita de cuidados domiciliares (home care) após complicações de saúde. A urgência e a essencialidade do bem jurídico tutelado (saúde e vida) justificam a imposição de multa para o caso de descumprimento da ordem judicial. Contudo, a multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) e, sobretudo, o limite máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) revelam-se excessivos. Tal montante é significativamente superior ao valor atribuído à causa principal, que é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A Agravante colacionou jurisprudência que demonstra a fixação de limites para astreintes em casos semelhantes, geralmente entre R$ 30.000,00 e R$ 60.000,00. De fato, o patamar de R$ 500.000,00 afigura-se desarrazoado e desproporcional à natureza da obrigação e ao contexto fático, podendo, em caso de eventual execução, configurar enriquecimento sem causa da Agravada. Ainda que a Agravante alegue estar cumprindo a determinação judicial, a fixação de uma multa desproporcional representa um risco potencial e indevido. Portanto, a decisão agravada merece reforma neste ponto. Considerando as peculiaridades do caso, a necessidade de compelir a Agravante ao cumprimento da obrigação de forma contínua e adequada, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a multa diária deve ser reduzida para R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme, inclusive, subsidiariamente pleiteado pela Agravante, e o teto máximo da multa deve ser fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Tais valores mostram-se mais adequados para coagir ao cumprimento da decisão sem gerar enriquecimento ilícito. Com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nesta oportunidade, ocorre a perda superveniente do objeto do Agravo Interno, uma vez que este se voltava contra a decisão que apreciou, em caráter provisório, o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada. Analisado o mérito do recurso principal, esvazia-se o interesse recursal no Agravo Interno. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada tão somente no que tange às astreintes, reduzindo a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais) e o limite máximo da multa cominatória para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo-se os demais termos da decisão vergastada, sem prejuízo de majoração pelo juízo primevo na hipótese de eventual recalcitrância. Outrossim, voto por JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, pela perda superveniente do seu objeto. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010617-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): LEONARDO MAZZILLO
AGRAVADO: AUREA MARIA SANTOS
Advogado(s): ANA CAROLINE RODRIGUES AMOEDO
VOTO